TRF1 - 1000272-80.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
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03/05/2022 02:46
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO em 02/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:39
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:47
Decorrido prazo de Comarca de Execução Penal de Macapá (TJAP) em 25/04/2022 23:59.
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20/04/2022 09:33
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 03:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 00:12
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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17/04/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2022 10:42
Juntada de diligência
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13/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 12:29
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 10:54
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000272-80.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO - AP3811 DESPACHO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de CARLOS ANTÔNIO LOURINHO DA CONCEIÇÃO pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 304, por duas vezes (em concurso material), c/c art. 297, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 22/11/2021 (id. 825222585).
Por meio da sentença acostada no id. 985770154 (19/03/2022), a pretensão punitiva estatal foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: I) CONDENAR CARLOS ANTÔNIO LOURINHO DA CONCEIÇÃO, brasileiro, filho de Carlos Alberto da Conceição e Maria Madalena Lourinho da Conceição, nascido em 25/11/1982, inscrito no CPF nº.*39.***.*93-34, em razão da prática, uma única vez, do crime previsto no artigo 297 do Código Penal.
II) ABSOLVER CARLOS ANTÔNIO LOURINHO DA CONCEIÇÃO, com fundamento no princípio da consunção, da prática do crime previsto no artigo 304 do Código Penal.
III) ABSOLVER CARLOS ANTÔNIO LOURINHO DA CONCEIÇÃO pela prática do crime previsto no artigo 304 do Código Penal, em decorrência do uso de carteira de trabalho falsa em contexto de flagrante provocado.
A pena foi definitivamente fixada em 2 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia à base de um trigésimo do salário mínimo vigente (R$1.212,00), perfazendo a condenação em multa o montante de R$404,00 (quatrocentos e quatro reais).
Referida sentença transitou em julgado em 06/04/2022 (id. 1016792262 - Certidão).
O sentenciado encontra-se preso desde 07/09/2021, tendo em vista a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (id. 722152991).
Vieram os autos conclusos no dia 06/04/2022. É o relatório do necessário.
Decido. É cediço que, por meio da Resolução nº 280/2019, o CNJ buscou estabelecer diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do SEEU.
A supramencionada Resolução prevê, no artigo 3º, caput, que a partir de 30 de junho de 2020, todos os processos de execução penal nos tribunais brasileiros deverão tramitar obrigatoriamente pelo referido sistema, assegurando, no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, o acesso ao SEEU a todos os tribunais, a fim de possibilitar que o processamento da execução penal ocorra em formato eletrônico, de modo padronizado e eficiente.
Ainda, de acordo com o artigo 5º, caput, primeira parte, a identificação da pessoa com processo de execução penal em curso será única em todo território nacional, sendo vedada, portanto, a existência de mais de um processo tramitando em diferentes Juízos para a fiscalização das penas de uma mesma pessoa.
No mesmo sentido, o TRF-1, por meio da Portaria Conjunta PRESI/COGER – 9418775, estabeleceu: Art. 4º Para cada indivíduo será formado um único processo de execução penal, individual e indivisível, que reunirá todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução, sendo responsável pelo processamento do feito o juízo competente no domicílio atual do condenado. § 1º O responsável pela distribuição e pelo cadastramento de feitos deverá zelar para evitara duplicidade de execuções da mesma pena ou execução simultânea em processos diversos. § 2º Sobrevindo condenação após a extinção de processo de execução anterior, será formado novo processo de execução penal, com novo registro numérico único. § 3º Sobrevindo condenação no curso da execução, após o registro da respectiva pena, o juízo competente determinará a soma ou a unificação delas ao restante da que estiver sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observada, quando for necessário, a detração ou remição, nos termos da Lei de Execução Penal. § 4º Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, a guia será encaminhada ao juízo da execução competente, que a anexará ao processo de execução em andamento, sem nova autuação, preservando-se a numeração. § 5º Quando o cumprimento das penas restritivas de direito se der em outra localidade, o processo tramitará entre os juízos competentes por meio do SEEU-CNJ, dispensada a extração da carta precatória.
CAPÍTULO II Das guias de execução Art. 5º Transitada em julgado a sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, a unidade judiciária responsável pelo julgamento expedirá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, guia de execução para cumprimento de penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos e de medidas de segurança e, quando for ocaso, mandado de prisão. § 1º As guias serão remetidas ao juízo de execução competente quando a unidade judiciária responsável pela execução estiver integrada ao SEEU-CNJ, ou preferencialmente, por malote digital, quando não for integrada ao referido sistema. (...) Em consulta ao sistema SEEU, verifico a existência de processo de execução penal em desfavor do sentenciado, decorrente de anterior condenação, em trâmite na Vara de Execuções Penais de Macapá (autos nº 0003102-97.2018.8.14.0401).
Portanto, no caso em tela, mostra-se necessária a reunião dos processos de execução que tramitam em desfavor do reeducando a fim de se proceder ao somatório das penas e identificar a quantidade de pena pendente de cumprimento.
Ante o exposto, determino: 1- Remetam-se os autos à contadoria para cálculo da pena de multa e custas processuais. 2- Comunique-se à Polícia Federal para atualização do sistema (SINIC). 3- À secretaria, que faça as devidas anotações no INFODIP, caso não tenha feito. 4- Com relação ao cumprimento da pena, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva de CARLOS ANTÔNIO LOURINHO DA CONCEIÇÃO e, na sequência, encaminhe-a pelo meio mais célere (via sistema SEEU e/ou Malote Digital) ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá-AP, para que seja anexada aos autos da execução penal nº 0003102-97.2018.8.14.0401; 4.1 Consigne-se, desde já, que após a expedição da guia de recolhimento definitiva, todo e qualquer pedido sobre progressão de regime, prisão domiciliar, indulto, revisão criminal etc., deverá ser feito junto ao Juízo competente da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá-AP; 4.2 Quando da expedição da guia de recolhimento, comunique-se, ainda, ao IAPEN/AP. 5- A guia definitiva de cumprimento de pena mencionada no item ‘‘3’’ deverá contemplar a pena de multa, considerando a nova redação do art. 51 da Código Penal dada pela Lei nº 13.964, de 2019.
