TRF1 - 0008923-73.2017.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 18:13
Juntada de documentos diversos
-
01/08/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:54
Decorrido prazo de EMILENE MELLO DE JESUS em 04/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 19:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:56
Decorrido prazo de EMILENE MELLO DE JESUS em 21/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 13:50
Decorrido prazo de EMILENE MELLO DE JESUS em 20/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 21:25
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
14/09/2021 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 3ª Vara Federal Criminal da SJRO Juiz Titular : WALISSON GONÇALVES CUNHA Juiz Substituto : NELSON LIU PITANGA Dir.
Secret. : OLIVIO JOSÉ DA SILVA FILHO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0008923-73.2017.4.01.4100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: EMILENE MELLO DE JESUS Advogados do(a) REU: GILBER ROCHA MERCES - RO5797, MARIO HELIO QUIRINO DOS SANTOS JUNIOR - RO9589, UELTON HONORATO TRESSMANN - RO8862, UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : S E N T E N Ç A. (...) 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER a acusada EMILENE MELLO DE JESUS, já qualificada, da imputação do crime tipificado no artigo 297 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e CONDENAR a acusada como incursa nos artigos 304 c/c 297 do CP, na forma do art. 70 (concurso formal) e art. 180, caput, do CP, em concurso material de delitos.
Nessa perspectiva, passo à individualização das penas, atendendo aos comandos do artigo 68 do CP. 3.1.
Quanto ao crime de uso de documento público falso - art. 304 c/c 297, CP.
A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado.
Os antecedentes lhe são favoráveis, conforme certidão de antecedente de fls. 139/140.
Inexistem nos autos dados que permitam valorar a conduta social da acusada.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade da agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são inerentes ao crime praticado.
As circunstâncias são ordinárias.
As consequências foram próprias à espécie.
Por fim, não há o que se valorar no que diz respeito ao comportamento da vítima.
Nessa perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e multa. 3.1.1 CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES.
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3.1.2.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA.
Não concorrem causas de diminuição de pena.
Concorre a causa de aumento de pena concernente ao concurso formal (artigo 70 do Código Penal), considerando que foram dois documentos públicos materialmente falsos utilizados pela ré, pelo que aumento a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 3.1.3 PENA DEFINITIVA.
Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica a ré definitivamente condenada à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 39 (trinta e nove) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para dia-multa.
O valor do dia-multa foi assim fixado em razão da vida financeira da acusada, que declarou possuir rendimento médio mensal de R$ 800,00 (oitocentos) reais, conforme interrogatório de fl. 132. 3.2.
Quanto ao crime de receptação - art. 180, caput, CP. 3.2.1 Circunstâncias Judiciais.
A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor da denunciada.
Os antecedentes lhe são favoráveis, conforme certidão de antecedente de fls. 139/140.
Inexistem nos autos dados que permitam valorar a conduta social da acusada.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade da agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são inerentes ao crime praticado.
As circunstâncias são ordinárias.
As consequências foram próprias à espécie.
Por fim, não há o que se valorar no que diz respeito ao comportamento da vítima.
Nessa perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão. 3.2.2 CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES.
Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes. 3.2.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA.
Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena. 3.2.4 PENA DEFINITIVA.
Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica a ré definitivamente condenada à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para dia-multa.
O valor do dia-multa foi assim fixado em razão da vida financeira da acusada, que declarou possuir rendimento médio mensal de R$ 800,00 (oitocentos) reais, conforme interrogatório de fl. 132. 3.3 PENA RESULTANTE DO CONCURSO MATERIAL.
Em virtude da aplicação da regra do art. 69 do Código Penal, fica a ré EMILENE MELLO DE JESUS condenada à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa. 4.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Para cumprimento, fixo o REGIME ABERTO, conforme previsão do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em Casa do Albergado ou estabelecimento similar. 5.
SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.
Com essas considerações, subsistentes os pressupostos previstos no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, I, do CP), nas modalidades: a) de prestação pecuniária, consistente na obrigação da ré depositar o valor de 08 (oito) salários mínimos na conta bancária (Agência 830, operação 005, Conta nº. 8059-8, Caixa Econômica Federal) vinculada à 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária de Rondônia (PORTARIA SEI 868276), que foi instituída com fundamento na Resolução nº.
CJF-RES- 2014/00295 e na Resolução nº. 154 do CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à Entidade que tenha projeto aprovado e b) de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a serem definidas pelo juízo da execução. 6.
RECURSO EM LIBERDADE Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez ausentes os requisitos da prisão preventiva. 7.
PROVIDÊNCIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. a) Lance-se o nome da condenada no rol de culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III da CF (suspensão dos direitos políticos), enquanto durarem os efeitos da condenação; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, para fins de registro; d) Deixo de fixar indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por inexistir nos autos informação quanto ao montante necessário à reparação do dano; e) Proceda-se à destruição dos documentos de CRLV’s falsos apreendidos; f) Custas pela condenada, devendo a cobrança observas as disposições do art. 98, § 3º, do CPC; g) Considerando as disposições do art. 336 do Código de Processo Penal, o valor da fiança recolhido (fl. 51 dos autos 6357-88.2016.4.01.4100) ficará sujeito ao pagamento das custas e da prestação pecuniária. 8.
