TRF1 - 1010439-29.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 03:32
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA PEREIRA em 10/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Intimação - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO: 1010439-29.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010439-29.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PATRICIA HELENA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE CLAUZO HORTA - GO50202-A POLO PASSIVO:Conselho Regional de Economia da 18ª Região - CORECON/GO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DE MOURA GUEDES - GO19930-A FINALIDADE: Intimar as partes e o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 8 de setembro de 2022.
Diretor de Coordenadoria 7ª Turma (Assinado digitalmente) -
09/09/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010439-29.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010439-29.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PATRICIA HELENA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE CLAUZO HORTA - GO50202-A POLO PASSIVO:Conselho Regional de Economia da 18ª Região - CORECON/GO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO DE MOURA GUEDES - GO19930-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por PATRÍCIA HELENA PEREIRA contra sentença que extinguiu os presentes embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de garantia do Juízo (ID 237066849).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser anulada pois "gerou mácula ao direito constitucional de defesa", vez que não foi analisado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, consequentemente, o direito de a apelante ter seus Embargos à Execução recebidos independente da garantia do Juízo (ID 237066858).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O art. 99, § 3º, do CPC prescreve que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
A apelante declara que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, razão pela qual tem direito ao benefício pretendido.
Conforme estabelece o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, a garantia do Juízo constitui condição para admissibilidade dos embargos à execução.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a excepcionalidade de se afastar a necessidade de garantia integral do Juízo, desde que o embargante inequivocamente comprove a sua hipossuficiência econômica.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
GARANTIA DO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
RECEBIMENTO.
CONSTRIÇÃO DE BENS.
DILIGÊNCIAS CONTÍNUAS.
DETERMINAÇÃO. 1.
Por força do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, é necessária a garantia da execução para a oposição de embargos à execução fiscal (v.g.: Primeira Seção, REsp 1.272.827/PE, repetitivo). 2.
Em observância à ampla defesa e à garantia de acesso ao Poder Judiciário, tem-se mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado quando a parte executada, comprovadamente, for hipossuficiente (v.g.: Primeira Seção, REsp 1.127.815/SP, repetitivo) 3.
Hipótese em que o Tribunal Regional Federal, após ponderar sobre o estado de hipossuficiência da parte executada, admitiu os embargos à execução fiscal sem qualquer garantia. 4.
Para essa decisão se revelar adequada, mostra-se necessária a contínua investigação pela parte exequente a respeito da existência de bens ou direitos penhoráveis, sem prejuízo do recebimento dos embargos à execução fiscal, mesmo que insuficientes à garantia integral do débito e com observância das limitações legais. 5.
Recurso especial parcialmente provido (REsp 1.681.111/RS, Relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 07/05/2019, DJe de 24/05/2019).
Muito embora a parte recorrente tenha comprovado a sua miserabilidade jurídica, tal fato não elide automaticamente a necessidade de comprovação da impossibilidade de oferecimento de garantia em sua integralidade e, nesse ponto, não logrou êxito em seu desiderato.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
O art. 3°, inciso VII, da Lei nº 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei nº 1.060/50” (REsp 1.437.078/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/03/2014).
Ademais, a desnecessidade de assegurar o Juízo, disposta no art. 914 do Código de Processo Civil, não tem aplicação ao procedimento regulado pela Lei nº 6.830/1980.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1.
Quanto à prevalência do disposto no art. 736 do CPC - que permite ao devedor a oposição de Embargos, independentemente de penhora, sobre as disposições da Lei de Execução Fiscal, que determina a inadmissibilidade de Embargos do executado antes de garantida a execução -, tem-se que, em face do princípio da especialidade, no caso de conflito aparente de normas, as leis especiais sobrepõem-se às gerais.
Aplicação do brocardo lexespecialisderrogatgenerali. 2.
Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 621.356/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 06/04/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
VÉÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
A sentença recorrida rejeitou liminarmente os embargos, em face da ausência de segurança do Juízo, considerando que não houve penhora nos autos do processo de execução fiscal, uma vez que o veículo oferecido à penhora pertence a terceiro. 2.
Ausência de interesse de agir quanto à oposição de embargos à execução, considerando que, in casu, não houve penhora.
De fato, tal ato processual é pressuposto para o oferecimento de embargos à execução fiscal. 3.
Nesse diapasão, não detém legitimidade e/ou interesse processual para opor embargos à execução a parte que sequer foi intimada pessoalmente da penhora.
