TRF1 - 0004833-94.2004.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
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07/02/2022 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/02/2022 12:31
Juntada de Informação
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07/02/2022 12:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/02/2022 00:46
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 01/02/2022 23:59.
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02/12/2021 03:01
Decorrido prazo de EDI MOREIRA CARDOSO em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 03:01
Decorrido prazo de MURILO CARDOSO em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 03:01
Decorrido prazo de CEREALISTA PANEIRA LTDA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 23:22
Juntada de Certidão
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09/11/2021 00:23
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004833-94.2004.4.01.3803 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CEREALISTA PANEIRA LTDA e outros (2) Advogado do(a) APELANTE: CLAUDECIO DE SOUSA FERREIRA - MG63827 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004833-94.2004.4.01.3803 APELANTE: CEREALISTA PANEIRA LTDA, MURILO CARDOSO, EDI MOREIRA CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: CLAUDECIO DE SOUSA FERREIRA - MG63827 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELA DÍVIDA EXEQUENDA.
RE 562.276.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DA PENHORA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Não é ocioso relembrar que é do contribuinte embargante o ônus (CPC/73, art. 333, I) de trazer aos autos prova inequívoca da ausência de certeza e liquidez das CDA’s em que se lastreia a cobrança impugnada (TRF1, AC 0002604-60.2014.4.01.3400, Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 05/03/2021). 2.
Quanto à prescrição, a jurisprudência do STJ firmada em sede de recurso especial repetitivo (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.120.295/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 21.05.2010), é no sentido de que na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) retroage à data da propositura da ação, afirmando, ainda, que, apenas nos casos em que a demora na citação é imputada ao exequente, descabe a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da execução fiscal.
Dessa orientação jurisprudencial não diverge esta 8ª Turma: por todos, EDAG 0004316-71.2012.4.01.0000, 8ª Turma, Clemência Maria Almada de Lima Ângelo (convocada), e-DJF1 13/12/2019. 3.
Como no presente caso inexiste indicativo de que a exequente foi desidiosa nos atos que lhe competiam para efetivação da citação da empresa executada, não há razão jurídica para desconsiderar o ajuizamento como marco interruptivo da prescrição.
Assim, levando-se em consideração que entrega da declaração se deu em 24/05/1996 (fl. 47), e que a ação foi ajuizada em 30/04/2001 (conforme apontado pela magistrada sentenciante), conclui-se que não transcorreu prazo superior a cinco anos, razão pela qual é de se rejeitar a tese de prescrição. 4.
Da mesma forma, não prospera a impugnação ao valor da causa.
A uma, porque eventual diferença entre os valores constantes na CDA e na inicial da execução fiscal decorre da simples atualização do crédito exequendo (juros e correção monetária).
A duas, porque os contribuintes não lograram comprovar excesso de execução. 5.
Além disso, relativamente à divergência de valores de cobrança entre petição inicial da execução fiscal e certidão de dívida ativa em que se baseia, segundo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, consolidado em sede de recurso repetitivo, é desnecessária a apresentação, pela exequente, do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe expressamente sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
Inaplicável, com efeito, à execução fiscal, o artigo 614, II, do CPC. (STJ, REsp 1.138.202, 1ª Seção, Luiz Fux, DJe 01/02/2010). 6.
A responsabilidade tributária dos sócios com base no art. 13 da Lei nº 8.620/93 não se sustenta, haja vista que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 562.276 (Tema 13 da repercussão geral). 7.
Extrai-se dos autos que os nomes dos sócios não foram inscritos em DAU, isto é, sua responsabilidade pela infração não foi apurada na esfera administrativa.
Logo, tratando-se de responsabilidade oriunda de ato apurado no curso da execução, não basta o inadimplemento para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Para tanto, faz-se necessário, por exemplo, dissolução regular da pessoa jurídica. 8. É firme a orientação no âmbito do STJ no sentido de não ser possível a inclusão de diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica no polo passivo da execução fiscal, quando não estiver configurada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, ou, ainda, a dissolução irregular da sociedade.
A simples falta de pagamento do tributo associada à inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da devedora, por si só, não enseja a responsabilidade do sócio, tendo em vista que a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, não é objetiva (STJ, AgREsp 1080295, Denise Arruda, Primeira Turma, DJe: 04/05/2009). 9.
A dissolução irregular da pessoa jurídica executada é a “infração de lei” (CTN, artigo 135, III – para as dívidas tributárias), exigida para a responsabilização dos sócios por dívidas tributárias da pessoa jurídica, e o “abuso da personalidade jurídica” através da “confusão patrimonial” (CC, artigo 50 – para as dívidas não tributárias), exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica em caso de dívidas não tributárias.
