TRF1 - 0002426-68.2016.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2022 01:38
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA PEIXOTO em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:38
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RODRIGUES MARQUES em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:53
Juntada de parecer
-
02/09/2022 02:03
Publicado Intimação polo passivo em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA PROCESSO: 0002426-68.2016.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉUS: PAULO DE SOUZA PEIXOTO, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA RODRIGUES MARQUES D E C I S Ã O - I - Trata-se de ação penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputando a (01) PAULO DE SOUZA PEIXOTO, (02) JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DA SILVA e (03) MARIA LUCIA RODRIGUES MARQUES a prática do crime previsto no art. 2° da Lei n.º 8.176/1991.
A denúncia foi recebida em 10/05/2016 (ID 718454637, p. 333/334).
Em 25/08/2017, a eminente Juíza Federal que me antecedeu na condução do feito julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo (03) MARIA LUCIA RODRIGUES MARQUES (ID 718592481, p. 75/86).
Certidão de trânsito em julgado para o Ministério Público Federal (ID 718592481, p. 109).
Apelação (ID 718592481, p. 101) improvida em 15/09/2020 (ID 718592481, p. 183/191).
Certidão de publicação do acórdão (ID 718592481, p. 193).
Certidão de trânsito em julgado (ID 718592481, p. 199).
Certidão de autos migrados ao PJe (ID 718592503).
O Ministério Público Federal informou “que, a princípio, verificou-se tão somente a ausência de migração do conteúdo da mídia de fl. 215, dos autos físicos (ID nº 718592481 - Pág. 33), a qual contém o registro audiovisual referente aos depoimentos das testemunhas e interrogatório dos réus.
Sem embargo, este órgão ministerial reserva-se ao direito de apontar outras eventuais inconsistências que possa encontrar ao longo do curso processual, bem como pugna pelo regular prosseguimento do feito” (ID 720145969).
Informação de “que o feito seguirá para a próxima conclusão ordinária” (ID 917430165).
Autos conclusos em 08/02/2022. É o relatório.
DECIDO. - II - Anoto que existe determinação do egrégio Conselho Nacional de Justiça para que todos os processos de execução penal nos tribunais brasileiros tramitem SEEU (art. 3º da Resolução CNJ 280/2019).
Desse modo, malgrado a presente decisão possa e deva impulsionar o feito desde já, seus comandos devem ser executados no sistema SEEU e os presentes autos devem ser arquivados caso não haja interesse no prosseguimento da execução das custas processuais no feito, conforme disposto no art. 3º, § 6º, da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER – 9418775.
Essa, de fato, é a medida processual que, salvo melhor juízo, promove em maior medida o cumprimento da norma inscrita no art. 4º, § 1º, da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER – 9418775, segundo o qual, para cada indivíduo será formado um único processo de execução penal, individual e indivisível, que reunirá todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução, sendo responsável pelo processamento do feito o juízo competente no domicílio atual do condenado; devendo o responsável pela distribuição e pelo cadastramento de feitos deverá zelar para evitar a duplicidade de execuções da mesma pena ou execução simultânea em processos diversos. - III - Ante o exposto, III.A) CADASTRE-SE a Defensoria Pública da União para fins de exercício da defesa técnica dos executados; III.B) PROVIDENCIE a Secretaria a correção dos problemas apontados pelo Ministério Público Federal quanto à migração do feito ao PJe (ID 720145969); alternativamente, certifique a impossibilidade de fazê-lo; III.C) Cumpridos os itens anteriores, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias; III.D) TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos respectivos do SEEU onde eventualmente tramita a execução penal contra os sentenciados, acompanhadas dos documentos que se façam eventualmente necessários para a continuidade da execução penal naquele sistema, OU, na hipótese de inexistir o processo referido no SEEU, AUTUE-SE a presente execução penal no SEEU, com os seguintes comandos (as determinações em questão devem ser cumpridas e/ou certificado seu cumprimento no SEEU): III.D.a) CERTIFIQUE a Secretaria se foram cumpridas as disposições finais contidas na sentença de ID 718592481 (p. 75/86), após o trânsito em julgado; III.D.b) INTIMEM-SE, sucessivamente, o Ministério Público Federal e a defesa técnica para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a aparente prescrição da pretensão executória movida em face dos executados (01) PAULO DE SOUZA PEIXOTO e (02) JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DA SILVA, passados mais de 04 (quatro) anos desde o trânsito em julgado da sentença para a acusação (ID 718592481, p. 109), ausentes notícias de início, continuação do cumprimento da pena ou de reincidência posterior (arts. 107, IV, 109, V, 110, 112, I, 114, 117, V e VI, todos do Código Penal; III.D.c) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem-me estes autos conclusos para análise.
III.E) COMUNIQUEM-SE as partes para ciência desta decisão; III.F) Em não sendo informadas inconsistências tocante à migração dos autos ao PJe (itens “III.B” e “III.C”), após o cumprimento do traslado e a intimação das partes, ARQUIVEM-SE estes autos.
CUMPRA-SE.
Boa Vista/RR, 05 de abril de 2022.
BRUNO HERMES LEAL Juiz Federal -
31/08/2022 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2022 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 20:19
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 20:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/06/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 21:23
Conclusos para despacho
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05/04/2022 22:37
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2022 16:07
Conclusos para decisão
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07/02/2022 13:58
Juntada de Informação
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09/10/2021 04:31
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 04:31
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA PEIXOTO em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 04:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RODRIGUES MARQUES em 08/10/2021 23:59.