Ademais, segundo o entendimento consolidado do STF e do STJ, a punibilidade somente poderá ser declarada extinta após o adimplemento da pena de multa, fato que também justifica a sua execução perante o Juízo de Execuções Penais, que poderá aferir com exatidão o momento do cumprimento integral da reprimenda. 6- Intime-se o reeducando para que efetue o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Consigno a desnecessidade de intimação do reeducando para o pagamento das custas caso o valor não supere o patamar de R$ 1.000,00 (mil) reais, em atenção à PORTARIA MF Nº 75, DE 22 DE MARÇO DE 2012 e do Acórdão do CNJ proferido na Nota da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN/CDA 102/2013). 7- Decorrido o prazo mencionado no item ‘‘6’’ sem pagamento, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional em Macapá/AP para que promova a inscrição do débito.
Instrua-se o ofício com cópia da sentença, certidão de intimação do réu, certidão de trânsito em julgado, certidão de decurso do prazo e cálculo das custas processuais. 8- Intimem-se o MPF e a defesa. 9- Após, caso nada seja requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
11/04/2022 16:56
Juntada de Certidão
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11/04/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 14:39
Juntada de Cálculos judiciais
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11/04/2022 14:08
Desentranhado o documento
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11/04/2022 13:19
Juntada de Cálculos judiciais
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11/04/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 10:32
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 21:13
Conclusos para despacho
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06/04/2022 21:11
Juntada de Certidão
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06/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:53
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/04/2022 23:59.
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31/03/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 18:06
Juntada de diligência
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29/03/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 02:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 01:34
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000272-80.2021.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO Advogado do(a) REU: ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO - AP3811 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) CONDENAR CARLOS ANTÔNIO LOURINHO DA CONCEIÇÃO, brasileiro, filho de Carlos Alberto da Conceição e Maria Madalena Lourinho da Conceição, nascido em 25/11/1982, inscrito no CPF nº.*39.***.*93-34, em razão da prática, uma única vez, do crime previsto no artigo 297 do Código Penal.
II) ABSOLVER CARLOS ANTÔNIO LOURINHO DA CONCEIÇÃO, com fundamento no princípio da consunção, da prática do crime previsto no artigo 304 do Código Penal.
III) ABSOLVER CARLOS ANTÔNIO LOURINHO DA CONCEIÇÃO pela prática do crime previsto no artigo 304 do Código Penal, em decorrência do uso de carteira de trabalho falsa em contexto de flagrante provocado.
Passo à dosimetria da pena.
Atenta às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal à espécie; o réu possui antecedentes criminais, haja vista sua condenação nos autos da ação penal nº 0003102-97.2018.8.14.0401 (id. 967615655), contudo sua valoração é reservada à segunda fase da dosimetria da pena; a reprovabilidade da conduta é normal à espécie; as circunstâncias do crime não merecem valoração negativa, assim como as suas consequências.
Por fim, não há elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do agente.
Assim, considerando que a única circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes criminais) deve ser valorada na fase seguinte, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Presente a circunstância agravante da reincidência, decorrente de condenação definitiva do réu nos autos da ação penal nº 0003102-97.2018.8.14.0401 (id. 967615655), bem como a circunstância atenuante da confissão do agente, cumpre compensar tais circunstâncias na segunda fase da dosimetria da pena (REsp. nº 1.341.370/MT), ficando a pena do réu em 2 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva, em virtude da ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena.
Atenta à situação econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente (R$1.212,00), levando em conta que o réu é pessoa humilde que trabalhava no ramo da construção civil.
Assim, a condenação em multa perfaz o montante de R$404,00 (quatrocentos e quatro reais).
O regime inicial de cumprimento da pena é o semi-aberto, tendo em vista a reincidência do réu (Código Penal, art. 33, §2º, "b").
Nego o direito de o condenado recorrer em liberdade, tendo em vista persistirem os motivos que ensejaram a sua prisão preventiva, conforme decisão id. 972678161, proferida em 14/03/2022.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o réu se encontra foragido do sistema prisional, havendo incompatibilidade entre o cumprimento da pena privativa de liberdade e a execução de pena restritiva de direito.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano, porquanto não demonstrado eventual prejuízo causado pela infração penal.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados, expeçam-se os ofícios de praxe e proceda-se de acordo com os provimentos da Corregedoria que tratam da execução da pena.
P.
R.
I." -
21/03/2022 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2022 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 10:32
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/03/2022 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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18/03/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:56
Juntada de Ata de audiência
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17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:36
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/03/2022 11:44.
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15/03/2022 03:08
Decorrido prazo de Paollo Schmuellermann Kyprianous de Oliveira em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:07
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 02:47
Decorrido prazo de André Vianna Zanella em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000272-80.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO - AP3811 DECISÃO Cuidam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 304, por duas vezes (em concurso material), c/c art. 297 e art. 69, todos do Código Penal.
Promovido juízo negativo de absolvição sumária (id. 958781157 - Decisão), restou a análise do pedido de revisão da prisão preventiva formulado pela defesa do réu no id. 958017666 para momento posterior à manifestação do MPF.
Audiência de instrução designada para o dia 18/03/2022 (id. 962969757 - Despacho).
