TRF1 - 0000799-84.2009.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 11:10
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/04/2022 15:44
Juntada de embargos de declaração
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07/04/2022 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/03/2022 00:48
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA DE SA em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
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21/03/2022 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000799-84.2009.4.01.3000 APELANTE: ITAMAR PEREIRA DE SA Advogado do(a) APELANTE: EMERSON SOARES PEREIRA - AC1906-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, condenou Itamar Pereira de Sá, pelo cometimento de ato ímprobo previsto no art. 10, caput, da Lei n° 8.429/92, tendo em vista o dano causado ao erário (fls.225/231 - 729/735-114404592).
O sentenciante considerou demonstrada a materialidade e a autoria, subsumida ao comando do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, bem como a presença do elemento subjetivo, culpa, na conduta do requerido, in verbis (fls.230; 734): 27.
A conduta prevista no art. 10, da Lei n.8.429/92, corresponde à prática de atos dos quais decorra prejuízo ao erário.
Trata-se da única hipótese delineada pela aludida lei que admite sua perfectibilização independente de dolo, bastando, para tanto, a evidência de que o agente se houve com culpa. 28.
Demonstrada a lesão ao erário, cumpre, então, perquirir a existência de culpa por parte do requerido em sua ocorrência.
Nesse passo, o gestor público, porque administra recursos que lhes são próprios, não tem a liberdade de destinar os bens e valores que recebe como bem lhe aprouver.
Possui ele o dever de aplicar regularmente, nas destinações previstas e concertadas com o Poder Legislativo e, quando não se trata de recurso próprio, com o órgão concedente, os valores que lhes são confiados, explicitando, com transparência, a forma como os empregou, justificando eventuais impossibilidades de fazê-lo a contento.
A quebra da cadeia de confiança, resultante do desmazelo na aplicação ou na comprovação do emprego dos recursos, bens e valores que administra, perfaz ato de improbidade administrativa, na modalidade culposa, quando resulta em lesão ao erário.
E foi isso que se presenciou na presente demanda. 29.
Com efeito, colhe-se do acervo probatório integrante do volume apenso que o requerido, na gestão de Município carente de recursos, cuja população vive em situação de semi-isolamento, recebeu recursos para pavimentação de vias públicas que possuíam menor extensão que a prevista no plano de trabalho, não restituindo ao órgão concedente o valor soçobrante.
Além disso, empregou técnicas inadequadas, manuais, embora o plano de trabalho previsse a utilização de maquinário, circunstância que propiciou a degeneração da obra em reduzido espaço de tempo.
Portanto, agiu o então prefeito com culpa, ao deixar de adotar as cautelas mínimas, a fiscalização necessária, a diligência recomendada ao gestor, para evitar o malbaratamento de recursos públicos que lhe foram confiados, ensejando lesão no montante de R$69.651,57, que deverão ser ressarcidos ao erário.
Destaquei.
Com isso, condenou o requerido às sanções do art. 12, II, da Lei 8.429/92, quais sejam: a) ressarcimento integral do dano no valor de R$69.651,57; b) pagamento de multa civil no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); c) perda da função pública eventualmente ocupada; d) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 06 (seis) anos; e) proibição de contratar com o poder público ou deste receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Todavia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no ARE 843.989 – Tema 1.199 –, in verbis: “Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”.
Grifei.
Além disso, o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, deferiu a medida cautelar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº. 6.678, requerida pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 10, § 3º, Lei 9.868/1999), com efeito ex nunc (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99), inclusive em relação ao pleito eleitoral de 2022, para: (a) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do artigo 12 da Lei 8.429/1992, estabelecendo que a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário; e (b) suspender a vigência da expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992” (STF.
ADI nº. 6.678, Ministro Gilmar Mendes, DJE nº 198, divulgado em 04/10/2021).
Negritei.
Desse modo, em observância ao decisum emanado pela Suprema Corte, em sede de controle de constitucionalidade, o qual possui eficácia erga omnes, se faz necessário sobrestar o presente feito.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação do Plenário do STF sobre a medida cautelar deferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº. 6.678, requerida pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, assim como sobre o Tema 1.199 (ARE 843.989).
Intimem-se as partes via sistema.
Cumpra-se.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
17/03/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 11:56
Não conhecido o recurso de ITAMAR PEREIRA DE SA - CPF: *49.***.*90-82 (APELANTE)
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22/09/2021 10:20
Conclusos para decisão
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22/09/2021 10:19
Juntada de Certidão
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21/09/2021 00:35
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA DE SA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:29
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA DE SA em 20/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:02
Juntada de Certidão
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13/09/2021 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 13/09/2021.
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13/09/2021 00:01
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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11/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000799-84.2009.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000799-84.2009.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ITAMAR PEREIRA DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON SOARES PEREIRA - AC1906-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ITAMAR PEREIRA DE SA - CPF: *49.***.*90-82 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
09/09/2021 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2021 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 23:46
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 23:46
Conclusos para decisão
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04/06/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 13:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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04/06/2021 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2021 17:17
Recebidos os autos
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30/04/2021 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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