TRF6 - 0001740-09.2007.4.01.3807
1ª instância - 1ª Vara Federal de Montes Claros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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04/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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31/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:41
Juntada de Petição
-
24/06/2025 13:57
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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28/05/2025 16:48
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2024 11:28
Juntado(a) - Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 11:28
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
03/04/2024 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADELIA NUNES MIRANDA DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:53
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
11/03/2024 17:52
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 17:31
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2024 17:31
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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23/09/2023 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADELIA NUNES MIRANDA DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 14:06
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:07
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2023 12:07
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 18:43
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:48
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2023 01:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADELIA NUNES MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 01:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADELIA NUNES MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADELIA NUNES MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADELIA NUNES MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADELIA NUNES MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADELIA NUNES MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADELIA NUNES MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADELIA NUNES MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADELIA NUNES MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADELIA NUNES MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:55
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADELIA NUNES MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADELIA NUNES MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADELIA NUNES MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:53
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADELIA NUNES MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADELIA NUNES MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:51
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADELIA NUNES MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:51
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADELIA NUNES MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADELIA NUNES MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADELIA NUNES MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADELIA NUNES MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADELIA NUNES MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADELIA NUNES MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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31/01/2023 18:57
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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26/01/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 15:37
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:15
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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19/12/2022 16:57
Juntado(a) - Petição Inicial
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10/02/2022 16:17
Transitado em Julgado - TRANSITO EM JULGADO EM
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10/02/2022 16:17
Processo Reativado - Cancelamento de baixa - RECEBIDOS DO TRF
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06/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.38.07.001755-1/MG E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CARÊNCIA COMPROVADA.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
A aposentadoria por tempo de serviço, no caso de pessoa do sexo feminino, pressupõe a comprovação de 30 (trinta) anos de serviço/contribuição, ex vi do § 7º do art. 201 da CRFB/88, observada a carência.
Optando pela aposentadoria proporcional, a exigência é de 30 (trinta) anos de contribuição, mais um adicional de 40% (quarenta por cento) pedágio e o requisito etário, 48 (quarenta e oito) anos de idade (artigo 9º, inciso I, EC nº 20/1998). 2.
Aduz o Recorrente que a autora, na condição de contribuinte individual não logrou comprovar a carência de 150 meses, conforme aponta a tabela do art. 182, do Decreto nº 3.048/1999, considerando que a autora ingressou com o requerimento administrativo de aposentadoria na data de 18/05/2006.
Alega, ainda, que a autora recolheu as contribuições a destempo, não podendo, portanto, as mesmas serem consideradas para efeitos de carência. 3.
A autora comprovou tempo de serviço prestado junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Janaúba, no período de 12/07/1975 a 13/12/1979 (fls. 72), ao Banco do Estado de Minas Gerais, no período entre 02/01/1980 a 15/03/1999, conforme CTPS (fls. 45), e contribuiu na condição de contribuinte individual de fevereiro/2000 a fevereiro/2007, resultando, portanto, em um total de 30 (trinta) anos, 7 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição.
Demonstrado, dessa forma, o requisito temporal para a concessão do benefício. 4.
Para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas, para este fim, as contribuições recolhidas pelo contribuinte individual com atraso, referentes a competências anteriores.
Neste sentido: AR 4.372/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016. 5.
Depreende-se de fls. 36-V, documento datado de 12/01/2007, que o INSS já computava à época um período de carência igual a 307 contribuições, em muito superior, ao exigido pelo art. 182, do Decreto nº 3.048/1999 e pelo art. 142, da Lei nº 8.213/91, que em 2006, correspondia a 150 contribuições. 6.
Em relação à data inicial do benefício, verifico que a autora completou os requisitos para a obtenção do benefício em 01/08/2006.
Entretanto, ingressou com a demanda judicial somente em 20/04/2007, sendo o INSS citado em 05/06/2007.
Deste modo, embora a autora tenha realizado o requerimento administrativo em 18/05/2006, nesta data ainda não reunia todos os requisitos necessários para sua concessão, não sendo descabido o indeferimento.
Logo, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 05/06/2007, data da citação do réu. 7.
Os honorários de sucumbência foram adequadamente fixados em 10% do valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C.
STJ, sendo o percentual consentâneo com a jurisprudência desta Corte. 8.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) - REsp 1.492.221, 1ª Seção do C.
STJ. 9.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
Remessa necessária parcialmente provida.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora MG, à unanimidade, NEGAR provimento à apelação do INSS e DAR PARCIAL provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 24 de setembro de 2021.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
10/09/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 24 de setembro de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas, pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail 01crp.jfa@ trf1.jus.br com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT - CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 9 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
14/07/2008 16:49
Remetidos os Autos - REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
19/05/2008 11:31
Juntada de Petição - RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
11/04/2008 18:13
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2008 14:59
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
01/04/2008 09:32
Juntado(a) - RECURSO RECEBIDO
-
01/04/2008 09:32
Recebido o recurso de Apelação - RECURSO RECEBIDO
-
01/04/2008 09:32
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/03/2008 15:41
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/03/2008 16:34
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
25/03/2008 10:20
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/03/2008 09:37
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/03/2008 09:37
Juntada de Petição - RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
04/03/2008 14:25
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/03/2008 12:47
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/03/2008 10:46
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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28/02/2008 20:00
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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27/02/2008 18:52
Julgado procedente em parte do pedido - DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - Registrada no Livro de Sentenças II-B-I-14
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26/02/2008 20:02
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
21/08/2007 09:43
Juntada de Petição - REPLICA APRESENTADA
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10/08/2007 15:17
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/08/2007 17:55
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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01/08/2007 10:06
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/08/2007 10:06
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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26/07/2007 16:22
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/07/2007 16:22
Ato ordinatório praticado - RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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17/07/2007 14:36
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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27/06/2007 10:16
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/06/2007 15:44
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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24/04/2007 17:16
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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20/04/2007 18:55
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2007 17:53
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/04/2007 17:53
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
-
20/04/2007 14:50
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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