TRF1 - 0002515-06.2011.4.01.3703
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 12:55
Juntada de Certidão
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08/10/2021 05:59
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE FUMO PEREIRA LTDA em 06/10/2021 23:59.
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08/10/2021 05:59
Decorrido prazo de RAFAELITO ALVES PEREIRA em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 16:35
Juntada de manifestação
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14/09/2021 21:30
Publicado Sentença Tipo B em 14/09/2021.
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14/09/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA Sentença tipo B PROCESSO: 0002515-06.2011.4.01.3703 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE FUMO PEREIRA LTDA, RAFAELITO ALVES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela parte exequente em face de EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE FUMO PEREIRA LTDA, RAFAELITO ALVES PEREIRA .
O processamento da presente execução fiscal foi suspenso na forma do art. 40 da LEF, uma vez que esgotadas as tentativas de localização do devedor/bens passíveis de constrição.
Decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano, os autos foram remetidos ao arquivo provisório onde permaneceram arquivados por período superior a 05 (cinco) anos.
Encaminhados os autos para a parte exequente para que se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, esta peticionou informando “que não identificou qualquer causa de suspensão ou interrupção dentro do prazo prescricional”. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, observo a ocorrência da prescrição intercorrente.
O art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) estabelece no caput e em seus parágrafos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).
No presente caso, a Fazenda Pública já foi intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e não apresentou qualquer oposição.
Quanto ao prazo prescricional, o art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, sendo este o prazo a que se refere o § 4º do art. 40 da LEF, conforme consta da redação da súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Ademais, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática (STJ. 1ª Seção.
REsp 1340553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 - recurso repetitivo).
Com efeito, desde a ciência a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, já transcorreu lapso temporal suficiente para configurar a referida prescrição.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fulcro nos art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DEOMAR DA ASSENÇÃO AROUCHE JÚNIOR Juiz Federal Substituto -
10/09/2021 21:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 21:36
Juntada de Certidão
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10/09/2021 21:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2021 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2021 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2021 21:35
Declarada decadência ou prescrição
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28/04/2021 04:48
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/04/2021 23:59.
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14/04/2021 13:47
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 11:37
Juntada de manifestação
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25/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 09:39
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/01/2021 09:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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31/10/2014 12:19
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - CAIXA 24
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31/10/2014 12:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DA SUSPENSÃO
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17/10/2014 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2014 15:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/09/2014 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/09/2014 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/09/2014 18:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/09/2014 15:54
Conclusos para despacho
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04/08/2014 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/07/2014 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA PFN
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26/06/2014 18:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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26/06/2014 18:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/06/2014 18:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/05/2014 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/05/2014 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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09/05/2014 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA PFN
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22/08/2013 08:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/08/2013 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/08/2013 17:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/08/2013 18:38
Conclusos para despacho
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21/06/2013 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/06/2013 09:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/05/2013 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/04/2013 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/04/2013 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA PFN.
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08/03/2013 08:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELA PFN
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05/03/2013 17:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/03/2013 17:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/02/2013 08:38
OFICIO EXPEDIDO - RECEITA FEDERAL
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01/02/2013 11:32
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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18/01/2013 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/01/2013 17:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINO A QUEBRA DO SIGILO FISCAL.
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14/01/2013 14:17
Conclusos para despacho
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18/12/2012 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/12/2012 08:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS PELA PFN EM 07/12/2012
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09/11/2012 09:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELA PFN
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06/11/2012 10:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/11/2012 10:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/10/2012 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SEM SALDO P/ BLOQUEIO BACENJUD
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23/10/2012 08:25
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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21/08/2012 08:50
PENHORA ORDENADA INSCRICAO - VIA BACENJUD
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21/08/2012 08:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/08/2012 08:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/08/2012 10:12
Conclusos para despacho
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07/08/2012 15:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DO EDITAL DE CITAÇÃO
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04/07/2012 11:21
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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27/06/2012 18:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUBLICADO EM 27.06.2012
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20/06/2012 08:34
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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20/06/2012 08:34
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - (2ª)
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09/05/2012 09:04
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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02/03/2012 16:55
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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01/03/2012 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/03/2012 11:28
Conclusos para despacho
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28/02/2012 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/02/2012 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS PELA PROC. FAZENDA NACIONAL - EM 17.02.2012
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03/02/2012 08:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/02/2012 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/01/2012 11:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/01/2012 11:10
Conclusos para despacho
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13/01/2012 11:57
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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13/01/2012 11:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/01/2012 11:33
Conclusos para despacho
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10/10/2011 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/10/2011 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/09/2011 12:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/09/2011 11:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/08/2011 09:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/08/2011 09:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/06/2011 11:49
INICIAL AUTUADA
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06/06/2011 13:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - VINDOS DA COMARCA DE BACABAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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