Intimado acerca do pedido de revisão da prisão preventiva, o MPF sustentou que: "Da análise acerca do pedido de revisão da prisão preventiva, verifica-se que não há nenhum elemento novo que justifique alteração na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do réu (ID 722152991).
Inicialmente, no que concerne às alegações relativas à pandemia de COVID19, não se desconhece que a Resolução nº 62/2020 do CNJ recomenda a magistrados e Tribunais a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal.
Ademais, o Estado do Amapá, por meio do Decreto nº 4, de 03/01/2022, estabeleceu medidas para conter o avanço da pandemia, notadamente para evitar o colapso da saúde no Estado.
No entanto, para que a Resolução nº 62/2020 do CNJ seja aplicável ao caso, faz-se necessário que o eventual beneficiário demonstre: i) sua inequívoca adequação ao grupo de vulneráveis à COVID-19; ii) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional no qual se encontre; iii) o risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida.
Nesse sentido [...] No caso em tela, o réu acostou o cartão de fornecimento de medicação do estabelecimento penitenciário em que se encontra custodiado (ID 958017672), sendo que não consta nenhum laudo médico descrevendo quadro de hipertensão alegado pelo réu, não havendo, portanto, a concreta ocorrência de nenhum dos requisitos exigidos pelos Tribunais Superiores, cabendo destacar a péssima qualidade do cartão acostado aos autos que não permite aferir com exatidão se diz respeito ao próprio réu. [...] Impende ressaltar que a manutenção do decreto prisional do acusado é imprescindível para a aplicação da lei penal, notadamente porque ele residia em território francês, em São Jorge, o que comprova necessidade da manutenção de sua custódia diante do risco concreto de que, se solto, poderá se furtar à aplicação da lei penal, tendo demonstrado, concretamente, desde quando fugiu do estabelecimento penitenciário do Estado do Pará, conforme confessou no momento do seu interrogatório em sede policial.
Destaca-se também que, no Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte na asseguração da aplicação da lei penal.
Além disso, a Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia, como garantia da ordem pública (HC nº 409.116 - SP – 6ª T.
Rel.
Min.
Nefi Cordeito – Dje 09/10/2017).
Por tais razões, no caso em tela, diante do conhecimento de que o réu possui condenação penal transitada em julgado e empreendeu fuga do sistema carcerário paraense, tendo declarado que, há cerca de 6 (seis) anos, utiliza documento falso para se furtar à aplicação da lei penal, não se deve cogitar nem substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois a potencialidade lesiva dos crimes perpetrados pelo acusado, notadamente àqueles que tramitam na Justiça do Estado do Pará, afasta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, visto que não seriam, por si sós, suficientes para garantir à ordem pública e a aplicação da lei penal, mas sim insuficientes para a repressão e o combate aos crimes pelos quais responde o acusado.
Por conseguinte, ressalta-se que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como: proposta de emprego, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não impedem a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, sendo este o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgado abaixo colacionado [...] (id. 967615655) Vieram os autos conclusos.
Decido.
A prisão cautelar, exceção que é, justifica-se apenas se demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva (medida de natureza cautelar), portanto, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada.
Importa rememorar que a medida acautelatória da prisão preventiva deve ser mantida enquanto persistirem as condições de fato e de direito determinantes. É cabível a sua revogação se e quando exauridas as razões legais que levaram à anterior decretação.
O art. 316 do Código de Processo Penal prevê a constante aferição da necessidade e adequação da manutenção da prisão preventiva, situação representativa da cláusula rebus sic standibus que norteia a cautelar e da sua provisoriedade.
Ainda acerca do tema, nos termos da Suspensão de Liminar nº 1.395-SP, o Supremo Tribunal Federal entendeu que “a inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (STF – SL: 1.395-SP, Relator: LUIZ FUX - Presidente, Data de Julgamento: 15/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021).
Pois bem.
Embora o requerente esteja preso desde o dia 07/09/2021, este Juízo, ao contrário do que afirmou a defesa na resposta à acusação apresentada, reanalisou em duas ocasiões distintas a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada (conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva): em 22/11/2021 (id. 825222585) e 23/02/2022 (id. 945882163).
Na espécie, não vislumbro excesso de prazo para a formação da culpa uma vez que a ação penal que é movida em desfavor do acusado segue o seu curso normal, tendo sido juntada a resposta à acusação em 03/03/2022 e designada audiência de instrução para o dia 18/03/2022, não havendo paralisação injustificada da marcha processual.
Eventual retardo no andamento da instrução decorre exclusivamente do retardo na apresentação da mencionada peça defensiva pela defesa do réu.
Analisando o contexto fático constante destes autos, concluo que a segregação ainda é adequada e necessária.
Permanece o fumus comissi delicti (fumaça da prática do delito - prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (perigo da liberdade - garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, para evitar a probabilidade de reiteração da conduta criminosa, para resguardo diante da situação de desamparo social constatada em concreto), cujos pressupostos e requisitos constam na decisão de decretação da preventiva em desfavor do réu (id. 722152991), a cujo teor me reporto integralmente.
Cumpre ressaltar que o réu é foragido do sistema carcerário do estado do Pará e que o crime praticado, em tese, - uso de documento falso (art. 304, CP) - que levou à decretação da prisão preventiva nestes autos, tinha como objetivo a obtenção de um passaporte junto à Polícia Federal, demonstrativo do intento de evadir-se do país.
Nesse diapasão, a fuga do distrito da culpa revela-se altamente provável, sendo, portanto, fundamento válido à segregação cautelar a fim de se assegurar aplicação da lei penal.
