TRF1 - 0002874-67.2008.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0002874-67.2008.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPOLIO DE IVO CHAVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA - MT26621/O e ISADORA BIONDO DE SOUZA - MT26003/O POLO PASSIVO:GIOVANI MAURICIO CELLA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AIRTON CELLA - MT3938/O, ADEMILCON DE ALMEIDA GILARDE - MT7440/O, IRINEU ROVEDA JUNIOR - MT5688/A, JEAN CARLOS ROVARIS - MT12113/O, ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - MT4427/O e ADRIANA LERMEN BEDIN - MT10937/O-O D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO PEREIRA ADVOGADO E ASSOCIADOS em face da decisão de ID nº 1271128751, alegando a existência de contradição no referido pronunciamento judicial, porquanto não há excesso de execução no que tange aos honorários sucumbenciais fixados na reconvenção (ID nº 1286504268).
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração tem por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Portanto, o pressuposto básico para o manejo do recurso em epígrafe é a existência de uma decisão judicial sobre uma questão específica.
Na espécie, entretanto, o recorrente parte da premissa equivocada de que o pronunciamento judicial atacado considerou haver, na espécie, excesso de execução no que se refere ao pedido de execução definitiva de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela sociedade de advogados PEDRO PEREIRA ADVOGADO E ASSOCIADOS.
Manifesto equívoco do recorrente.
A decisão judicial atacada apenas e tão somente suscitou questões atinentes ao possível e eventual excesso de execução, determinando, ao final que o INCRA e a sociedade de advogados PEDRO PEREIRA ADVOGADO E ASSOCIADOS manifestassem a respeito das questões levantadas por este juízo.
Portanto, nada foi decidido até este momento a respeito do tal excesso de execução, até mesmo porque este juízo determinou que os interessados distribuam em apartado, por dependência a este feito, os respectivos pedidos de cumprimento definitivo de sentença, oportunidade em que a questão referente ao possível excesso de execução será enfrentada por este juízo pela primeira vez.
Portando, ausente decisão judicial a respeito do objeto do recurso de embargos de declaração, entendo que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os interessados comprovem nos autos a distribuição em apartado, por dependência a este feito, dos respectivos pedidos de cumprimento definitivo de sentença, conforme determinado por este juízo na decisão de ID nº 1271128751.
Decorrido o prazo acima, arquive-se os autos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
01/10/2022 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 08:50
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2022.
-
23/09/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº 0002874-67.2008.4.01.3603 ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, se manifestem acerca dos embargos de declaração opostos no ID. 1286504268.
SINOP, 21 de setembro de 2022.
AIRLA MARIA DIONIZIO DE SOUZA Servidor -
21/09/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2022 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 01:05
Decorrido prazo de OTAVIO RIBEIRO CHAVES em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO BEDIN em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CLAUDETE DE FATIMA ORTOLAN em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ADIA FATIMA PONZONI SALVADOR em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DIONI TEREZINHA LAZAROTO WARPECHOWSKI em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ALTAMIR CAETANO LAZAROTO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:18
Decorrido prazo de IVAN BEDIN em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SORRISO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LEOCLIDES BEDIN em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DERLI ALENCAR DAL MASO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ARGINO BEDIN em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SADI SELLA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:18
