TRF1 - 0009932-68.2014.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0009932-68.2014.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: NELSON SANCHES INAJOSA SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO contra NELSON SANCHES INAJOSA, objetivando a cobrança de crédito, na forma do Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União – TCU que acompanha a petição inicial.
Instada a se pronunciar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente não identificou quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente (Id 2170667044).
Decido.
De início, convém anotar que se encontra consolidado o entendimento de que a pretensão executória deve ser exercida dentro de certo lapso temporal e, durante o trâmite do processo executivo, compete ao exequente impulsioná-lo, sob pena de prescrição da pretensão satisfativa de seu crédito (prescrição intercorrente).
A prescrição tem como fundamentos a pacificação social e a segurança jurídica.
Se não existisse prazo para o titular do direito exercer a sua pretensão, todas as relações jurídicas seriam sempre marcadas pela incerteza e instabilidade, considerando que um fato ocorrido há anos ou mesmo décadas poderia ser questionado.
Quanto aos requisitos para a extinção da demanda pela prescrição intercorrente, inicialmente o STJ em julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 01, fixou as seguintes teses: "1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." No presente caso, após a entrada em vigor do CPC/2015, não obstante diversas tentativas de busca, não foram localizados bens passíveis de penhora.
Assim, é de se concluir que o feito permaneceu suspenso por mais de cinco anos sem que fosse possível a localização de bens aptos a garantir a satisfação da dívida, operando-se, desta forma, a prescrição intercorrente.
Embora não seja um conceito novo, a prescrição intercorrente não estava prevista de forma expressa no Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a jurisprudência, passou a disciplinar expressamente a aplicação da prescrição intercorrente: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
A manutenção de uma execução ativa por prazo indeterminado, sem perspectiva de finalização produtiva do processo, implica não só a eternização da responsabilidade patrimonial do devedor, como também um custo administrativo elevado, que não pode ser suportado pela máquina judiciária, sob pena de grave violação ao princípio da razoabilidade.
Anote-se, ainda, que a reativação do processo para diligências infrutíferas não interrompe a contagem do prazo prescricional, por ausência de previsão legal, sendo que o processo somente retomaria seu curso se efetivamente fossem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do CPC).
Desse modo, não havendo, neste intervalo de tempo, notícia de qualquer diligência concreta efetuada pelo exequente tendente a obter a satisfação de seu crédito, torna-se imperativo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Não pode a parte executada sofrer eternamente os efeitos decorrentes de um processo de execução, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Assim, reconheço que foi ultrapassado o prazo quinquenal legal, consumando-se, deste modo, a prescrição intercorrente em razão da inércia da exequente.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso V e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, uma vez que a exequente é isenta, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Tendo em vista que a parte executada não se fez representar nos autos por advogado, não há honorários advocatícios sucumbenciais a serem arbitrados.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Dê-se baixa sobre eventuais restrições existentes.
Não havendo quaisquer outras manifestações, arquivem-se os autos definitivamente.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
20/04/2022 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado
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27/10/2021 18:36
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2021 00:34
Decorrido prazo de NELSON SANCHES INAJOSA em 22/10/2021 23:59.
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08/09/2021 00:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2021.
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07/09/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0009932-68.2014.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: NELSON SANCHES INAJOSA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): NELSON SANCHES INAJOSA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 3 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
03/09/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 17:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/06/2021 16:08
Juntada de volume
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21/01/2021 12:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/11/2020 15:52
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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13/10/2020 07:35
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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07/05/2018 15:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - CERTIFICO QUE PROCEDI À SUSPENSÃO DO PROCESSO RETRO EPIGRAFADO, LANÇANDO A MOVIMENTAÇÃO SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - (CÓDIGO 238-17), CONFORME D
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20/04/2018 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 20.04.2018, PROT. 1420.
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20/04/2018 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
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13/04/2018 10:07
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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06/04/2018 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/03/2018 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE (FL. 58). 2 - SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO POR 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ART. 921, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3 - DECORRIDO O PRAZO DE 01 (UM) ANO, SEM QUE SEJAM ENCONTRADOS BE
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21/03/2018 10:03
Conclusos para despacho
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23/02/2018 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA UNIAO, REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 22/02/18.
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23/02/2018 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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02/02/2018 10:06
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇAO.