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08/09/2021 00:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2021.
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07/09/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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06/09/2021 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 4ª Vara Federal Criminal da SJRR PROCESSO: 0002426-68.2016.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: PAULO DE SOUZA PEIXOTO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DA SILVA PAULO DE SOUZA PEIXOTO MARIA LUCIA RODRIGUES MARQUES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 3 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
03/09/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 18:10
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/09/2021 18:09
Juntada de volume
-
03/09/2021 17:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/06/2021 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/05/2021 11:57
TRANSITO EM JULGADO EM
-
21/05/2021 11:57
RECEBIDOS DO TRF
-
07/12/2018 17:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - RECURSO
-
05/12/2018 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTRARRAZOES
-
03/12/2018 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2018 11:19
CARGA: RETIRADOS MPF - VOL I A II
-
20/11/2018 15:48
REMESSA ORDENADA: MPF
-
06/11/2018 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/11/2018 10:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2018 08:58
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - VOL I E II
-
16/10/2018 14:31
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/09/2018 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
17/09/2018 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/09/2018 15:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MARIA LUCIA
-
17/09/2018 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PAULO DE SOUZA
-
17/09/2018 09:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2018 10:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VOL I E II
-
16/07/2018 15:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JOSE RIBAMAR
-
07/05/2018 10:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/02/2018 14:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE TRANSCORREU, IN ALBIS, O PRAZO PARA O ADVOGADO DOS ACUSADOS APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS, CONFORME DETERMINADO NA DESPACHO DE FL. 254.
-
09/01/2018 16:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JOSE RIBAMAR FERREIRA
-
16/11/2017 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/11/2017 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/11/2017 10:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/11/2017 12:21
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 12:21
TRANSITO EM JULGADO EM
-
08/11/2017 10:44
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO COBRADO
-
17/10/2017 12:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) PAULO DE SOUZA. FLS 251
-
17/10/2017 12:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MARIA LUCIA RODRIGUES. FLS 250
-
17/10/2017 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS 249
-
03/10/2017 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2017 10:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VOL I E II.
-
19/09/2017 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
18/09/2017 17:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AOS REUS DE SENTENÇA.
-
18/09/2017 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
15/09/2017 14:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - REUS DE SENTENÇA.
-
06/09/2017 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2017 11:27
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLUMES I E II.
-
25/08/2017 17:51
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA E CONDENATORIA
-
07/04/2017 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/04/2017 10:35
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - JOSÉ DE RIBAMAR, PAULO PEIXOTO E MARIA LÚCIA
-
31/03/2017 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2017 14:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
28/03/2017 13:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DOMINGOS SAVIO
-
01/03/2017 16:04
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOL CUMPRIMENTO DE MANDADO PENDENTE POR MAIS DE 30 DIAS
-
19/01/2017 12:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
17/12/2016 17:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AO ADVOGADO DOMINGOS SAVIO MOURA REBELO, PARA QUE APRESENTE MEMORIASIS FINAIS ESCRITOS EM FOVOR DOS REUS.
-
14/12/2016 13:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/12/2016 11:44
Conclusos para despacho
-
30/11/2016 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/11/2016 17:20
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
25/11/2016 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2016 09:33
CARGA: RETIRADOS MPF - II VOLUMES
-
17/11/2016 14:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA OS ACUSADOS APRESENTAREM DOCUMENTOS
-
14/11/2016 17:19
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
11/10/2016 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2016 09:27
CARGA: RETIRADOS MPF - II VOLUMES
-
30/09/2016 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE FL. 207-VERSO.
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29/09/2016 16:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - ALBINO CANTANHEDE
-
29/09/2016 10:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PATRICK EDUARDO E JOSÉ RIBAMAR
-
12/09/2016 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO/CR 213/2016
-
06/09/2016 13:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MARIA LUCIA MARQUES, FLAVIO DE SOUZA E PAULO DE SOUZA PEIXOTO
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29/08/2016 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DEC. FLS. 193/194-VERSO. EDJF1 DE 29/08/2016, PAGINA 14. DESIGNA AUDIENCIA PARA O DIA 10/11/2016, ÁS 16 HORAS (HORARIO LOCAL).
-
26/08/2016 14:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - TEST. MPF.
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26/08/2016 14:05
OFICIO EXPEDIDO - 213 ao dpf.
-
22/08/2016 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2016 09:40
CARGA: RETIRADOS MPF
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08/08/2016 10:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AOS REUS. PARA CIENCIA DA DECESÃO DE FLS. 193/194-V.
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08/08/2016 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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27/07/2016 16:54
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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25/07/2016 18:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESIGNA AUDIENCIA.
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25/07/2016 11:48
Conclusos para decisão
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21/07/2016 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RESPOSTA À ACUSAÇÃO - PAULO PEIXOTO, JOSÉ RIBAMAR E MARIA LÚCIA
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18/07/2016 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 2502/2016 SR/DPF/RR
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08/07/2016 16:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) JOSÉ RIBAMAR
-
20/06/2016 15:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MARIA LUCIA RODRIGUES MARQUES
-
15/06/2016 13:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PAULO DE SOUZA PEIXOTO
-
17/05/2016 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2016 13:26
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DECISAO FLS 151
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2016
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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