Decorrido prazo de NERY DEMAR CERUTTI em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ORTEGA ORTIZ em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de VANIA MARIA BEZERRA CELLA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de CHIXTO ROMANO CELLA JUNIOR em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de EOCLICE LOURDES MARIN CELLA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de OLIDETE INES CELLA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de AUGUSTA FIORINDA CELLA COMPAGNONI em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CELLA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de TOSHIO TAKAGI em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de CLENECI ONGHERO TAKAGUI em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de ADRIANA STIEVEN PINHO BEDIN em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de IVONEI DOMINGOS SALVADOR em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA DO ROSARIO ORTEGA ORTIZ em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de GIOVANI MAURICIO CELLA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de MARCIA REGINA CELLA PALUDO em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de ALTIR PALUDO em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de JOSE SCARPARI em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de JANETE CELLA SCARPARI em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de ELICE MARIA CELLA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de NAIDES LUZIA CELLA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de VALDETE BROCCO SERUTTI em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de MOACIR JOSE MILANESI em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de IRENE MARIA WARPECHOWSKI em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de ESPOLIO DE HELIO WARPECHOWISKI em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de LUIZ ARLINDO LAZAROTTO em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de NELCI TEREZINHA BEDIN em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de EDILEZ ZANCHETIN BEDIN em 09/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 17:45
Juntada de embargos de declaração
-
18/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0002874-67.2008.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPOLIO DE IVO CHAVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA - MT26621/O e ISADORA BIONDO DE SOUZA - MT26003/O POLO PASSIVO:GIOVANI MAURICIO CELLA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AIRTON CELLA - MT3938/O, ADEMILCON DE ALMEIDA GILARDE - MT7440/O, IRINEU ROVEDA JUNIOR - MT5688/A, JEAN CARLOS ROVARIS - MT12113/O, ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - MT4427/O e ADRIANA LERMEN BEDIN - MT10937/O-O D E C I S Ã O O INCRA e a sociedade de advogados PEDRO PEREIRA ADVOGADO E ASSOCIADOS formularam pedido de execução definitiva de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por este juízo na sentença proferida nos autos em epígrafe (ID’s nº 361711395 - Pág. 153/154 e 361711395 - Pág. 171/175, respectivamente).
Decido.
Embora não haja impedimento legal para que o pedido de execução definitiva da sentença seja formulado nos próprios autos do processo em que exarado o pronunciamento judicial, sendo esta a regra observada na praxe forense e até mesmo pretendida pelo CPC, mormente considerando a natureza sincrética do processo civil moderno, esta forma de proceder deve ser afastada quando implicar em retardamentos desnecessários na prática dos atos processuais, ante a violação do princípio da celeridade processual.
No caso dos autos, como foram julgadas na sentença ora em execução tanto a ação principal quanto a reconvenção, sendo, pois, fixados honorários sucumbenciais tanto numa como noutra, compareceram para a execução desse capítulo da sentença tanto o INCRA quanto a SOCIEDADE DE ADVOGADOS PEDRO PEREIRA ADVOGADO E ASSOCIADOS.
A experiência neste juízo tem revelado que a tramitação conjunta de cumprimentos de sentença envolvendo partes absolutamente diversas resulta em morosidade processual significativa, situação que pode ser contornada com a mera distribuição do referido pedido em autos apartados, como ocorre na execução de natureza provisória, nos termos do artigo 520 e seguintes do CPC, não sendo demais relembrar que as disposições referentes ao cumprimento provisório da sentença aplicam-se, no que couber, ao cumprimento definitivo deste mesmo título executivo, conforme disposição do artigo 527 do Código de Processo Civil.
Portanto, entendo que o INCRA e a SOCIEDADE DE ADVOGADOS PEDRO PEREIRA ADVOGADO E ASSOCIADOS devem cada qual distribuir em apartado os respectivos pedidos de execução definitiva da sentença, a fim de evitar tumulto processual desnecessário e não retardar a prestação jurisdicional mais que o necessário.
Indo avante, entretanto, denoto que há duas questões que merecem imediata apreciação judicial, ante a importância e pertinência delas para o prosseguimento da análise dos pedidos ora formulados. 1.
Prioridade de tramitação processual A SOCIEDADE DE ADVOGADOS PEDRO PEREIRA ADVOGADO E ASSOCIADOS tem insistido nos autos que deve ser deferido o direito de prioridade de tramitação ao pedido de cumprimento de definitivo da sentença que formulou.
São dois os fundamentos apresentados para tanto: idoso como parte no processo e natureza alimentar da verba executada (honorários advocatícios sucumbenciais).