Trata-se de compreensão sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 435 e REsp 1.371.128, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, DJe 17/09/2014 – recurso repetitivo referente especificamente aos créditos não tributários), que, ao tempo em que rechaça seja referida dissolução comprovada pela mera devolução pelos correios de carta citatória endereçada à pessoa jurídica (EREsp 1.017.588, 2ª Turma, Humberto Martins, DJe 20/11/2008), considera que a certidão do oficial de justiça atestando que a empresa não funciona no endereço fornecido aos órgãos fiscais é indício suficiente de dissolução irregular apta ao redirecionamento de que se cuida (AgRg no REsp 1.289.471, 2ª Turma, Herman Benjamin, DJe 12/04/2012). 10.
No caso dos autos não há indícios suficientes de dissolução irregular da empresa executada.
Conforme se observa às fls. 33/36, a empresa Cerealista Paineira Ltda apresentou ao Fisco declaração de inatividade para o período de 2001 a 2004, fato este que afasta a presunção de dissolução irregular já que foi dada ciência da inatividade ao órgão competente, contrariando assim o disposto na Súmula 435 do STJ. 11.
Em se tratando de redirecionamento da execução fiscal, é ônus da Fazenda Nacional provar a ocorrência de algum dos requisitos autorizadores, o que não ocorreu no caso. 12.
A ilegitimidade passiva da sócia Edi Moreira Cardoso é ululante.
No ponto, esclarece-se que, independentemente do teor da decisão a ser proferida pelo c.
STJ no julgamento do REsp1.645.333 (tema nº 981), estará afastada a corresponsabilidade da sócia pelos débitos, já que, segundo o contrato social juntado (fls. 23/26), Cláusula VII, a gerência da sociedade era exercida somente pelo sócio Murilo Cardoso (fl. 25). É dizer, a sócia Edi Moreira Cardoso não ostentava poderes de administração da sociedade na data do fato gerador, nem na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência, o que impede o redirecionamento da execução contra seus bens. 13.
Afastada, portanto, a responsabilidade pessoal dos sócios pela dívida da empresa executada, é de se anular a penhora que recaiu sobre imóvel deles (fls. 27/29). 14.
Apelação dos contribuintes provida em parte.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação dos contribuintes. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/10/2021 (data do julgamento).
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio -
05/11/2021 23:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2021 23:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2021 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 23:32
Juntada de Certidão
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04/11/2021 13:10
Conhecido o recurso de CEREALISTA PANEIRA LTDA (APELANTE) e provido em parte
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13/10/2021 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2021 17:08
Juntada de Certidão de julgamento
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05/10/2021 18:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/10/2021 18:04
Juntada de Certidão de julgamento
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22/09/2021 00:12
Decorrido prazo de MURILO CARDOSO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:11
Decorrido prazo de CEREALISTA PANEIRA LTDA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:11
Decorrido prazo de EDI MOREIRA CARDOSO em 21/09/2021 23:59.
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14/09/2021 08:21
Publicado Intimação de pauta em 14/09/2021.
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13/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CEREALISTA PANEIRA LTDA, MURILO CARDOSO, EDI MOREIRA CARDOSO , Advogado do(a) APELANTE: CLAUDECIO DE SOUSA FERREIRA - MG63827 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0004833-94.2004.4.01.3803 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/10/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
10/09/2021 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 12:41
Incluído em pauta para 04/10/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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03/09/2021 14:54
Conclusos para decisão
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10/02/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 21:17
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 21:17
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 11:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/01/2020 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 11:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 11:37
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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21/01/2020 11:39
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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10/01/2020 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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13/12/2019 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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12/12/2019 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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12/12/2019 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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11/07/2019 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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25/04/2019 16:54
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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25/04/2019 16:52
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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10/04/2019 20:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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09/04/2019 12:44
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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09/04/2019 12:36
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/04/2019 08:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - MESA DA APELAÇÃO
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25/03/2019 11:44
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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22/03/2019 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO
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10/12/2018 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO
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10/12/2018 10:47
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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07/12/2018 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA MESA CENTRAL
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07/12/2018 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - ATRIBUIR AO JF RAFAEL LEITE PAULO
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16/07/2014 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:12
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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13/02/2008 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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11/02/2008 16:55
CONCLUSÃO AO RELATOR
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11/02/2008 16:54
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2008
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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