TRF6 - 1007446-14.2020.4.01.3802
1ª instância - 1ª Vara Federal de Uberaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 15:53
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:39
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
13/09/2024 15:38
Juntado(a) - Processo Desarquivado
-
13/09/2024 15:31
Juntado(a) - Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:30
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
12/09/2024 23:03
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
10/09/2024 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HELENICE DA SILVA CRUZ em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VALTERCIDES ANTONIO DA CRUZ FILHO em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 13:56
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:56
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:35
Juntada de Petição - Juntada de certidão de redistribuição
-
20/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:48
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
17/02/2022 13:45
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
16/02/2022 19:17
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
30/01/2022 20:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HELENICE DA SILVA CRUZ em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 18:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VALTERCIDES ANTONIO DA CRUZ FILHO em 28/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 09:48
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
-
04/11/2021 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 16:06
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 16:06
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:00
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
04/11/2021 01:53
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 18:34
Juntada de Petição - Juntada de apelação
-
09/10/2021 06:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de A RETIFICADORA BOA VISTA LIMITADA - EPP em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 06:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SISCONETTO em 08/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 01:50
Juntado(a) - Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
17/09/2021 01:50
Juntado(a) - Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:50
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 01:50
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Vara Federal: 1ª Vara – Uberaba/MG Processo nº : 1007446-14.2020.4.01.3802 Ação : Embargos de Terceiro Embargantes: Valtercides Antônio da Cruz Filh : Helenice da Silva Cruz Embargados : União Federal (Fazenda Nacional) : A Retificadora Boa Vista Limitada – EPP : Luiz Antônio Sisconetto Sentença : Tipo “A” Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indica- das, resolvo proferir a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO VALTERCIDES ANTÔNIO DA CRUZ FILHO e HELENICE DA SILVA CRUZ, qualificados na inicial, via de advogado constituído, ajuizaram embargos de terceiro contra UNIÃO FEDERAL, A RETIFICADORA BOA VISTA LIMITADA – EPP e LUIZ ANTÔNIO SISCONETTO, também qualificados, buscando a desconstituição da ameaça de constrição sobre imóvel apontado como garantia nos autos da execução fiscal 0003679-68.2009.4.01.3802.
Para tanto, aduzem: a) desde a década de 1970, têm a posse do imóvel localizado na Rua Delfim Moreira, nº 76, Bairro Fabrício, nesta urbe, matrícula nº 58.036 do 1ª CRI da Comarca de Uberaba-MG; b) em 1975, o primeiro autor foi contratado pela segunda ré para trabalhar na empresa; c) compadecido pela sua situação de miserabilidade à época, Alcides Caetano da Silva, representante legal da executada, hoje falecido, destinou-lhes o imóvel para moradia; d) mesmo na qualidade de empregado da empresa executada, nunca houve qualquer tipo de contraprestação pela utilização do imóvel, seja por si ou por seus familiares; e) exercem, justa, mansa e pacificamente, a posse do imóvel; f) arcaram com tributos, tarifas e reformas no imóvel; g) a certidão de reavaliação do bem penhorado (autos da execução: ID 259434416/f. 181), lavrada por oficial de justiça avaliador federal, a manifestação do primeiro arrematante (ID 259434416/f. 222-225), o laudo de constatação (ID 259434421/f. 5-6) comprovam a posse no imóvel embargado; h) a posse no imóvel objeto da constrição é anterior à ocorrência dos fatos geradores dos créditos exequendos; i) pretensão semelhante à presente foi reconhecida a seu favor, no final de 2018, pela Justiça do trabalho de Uberaba; j) têm direito à liberação do bem.
Protestaram provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, atribuíram à exordial o valor de R$80.000,00 e a instruíram com documentos.
Recebidos os embargos, foi deferida a liminar para suspensão de expedição de eventual carta de arrematação do bem objeto da controvérsia (ID 405129444).
