TRF1 - 0001782-38.2014.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 12:42
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 21:50
Juntada de manifestação
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20/07/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:09
Juntada de manifestação
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08/03/2022 11:46
Juntada de manifestação
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24/02/2022 21:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/02/2022 21:12
Juntada de volume
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09/02/2022 14:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/01/2022 13:00
RECEBIDOS DO TRF
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13/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que a 1ª Câmara previdenciária da Bahia decidiu por unanimidade extinguir o processo e considerar prejudicada a apelação com fundamento em coisa julgada material, tendo em vista a decisão de mérito transitada em julgado, proferida nos autos da ação de restabelecimento de benefício previdenciário que restabeleceu a aposentadoria rural a sra.
TEREZINHA ARAUJO DE OLIVEIRA, parte ré da presente ação que visa a devolução dos valores percebidos ilegalmente pela mesma em virtude de concessão indevida do benefício; que da leitura da decisão acostada aos autos por determinação contida no próprio acordão, pode-se facilmente perceber, que a decisão proferida não gera coisa julgada material sobre o benefício discutido no presente caso, tendo em vista que o restabelecimento deferido no voto da 1ª Turma do TRF 1, tem como data de início do benefício fixada em 04/09/2014, quando contaria 15 anos da paralisação da empresa instituída pela ré, e que serviu de fundamento para cessação do benefício, em virtude de ausência do período de carência necessário para a condição de segurada especial; e que a contradição resta evidente, pois, a presente ação se refere a valores pagos indevidamente a ré, em virtude de concessão irregular do benefício do período de 02/2009 a 08/2012, período que não foi alcançado pela decisão, destacando que não só a decisão não alcança o período como corrobora com a decisão administrativa do INSS de cessar o benefício por irregularidade, ao fixar data de início do restabelecimento do benefício posterior ao data cessada pela autarquia, e somente após o período de carência necessário para o deferimento ter sido efetivamente transcorrido, o que por si só destaca a legitimidade da presente cobrança.
Diz que teria havido ofensa ao art. 502 do CPC, que prequestionou. 3.
De fato, a coisa julgada formada pela ação 0001807-85.2013.4.01.3605 não se ocupa do período de 02/2009 a 08/2012, em que a parte autora percebeu parcelas de benefício previdenciário que o INSS entende indevidas.
Todavia, esta mesma ação afirmou o exercício da atividade rurícola pela parte autora, já que a empresa teve suas atividades paralisadas em 1999, e a partir desse ano a autora tem início de prova material consistente na certidão do INCRA (fls. 36/37), além de notas fiscais.
Ou seja, aquela ação não indicou haver má-fé na percepção do benefício, e neste caso cumpre afirmar discutir a jurisprudência ser indevida a restituição de valores indevidamente recebidos pela parte autora, tendo em vista a natureza alimentar desses créditos e por terem sido percebidos de boa-fé.
O recebimento dos valores dos benefícios acumulados deu-se por erro exclusivo do próprio INSS, que reparou ex officio posteriormente.
O entendimento jurisprudencial pacificou-se pela impossibilidade de cobrança dos valores percebidos de boa-fé.
O estado de boa-fé deve ser sempre presumido e, no caso, inexiste qualquer outro elemento indicativo de que a autora haja contribuído indevidamente para a ocorrência da irregularidade.
Nesse sentido, vejam-se julgados desse tribunal, mutatis mutandis: "Não obstante a suspensão devida do benefício assistencial da autora (ante a impossibilidade de recebimento sem que a autora preencha os requisitos autorizadores para sua percepção, na hipótese, renda familiar correspondente a um quarto do salário mínimo per capita), não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, visto que se cuida de valores destinados à subsistência do segurado ou assistido, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou o posicionamento no sentido de que o benefício previdenciário recebido em casos de antecipação de tutela posteriormente revogada, obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos (REsp 1401560/MT, ReL Ministro SÉRGIO KUKINA, ReL p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014).". 4.
Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos em parte, diante da contradição e omissões apontadas, mas mantida, pelos fundamentos diversos indicados acima, a improcedência do pedido reconhecida na sentença, e assim negado provimento ao apelo do INSS.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração.
Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
02/05/2016 14:59
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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08/04/2016 14:59
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CO0NTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA
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01/03/2016 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 39 DE 01/03/2016 E DISPONIBILIZADO EM 29/02/2016
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26/02/2016 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/02/2016 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/02/2016 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/02/2016 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/01/2016 10:12
Conclusos para despacho
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30/11/2015 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 219 DE 24/11/2015 E DISPONIBILIZADO EM 23/11/2015. INÍCIO DO PRAZO COMEÇA EM 01/12/2015 DEVIDO À SUSPENÇÃO DE PRAZO PELO TRF-1 (MANUTENÇÃO DE SISTEMA)
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20/11/2015 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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07/10/2015 13:48
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - APELAÇÃO APRESENTADA PELO INSS.
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07/10/2015 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/09/2015 10:09
CARGA: RETIRADOS INSS
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14/09/2015 15:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - CIENCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENCA DE FLS.216/220.
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14/09/2015 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2015 12:56
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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24/08/2015 14:23
Conclusos para decisão
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24/08/2015 12:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - especificar provas
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31/07/2015 00:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 142 DE 31/07/2015, DISPONIBILIZADO EM 30/07/2015
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21/07/2015 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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22/05/2015 12:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/04/2015 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, APRESENTADA PELO INSS.
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09/04/2015 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, APRESENTADA PELO INSS.
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09/04/2015 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/03/2015 12:12
CARGA: RETIRADOS INSS
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16/03/2015 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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16/03/2015 13:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/01/2015 14:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA Nº 1746/2014 COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE/MT
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19/01/2015 14:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA Nº 1746/2014 COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE/MT
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26/09/2014 11:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1746
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04/09/2014 12:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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04/09/2014 12:12
CitaçãoORDENADA
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04/09/2014 08:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/08/2014 14:40
CARGA: RETIRADOS INSS
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29/07/2014 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - CIENCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISAO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO.
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29/07/2014 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/07/2014 12:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
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24/07/2014 14:46
Conclusos para decisão
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24/07/2014 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/07/2014 13:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/07/2014 13:18
INICIAL AUTUADA
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24/07/2014 09:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2014
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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