Além disso, a reiteração delitiva, reveladora da periculosidade do acusado, constitui motivação idônea para o decreto da custódia, como garantia da ordem pública (HC nº 409.116 - SP – 6ª T.
Rel.
Min.
Nefi Cordeiro – DJe 09/10/2017), conforme destacado pelo Ministério Público Federal.
Portanto, a manutenção da prisão preventiva no caso dos autos é necessária para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, impondo-se neste momento processual.
Destaco, ainda, que o réu alegou a necessidade de revisão da prisão preventiva sob os fundamentos de que “é hipertenso, conforme cartão de fornecimento de medicação dada pelo próprio Iapen, condição considerada de comorbidade em tempos de pandemia; I) A família do acusado teve de se estabelecer em Macapá, fixando inclusive endereço nessa cidade para acompanhar de perto a situação do acusado, sendo oportuno a aplicação de medidas cautelares distintas da prisão, a serem arbitradas por esse juízo; J) O acusado é praticante do Candomblé e seus irmãos de iniciação lhe conseguiram uma promessa de emprego, demonstrando não somente preocupação com o acusado, como também com sua família” (id. 958017666).
Todavia, o réu não logrou êxito em comprovar a desnecessidade da medida cautelar segregatória, conforme bem delineado pelo órgão ministerial.
A substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar diversa da prisão, fundamentada na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, apenas mostra-se possível quando o beneficiário demonstrar: i) sua inequívoca adequação ao grupo de vulneráveis à COVID-19; ii) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional no qual se encontre; iii) o risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida.
Compulsando os autos, verifico que o réu não comprovou o preenchimento dos requisitos para a aplicabilidade da Recomendação nº 62/2020 a fim de que a prisão preventiva seja convertida em medida cautelar diversa da prisão.
Destaco que, no tocante à questão da saúde do réu, foi colacionado apenas um cartão de fornecimento de medicação (id. 958017672) desguarnecido de laudo médico descrevendo a gravidade e o quadro da hipertensão alegada.
Consigno, ainda, que a vacinação contra o COVID-19, responsável pela mitigação ou neutralização dos graves efeitos à saúde decorrentes da contaminação pelo coronavírus, encontra-se em estágio avançado no país, não sendo a mera e isolada alegação de hipertensão arterial justificativa hábil a comprovar a necessidade de concessão de medida cautelar diversa da prisão preventiva com fundamento na Recomendação nº 62/2020 do CNJ.
Quanto às demais alegações do réu - proposta de emprego, residência fixa e ocupação lícita -, entendo que aquelas, per si, não impedem a segregação cautelar, ou impõem a necessidade de concessão de medida cautelar diversa, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 587.806/SP, DJe 02/09/2020).
Destarte, tendo em vista a não alteração dos motivos que ensejaram a custódia cautelar do réu, decretada em 08/09/2021 pela decisão id. 722152991, acolho a manifestação apresentada pelo Ministério Público Federal (id. 967615655) para MANTER A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do réu CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEIÇÃO, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada para o dia 18/03/2022.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
14/03/2022 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 08:56
Juntada de diligência
-
11/03/2022 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 17:37
Juntada de diligência
-
10/03/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 23:40
Juntada de diligência
-
09/03/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:52
Juntada de parecer
-
09/03/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 11:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/03/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 02:45
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 02:07
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/03/2022 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
08/03/2022 03:07
Decorrido prazo de REJANE COSTA DE DEUS em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000272-80.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO - AP3811 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 304, por duas vezes (em concurso material), c/c art. 297 e art. 69, todos do Código Penal.
A acusação arrolou 2 (duas) testemunhas (id. 820191069 - Denúncia).
O réu encontra-se preso preventivamente por determinação deste Juízo proferida em 08/09/2021 (id. 722152991 - Decisão).
A denúncia foi recebida em 22/11/2021 (id. 825222585 - Decisão).
O réu foi citado em 23/11/2021 (id. 829286087 - Certidão/Diligência).
Resposta escrita à acusação apresentada em 03/03/2022 (id. 958017666), por meio de advogado constituído (id. 925407151), ocasião em que foi requerida a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, ante a confissão espontânea do delito, bem como o julgamento antecipado da lide.
Na resposta à acusação, a defesa alegou, ainda, que não restou configurada a prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal na segunda vez em que o réu compareceu à delegacia de polícia, razão pela qual pugnou "seja a denúncia aditada, ante o excesso punitivo requerido".
Por fim, foi requerida a revisão da necessidade de manutenção da prisão do réu, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal Brasileiro.
Não foram arroladas testemunhas pela defesa. É o relatório do necessário.
Decido.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, a defesa do réu não arguiu preliminares, pediu o julgamento antecipado da lide e requereu a revisão da prisão preventiva do acusado.
Pois bem.
Observo que as alegações apresentadas pelo acusado não estão em consonância com as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP.
Não vislumbro nos autos elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
Ressalto que a denúncia não é inepta, porquanto atribuiu ao acusado o cometimento de fatos especificados e expôs as circunstâncias envolvendo a imputação.
A presença desses elementos permitiu a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
O MPF demonstrou na denúncia indícios veementes de materialidade e autoria delitivas, assim como lastro probatório mínimo, o que possibilitou o recebimento da exordial acusatória.
Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia, ante as provas encartadas nos autos.
Pelas mesmas razões, mostra-se prematuro, neste momento processual, o reconhecimento da inexistência do segundo delito de uso de documento falso atribuído ao réu.
A instrução processual deve ocorrer a fim de possibilitar a produção probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional No tocante à prisão preventiva, ressalto que este Juízo já reavaliou a necessidade de sua manutenção em 2 (duas) ocasiões distintas: em 22/11/2021 (id. 825222585) e 23/02/2022 (id. 945882163).
