TRF1 - 1000382-25.2021.4.01.3605
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 15:24
Juntada de substabelecimento
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08/10/2021 05:19
Decorrido prazo de PLANACON CONSTRUTORA LTDA em 06/10/2021 23:59.
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23/09/2021 17:24
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 21:23
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000382-25.2021.4.01.3605 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: PLANACON CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIZA MARIA DE OLIVEIRA - MS16765 POLO PASSIVO:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DECISÃO Em foco embargos de terceiro opostos por PLANACON CONSTRUTORA LTDA em face da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS- CVM, objetivando em sede de antecipação de tutela o levantamento das restrições incidentes sobre os veículos constritos no feito executivo n. 4842-87.2012.4.01.3605, movido em face da empresa BMZ Couros Ltda, alegando, em síntese, que os referidos veículos foram incorporados ao patrimônio da embargante em momento anterior à determinação da indisponibilidade determinada na execução fiscal supramencionada.
Com a inicial, vieram documentos.
Feito o relato do essencial, decido.
Os embargos de terceiro são ação autônoma com escopo de excluir constrição judicial de bens de sujeitos que não integram a demanda original, na qual houve constrição.
O artigo 674 do Código de Processo Civil faculta sua oposição àquele que sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Reportando-se à situação deduzida em juízo, tem-se que os requisitos para a concessão da medida liminar foram devidamente observados pela parte embargante.
Os documentos trazidos aos autos, em especial os contratos de Cessão de Direitos e Obrigações (fls. 37 e 45, rolagem direta), contratos de n. 000014118-3/0001 e nº 000013988-7/0001, em que a empresa executada BMZ cedeu a posse, direitos e obrigações sobre os veículos contritos, atestam que desde o ano de 2011 a empresa embargante é a legítima possuidora e cessionária dos caminhões da marca Volkswagem, todos do modelo 19320 Constellation, ano 2008, de placas HSY 6360, HSY 6361, HSY 6374 e HSY 6372, oportunidade em que assumiu todas as parcelas restante do financiamento.
Destaca-se que ainda foram juntadas aos autos as certidões dos registros dos referidos veículos (fl. 50/57, rolagem direta) com assinatura do vendedor (empresa executada) e do comprador (empresa embargante), datados de 03.05.2011, documentos estes com firmas reconhecidas em cartório, fato este que corrobora que desde 2011 os veículos já não pertenciam à empresa executada.
Nesse passo, inexistindo prévio registro de penhora na data de aquisição do bem (o bloqueio RENAJUD ocorreu em 15/05/2018, fls. 90/97, rolagem direta) e, levando-se em conta o preceito universalmente aceito de que a boa-fé se presume, o pleito liminar deve ser concedido.
De fato, consoante assentou o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de verbete sumular publicado em 30.3.2009: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente.” (Súmula n. 375/STJ)." Ressalto que referida Corte, reapreciando o tema sob o regime dos recursos repetitivos, reafirmou o entendimento acima exposto, no sentido de que, para que se reconheça a fraude à execução, faz-se necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente. (STJ.
Corte Especial.
Resp 956.943-PR, Rel. originária Min.
Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 20/08/2014).
Forte nas considerações acima, defiro em sede liminar o desbloqueio via RENAJUD dos caminhões de placa HSY6360, RENAVAN 963198025; placa HSY 6361, RENAVAN 963194305; placa HSY 6374, RENAVAN 964543036; e placa HSY 6372, RENAVAN 964544377, constritos na execução fiscal nº 4842-87.2012.4.01.3605.
Cite-se a parte embargada para oferecimento facultativo de resposta no prazo legal.
Registre-se e intimem-se.
Barra do Garças/MT, (data e hora da assinatura eletrônica). (Assinatura Eletrônica) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
10/09/2021 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2021 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2021 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2021 08:37
Juntada de Certidão
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28/06/2021 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2021 18:04
Conclusos para decisão
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02/03/2021 17:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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02/03/2021 17:03
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2021 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2021 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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