A referida sociedade de advogados afirma que o executado ARGINO BEDIN é idoso, pois possui atualmente 72 anos de idade.
Diante disso, o pedido em epígrafe possui prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC e artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Outrossim, sustenta que a verba em execução possui natureza alimentícia e, portanto, privilégio especial de tramitação processual, ante a preferência que ostenta em relação aos demais créditos, invocando, para tanto, o disposto no §14 do artigo 85 do CPC, artigo 24 da Lei nº 8.906/94, súmula vinculante nº 47 do e.
STF e entendimento que afirma ser tranquilo na jurisprudência dos tribunais pátrios.
Não tem razão o exequente.
Embora o ordenamento jurídico ampare a pretensão de prioridade de tramitação nos processos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art.1.048, inciso I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003), esse é um direito que deve ser invocado pela parte que ostenta a condição indicada pela lei (o próprio idoso), como resta claro da leitura das normas pertinentes do CPC e do Estatuto do Idoso, as quais são categóricas em afirmar que “a pessoa interessada na obtenção do benefício (…) deverá requerê-lo à autoridade judiciária (...)” e “o interessado na obtenção da prioridade (…) requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito (...)”, respectivamente.
Logo, não merece deferimento pedido dessa natureza formulado por interessado que não seja o próprio idoso.
Indo adiante, destaco que a natureza alimentícia da verba honorária objeto do cumprimento de sentença não é suficiente para o deferimento do direito de prioridade de tramitação processual.
Embora o ordenamento jurídico reconheça o privilégio do crédito oriundo de honorários advocatícios, inclusive equiparando-o aos créditos oriundos da legislação do trabalho, como demonstram as normas citadas pelo exequente, referido privilégio refere-se unicamente aos casos de eventual concurso com créditos de outras naturezas, implicando na preferência legal para pagamento.
Portanto, não há norma jurídica alguma que ampare pedido de tramitação processual prioritária unicamente em razão de o processo ter por objeto a execução de verba decorrente de honorários advocatícios, ainda que esta possua natureza alimentar.
Por ausência de previsão legal, portanto, deve ser indeferido o pedido de tramitação processual prioritária, formulado pela SOCIEDADE DE ADVOGADOS PEDRO PEREIRA ADVOGADO E ASSOCIADOS. 2.
Extensão do cumprimento de sentença O capítulo da sentença referente à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais tratou tanto da ação principal quanto da reconvenção.
Na ação principal, condenou-se os autores em honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, na reconvenção, os reconvintes foram condenados em honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Vê-se, pois, que há vários credores dos honorários sucumbenciais, tanto na ação principal quanto na reconvenção.
Apesar disso, o INCRA (um dos vencedores na ação principal) e a SOCIEDADE DE ADVOGADOS PEDRO PEREIRA ADVOGADO E ASSOCIADOS (que representou um dos vencedores na reconvenção) formularam petição de cumprimento definitivo de sentença referente a todo o crédito oriundo da condenação em honorários sucumbenciais, de forma que, aparentemente, o valor apontado por cada um dos exequentes excede os limites da referida condenação. É bem verdade que a sentença foi omissa na distribuição do direito à verba honorária aos litisconsortes vencedores, não tendo as partes oposto embargos de declaração para sanar este vício.
Entretanto, a execução de todo o crédito oriundo da condenação em honorários de sucumbência, por apenas um dos litisconsortes vencedores, revela aparente excesso de execução, destacando que não há solidariedade ativa neste caso, de forma a propiciar que qualquer credor pudesse executar todo o crédito, uma vez que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC/2002).
Deve-se registrar, por fim, que o CPC também não tratou da solidariedade ativa quanto aos créditos decorrentes da condenação em verbas de sucumbência, limitando-se a dispor sobre a responsabilidade dos vencidos, nos termos dos artigos 86 e 87.
