TRF1 - 1000171-40.2017.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 17:17
Distribuído por sorteio
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000171-40.2017.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ARLEME JANISSARA DE OLIVEIRA ALCANTARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIBELI SIMOES DOS SANTOS - MT11468/O, ADRIANE APARECIDA BARBOSA DO NASCIMENTO - MT23635/O, CAMILA GONZAGA VANINI - MT23640/O, BENEDITA IVONE ADORNO - MT6391/O, ALEXANDRE PACHECO QUIDA - MT15376/O, JOSE THADEU DOS SANTOS MESQUITA - MT7836/O, DEMETRIO FRANCISCO DA SILVA - MT12495/O-O, FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN - MT4.848, HAMILTON LOBO MENDES FILHO - MT10791/O, EMERSON SANABRIA CARVALHO - MT6413/O, MARCELO GERALDO COUTINHO HORN - MT13522/B, JOSELAINE DUARTE GONZAGA - MT16106/O, RICARDO QUIDA - MT2.625, RONAN JACKSON COSTA - MT4871/O e LEDSON GLAUCO MONTEIRO CATELAN - MT14309/O DECISÃO Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ARLEME JANISSARA DE OLIVEIRA ALCANTARA e OUTROS, por suposta aquisição direta de medicamentos pela Secretaria de Saúde de Cáceres/MT e posterior simulação/direcionamento do Convite n. 44/2012, para adimplir os débitos contraídos à margem de regular licitação.
Conforme decisão de Id. 369007350, foi deferida a colheita do depoimento pessoal dos Requeridos e a produção de prova testemunhal, sendo determinada ainda a intimação pessoal dos Requeridos JOCENILDO CAETANO DA SILVA e ANDRE LUIS JARDIM CARVALHO – ME para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Devidamente intimados (Id. 423209895 e 665472475), os Requeridos não se manifestaram.
Quanto ao pedido formulado por IRINEU DEL SANTO e DEL SANTO E FREITAS DEL SANTO LTDA, consistente em analise pericial nos equipamentos do sistema de informática e documentos apreendidos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou que juntou a cópia do IPL 56/2013 onde consta que a advogada do Requerido solicitou naqueles autos o espelhamento do HD apreendido, o que foi atendido no ano de 2014 (Id. 433243907).
Consta ainda que na manifestação de Id. 681213955, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL juntou aos autos os processos de pagamentos realizados à IRINEU DEL SANTO-ME, no âmbito do Convite n.º 44/2012. É o relatório.
DECIDO. 1) DO PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE ANÁLISE PERICIAL O pedido formulado pelos Requeridos IRINEU DEL SANTO e DEL SANTO E FREITAS DEL SANTO LTDA, para que seja juntado aos autos a análise pericial realizada nos equipamentos de informática e documentos apreendidos na empresa e residência não merece deferimento.
Conforme informado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no parecer de Id. 433243907, “consta do IPL 56/2013, juntado a estes autos, que a advogada do Requerido IRINEU DEL SANTO solicitou o espelhamento do HD apreendido da sede da empresa do requerido, o que foi atendido ainda no ano e 2014 (termo de entrega à fl. 50 do Id. 3905145 e informação técnica nº 25/2014 sob o Id. 3905146)”.
Assim, verifica-se que o Requerido já teve acesso aos documentos que ora requer.
Somado a isso, tem-se que a solicitação em questão pode ser realizada diretamente pelo Requerido junto à DPF de Cáceres, devendo, assim, ser indeferido o pedido para que este Juízo requeira tal análise da Polícia Federal, autorizando-se, contudo, sua posterior juntada pelo Requerido a estes autos. 2) DA INSTRUÇÃO DO FEITO Denota-se que embora tenha sido deferida a produção de prova testemunhal, não foi oportunizado aos Requeridos que a requereram que apresentassem o respectivo rol, tendo em vista que nem todos o fizeram quando se manifestaram quanto às provas a serem produzidas.
Desta feita, considerando que os Requeridos TANIA MARIA SANÁBRIA CARVALHO TOLOTTI, JONESIA POUSO GRACIOLI, DROGARIA DNER LTDA-ME, ROMÃO E OLIVEIRA LTDA-ME, IRINEU DEL SANTO, DEL SANTO E FREITAS DEL SANTO LTDA, EDSON FLAVIO SANTOS e DENTAL MIX – COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS LTDA.