Todavia, tendo em vista o pedido de revisão da prisão cautelar formulado pela defesa do réu (id. 958017666), entendo necessária a prévia oitiva do MPF.
Por fim, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide penal nos termos pleiteados pelo réu, porquanto tal medida configuraria flagrante violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto: i.
Promovo juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, CPP; ii.
Indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide penal formulado pela defesa. À Secretaria para designar, com urgência, audiência de instrução, devendo o presente feito ser incluído em pauta com prioridade.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Intime-se o MPF pelo meio mais expedito para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), manifeste-se sobre o pedido de revisão da prisão preventiva formulado pela defesa (id. 958017666); 2.
Intime-se, pelo DJEN, a defesa constituída; 3.
Cadastrem-se no PJe as testemunhas arroladas pelo MPF (id. 820191069); 4.
Inclua-se o feito na pauta de audiências, com prioridade.
Cumpra-se com urgência, porquanto trata-se de procedimento com réu preso.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
07/03/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 08:44
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 08:44
Outras Decisões
-
05/03/2022 00:57
Decorrido prazo de REJANE COSTA DE DEUS em 04/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 17:00
Juntada de resposta à acusação
-
25/02/2022 02:11
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
25/02/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000272-80.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO - AP3811 DESPACHO Reitere-se a intimação do advogado constituído ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO (OAB/AP 3811) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita à acusação em favor do acusado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP em razão do abandono da causa.
Não apresentada resposta à acusação no prazo concedido, intime-se o réu, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua advogado para apresentar resposta à acusação, bem como para promover sua defesa nos demais atos do processo.
Deverá o oficial de justiça, quando do cumprimento do mandado, indagar ao acusado se tem condições econômicas para constituir advogado.
Em caso negativo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo por este juízo.
Decorridos os prazos, façam-se os autos conclusos para decisão.
Por fim, tendo em vista a não alteração dos motivos que ensejaram a custódia cautelar do réu, decretada em 08/09/2021 pela decisão id. 722152991, a manutenção da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, é medida que ainda se impõe neste momento processual.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, porquanto se trata de réu preso.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
23/02/2022 19:11
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO em 22/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:52
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 03:50
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO em 07/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 04:03
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO em 01/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 01:58
Decorrido prazo de JESSIKA RAPHAELLE MONTEIRO GOMES em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 01:57
Decorrido prazo de GENIVALDO MARVULLI em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 01:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 01:50
Decorrido prazo de RUTH HELENA RODRIGUES MONTEIRO em 31/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 07:59
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
27/01/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 12:01
Juntada de diligência
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000272-80.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUTH HELENA RODRIGUES MONTEIRO - AP2296, GENIVALDO MARVULLI - AP410 e JESSIKA RAPHAELLE MONTEIRO GOMES - AP3195 DESPACHO Tendo em vista o transcurso in albis do prazo para os advogados habilitados nos autos informarem se continuam a assistir ao réu, porquanto foram constituídos na fase anterior à ação penal, intime-se o acusado, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua advogado para apresentar resposta à acusação, bem como para promover sua defesa nos demais atos do processo.
Deverá o oficial de justiça, quando do cumprimento do mandado, indagar ao acusado se ele tem condições econômicas para constituir advogado.
Em caso negativo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo por este juízo.
Determino sejam descadastrados dos autos os advogados JESSIKA RAPHAELLE MONTEIRO GOMES, GENIVALDO MARVULLI e RUTH HELENA RODRIGUES MONTEIRO.
Cumpra-se com urgência, porquanto se trata de réu preso.
Após, façam-se os autos conclusos.
Ciência ao MPF.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
25/01/2022 14:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2022 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2022 00:08
Decorrido prazo de GENIVALDO MARVULLI em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 00:08
Decorrido prazo de JESSIKA RAPHAELLE MONTEIRO GOMES em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 00:08
Decorrido prazo de RUTH HELENA RODRIGUES MONTEIRO em 21/01/2022 23:59.
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17/12/2021 19:24
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 01:23
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 02:15
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000272-80.2021.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO Advogados do(a) REU: GENIVALDO MARVULLI - AP410, JESSIKA RAPHAELLE MONTEIRO GOMES - AP3195, RUTH HELENA RODRIGUES MONTEIRO - AP2296 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Considerando o decurso de prazo in albis para apresentação de resposta à acusação pelo réu, embora devidamente citado (ID 829286087), intimem-se os advogados RUTH HELENA RODRIGUES MONTEIRO - OAB-AP 2296, GENIVALDO MARVULLI - OAB-AP 410 e JESSIKA RAPHAELLE MONTEIRO GOMES - OAB-AP 3195 para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda representam o acusado CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO, eis que foram constituídos nos autos na fase anterior à ação penal (auto de prisão em flagrante).
Persistindo a representação, devem os causídicos, no mesmo prazo, apresentar resposta escrita em favor do acusado, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, sob pena de aplicação do art. 265 do CPP.
Transcorrendo o prazo in albis ou em caso da defesa informar que não assiste mais ao réu, retornem conclusos para nomeação de defensor dativo.
Dê-se ciência ao MPF do relatório final juntado no ID 845675061.
Cumpra-se com urgência por tratar-se de réu preso." -
07/12/2021 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 19:45
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 01:45
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 16:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
03/12/2021 13:04
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:29
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO em 29/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 11:51
Juntada de diligência
-
24/11/2021 06:44
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/11/2021 07:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000272-80.2021.4.01.3102 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUTH HELENA RODRIGUES MONTEIRO - AP2296, GENIVALDO MARVULLI - AP410 e JESSIKA RAPHAELLE MONTEIRO GOMES - AP3195 DECISÃO O Ministério Público Federal (MPF) denunciou CARLOS ANTÔNIO LOURINHO DA CONCEIÇÃO, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 304, por duas vezes (em concurso material), c/c art. 297 e art. 69, todos do Código Penal, com base nos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante 2021.0065622-DPF/OPE/AP.