Portanto, antes mesmo de analisar o pedido de cumprimento definitivo da sentença, entendo por bem oportunizar a manifestação dos exequentes quanto à regularidade da extensão da execução, sobretudo porque, nos termos do §1º do artigo 524 do Código de Processo Civil, “Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.” Destaquei e grifei Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, formulado pela SOCIEDADE DE ADVOGADOS PEDRO PEREIRA ADVOGADO E ASSOCIADOS (960624164 - Pág. 1/7) e, na sequência, determino o seguinte: a) intimem-se o INCRA e a SOCIEDADE DE ADVOGADOS PEDRO PEREIRA ADVOGADO E ASSOCIADOS para que distribuam em apartado, por dependência a este feito, os respectivos pedidos de cumprimento definitivo de sentença, instruindo o requerimento na forma prevista no artigo 524, incisos I a VII, do Código de Processo Civil.
Deve o INCRA e a SOCIEDADE DE ADVOGADOS PEDRO PEREIRA ADVOGADO E ASSOCIADOS manifestar-se expressamente sobre a extensão do cumprimento de sentença, atentando-se para as questões suscitadas por este juízo no tópico “2” da presente decisão.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
16/08/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 16:33
Proferida decisão interlocutória
-
04/03/2022 18:27
Juntada de manifestação
-
08/02/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 00:52
Decorrido prazo de ESPOLIO DE IVO CHAVES em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:52
Decorrido prazo de ARGINO BEDIN em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:52
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA DO ROSARIO ORTEGA ORTIZ em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:52
Decorrido prazo de EDILEZ ZANCHETIN BEDIN em 30/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 00:03
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
08/09/2021 00:03
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
06/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Sinop-MT - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Juiz Titular : MARCEL QUEIROZ LINHARES Dir.
Secret. : JUANA RIZZATTI MENDES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002874-67.2008.4.01.3603 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ESPOLIO DE IVO CHAVES e outros Advogados do(a) AUTOR: ISADORA BIONDO DE SOUZA - MT26003/O, PEDRO PEREIRA DE SOUZA - MT26621/O REU: GIOVANI MAURICIO CELLA e outros (38) Advogados do(a) REU: IRINEU ROVEDA JUNIOR - MT5688/A, JEAN CARLOS ROVARIS - MT12113/O Advogado do(a) REU: AIRTON CELLA - MT3938/O Advogados do(a) REU: ADRIANA LERMEN BEDIN - MT10937/O-O, IRINEU ROVEDA JUNIOR - MT5688/A, JEAN CARLOS ROVARIS - MT12113/O, ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - MT4427/O Advogados do(a) REU: ADRIANA LERMEN BEDIN - MT10937/O-O, IRINEU ROVEDA JUNIOR - MT5688/A, ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - MT4427/O Advogado do(a) REU: JEAN CARLOS ROVARIS - MT12113/O Advogado do(a) REU: ADEMILCON DE ALMEIDA GILARDE - MT7440/O Advogado do(a) REU: IRINEU ROVEDA JUNIOR - MT5688/A O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sobre os requerimentos de cumprimento de sentença formulados pelo INCRA e por PEDRO PEREIRA ADVOGADO E ASSOCIADOS (fls. 2.289/2.290 e 2.301/2305 do ID nº 361711395, respectivamente), intimem-se as partes contrárias para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 e ss do Código de Processo Civil. -
03/09/2021 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2021 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2021 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2021 17:12
Juntada de manifestação
-
14/07/2021 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 11:50
Proferida decisão interlocutória
-
29/04/2021 16:50
Juntada de manifestação
-
29/03/2021 19:42
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 07:11
Decorrido prazo de IVAN BEDIN em 02/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 04:07
Decorrido prazo de SADI SELLA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:56
Decorrido prazo de DIONI TEREZINHA LAZAROTO WARPECHOWSKI em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:56
Decorrido prazo de NERY DEMAR CERUTTI em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:55
Decorrido prazo de DERLI ALENCAR DAL MASO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:55
Decorrido prazo de CLAUDETE DE FATIMA ORTOLAN em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SORRISO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:55
Decorrido prazo de LUCIANO BEDIN em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:54