Citados os embargados (ID’s 453503374, 560054882), somente a UNIÃO apresentou defesa, trazendo à baila a contestação sob ID 609299881, aduzindo: a) inexiste animus domini na posse dos autores; b) trata-se de detenção ou posse exercida por permissão ou tolerância do proprietário; c) a posse não gera a aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva; d) cópia da CTPS (ID 404537382/f. 21-26) confirma ser o embargante Valtercides empregado da executada A Retificadora Boa Vista Limitada; e) a utilização do imóvel pelos embargantes decorre de ato de mera permissão ou tolerância, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, a afastar a ocorrência de usucapião; f) o falecimento do representante legal da empresa proprietária do bem, Sr.
Alcides Caetano da Silva, a 23-09-2018 (ID 316606856/f. 181 dos autos da execução), fez cessar a permissão ou tolerância da ocupação do imóvel pelos embargantes; g) entre o falecimento do representante legal da empresa proprietária do bem (23-09-2018) e a sua arrematação (03-12-2020), não transcorreu interregno temporal necessário para consumação da prescrição aquisitiva (usucapião), nem mesmo na modalidade de usucapião extraordinário urbano, a exigir pelo menos 05 (cinco) anos de posse ad usucapionem; h) não há prova de posse ininterrupta e sem oposição do imóvel em comento, pelo prazo de 15 anos; i) desde 23-07-2014 (data da penhora), o bem se encontra vinculado à execução fiscal nº 0003679-68.2009.4.01.3802 como garantia do pagamento do crédito exequendo; j) o art. 844 do CPC estabelece a presunção absoluta de conhecimento de terceiros quando do registro da penhora; k) os presentes embargos de terceiro foi ajuizado mais de seis anos após o ato da penhora; l) se houve posse com animus domini, ela foi exercida com oposição, afastando-se a ocorrência de usucapião; m) não foi parte nos embargos de terceiro tramitado na Justiça do Trabalho, não exerceu o contraditório e a ampla defesa naquele juízo, propugnando, ao final, pela improcedência do pedido vestibular.
A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e prescindível a dilação probatória[1], passo ao exame do mérito.
A despeito de regularmente citados (ID’s 453503374, 560054882), os coembargados A RETIFICADORA BOA VISTA LIMITADA – EPP e LUIZ ANTÔNIO SISCONETTO não acudiram ao chamamento judicial.
Todavia, se a outra coembargada – UNIÃO – soergueu oposição, é incabível o decreto de revelia em desfavor de quem não o fez (CPC, art. 345, I).
A hipótese veicula insurgência à constrição judicial operada no âmbito dos autos da execução fiscal 0003679-68.2009.4.01.3802, empunhada pela UNIÃO FEDERAL, à alegação de legítimo exercício de posse, com animus domini, de imóvel localizado nesta cidade, na Rua Delfim Moreira, n. 76, matrícula n. 58.036/Cartório de Registro de Imóveis do Primeiro Ofício, arrematado pelo terceiro embargado, Luiz Antônio Sisconetto.
Na versão do libelo, os embargantes residem no imóvel constrito desde o ano de 1975, mediante autorização do representante legal da empresa embargada, A RETIFICADORA BOA VISTA LIMITADA, quando o primeiro embargante foi contratado para lá trabalhar.
Entretanto, à luz do acervo probatório acoplado ao ventre do processo, carece de fôlego a pretensão vestibular.
De uma parte, a CTPS registrada sob ID 404537382 comprova a condição de empregado do primeiro embargante junto à empresa embargada, A RETIFICADORA BOA VISTA LIMITADA.
De outra, as certidões dos oficiais de justiça (ID’s 316606856/f. 181, 316606855/f. 5-6, 362230367, 404537382/f. 21-26 dos autos da execução fiscal) evidenciam a utilização do imóvel constrito pelos embargantes a título de mera permissão ou tolerância do então sócio-gerente da empresa executada, Sr.