EPP pugnaram pela produção de prova testemunhal, devem os mesmos serem intimados a apresentarem o respectivo rol das testemunhas que pretendem sejam inquiridas em Juízo.
DISPOSITIVO: Ante os fundamentos expendidos: 1) INDEFIRO o pedido formulados pelos Requeridos IRINEU DEL SANTO e DEL SANTO E FREITAS DEL SANTO LTDA, quanto a que este Juízo providencie a juntada aos autos da análise pericial realizada nos equipamentos de informática e documentos apreendidos na empresa e residência; 2) DEFIRO o pedido de habilitação realizado pelo Requerido ENOQUE RAMOS DUARTE, devendo ser cadastrados nos autos como seus patronos os advogados constantes do substabelecimento de Id. 691158494; 3) DETERMINO a intimação dos Requeridos TANIA MARIA SANÁBRIA CARVALHO TOLOTTI, JONESIA POUSO GRACIOLI, DROGARIA DNER LTDA-ME, ROMÃO E OLIVEIRA LTDA-ME, IRINEU DEL SANTO, DEL SANTO E FREITAS DEL SANTO LTDA, EDSON FLAVIO SANTOS e DENTAL MIX – COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS LTDA.
EPP para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o respectivo rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, § 6º, do CPC, bem como apresentar ainda endereço de e-mail e contato telefônico dos representantes legais, patronos, testemunhas, bem como das demais pessoas que participarão virtualmente do ato, para os quais serão encaminhadas as instruções necessárias à participação da audiência e o respectivo link para conexão; 4) De acordo com o teor da Resolução CNJ n. 314, de 20 de abril de 2020, que regulamenta medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, que recomendou a realização dos atos processuais virtualmente (art. 6º), da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI – 10468182/2020, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que também recomenda que as audiências em primeiro grau de jurisdição sejam realizadas por meio eletrônico, com suporte de vídeo e a determinação do Núcleo de Tecnologia da Informação do TRF1, a audiência designada será realizada exclusivamente por meio do programa Microsoft Teams, razão pela qual não haverá comparecimento das partes na sede da Subseção Judiciária de Cáceres/MT; 5) Consigno que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), devendo informar ao Juízo o email e contato telefônico da testemunha para envio do link da audiência, caso a testemunha não compareça ao ato juntamente com o patrono; 5.1) Ficam as partes e testemunhas advertidas de que a participação na audiência será realizada na própria residência ou local de trabalho, havendo necessidade de providenciar equipamento de informática com câmera e microfone (ex: notebook) ou por meio de aparelho celular com câmera e acesso à internet; 5.2) Ficam as partes advertidas que o encaminhamento das instruções técnicas e link para conexão serão transmitidas nos e-mails anteriormente indicados; 6) Considerando o provável grande número de testemunhas a serem inquiridas e que também será efetuada a colheita do depoimento pessoal dos Requeridos, determino, a fim de adequar da melhor maneira a pauta de audiências e a realização do ato, que, fornecidos os dados pelas partes, a Secretaria desta Vara, por Ato Ordinatório, designe data para a audiência de instrução, intimando as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030898-20.2017.4.01.3400
Francisco Paulo Barbosa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Mylene Quiteria Caldas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2017 00:00
Processo nº 0004803-06.2011.4.01.4000
Conselho Regional de Contabilidade do Pi...
Manoel Maria Vieira de SA
Advogado: Kercia Karenina Camarco Batista Rodrigue...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2011 00:00
Processo nº 0011553-16.2004.4.01.3500
Cra-Go/To
Jose Cassio Magalhaes Dias
Advogado: Anna Clara Silva Lagares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2004 08:00
Processo nº 0020015-23.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Rita de Cassia Pereira de Oliveira
Advogado: Anna Valeria da Silva de Souza Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2017 00:00
Processo nº 0028531-38.2008.4.01.3400
Uniao
Associacao Nacional dos Fiscais Federais...
Advogado: Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2020 09:00