Decorrido prazo de LEOCLIDES BEDIN em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:54
Decorrido prazo de ADIA FATIMA PONZONI SALVADOR em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:54
Decorrido prazo de ALTAMIR CAETANO LAZAROTO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:43
Decorrido prazo de ARGINO BEDIN em 02/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 02:16
Decorrido prazo de NELCI TEREZINHA BEDIN em 27/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ARLINDO LAZAROTTO em 27/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 02:16
Decorrido prazo de TOSHIO TAKAGI em 27/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE HELIO WARPECHOWISKI em 27/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 02:16
Decorrido prazo de EDILEZ ZANCHETIN BEDIN em 27/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA STIEVEN PINHO BEDIN em 27/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 02:16
Decorrido prazo de IRENE MARIA WARPECHOWSKI em 27/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 02:16
Decorrido prazo de VANIA MARIA BEZERRA CELLA em 27/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 02:16
Decorrido prazo de MOACIR JOSE MILANESI em 27/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CELLA em 27/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE IVO CHAVES em 27/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 02:16
Decorrido prazo de AUGUSTA FIORINDA CELLA COMPAGNONI em 27/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 02:16
Decorrido prazo de EOCLICE LOURDES MARIN CELLA em 27/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 02:16
Decorrido prazo de OLIDETE INES CELLA em 27/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 02:16
Decorrido prazo de GIOVANI MAURICIO CELLA em 27/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA DO ROSARIO ORTEGA ORTIZ em 27/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 08:31
Decorrido prazo de VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA em 27/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 08:31
Decorrido prazo de CLENECI ONGHERO TAKAGUI em 27/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 08:31
Decorrido prazo de CHIXTO ROMANO CELLA JUNIOR em 27/01/2021 23:59.
-
17/11/2020 18:46
Juntada de Petição intercorrente
-
29/10/2020 11:54
Juntada de Petição intercorrente
-
28/10/2020 00:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/10/2020.
-
28/10/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 00:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/10/2020.
-
28/10/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 00:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/10/2020.
-
28/10/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 00:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/10/2020.
-
28/10/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 00:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/10/2020.
-
28/10/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 00:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/10/2020.
-
28/10/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 00:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/10/2020.
-
28/10/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 00:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/10/2020.
-
28/10/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 00:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/10/2020.
-
28/10/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 00:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/10/2020.
-
28/10/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 00:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/10/2020.
-
28/10/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 00:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/10/2020.
-
28/10/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 00:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/10/2020.
-
28/10/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 00:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/10/2020.
-
28/10/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 00:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/10/2020.
-
28/10/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 00:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/10/2020.
-
28/10/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 00:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/10/2020.
-
28/10/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 00:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/10/2020.