Outras Disposições. a) Registre-se que, nos termos do artigo 392, II, do Código de Processo Penal, o réu solto que possuir defensor constituído nos autos não será intimado pessoalmente da sentença condenatória.
Nesses casos, segundo o entendimento jurisprudencial do qual compartilho1, basta a intimação do advogado constituído, por meio de publicação do DISPOSITIVO no Diário Oficial da Justiça Federal da 1ª Região. b) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. -
10/09/2021 19:09
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2021 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2021 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2021 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2021 00:15
Decorrido prazo de EMILENE MELLO DE JESUS em 02/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:41
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/04/2021 12:41
Juntada de volume
-
22/04/2021 12:38
Juntada de volume
-
22/04/2021 12:38
Juntada de volume
-
22/04/2021 12:37
Juntada de volume
-
16/04/2021 11:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/07/2020 18:54
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
30/09/2019 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
10/07/2019 11:20
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - EMILLENE MELLO DE JESUS
-
09/07/2019 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2019 16:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA DE 5 DIAS
-
03/07/2019 14:58
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO QUE INTIMEI O PATRONO DA RÉ ACERCA DO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 155
-
03/07/2019 13:58
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - TERMO DE ENTREGA E CERTIDÃO EM ANEXO
-
03/07/2019 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª) NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 121 EM 03-07-2019
-
02/07/2019 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
01/07/2019 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2019 17:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/06/2019 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/06/2019 16:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - AUTORIZA A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO PARA MAPFRE SEGURADORA
-
19/06/2019 16:16
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
13/06/2019 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2019 10:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
31/05/2019 10:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/05/2019 10:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/05/2019 08:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO DE BENS EM DEPOSITO JUDICIAL
-
10/05/2019 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO MAPFRE
-
10/05/2019 09:30
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 577/2019
-
03/05/2019 15:49
OFICIO EXPEDIDO - Of. 577/2019/SECVA/3V - Intima a MAPFRE
-
03/05/2019 15:48
EXTRACAO DE CERTIDAO - Intimei por telefone o proprietário do veículo, informou que o bem possuía seguro-garantia ao tempo do roubo.
-
26/03/2019 09:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 080/2018-ASA/GPEC
-
20/03/2019 10:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/01/2019 11:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) bradesco seguro resposta a oficio
-
18/01/2019 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - sul america companhia seguros resposta de oficio
-
09/01/2019 15:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 275/2018
-
06/12/2018 09:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 227 EM 06-12-2018
-
05/12/2018 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/12/2018 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/12/2018 10:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/12/2018 10:44
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OF. 1795 - SUSEP
-
05/12/2018 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF. 1777 - DETRAN/SP
-
05/12/2018 10:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESTINAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO
-
05/12/2018 10:40
Conclusos para decisão
-
27/07/2018 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 138 EM 27-07-2018
-
26/07/2018 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
24/07/2018 09:08
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MPF
-
23/07/2018 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
13/07/2018 08:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/07/2018 18:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/07/2018 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANTECEDENTES CRIMINAIS JF
-
12/07/2018 10:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 291/2018
-
12/07/2018 10:15
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - MEMORANDO 344/2018
-
04/07/2018 12:00
EXTRACAO DE CERTIDAO - RETIRA CRLV DOS AUTOS E ENCAMINHA MEMORANDO
-
04/07/2018 12:00
OFICIO EXPEDIDO - MEMORANDO SEDAG
-
26/06/2018 17:41
EXTRACAO DE CERTIDAO - GRAVAÇÃO DE MÍDIA
-
26/06/2018 17:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/06/2018 17:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 16:58
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
26/06/2018 16:57
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
25/06/2018 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) DESPACHO/DECISÃO/PR
-
22/06/2018 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANDADO Nº 357/2018
-
20/06/2018 16:22
EXTRACAO DE CERTIDAO - JUNTADA AOS AUTOS DE CRVS
-
20/06/2018 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
20/06/2018 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/06/2018 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/06/2018 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO E-DJFº DA 1º REGIÃO Nº108 EM 15/06/2018
-
14/06/2018 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DECISÃO FLS. 83
-
11/06/2018 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROCURAÇÃO
-
05/06/2018 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MALOTE DIGITAL DESPACHO
-
04/06/2018 15:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 275/2018
-
04/06/2018 15:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 358/2018
-
01/06/2018 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2018 11:57
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - AUTOS RETIRADOS EM CARGA NO DIA 25.05.2018
-
23/05/2018 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
23/05/2018 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2018 09:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/05/2018 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/04/2018 17:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2018 17:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 17:01
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
24/04/2018 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/04/2018 10:13
DEFESA PREVIA APRESENTADA - EMILENE MELLO DE JESUS
-
05/04/2018 12:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
18/03/2018 07:48
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - AUTOS RETIRADOS EM CARGA NO DIA 19.03.2018
-
16/02/2018 17:16
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - CITADO EM SECRETARIA
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26/12/2017 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MUNICIPIO DE MACHADINHO D'OESTE
-
19/09/2017 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2017 09:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/09/2017 09:45
INICIAL AUTUADA
-
12/09/2017 17:44
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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