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31/01/2018 12:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/01/2018 19:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESULTADO DA PESQUISA INFOJUD
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22/01/2018 19:33
DILIGENCIA CUMPRIDA - REALIZADA PESQUISA INFOJUD
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18/12/2017 17:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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24/11/2017 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIFICO A JUNTADA DO RESULTADO DA PESQUISA RENAJUD
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24/11/2017 18:30
DILIGENCIA CUMPRIDA - PESQUISA RENAJUD
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10/11/2017 12:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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27/10/2017 18:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIFICO A JUNTADA DO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE SOLICITAÇÃO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES NO BACENJUD.
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27/10/2017 18:53
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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16/10/2017 11:03
DILIGENCIA CUMPRIDA - PROTOCOLAMENTO DE SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES NO BACENJUD
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16/10/2017 11:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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11/10/2017 15:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - DETERMINO
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02/10/2017 15:34
Conclusos para decisão
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18/08/2017 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 17.08.2017, PROT. 4680.
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17/08/2017 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
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04/08/2017 09:14
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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31/07/2017 15:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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31/07/2017 15:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/07/2017 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO.
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20/07/2017 11:32
Conclusos para despacho
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20/07/2017 11:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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20/11/2015 15:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/11/2015 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE, INFORMANDO QUE ESTA CIENTE DA SENTENÇA DE FL. 34. PROTOCOLADA EM 12/11/2015 (PROT. 5775).
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12/11/2015 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE, INFORMANDO QUE ESTA CIENTE DA SENTENÇA DE FL. 34. PROTOCOLADA EM 12/11/2015 (PROT. 5775).
-
12/11/2015 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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06/11/2015 09:48
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇAO.
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29/10/2015 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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27/10/2015 08:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE (FL. 56). 2 - SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO (ART. 791, III CPC). 3 - INTIME-SE.
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20/10/2015 14:56
Conclusos para despacho
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21/08/2015 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA UNIAO FEDERAL, REQUERENDO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. PROTOCOLADA EM 21/08/2015 (PROT. 4219).
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21/08/2015 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA UNIAO FEDERAL, REQUERENDO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. PROTOCOLADA EM 21/08/2015 (PROT. 4219).
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21/08/2015 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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07/08/2015 09:30
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇAO.
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03/08/2015 16:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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28/07/2015 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES - BACENJUD, BEM COMO DE SEU DETALHAMENTO.
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17/07/2015 18:17
DILIGENCIA CUMPRIDA - SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES - BACENJUD.
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05/05/2015 15:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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17/03/2015 12:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINO
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10/03/2015 17:26
Conclusos para despacho
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09/01/2015 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE UNIAO FEDERAL, REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO À AUTORIDADE SUPERVISORA DOS SISTEMA BANCÁRIO. PROTOCOLADA EM 07/01/2015 (PROT. 6968).
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09/01/2015 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE UNIAO FEDERAL, REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO À AUTORIDADE SUPERVISORA DOS SISTEMA BANCÁRIO. PROTOCOLADA EM 07/01/2015 (PROT. 6968).
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08/01/2015 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU.
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28/11/2014 08:56
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇAO.
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26/11/2014 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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10/11/2014 09:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Manifeste-se a exequente acerca da certidão de fl. 20v.
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28/10/2014 12:42
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA N. 1034/2014, DILIGENCIA PARCIALMENTE CUMPRIDA.
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28/10/2014 12:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - RECEBIDA CARTA PRECATÓRIA N. 1034/2014. PROTOCOLADO EM 06/10/2014.( PROT. 5249)
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10/10/2014 09:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DIANTE DO EXPOSTO NA CERTIDAO ACIMA, SOLICITE-SE INFORMAÇAO AO JUIZO DEPRECADO, ACERCA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATORIA N. 1034/2014.
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01/10/2014 11:20
Conclusos para despacho
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29/07/2014 10:20
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE ENVIE VIA E-MAIL A CARTA PRECATÓRIA Nº 1034/14 PARA A UBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LARANJAL DO JARI, SENDO RECEBIDA ´PELO SERVIDOR MANUEL FURLAN
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18/07/2014 15:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1034
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18/07/2014 15:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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15/07/2014 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE.
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03/07/2014 18:59
Conclusos para despacho
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03/07/2014 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO.
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03/07/2014 17:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/07/2014 17:25
INICIAL AUTUADA
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01/07/2014 15:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2014
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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