-
28/10/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 11:58
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/10/2020 11:58
Juntada de volume
-
14/10/2020 06:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/01/2020 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
15/01/2020 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/12/2019 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2019 14:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
06/11/2019 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/11/2019 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2019 10:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
05/11/2019 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/09/2019 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2019 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOLETIM Nº 144/2019 - DISPONIBILIZADO NO EDJF1 ANO XI / N.165 EM 03/09/2019 E PUBLICADO EM 04/09/2019
-
02/09/2019 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2019 12:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
18/07/2019 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO DO 1º OFÍCIO DE SORRISO/MT - MALOTE COM CÓDIGO DE RASTREABILIDADE SOB Nº 81.***.***/3005-82
-
26/06/2019 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2019 11:43
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/05/2019 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/05/2019 18:40
OFICIO EXPEDIDO - N. 521/2019
-
22/05/2019 15:07
TRANSITO EM JULGADO EM
-
25/02/2019 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2019 10:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/02/2019 08:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/12/2018 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2018 11:28
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/11/2018 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/11/2018 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MUNICÍPIO DE SORRISO
-
27/09/2018 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2018 09:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
01/08/2018 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - MUNICÍPIO DE SORRISO
-
16/07/2018 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2018 07:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
27/06/2018 10:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/06/2018 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO DE INFORMAÇÃO
-
27/06/2018 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/05/2018 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOLETIM Nº 072/2018 - DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 04/05/2018 E PUBLICADO EM 07/05/2018
-
03/05/2018 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
03/05/2018 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) CERTIDÃO DE INFORMAÇÃO
-
30/04/2018 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ
-
10/04/2018 08:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/03/2018 16:32
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
30/06/2017 11:05
Conclusos para decisão
-
05/05/2017 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª)
-
03/05/2017 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
29/03/2017 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
29/03/2017 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
29/03/2017 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2017 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2016 09:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
02/12/2016 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2016 10:44
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/10/2016 10:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/09/2016 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/08/2016 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2016 16:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/06/2016 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2016 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2016 11:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
01/06/2016 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM Nº 088/2016 - PUBLICADO 01/06/2016
-
30/05/2016 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/05/2016 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/05/2016 16:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/09/2015 18:47
Conclusos para decisão
-
21/09/2015 18:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/09/2015 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2015 16:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
27/08/2015 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/07/2015 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2015 13:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
28/07/2015 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
02/06/2015 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TRIAGEM
-
26/05/2015 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2015 12:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/05/2015 18:53
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
04/08/2014 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/07/2014 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2014 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2014 11:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
09/05/2014 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
07/05/2014 18:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2014 09:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
24/04/2014 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTA AO INCRA
-
14/04/2014 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2014 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2014 09:27
CARGA: RETIRADOS AGU - 9 VOLUMES
-
24/03/2014 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/03/2014 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª)
-
17/03/2014 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
17/03/2014 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
17/03/2014 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
17/03/2014 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/02/2014 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2014 14:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/02/2014 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
06/02/2014 09:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/02/2014 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/01/2014 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/01/2014 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2013 12:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/12/2013 12:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/12/2013 16:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/10/2013 12:06
Conclusos para decisão- ENCAMINHADOS PARA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE CUIABA-MT.
-
17/09/2013 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/09/2013 16:43
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
09/09/2013 16:28
REPLICA APRESENTADA
-
09/09/2013 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
09/09/2013 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/09/2013 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2013 09:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/08/2013 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2013 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
06/08/2013 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/08/2013 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/08/2013 13:47
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
05/08/2013 13:47
OFICIO EXPEDIDO
-
05/08/2013 13:47
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
25/07/2013 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2013 17:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - 2º vara
-
25/07/2013 17:17
INICIAL AUTUADA
-
23/07/2013 14:30
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
23/07/2013 14:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/04/2013 14:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2013 17:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - [...] DIVERGÊNCIAS HAVIDAS ENTRE MIM E O CAUSÍDICO DA PRESENTE DEMANDA, DR. ADEMIR JOEL CARDOSO, QUE CULMINARAM INCLUSIVE EM AÇÃO CRIMINAL, NO PROCESSO N.º 5654-81.2011.4.01.3600 (FAZENDA PANORAMA), ME TORNAM S
-
19/04/2013 15:41
Conclusos para decisão
-
17/04/2013 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2013 13:07
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) CONTESTAÇÃO DO SR LUIZ ARLINDO LAZAROTTO
-
17/04/2013 13:04
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DO SR. MOACIR JOSÉ MILANESI E SRA. IRENE MARIA WARPECHOWSKI MILANESI
-
26/02/2013 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
20/02/2013 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/02/2013 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/02/2013 13:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "DEFIRO O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO À FL. 164, CONCEDENDO PRAZO DE 30 DIAS PARA JUNTAR O ATESTADO DE ÓBITO DE HELIO WARPECHOWSKI..."
-
28/09/2012 14:25
Conclusos para decisão
-
15/08/2012 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA 1ª VARA POR REDISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2012 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 77/2012
-
10/08/2012 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 77/2012
-
25/07/2012 09:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/06/2012 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 25.06.2012, BOLETIM 080-2012.