Se e quando acontecer, ela terá acesso aos embargos (AC 0056605-42.2003.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 03/05/2010). 4.
Oportuno frisar que, embora tenha o Código de Processo Civil alterado as regras quanto à admissibilidade dos embargos do devedor no processo de execução e dispensado a garantia do juízo como requisito prévio à oposição de embargos (art. 736, CPC), a referida norma processual não se aplica ao caso em exame, visto tratar-se de procedimento especial regulado por legislação própria, tal seja, a Lei nº 6.830/1980 - Lei de Execuções Fiscais.
Necessário ressaltar que o Codex processual se aplica às execuções fiscais de forma subsidiária, caso não haja lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos (AC 2000.01.99.138668-0/MG, Rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 7ª Turma Suplementar, DJe de 01/06/2012) . 5.
Apelação não provida.
Sentença mantida (AC 0004539-34.2012.4.01.4200/RR, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, DJe de 31/10/2014).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para conceder os benefícios da gratuidade de justiça à apelante. É o voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1010439-29.2021.4.01.3500 APELANTE: PATRÍCIA HELENA PEREIRA Advogado da APELANTE: HENRIQUE CLAUZO HORTA – OAB/GO 50202-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 18ª REGIÃO - CORECON/GO Advogado do APELADO: RODRIGO DE MOURA GUEDES – OAB/GO 19.930-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA.
ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980.
EXIGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
DEFERIMENTO. 1.
O art. 99, § 3º, do CPC prescreve que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2.
A apelante declara que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, razão pela qual tem direito à gratuidade de justiça. 3.
Conforme prescreve o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, a garantia do Juízo constitui condição para admissibilidade dos embargos à execução. 4.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a excepcionalidade de se afastar a necessidade de garantia integral do juízo, desde que o embargante inequivocamente comprove a sua hipossuficiência econômica.
Nesse sentido: “Em observância à ampla defesa e à garantia de acesso ao Poder Judiciário, tem-se mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado quando a parte executada, comprovadamente, for hipossuficiente (v.g.: Primeira Seção, REsp 1.127.815/SP, repetitivo)” (REsp 1.681.111/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/05/2019, DJe de 24/05/2019). 5.
Muito embora a parte recorrente tenha comprovado a sua miserabilidade jurídica, tal fato não elide automaticamente a necessidade de comprovação da impossibilidade de oferecimento de garantia em sua integralidade e, nesse ponto, não logrou êxito em seu desiderato (REsp 1.437.078/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/03/2014). 6. “Oportuno frisar que, embora tenha o Código de Processo Civil alterado as regras quanto à admissibilidade dos embargos do devedor no processo de execução e dispensado a garantia do juízo como requisito prévio à sua oposição (art. 736, CPC), a referida norma processual não se aplica ao caso em exame, pois se trata de procedimento especial regulado por legislação própria, qual seja: a Lei nº 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais.
Necessário ressaltar que o Codex processual se aplica às execuções fiscais de forma subsidiária, caso não haja lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos” (TRF1, AC 0004539-34.2012.4.01.4200/RR, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, E-DJF1 de 31/10/2014). 7.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
08/09/2022 21:34
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 23:17
Conhecido o recurso de PATRICIA HELENA PEREIRA - CPF: *07.***.*70-82 (APELANTE) e provido em parte
-
31/08/2022 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2022 17:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/08/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/08/2022 00:44
Publicado Intimação de pauta em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:43
Publicado Intimação de pauta em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PATRICIA HELENA PEREIRA , Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE CLAUZO HORTA - GO50202-A .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 18ª REGIÃO - CORECON/GO , Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE MOURA GUEDES - GO19930-A .
O processo nº 1010439-29.2021.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-08-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
03/08/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:11
Incluído em pauta para 23/08/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
11/07/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 19:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
-
08/07/2022 19:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/07/2022 08:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
01/07/2022 16:16
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008553-26.2018.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Januario Gomes Carolino
Advogado: Elisa Caris de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 23:49
Processo nº 0029290-23.2018.4.01.3700
Luzenilde de Jesus Fernandes Martins
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2018 00:00
Processo nº 0051779-54.2018.4.01.3700
Tereza Viegas Cantanhede
Uniao Federal
Advogado: Eliana Costa Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2018 00:00
Processo nº 1033455-46.2020.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Vanessa Rodrigues Alves Figueiredo
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2020 13:02
Processo nº 0057469-64.2018.4.01.3700
Jose Roberto Barros Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2018 00:00