TRF1 - 1003290-87.2019.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 10:32
Baixa Definitiva
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05/09/2022 10:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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12/04/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 13:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:53
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 26/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:14
Decorrido prazo de ELIANA MARIA VELOSO SILVA em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:58
Decorrido prazo de ELIANA MARIA VELOSO SILVA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:43
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO DE OLIVEIRA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 13:03
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 21:31
Publicado Sentença Tipo A em 14/09/2021.
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14/09/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003290-87.2019.4.01.3811 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIANA MARIA VELOSO SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: DAVI CORNELIO CANDIDO - MG164435 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BRUNO CARVALHO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIANA MARIA VELOSO SILVA, pretendendo a concessão de ordem para impor à autoridade coatora (CHEFE DA APS DE DIVINÓPOLIS) e ao INSS o cumprimento de decisão proferida na ação civil pública em trâmite perante a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob o nº 1012072-89.2018.4.01.3400, que visa à regularização de ilegalidade praticada pela Secretaria de Agricultura e Pesca na Portaria nº 2.546/18, bem como o pagamento imediato do seguro defeso desde 01/11/2018.
Alega, em suma, que é pescadora profissional desde 03/09/2009 e que se dedica, exclusivamente, à atividade pesqueira, mas nos últimos anos não tem recebido o seguro defeso devido à interpretação do INSS, através da Portaria nº 2.546/18, de que quem tem protocolo antes de 2014 não tem direito a acessar o benefício por não estar abrangido na citada Portaria, deixando à mercê a categoria do Pescador Profissional devidamente licenciado que teve sua carteira suspensa sem qualquer exame de mérito ou qualquer parâmetro para tal.
Em informações, a autoridade impetrada arguiu, como preliminares, a inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo e a ausência de ato abusivo ou ilegal, pugnando pela extinção do feito.
O Ministério Público Federal não emitiu parecer de mérito.
Relatados.
Decido.
Verifico, em síntese, que o autor busca o cumprimento de provimento jurisdicional proferido no processo nº 1012072-89.2018.4.01.3400.
Contudo, carece o autor de interesse de agir, por inadequação da via eleita, pois o Mandado de Segurança não é o instrumento processual adequado para se requerer o cumprimento de decisões proferidas em outro processo.
O Código de Processo Civil prevê procedimento apropriado para se buscar o cumprimento de decisões judiciais, sejam provisórias, sejam definitivas, através de pleitos que devem ser deduzidos nos próprios autos em que proferida a decisão que se busca efetivação.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO DE OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - É inadequada a utilização de nova ação judicial, aí incluído o mandado de segurança, para obtenção do cumprimento de ato decisório proferido em outra demanda, uma vez que incumbe ao juiz da causa fazer cumprir suas decisões.
II - Ademais, na espécie dos autos, não há que se falar em excesso de prazo, na medida em que, consta nos autos, solicitação de dilação do prazo do processo administrativo em evidência.
III - Se a verificação do direito alegado pelo impetrante exige dilação probatória, como no caso, em que se pretende demonstrar manipulação do processo administrativo, por parte da autoridade coatora, afigura-se incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
IV - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AMS 0023326-58.2004.4.01.3500 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.603 de 26/10/2012)”.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTA AÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Na hipótese vertente, verifica-se que a apelante pretende efetivar provimento judicial obtido no Mandado de Segurança nº 2001.33.00.00501-9, por meio de nova ação mandamental.
Inadequada, portanto, a via eleita. 2. ‘O mandado de segurança não se presta ao cumprimento de ato decisório proferido em outro processo, principalmente porque o descumprimento da decisão que aqui se objetiva fazer cumprir deve ser argüido por simples petição nos autos daquele processo.’ (AMS 2002.38.00.022681-3/MG; Relator: JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS; Órgão Julgador: 6ª TURMA SUPLEMENTAR; Publicação: e-DJF1 p.248 de 03/08/2011) 3.
Como bem salientou o Juízo a quo: ‘...havendo recusa ao cumprimento de decisão judicial, cabe a parte prejudicada requerer do Juízo onde se processa o feito a utilização dos meios de coerção cabíveis para garantir o seu cumprimento e não ingressar com ação autônoma pedindo tal providência, sobretudo porque qualquer decisão proferida por este Juízo sobre o mérito da questão violaria o princípio do juiz natural’. 4.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (AMS 0001232-83.2008.4.01.3304 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.300 de 02/12/2011)”.
Não obstante a decisão que se busca cumprimento tenha sido proferida em ação proposta pelo Ministério Público Federal, parte diversa, nada obsta que a requerente pleiteie sua habilitação nos autos, a fim de deduzir seus pedidos.
Por fim, quanto ao pedido de pagamento retroativo de seguro defeso, a via processual eleita não é adequada, conforme Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
Diante do exposto, acolho a preliminar de inadequação da via eleita e proclamo a resolução terminativa do feito.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Divinópolis/MG, data da assinatura no rodapé da página. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE ASSIS GARCÊS CASTRO JÚNIOR Juiz Federal Titular da 2ª Vara de Divinópolis -
11/09/2021 00:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2021 00:12
Juntada de Certidão
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11/09/2021 00:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/09/2021 00:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2021 00:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2021 00:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2021 18:24
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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18/08/2020 11:59
Conclusos para julgamento
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16/05/2020 03:44
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO DE OLIVEIRA em 15/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 23:07
Decorrido prazo de ELIANA MARIA VELOSO SILVA em 06/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 16:51
Juntada de Petição intercorrente
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24/04/2020 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2020 11:11
Mandado devolvido cumprido
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26/03/2020 11:10
Juntada de diligência
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16/03/2020 15:59
Juntada de Informações prestadas
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28/02/2020 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/02/2020 18:57
Expedição de Mandado.
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20/02/2020 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/02/2020 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/02/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 17:45
Conclusos para decisão
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05/11/2019 17:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
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05/11/2019 17:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/11/2019 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2019 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2019
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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