-
21/06/2012 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/06/2012 08:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/06/2012 08:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, APRESENTAR DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DO FALECIMENTO DO RÉU HELIO WARPECHOWSKI, TAL COMO CERTIDÃO DE ÓBITO.
-
18/06/2012 13:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2012 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/04/2012 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2012 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2012 13:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/02/2012 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - (2ª) DESPACHO PUBLICADO NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 22.02.2012, BOLETIM 019-2012.
-
23/02/2012 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 22.02.2012, BOLETIM 019-2012.
-
16/02/2012 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/02/2012 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/02/2012 13:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REITERE-SE A INTIMAÇÃO DE FLS. 1.627, CONSIGNANDO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
-
06/02/2012 14:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2012 19:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DFJ1 DE 08/11/2011
-
17/11/2011 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª) DESPACHO PUBLICADO NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 09.11.2011, BOLETIM 152-2011.
-
04/11/2011 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/11/2011 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/10/2011 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA DE FLS, E DOCUMENTOS PERTINENTES, PARA SER ENTREGUE EM MÃOS DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE FLS. 1624, A FIM DE QUE PROMOVA A DISTRIBUIÇÃO DIRETAMENTE NO JUIZO DEPRECADO, BEM COM
-
25/10/2011 12:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2011 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/06/2011 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/06/2011 18:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/06/2011 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - OS AUTORES FORAM INTIMADOS EM DEZEMBRO DE 2010 A SE MANIFESTAR QUANTO À DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DE FLS. 1602, EXPEDIDA PARA CITAÇÃO DE ALGUNS RÉUS. DECORRIDOS MAIS DE 180 DIAS, NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 267
-
16/12/2010 09:36
Conclusos para decisão
-
16/12/2010 07:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/12/2010 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
01/12/2010 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
01/12/2010 14:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/11/2010 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PETIÇÃO SOLICITANDOSUSPENSÃO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DE HÉLIO WARPECHOWSKI
-
21/09/2010 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 20.09.2010, BOLETIM 116-2010.
-
16/09/2010 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 1591, NA QUAL INFORMA O FALECIMENTO DO RÉU HÉLIO WARPECHOWISKI. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA ADOTAR PROVIDÊNCIAS PERTIN
-
09/09/2010 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/08/2010 18:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/08/2010 17:18
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
27/05/2010 15:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
27/05/2010 14:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 1591, NA QUAL INFORMA O FALECIMENTO DO RÉU HELIO WARPECHOWISKI. CITEM-SE OS RÉUS MOACIR JOSÉ MILANESI, IRENE MARIA WARPECHOWISKI E LUIZ ARLINDO LAZAROTTO. PARA TANTO, EXPEÇA-S
-
25/05/2010 18:27
Conclusos para despacho
-
25/05/2010 10:41
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
18/05/2010 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2010 16:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
07/05/2010 14:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Nº 097/2009
-
09/04/2010 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2010 12:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/03/2010 16:40
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª)
-
27/01/2010 15:58
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
22/01/2010 18:38
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) CONTESTAÇÃO: CHIXTO ROMANA CELLA JR, EOCLICE LOURDES MARIN CELLA, GIOVANI MAURICIO CELLA, VANIA MARIA BEZERRA CELLA, MARCIA REGINA CELLA PALUDO, ALTIR PALUDO, VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
-
22/01/2010 18:27
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO: LUIZ ANTONIO CELLA, OLIDETE INES CELLA, CLAUDETE DE FATIMA ORTOLAN, AUGUSTA FIORINDA CELLA COMPAGNONI, TOSHIO TOKAGI, CLENECI ONGHERO TAKAGUI, IVONEI DOMINGOS SALVADOR, ADIA FATIMA PONZONI SALVA
-
15/12/2009 17:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EM 07/12/09 DECORREU O PRAZO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE FLS. 1064/1065 PARA O AUTOR
-
15/12/2009 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E DE TITULOS
-
28/11/2009 16:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 380/2009 - SJPR
-
28/11/2009 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM 020/2009 - PUBLICADO: 24/11/2009; INÍCIO DO PRAZO: 25/11/2009.
