TRF1 - 1005941-44.2017.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1005941-44.2017.4.01.3300 DESPACHO Deixo de apreciar a petição retro, em vista da certidão retro e documentos anexados.
Defiro o requerimento id 1959413653.
Proceda-se à realização de consulta de bens da parte ré nos sistemas disponibilizados a esta unidade.
Juntado os resultados, dê-se vista à CEF para se manifestar em dez dias.
Transcorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos, facultando-se à parte prosseguir com a execução enquanto não prescrita.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal LPLD -
26/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1005941-44.2017.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 01/2019 - 10ª Vara) Intime-se a parte exequente para comprovar a apropriação da quantia transferida, conforme determinado no despacho anteriormente proferido.
A petição retro será posteriormente examinada pelo MM.
Juiz Federal da 10ª Vara.
Salvador, data da assinatura eletrônica Robinson de Souza Amorim Diretor de Secretaria da 10ª Vara -
16/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1005941-44.2017.4.01.3300 DESPACHO Não tendo sido impugnada a indisponibilidade de ativos financeiros, fica a mesma convertida em penhora, devendo a Secretaria providenciar a transferência via SISBAJUD do valor para a Agência da Caixa Econômica Federal - PAB Justiça Federal e, ato contínuo, deverá comunicar aquela instituição bancária para que proceda à transferência/conversão em renda do valor bloqueado conforme dados que serão fornecidos pela parte credora, que deverá ser intimada para tal fim.
A instituição financeira deverá comprovar o cumprimento no prazo de 5 dias.
Sendo a própria CAIXA a credora, a comunicação supra lhe autoriza a apropriar-se do valor para pagamento do seu crédito, devendo comprovar nos autos a transação bancária no prazo de 5 dias após a juntada aos autos da solicitação de transferência SISBAJUD.
Este despacho servirá de ofício/alvará a ser encaminhado à instituição depositária por e-mail, em vista dos princípios da celeridade e economia processuais, acompanhado da solicitação de transferência SISBAJUD, contendo o número de ID da operação para fins de identificação da conta judicial que recebeu o depósito.
Após o cumprimento das diligências determinadas por este juízo e nada mais requerido, arquivem-se os autos, podendo a parte exequente, a qualquer momento e enquanto não advier a prescrição, requerer seu desarquivamento para prosseguir com o feito, tão logo possa indicar bens da parte ré passíveis de penhora.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal -
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA EDITAL DE INTIMAÇÃO 10ª VARA PROCESSO N. 1005941-44.2017.4.01.3300 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, SARA LUCIA DOS REIS BARBOSA - BA41940 RÉU: PANIFICACAO PORTO SEGURO LTDA - ME, ISMAEL DOS SANTOS, DACIANE CORTES DOS SANTOS DE: PANIFICAÇÃO PORTO SEGURO LTDA - ME, CNPJ nº 11.***.***/0001-87, outrora com endereço na Rua 14 de Julho, nº 22, QD 05, LOTE 02, Coutos, SALVADOR - BA, DACIANE CORTES DOS SANTOS, CPF nº *32.***.*86-23, outrora com endereço na Rua Campos Pitanga, nº 36E, Coutos, SALVADOR - BA e ISMAEL DOS SANTOS, CPF nº *37.***.*52-91, outrora com endereço na Rua 14 de Julho, 22, QD 05, Andar 1, Coutos, SALVADOR - BA, os quais atualmente se encontram em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO para, no prazo de 5 dias, tomar para ciência, oportunidade em que terá 05 (cinco) dias para se manifestar sobre o bloqueio de valores realizado por meio do Sistema SISBAJUD, e, querendo, impugnar a indisponibilidade de ativos financeiros.
Não impugnada a indisponibilidade de ativos financeiros, ficará a mesma convertida em penhora, devendo a Secretaria providenciar a transferência do valor para a Agência da Caixa Econômica Federal e ato contínuo, deverá comunicar aquela instituição bancária para que proceda a transferência/conversão em renda do valor bloqueado conforme dados que serão fornecidos pela parte credora, que deverá ser intimada para tal fim.
Sede do Juízo: Av.
Ulysses Guimarães, 2799, CAB, Fórum Teixeira de Freitas, nesta Capital, e-mail: [email protected], com expediente externo das 09:00 às 16:00 h.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. -
09/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2022 10:35
Juntada de diligência
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11/11/2021 00:24
Decorrido prazo de DACIANE CORTES DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 10:39
Juntada de Certidão
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16/09/2021 01:26
Publicado Intimação polo passivo em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS 10ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1005941-44.2017.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 e SARA LUCIA DOS REIS BARBOSA - BA41940 EXECUTADOS: PANIFICACAO PORTO SEGURO LTDA - ME E OUTROS FINALIDADE: INTIMAÇÃO por este edital de DACIANE CORTES DOS SANTOS, CPF nº *32.***.*86-23, outrora com endereço na Rua Campos Pitanga, nº 36E, Coutos, Salvador/BA, a qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar, em quinze dias, R$ 261.061,51 (duzentos e sessenta e um mil, sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, ou proceder conforme o artigo 525, e seus parágrafos 4º e 5º, do mesmo Diploma, alertando-a que o não atendimento acarretará aplicação de multa de dez por cento e, também, de verba de sucumbência de dez por cento (artigo 523, § 1º, CPC).
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, especialmente da intimanda, e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que deve ser divulgado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e no do Conselho Nacional de Justiça, conforme o artigo 257, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, com cópia afixada no mural de costume deste Juízo, que funciona na Av.
Ulysses Guimarães, 2799, CAB, Fórum Teixeira de Freitas, nesta Capital, e-mail: [email protected], com expediente externo das 08:00 às 15:00 horas.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
EVANDRO REIMÃO DOS REIS Juiz da 10ª Vara (Assinado digitalmente) mcb -
14/09/2021 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2021 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2021 19:47
Expedição de Edital.
-
05/08/2021 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/08/2021 23:59.
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04/07/2021 08:43
Expedição de Mandado.
-
04/07/2021 08:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 02:29
Decorrido prazo de ISMAEL DOS SANTOS em 24/02/2021 23:59.
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05/02/2021 20:42
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/02/2021 20:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/01/2021 09:48
Mandado devolvido cumprido
-
29/01/2021 09:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/01/2021 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2021 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2020 05:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2020 14:46
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 14:46
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2020 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 10:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2020 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 13:11
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2020 08:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 04:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2020 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2019 05:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/09/2019 17:09
Expedição de Edital.
-
18/09/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 13:14
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 14:07
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/08/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/06/2019 17:00
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 18:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 14:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 00:28
Decorrido prazo de CEF em 11/07/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 12:05
Juntada de manifestação
-
11/06/2018 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 15:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 16:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 17:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 14:19
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/01/2018 14:09
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/01/2018 14:05
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/01/2018 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/01/2018 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/01/2018 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/01/2018 17:05
Expedição de Mandado.
-
10/01/2018 17:05
Expedição de Mandado.
-
10/01/2018 17:05
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 17:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2017 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/12/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/11/2017 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 15:05
Conclusos para decisão
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08/11/2017 15:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 14:57
Juntada de Certidão
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06/11/2017 14:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 14:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
31/10/2017 14:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/10/2017 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2017 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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