Narra a denúncia que o denunciado "de forma consciente e voluntária, no dia 07/09/2021, apresentou documento de identidade e carteira de trabalho falsos perante a Polícia Federal, no Município de Oiapoque/AP, a fim de fazer a retirada de passaporte e, para tanto, apresentou documento de identidade em nome de EDSON HONÓRIO CARVALHO DE SOUZA".
Expõe, ainda, que "havia o Mandado de Prisão de nº 003102-97.2018.8.14.0401.01.0001-11 em aberto contra o ora denunciado, expedido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/PA".
O MPF não apresentou manifestação acerca da possibilidade de oferta de suspensão condicional do processo e Acordo de Não Persecução Penal.
Todavia, considerando o somatório das penas mínimas cominadas aos delitos cuja prática é imputada ao denunciado, mostra-se incabível ao caso dos autos as medidas despenalizadoras.
Passo a analisar a denúncia oferecida.
Da análise dos elementos informativos colhidos – notadamente o Auto de Apreensão nº 4194026/2021 2021.0065622-DPF/OPE/AP (id. 721062494, p. 43), que consta a apreensão de documentos em nome de EDSON HONORIO CARVALHO DE SOUZA; no Laudo de Perícia Papiloscópica nº 0493/2021 – SID/DSEG/INI (id 721062494, p. 10), que constatou "que as impressões questionadas apresentam pontos característicos e morfologia de linhas correspondentes com os mesmos elementos das impressões padrão em nome de CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEIÇÃO"; o depoimento das testemunhas André Vianna Zanella e Paollo Schmuellermann Kyprianous de Oliveira à autoridade policial (id. 721062494, p. 20 e 21); bem como o interrogatório do denunciado em sede policial quando da prisão em flagrante (id. 721062494, p. 22) – observo a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade compatíveis com o juízo de cognição sumária, característico desta etapa liminar da relação jurídica processual.
Constato, ademais, que a peça acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), expondo os fatos imputados aos denunciados com as circunstâncias capazes de lhes ensejar o exercício do direito à ampla defesa.
Assim, atendidos os requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma processual, RECEBO a denúncia ofertada pelo MPF.
Dê-se baixa no presente presente inquérito policial, convertendo-o para Ação Penal.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para apresentação de resposta à denúncia, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, cientificando-o que, caso não seja apresentado resposta à acusação no prazo legal, ser-lhe-á aplicado o disposto no art. 367 do Código de Processo Penal.
Por fim, tendo em vista a não alteração dos motivos que ensejaram a custódia cautelar do réu, decretada em 08/09/2021 pela decisão id. 722152991, a manutenção da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, é medida que ainda se impõe neste momento processual.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, por se trata de procedimento com réu preso.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Titular da Vara Única da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
22/11/2021 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 15:39
Juntada de Certidão
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22/11/2021 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 15:39
Recebida a denúncia contra CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO - CPF: *39.***.*93-34 (INVESTIGADO)
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18/11/2021 15:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/11/2021 15:56
Conclusos para decisão
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18/11/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 15:14
Juntada de denúncia
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17/11/2021 19:55
Juntada de Certidão
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17/11/2021 19:49
Juntada de Certidão
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17/11/2021 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 14:45
Juntada de parecer
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10/11/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 01:40
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO em 09/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 01:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2021 23:59.
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27/10/2021 01:55
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL W.
P.
SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000272-80.2021.4.01.3102 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO Advogados do(a) FLAGRANTEADO: GENIVALDO MARVULLI - AP410, JESSIKA RAPHAELLE MONTEIRO GOMES - AP3195, RUTH HELENA RODRIGUES MONTEIRO - AP2296 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Ante o exposto, indefiro o pedido de autorização para retirada de cartão de visita de sua companheira e entrada do medicamento de pressão formulado por CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEIÇÃO.
Intimem-se a advogada do requerente via DJe, publicando-se a partir de “Ante o exposto...” até o final.
Ciência ao MPF por meio eletrônico, via PJe.
Ultrapassado o prazo sem manifestação das partes, dê-se baixa dos autos no sistema PJE." -
25/10/2021 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2021 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2021 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 12:36
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 12:35
Outras Decisões
-
25/10/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 12:15
Juntada de carta de concessão de benefício
-
01/10/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO em 27/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 17:15
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:08
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2021 10:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/09/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:27
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
20/09/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/09/2021 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO em 18/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:14
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 16/09/2021 18:07.
-
15/09/2021 03:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:14
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO em 14/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/09/2021 19:32.
-
10/09/2021 02:11
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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10/09/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 10:21
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 09:06
Juntada de diligência
-
09/09/2021 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 05:29
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000272-80.2021.4.01.3102 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUTH HELENA RODRIGUES MONTEIRO - AP2296, GENIVALDO MARVULLI - AP410 e JESSIKA RAPHAELLE MONTEIRO GOMES - AP3195 EMENTA: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA.
RESOLUÇÃO CNJ N. 62/2020.
PERÍODO PANDÊMICO.
DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO (APF (2021.0065622-DPF/OPE/AP), CPF nº *39.***.*93-34, detido em flagrante delito no dia 7/9/2021 ao fazer uso de documento falso para a retirada de passaporte junto à Polícia Federal no município de Oiapoque-AP, incorrendo a conduta na figura típica do art. 304 do Código Penal.
