TRF1 - 0026219-15.2019.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0026219-15.2019.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) propôs, contra MARCOS FREITAS AZEVEDO, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
E aqui há um registro a ser feito. É que a parte exequente, ao noticiar que teria havido adimplemento da(s) obrigação(ões) exequenda(s), postulou que o processo de execução seja extinto e não fez alusão à existência de qualquer outra obrigação a ser adimplida pela parte executada, a título, por exemplo, de reembolso de valor(es) que teria(m) sido adiantado(s) a título de despesas processuais (CPC, art. 84) ou de honorários advocatícios sucumbenciais.
Esse conjunto fático é francamente revelador de que inexistem obrigações dessa ordem ainda a serem adimplidas pela parte executada.
Por isso, no que toca aos ônus da sucumbência – que devem ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s) –, estão eles limitados ao pagamento de eventual parcela residual a título de custas processuais devidas aos cofres públicos.
Assim, havendo custas processuais ainda a serem pagas, o cumprimento da obrigação respectiva ficará a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
De igual modo, ficam revogadas eventuais ordens, oriundas deste juízo e dadas neste processo, de adoção de medidas executivas indiretas, típicas ou atípicas, a exemplo da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, mediante o uso do sistema Serasajud.
Adote a secretaria deste juízo todas as providências indispensáveis para que as mencionadas desconstituição e revogação produzam os efeitos práticos delas extraíveis.
Apenas para que a secretaria fique atenta, anoto que as providências a serem adotadas, mormente quanto à desconstituição de eventuais constrições judiciais, podem ser necessárias até mesmo em processos nos quais tenha sido reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, se, por exemplo, a constrição houver sido efetivada depois de decorrida a íntegra do prazo prescricional.
Com o propósito de prevenir incidentes, reitero que a desconstituição e a revogação levadas a cabo se restringem às situações em que os atos de constrição e/ou de execução indireta decorram de determinação dada, nestes autos, por este juízo.
Portanto, nenhuma providência deverá ser adotada pela secretaria deste juízo quanto a situações que sejam fruto da iniciativa exclusiva da parte exequente, a exemplo da inclusão, pela parte exequente, sem a participação deste juízo, do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes.
Quanto à eventual constrição sobre ativos financeiros, se não houver nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se neste processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Tratando-se de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0026219-15.2019.4.01.3300 D E S P A C H O 1.
Tendo em vista (i) o quanto requerido por meio da petição ID 1414375894; (ii) o teor do e-mail acostado no ID 1415088837; e (iii) os termos da Orientação Normativa COGER – 10134629, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que dispõe sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que promova a transferência, no prazo de 10 (dez) dias, para a conta de titularidade da parte exequente, do(s) valor(es) correspondente(s), de acordo com as normas extraíveis da referida orientação normativa.
Para tanto, o ofício a ser expedido deverá conter os nomes das partes, seus números de inscrição no CPF ou CNPJ, o número do processo, o número da conta e o valor a ser transferido (art. 2º, § 1º, da Orientação Normativa COGER –10134629).
O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira (art. 3º, § 1º, da Orientação Normativa COGER – 10134629).
De logo, para afastar eventuais dúvidas quanto a se, no caso, deve haver, ou não, retenção de valor a título de imposto de renda, atenção especial deve ser dada às entidades autárquicas, como é o caso dos conselhos de fiscalização profissional. É que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" instituir impostos sobre "patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros" e "[a] vedação do inciso VI, 'a', é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes" (CF, art. 150, VI, a, § 2º).
A interpretação que tem sido dada a esse texto (CF, art. 150, VI, a, § 2º) é a de que a expressão "vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes" refere-se apenas aos "serviços".
Com isso, no que diz respeito aos conselhos de fiscalização profissional – entidades autárquicas que são eles –, há imunidade tributária, razão pela qual não é devido por eles qualquer valor a título de imposto de renda.
Por óbvio, se houver repasse, pelos conselhos, a advogados ou a sociedade de advogados, do valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, o imposto de renda será devido e deverá ser retido pela entidade autárquica.
Cabe à Secretaria da Receita Federal fazer a fiscalização respectiva. 2.
Realizada a transferência, o economiário da CEF responsável pelo cumprimento do quanto determinado deverá enviar, a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias após a operação bancária, informação a respeito do cumprimento da ordem, contendo as especificações das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente (art. 4º, parágrafo único, da Orientação Normativa COGER – 10134629). 3.
Cumpridas as determinações contidas nos itens precedentes, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado mediante a aplicação das regras que conferem a prerrogativa de contagem de prazo em dobro (CPC, arts. 180, 183 e 186), requeira o que entender adequado.
Em caso de silêncio, ou de manifestação que não enseje novo pronunciamento judicial, voltem-me os autos conclusos para prolação da sentença extintiva da execução (art. 924, II, CPC).
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
17/05/2022 14:29
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 00:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) em 10/11/2021 23:59.
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30/10/2021 01:14
Decorrido prazo de MARCOS FREITAS AZEVEDO em 28/10/2021 23:59.
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15/09/2021 03:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/09/2021.
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15/09/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0026219-15.2019.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO: MARCOS FREITAS AZEVEDO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARCOS FREITAS AZEVEDO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 13 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
13/09/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 15:40
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/09/2021 15:39
Juntada de volume
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23/11/2020 10:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/04/2020 16:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - MOVIMENTAÇÃO LANÇADA VIA VPN.
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18/04/2020 16:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO LANÇADA VIA VPN.
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18/04/2020 16:16
Conclusos para decisão- MOVIMENTAÇÃO LANÇADA VIA VPN.
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04/03/2020 14:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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04/03/2020 14:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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04/12/2019 11:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/12/2019 10:59
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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03/12/2019 10:59
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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29/11/2019 10:59
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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29/11/2019 10:59
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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12/11/2019 14:52
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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12/11/2019 14:52
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/10/2019 11:42
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/10/2019 11:42
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/10/2019 11:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/10/2019 11:41
Conclusos para decisão
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09/08/2019 13:32
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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22/07/2019 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/07/2019 14:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/07/2019 14:50
INICIAL AUTUADA
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17/07/2019 13:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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