TRF1 - 1000294-87.2021.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 17:17
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 17:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/10/2021 08:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 01:50
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000294-87.2021.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAUL FELIPI TRINDADE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO REIS DE ARAUJO CARVALHO - AL16115 e JOSE ARTHUR REIS FERRO - AL12897 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária, com pedido liminar inaudita altera pars, ajuizada por RAUL FELIPI TRINDADE OLIVEIRA, KEYLLA IVÂNY DE ARRUDA E SILVA, DANILO CANELA DA SILVA, EDSON CHAVES RODRIGUES DOS SANTOS, DIEGO ALEXANDRE CAVAZINI BORGES e ANTONIO PAULO DA SILVA FILHO em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CRM/MT.
Aduziram que foi publicada a Portaria nº 639, de 31 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que versa sobre a Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde”, voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19).
Todavia, são excluídos da referida convocação médicos formados em instituições estrangeiras que não tiveram seus diplomas revalidados no território nacional.
Alegaram que é um absurdo a existência de milhares de médicos graduados em medicina, com formação certificada por instituições de ensino superior no exterior, que não tiveram a oportunidade de realizar a revalidação do diploma em razão da paralisação da realização do Exame Nacional do Revalida, que teve sua última edição concluída em 2017.
Assim, requereram a tutela jurisdicional para obrigar o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CRM/MT a prover a sua inscrição - que é médica com formação no exterior, independentemente de participação no programa Revalida, enquanto durar perdurar a situação de Pandemia causada pela COVID-19.
Inicial instruída.
Concedida à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentasse documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios ou outros documentos equivalentes) ou para que emendasse a inicial, realizando o preparo devido, bem como para que se manifestasse sobre a competência deste juízo. (ID 476105581) Reiteraram os autores a afirmação de que "NÃO possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem que isso lhes cause grande prejuízo, pois estão impedidos de exercerem sua profissão, estando todos atualmente desempregados e sem renda nenhuma".
Manifestaram as razões por que este juízo é competente para processar e julgar o presente feito.
Requerram ainda a homologação da desistência quanto aos autores KEYLLA IVANY DE ARRUDA E SILVA, DANILO CANELA DA SILVA e DIEGO ALEXANDRE CAVAZINI BORGES. (ID 555590961) Concedido aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Homologada a desistência da ação e julgado extinto o feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485,VII), com relação aos seguintes autores: KEYLLA IVANY DE ARRUDA E SILVA, DANILO CANELA DA SILVA e DIEGO ALEXANDRE CAVAZINI BORGES.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
Determinada a citação. (ID 692931477) RAUL FELIPI TRINDADE OLIVEIRA E OUTROS informaram "que TODOS OS AUTORES não tem mais interesse no presente feito e, assim, requerer a desistência da ação.
Informam ainda a renúncia ao prazo recursal, requerendo o imediato arquivamento dos autos." (ID 712740089) É o relatório, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a parte ré, até o presente momento processual, não ofereceu contestação, a desistência da ação é ato unilateral (CPC, art. 485, § 4º).
Sendo assim e considerando que a parte autora desistiu da ação (ID 712740089), dou por extinto o processo, com fulcro no art. 485, VII, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485,VII).
Custas pelos autores, encontrando-se a obrigação suspensa (CPC, art. 98, § 3º ).
Não cabimento de condenação em honorários sucumbenciais.
Sentença transitada em julgado na presente oportunidade.
Após as intimações, arquivem-se os autos.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
15/09/2021 19:37
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2021 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2021 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 09:33
Extinto o processo por desistência
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10/09/2021 10:37
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 23:48
Juntada de pedido de desistência da ação
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19/08/2021 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2021 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2021 10:47
Conclusos para decisão
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26/05/2021 00:11
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 13:21
Outras Decisões
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12/03/2021 12:38
Conclusos para decisão
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11/03/2021 17:15
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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11/03/2021 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2021 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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