A prisão foi comunicada ao judiciário em 7/9/2021, constando nos autos os depoimentos do condutor e da testemunha, bem como interrogatório do flagranteado.
Seguem os principais depoimentos: “QUE é policial federal na Delegacia do Oiapoque; QUE estava de plantão na Delegacia na data de hoje; QUE havia notícias de que um indivíduo apresentando-se como EDSON HONÓRIO CARVALHO DE SOUZA havia solicitado um passaporte, todavia, quando inseridas as digitais no sistema, foi apontado o nome CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEIÇÃO; QUE na data de hoje, um homem, apresentando-se como EDSON HONÓRIO CARVALHO DE SOUZA veio fazer a retirada do referido passaporte; QUE para a retirada do documento, o mesmo apresentou uma Carteira de Identidade em nome de EDSON; QUE foi verificado que o documento apresentava adulterações; QUE questionado, o suposto indivíduo admitiu ter "dupla identidade", pois havia feito "coisas erradas" no passado e estava tentando uma nova vida; QUE ante os fatos, foi dada voz de prisão ao acusado”. (depoimento do condutor – id. 721062494, p. 20) (original sem destaque) “QUE é policial federal na Delegacia de Polícia Federal do Oiapoque; QUE foi comunicado na sexta que se dirigiria até a delegacia um indivíduo que teria uma digital correspondente a dois nomes diferentes; QUE esse indivíduo viria buscar um passaporte na segunda; QUE o indivíduo compareceu na terça durante expediente; QUE para a retirada do passaporte, foi apresentada Carteira de Identidade pelo mesmo em nome de EDSON HONÓRIO CARVALHO DE SOUZA; QUE nesse documento foi constatado que havia adulterações grosseiras; QUE posteriormente foi solicitado outro documento, sendo entregue a carteira de trabalho e não havia correspondência entre as assinaturas; QUE foi dada voz de prisão tendo em vista a troca de identidades.
Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes”. (depoimento da testemunha – id. 721062494, p. 21) (original sem destaque) “QUE seu nome é CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEIÇÃO; QUE é natural de Belém/PA; QUE veio para o Oiapoque para trabalhar tem três meses, como pedreiro de obra; QUE estava morando em São Jorge; QUE trocou a foto do documento que apresentou; QUE apenas trocou no documento de identidade; QUE passou a utilizar documentos como EDSON há seis anos em Belém/PA; QUE EDSON é seu amigo, que lhe ajudou quando saiu da prisão; QUE tirou xerox de certidão de documento; QUE pegou a identidade de EDSON e alterou para sua foto; QUE fez uma carteira de trabalho a partir da identidade falsa; QUE tentou "enterrar" Carlos, para esquecer a vida que tinha antes; QUE tinha sido preso na "Colônia" em Santa Izabel e fugiu; QUE respondia processo em Belém/PA.
Foi então advertido(a) da obrigatoriedade de comunicação de eventuais mudanças de endereço, em face das prescrições dos artigos 366 e 367 do CPP.
Nada mais havendo, este Termo de Qualificação e Interrogatório foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes”. (interrogatório do flagrado – id. 721062494, p. 22) (original sem destaque) Na Decisão id. 721101975, proferida pelo Juiz plantonista em 7/9/2021, foi homologado o auto de prisão em flagrante e postergada a deliberação acerca da realização de audiência de custódia para o expediente normal e pelo juízo natural, bem como a análise da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória para momento posterior à oitiva do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e dos advogados constituídos.
Intimado, o MPF apresentou manifestação id. 721734468 na qual requereu a conversão do flagrante em prisão preventiva, com decretação da custódia cautelar de CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEIÇÃO, na forma do inciso II do artigo 310 c/c artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Segundo informado pela Autoridade Policial, o flagranteado foi encaminhado ao IAPEN – Centro de Custódia de Oiapoque-AP.
Vieram os autos conclusos, DECIDO.
Inicialmente cumpre salientar que não será realizada audiência de custódia em razão da pandemia COVID-19 e da Recomendação CNJ 62/2020.
A realização do ato, mesmo que na modalidade videoconferência, implica movimentação de servidores do Judiciário, Ministério Público e Polícia Penal, que pode, inegavelmente, facilitar na propagação da COVID19.
Pois bem.
Passando à análise da necessidade da manutenção da custódia cautelar (art. 310, II, CPP), vislumbro a presença dos requisitos legais (art. 312, CPP) que legitimam a decretação da prisão preventiva em desfavor do flagranteado, razão pela qual assinto com a exposição contida na manifestação ministerial id. 721734468 e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, valendo-me da técnica de motivação aliunde/per relationem, admitida pela jurisprudência do STJ (AgRg no HC 564.166/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28/04/2020, DJe 30/04/2020), nos seguintes termos: “In casu, o preso, enquanto foragido do sistema prisional do Estado do Pará, visando ocultar sua condição de fugitivo, dolosamente, valeu-se de Carteira de Identidade supostamente falsa para obter, de forma audaciosa, passaporte na Polícia Federal, perfazendo a conduta do tipo do art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal: (...) Assim, de plano, verifica-se que está presente a hipótese do inciso I do art. 313 do CPP, haja vista que a pena máxima para o crime supostamente cometido pelo conduzido ultrapassa o patamar de 04 (quatro) anos.
Ademais, o detido possui contra si mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém, para fins de cumprimento de pena definitiva (ID 721062494 - Pág. 19).
No seu Boletim de Vida Pregressa, afirmou já ter sido preso por receptação e formação de quadrilha (ID 721062494 - Pág. 38).
Assim, verifica-se possível condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (inciso II do art. 313 do CPP).
