TRF1 - 1069503-85.2021.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 15:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/09/2021 01:17
Decorrido prazo de NAILSON SOUZA SATURNINO DE JESUS em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 00:58
Publicado Sentença Tipo C em 08/09/2021.
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07/09/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1069503-85.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAILSON SOUZA SATURNINO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO - BA28705 REU: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta pela parte acima nomeada em face do INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, aparelhada com pedido de tutela de urgência, por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que lhe garanta o direito de realizar o exame REVALIDA a ser realizado no próximo sábado, dia 04 de setembro de 2021.
Verifico que há o ajuizamento de ações idênticas, autos nº 1037597-77.2021.4.01.3300 (Mandado de Segurança) e a presente demanda.
Naquela fora proferida sentença denegatória da segurança pelo Juízo da 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária, com fundamento em tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0045947-19.2017.4.01.0000/DF, ainda pendente de trânsito em julgado. É excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
Nessa linha, transcrevo jurisprudência do STJ: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
PORTARIA RECONHECENDO A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
AÇÃO ORDINÁRIA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e no outro a própria entidade de Direito Público. 2. É possível a ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e ações ordinárias.
Precedentes do STJ. 3.
No caso, tramita na 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal o Processo n. 2005.34.00.004594-8, ação ajuizada pelo impetrante em desfavor da UNIÃO, em que a causa de pedir e o pedido ali formulados são idênticos aos do presente mandado de segurança, caracterizando-se a litispendência entre esses processos. 4.
No caso, o Militar anistiado ajuizou as ações ordinárias 2002.51.01.002150-0 e 2007.21.01.006306-0, das quais não desistiu, violando o compromisso firmado de não ingressar em juízo para reclamar ou impugnar o valor assegurado pela Portaria Anistiadora.
Em acurada análise acerca dos mencionados feitos, a douta Procuradoria da República ponderou: "Na ação 2002.51.01.002150-0 (fls. 105-127), a União foi condenada a reintegrar o impetrante às suas fileiras, passando-o em seguida à inatividade remunerada com a graduação de Suboficial, bem como ao pagamento de todas as parcelas remuneratórias referentes às vantagens devidas, a partir de 19/02/1997.
Registre-se que o feito é objeto do Recurso Extraordinário 600971.
Na ação 2007.51.01.006306-O (fls. 145/153), o impetrante requereu o direito de ser promovido a posto de Capitão-de Mar-e-Guerra, com proventos de Contra-Almirante." (e-STJ, fl. 198).
Observa-se que, ainda que diferentes as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos aos do presente mandamus, conforme reiterada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça 5.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no MS 20.548/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.6.2015). “PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
ART. 301 DO CPC.
ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. 1.
A litispendência verifica-se quando se repete ação anteriormente ajuizada.
A identidade entre elas ocorre quando possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301 do CPC). 2.
A identidade de ações, entre a presente e o Mandado de Segurança 2004.51.06.000736-1, foi reconhecida pelo Tribunal a quo por terem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Sendo que, no mandado de segurança, figura-se como parte a autoridade coatora, e pleiteia o autor a continuidade em concurso público, com participação em curso de formação, alegando problemas na avaliação psicológica realizada em etapa do certame.
Já, na ação ordinária, pleiteia-se a nulidade desta avaliação, o que afastaria o candidato do restante da seleção. 3. "No mandado de segurança, a autoridade coatora é um fragmento da pessoa jurídica de direito público interessada, e, se dentro dela há legitimidade passiva de mais de uma autoridade coatora, logo há identidade de parte para efeito de caracterizar litispendência e coisa julgada." (AgRg no RMS 23.935/RS, Rel.
Celso Limongi - Desembargador convocado do TJ/SP, Sexta Turma, julgado em 23.11.2010, DJe 6.12.2010.) (...).
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.236.404/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 04.04.2011).
Portanto, em se tratando de ação que simplesmente repete o conteúdo de uma anterior, ainda em curso, caracterizada está a litispendência, circunstância prevista nos §§ 1º a 3º do art. 337 do CPC.
Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Marianne Bezerra Sathler Borré Juíza Federal Substituta -
03/09/2021 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2021 18:41
Juntada de Certidão
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03/09/2021 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2021 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2021 18:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/09/2021 14:31
Conclusos para decisão
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03/09/2021 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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03/09/2021 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2021 01:27
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2021 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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