-
19/11/2009 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/11/2009 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/11/2009 14:49
TELEX / FAX EXPEDIDO - intimação dos Autores da decisão de fls. 1064/1065
-
09/11/2009 16:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - [...] PELO EXPOSTO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SORRISO/MT, PARA QUE AVERBE, JUNTO ÀS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS INDICADOS ÀS FLS. 1026/1029, A INFORMAÇÃO DE QUE TAIS IMÓVE
-
06/11/2009 18:16
Conclusos para decisão
-
06/11/2009 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO/REUS
-
29/10/2009 15:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 381/2009
-
23/10/2009 15:04
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA Nº 380/09
-
23/09/2009 14:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 379/09
-
31/08/2009 15:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - [...] ASSIM, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO NA RECONVENÇÃO DE FLS. 373/407. [...] ASSIM, COM O FIM DE LOCALIZAR O ENDEREÇO DOS RÉUS AINDA NÃO CITADOS, DETERMINO A PESQUISA DOS DADOS CADAST
-
22/05/2009 17:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2009 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/05/2009 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUB.: 05/05/09; INICIO DO PRAZO 06/06/09.
-
04/05/2009 16:31
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
29/04/2009 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/04/2009 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/04/2009 17:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
28/04/2009 17:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
20/04/2009 17:28
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
06/04/2009 10:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
06/04/2009 10:16
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2ª)
-
25/03/2009 10:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/03/2009 10:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "(...) INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTGO DAS CUSTAS DE PREPARO DAS CARTAS PRECATORIAS EXPEDIDAS NOS AUTOS PARA OS JUIZOS DE SORRISO E NOVA MUTUM."
-
17/03/2009 18:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2009 14:41
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
10/03/2009 15:14
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PETIÇAO E CONTESTAÇAO DA AGU
-
06/03/2009 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2009 12:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA AO INCRA EM CUAIBÁ/MT (65) 3644-1259.
-
19/01/2009 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/01/2009 16:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 446/08
-
19/01/2009 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
15/01/2009 16:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP 446/2008
-
21/11/2008 16:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP448/2008
-
12/11/2008 15:30
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO/SECVA Nº 1068/2008 AO CRI - 1º OFÍCIO DE SORRISO/MT PARA REGISTRO DE EXISTÊNCIA DESSA AÇÃO ORDINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 167, I, 21, DA LEI Nº 6015/73, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL (FLS. 129).
-
11/11/2008 15:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/11/2008 17:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 431, 446 A 448/2008 PARA OS JUÍZOS, RESPECTIVAMENTE, DE SORRISO/MT, CHAPECÓ/SC, NOVA MUTUM/MT E JUÍZO FEDERAL DE CUIABÁ/MT.
-
22/09/2008 13:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - AGDO EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATORIA
-
22/09/2008 13:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITEM-SE OS REUS...
-
18/09/2008 13:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2008 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2008 17:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/09/2008 17:08
INICIAL AUTUADA
-
15/09/2008 17:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2008
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000852-54.2020.4.01.3908
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Demandante Desconhecido
Advogado: Sarah Cristina Santos Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 08:45
Processo nº 0045151-49.2018.4.01.3700
Delta dos Santos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2018 00:00
Processo nº 0044717-60.2018.4.01.3700
Maria de Jesus Batalha de Sena
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2018 00:00
Processo nº 0012946-82.2018.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Cifarma Cientifica Farmaceutica LTDA
Advogado: Laura de Castro Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2018 11:46
Processo nº 0018247-50.2008.4.01.3600
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Ueliton dos Santos Jacyntho
Advogado: Daniela Volpe Gil Sancana
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2022 08:00