A materialidade delitiva resta demonstrada, sobretudo pela análise realizada pelo Serviço de Identificação de Impressões Digitais da Polícia Federal, que constatou a compatibilidade das "impressões digitais entre o Requerente do Passaporte, GC870335, em nome de EDSON HONÓRIO CARVALHO DE SOUZA, e as impressões digitais cadastradas no AFIS em nome de CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEIÇÃO, arquivadas neste Instituto sob o Registro Geral nº G550191.010863362/2018- 51".
Há indícios suficientes de autoria, como se infere da prisão em flagrante associada à confissão do flagranteado.
Por sua vez, o perigo gerado pelo estado de liberdade evidencia-se diante do risco concreto de fuga e da reiteração criminosa.
Com efeito, conforme mencionado acima, o preso possui contra si mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém, para fins de cumprimento de pena definitiva.
Como visto, a condenação anterior não foi suficiente para que cessasse o seu ímpeto criminoso, tendo vista as circunstâncias do delito, uma vez que o detido se dirigiu até o Departamento de Polícia Federal em Macapá/AP, munido de documento falso, com a finalidade de obter um passaporte com informações que não correspondem à realidade, o que lhe permitiria se furtar à aplicação da lei penal.
Destaca-se, ainda, que, em seu interrogatório, o flagranteado afirmou "QUE tinha sido preso na 'Colônia' em Santa Izabel e fugiu".
Objetivando escapar do cumprimento da pena, "passou a utilizar documentos como EDSON há seis anos em Belém/PA; QUE EDSON é seu amigo, que lhe ajudou quando saiu da prisão".
No mais, pretendia obter um passaporte junto à Polícia Federal, sendo esse o documento de identificação oficial do viajante brasileiro no exterior.
Logo, manifesta a possibilidade de fuga do preso, sobretudo porque declarou que residia no território francês, em São Jorge, cidade de fronteira do Município de Oiapoque/AP.
Assim, para além da reiteração criminosa, reforça-se a necessidade da custódia diante do risco concreto de que, solto, pode se furtar à aplicação da lei penal, tendo demonstrado, concretamente, tal intenção.
Registre-se, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte na asseguração da aplicação da lei penal.
Bem como, a Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia, como garantia da ordem pública (HC nº 409.116 - SP – 6ª T.
Rel.
Min.
Nefi Cordeito – Dje 09/10/2017).
Dessa forma, presente o requisito do fums comissi delicti, verifica-se induvidosa presença do periculum libertatis, de forma a preservar a ordem pública, bem como garantir a aplicação da lei penal.
Diante do contexto fático ora narrado, nenhuma das medidas do artigo 319, do Código de Processo Penal, se mostram aplicáveis ao caso, eis que inadequadas ao devido resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante do que a prisão preventiva é a única medida apta ao caso concreto.
A não decretação da prisão preventiva do conduzido revelará clara ofensa ao princípio da proporcionalidade em sua acepção de vedação à proteção deficiente.
Conforme narrado acima, o flagranteado tem condenação penal transitada em julgado e empreendeu fuga do sistema carcerário paraense, tendo declarado que, há cerca de 6 (seis) anos, utiliza documento falso para se furtar à aplicação da lei penal.
E mais, almejava obter passaporte com informações inverídicas para viabilizar o seu deslocamento para outros países, especialmente a Guiana Francesa, o que demonstra, concretamente, o risco de fuga”.
Acrescento, ainda, que o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito - prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) está suficientemente demonstrado, principalmente nos Autos de Apreensão nº 4194026/2021 2021.0065622-DPF/OPE/AP (id. 721062494, p. 43), que consta a apreensão de documentos em nome de EDSON HONORIO CARVALHO DE SOUZA; no Laudo de Perícia Papiloscópica nº 0493/2021 – SID/DSEG/INI (id 721062494, p. 10), que atestou que as impressões digitais questionadas apresentam pontos característicos e morfologia de linhas correspondentes com os mesmos elementos das impressões padrão em nome de CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEIÇÃO; bem como nos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial, em especial pela confissão do flagranteado (id. 721062494, p. 22).
Portanto a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECRETO a prisão preventiva CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO, CPF nº *39.***.*93-34, nos termos do art. 312 do CPP.
Expeça-se o mandado de prisão e inclua-se no BNMP 2.0.
Prazo de validade do mandado: 12 (doze) anos.
Não será realizada audiência de custódia, nos termos da Recomendação CNJ 62/2020.
Oficie-se ao Juízo da Vara de Execução Penal da região metropolitana de Belém-PA a fim de comunicar-lhe a prisão de CARLOS ANTONIO LOURINHO DA CONCEICAO no município de Oiapoque-AP, bem como para a adoção das medidas que entender necessárias no interesse dos autos nº 0003102-97.2018.8.14.0401.
Para evitar sucessivas e desnecessárias autuações de processos para tratar do mesmo caso, determino que o inquérito eventualmente instaurado para apurar o ocorrido seja JUNTADO NESTES AUTOS, com pedido expresso para que a Serventia do Juízo promova a reclassificação do feito para “Inquérito Policial”, que desde já autorizo.
Intimem-se Autoridade Policial, o MPF, e a defesa constituída.
Não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e suspenda-se o feito até que seja reclassificado.
Oiapoque-AP, 08 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara - SJAP Respondendo pelo acervo criminal da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
08/09/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 15:53
Juntada de Certidão
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08/09/2021 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2021 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2021 15:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/09/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 10:49
Juntada de manifestação
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07/09/2021 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/09/2021 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/09/2021 17:54
Outras Decisões
-
07/09/2021 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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07/09/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 15:29
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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07/09/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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