TRF1 - 1039396-98.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2021 11:19
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2021 11:19
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
06/04/2021 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2021 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 15:06
Denegado o Habeas Corpus a JESUS BOANERGES DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*37-34 (PACIENTE)
-
17/03/2021 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2021 16:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/02/2021 17:58
Incluído em pauta para 16/03/2021 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
-
06/02/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 00:13
Decorrido prazo de JESUS BOANERGES DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 05/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 05:20
Publicado Intimação polo ativo em 03/02/2021.
-
03/02/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1039396-98.2020.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: JESUS BOANERGES DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) PACIENTE: MARIA IONE LIMA DE MACEDO - PI19685 IMPETRADO: 3 VARA SEÇÃO JUDICIARIA PIAUI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO DECISÃO 1.
Cuida-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrado em favor de Jesus Boanerges dos Santos de Oliveira, apontando como autoridade coatora a a MM Juiz Federal da 3ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Piauí.
Alega, em síntese, que O paciente Jesus Boanerges dos Santos de Oliveira, é portador de doenças crônicas, quais sejam, diabetes e hipertensão, conforme demonstrado em documentos anexos.
Tem residência fixa na comarca de Teresina Piauí.
Trabalha como motorista de aplicativo há um ano (documento anexo). (...) No precário sistema prisional JESUS BOANERGES, estará bastante suscetível de contrair a doença, podendo causa-lhe a morte.
Não foram prestadas informações pelo Juízo de origem. É o que interessa relatar.
Decido. 2.
Do exame atento aos autos, não verifico plausibilidade nos argumentos da defesa aptos a sufragar a concessão da medida liminar.
Isso porque, o writ não está instruído adequadamente.
A inicial foi originariamente impetrada no juízo de origem, que declinou o feito ao TRF1, ao fundamento de ser incompetente.
Do exame da impetração, não se vislumbra sequer referência ao número do processo no qual a prisão do paciente teria sido decretada, sendo impossível verificar a suposta ilegalidade da segregação.
Quanto ao argumento de fazer parte de grupo de risco de contagio do Covid-19, friso que, não obstante a situação de pandemia vivenciada em quase todo o globo, este magistrado está analisando todas as situações que lhe são endereçadas.
Nessa situação, meu posicionamento encontra-se perfilhado com o entendimento das autoridades públicas responsáveis em dar uma resposta à sociedade, sobretudo à população carcerária, seus defensores e familiares.
Dito isso, destaco ser imprescindível, nesse momento tortuoso, mitigar a possibilidade de soltura de quem se encontra acautelado.
Há que se ter em linha de visão a possível vulnerabilidade médica de quem pede somada às condições insatisfatórias de nossos presídios, em cotejo com a realidade que nos cerca e, sobretudo, com a situação fático-processual dos presos/pacientes.
No caso sob exame, contudo, constato que não foi devidamente comprovado que o ora pacientes é portador de deficiência crônica ou de doença autoimune, requisitos hábeis a enquadrá-los no denominado “grupo de risco” da pandemia do Covid-19, nos termos da Recomendação n. 62/CNJ, bem como de que não está recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional no qual está recolhido. 3.
Postas estas considerações, nego o pedido de concessão de medida liminar e mantenho a prisão preventiva do paciente.
Intimem-se.
Após, à PRR/1ª Região.
Brasília, 26 de janeiro de 2021.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
01/02/2021 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2021 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2021 17:05
Juntada de parecer
-
26/01/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 02:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 18:45
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 18:45
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
-
30/11/2020 18:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/11/2020 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2020 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001670-38.2019.4.01.3300
Procuradoria do Conselho Regional de Med...
Shopping dos Animais Comercio de Produto...
Advogado: Claudia Machado de Assis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 16:12
Processo nº 0027204-81.2019.4.01.3300
Procuradoria do Conselho do Regional Dos...
Jose Raimundo Pereira dos Santos
Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 11:15
Processo nº 1000071-62.2021.4.01.3822
Victor Gabriel Ferreira das Merces
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleiser Lucio Boroni Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2021 15:37
Processo nº 0000124-64.2019.4.01.3908
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luciano Nobre de Sousa
Advogado: Thaianny Barbosa Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2019 14:54
Processo nº 0000124-64.2019.4.01.3908
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luciano Nobre de Sousa
Advogado: Thaianny Barbosa Cunha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:28