TRF1 - 0000010-10.2014.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/06/2024 14:34
Juntada de Informação
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17/06/2024 14:34
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:47
Juntada de Informação
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08/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE ERNANDES VELOSO MARTINS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ELISIANE DE LISIEUX FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
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31/01/2024 19:04
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 15:02
Cancelada a conclusão
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31/01/2024 14:27
Indeferido o pedido de ELISIANE DE LISIEUX FERREIRA - CPF: *26.***.*98-04 (APELANTE)
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29/01/2024 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/01/2024 13:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:15
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 18:10
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 18:10
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ELISIANE DE LISIEUX FERREIRA em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:03
Juntada de manifestação
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06/11/2023 11:01
Juntada de manifestação
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24/10/2023 16:36
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:22
Recurso Especial não admitido
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24/10/2023 15:21
Recurso Especial não admitido
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05/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/09/2023 12:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/04/2022 12:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/04/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 16:27
Juntada de parecer
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07/04/2022 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2022 18:19
Juntada de Certidão
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07/04/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 21:51
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2022 14:03
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 16:11
Conclusos para decisão
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25/03/2022 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/03/2022 13:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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25/03/2022 13:28
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/03/2022 11:30
Recebidos os autos
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24/03/2022 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2022 11:30
Distribuído por sorteio
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23/09/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. -
06/09/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE ESTELIONATO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os fatos narrados na inicial foram consumados em 12/04/2010; a denúncia recebida em 31/12/2013 e a sentença condenatória publicada em 30/08/2017.
O acórdão que confirmou a sentença condenatória e redimensionou a pena do embargante para 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão foi publicado em 16/11/2020. 2.
O prazo prescricional se regula pela pena fixada, ausente recurso do MPF, nos termos do art. 109, V, do CP.
Assim, considerando o quantum de pena fixada, é fácil perceber que não ocorreu tempo superior ao lapso prescricional de 4 (quatro) anos entre nenhum dos marcos interruptivos, não se podendo falar em prescrição da pretensão punitiva. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 31 de agosto de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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