Alcides Caetano da Silva: CERTIDÃO: Certifico que me dirigi ao endereço do imóvel a ser reavaliado, Rua Delfim Moreira, 08, também 38, contudo atualmente numerado com o número 76.
No local, em conversa com Valtercides Antônio da Cruz Filho, morador da casa, este me disse que é funcionário da A Retificadora Boa Vista, empresa executada.
Disse que reside no local mediante permissão do responsável legal, Sr.
Alcides Caetano da Silva.
Contudo, explicou-me que em 24 de setembro de 2018, o Sr.
Alcides veio a falecer, sendo sepultado em Uberaba.
Mediante permissão do morador, pude adentrar no imóvel e constatar e reavaliar este, conforme laudo de constatação e reavaliação em anexo.
Pesquisei junto ao site da Prefeitura Municipal de Uberaba, setor de sepultados, e pude confirmar que o Sr.
Alcides Caetano da Silva foi sepultado na data acima mencionada.
Desta forma, pelos fatos acima narrados, e mesmo sem ter sido possível conseguir a certidão de óbito do representante legal da firma, mediante os documentos por mim pesquisados, em anexo, interrompi as demais diligências subsequentes à constatação e reavaliação e elevo esta certidão à superior apreciação deste Juízo, quanto a morte do representante legal desta empresa.
Certifico, por fim, que me dirigi ao escritório do autor, União Federal, e efetivei a intimação desta, na data de 01 de abril de 2019, na pessoa do Dr.
Ornar Inês Sobrinho, do inteiro teor do presente mandado, em especial dos atos realizados e descritos no laudo em anexo. [...] (ID 316606856/f. 181, dos autos executivos). [...] 8.
Em seguida, estive no imóvel de número 76, e em conversa com o morador, Sr.
VALTERCIDES ANTÔNIO DA CRUZ FILHO, CPF *62.***.*62-20, este me disse que reside no local, há muitos anos, quase quarenta, aproximadamente.
Disse que, por ser antigo funcionário da firma requerida, o falecido dono desta, Sr.
Alcides Caetano da Silva, cedeu lhe aquele imóvel para este morasse à título gratuito; [...]. (ID 316606855/f. 5-6, dos autos executivos). [...] Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado de reavaliação anexo, extraído dos autos da ação de execução fiscal, processo nº 3679- 68.2009.401.38.02, no dia 08 de outubro de 2020, às 13:15 horas, dirigi-me à Rua Delfim Moreira, nº 76 – bairro Fabrício, encontrando no local um imóvel residencial, sendo que após chamar algumas vezes ninguém me atendeu.
Certifico que no dia 19 de outubro de 2020, às 12:15 horas, retornei à Rua Delfim Moreira, nº 76, sendo recebido pelo Sr.
Valtercides Antônio da Cruz que confirmou residir ali há muitos anos e que o falecido Sr.
Alcides, proprietário da Retificadora Boa Vista, cedeu o imóvel para que ele morasse ali com a sua família.
Certifico que no mesmo ato adentrei o imóvel com a permissão do mencionado senhor, realizando a vistoria deste, momento em que procedi à reavaliação do bem de raiz, conforme laudo anexo. [...]. (ID 362230367, da execução fiscal).
No ponto, nos termos do Código Civil, artigo 1.208, o ato de mera permissão ou tolerância arreda a ocorrência de usucapião: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Há ainda mais.
Exaurido o ato de permissão a 23-09-2018 (data do falecimento do representante legal da empresa proprietária do bem) e operada a arrematação a 03-12-2020, não houve o transcurso do interregno temporal necessário à consumação da prescrição aquisitiva (05 anos de posse ad usucapionem).
Definitivamente, nenhum farrapo de prova há a emprestar fôlego à tese vestibular.
A embargante não se desincumbiu do ônus da prova (CPC, art. 373, I)[2].
Oportuno o magistério jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROVAS. ÔNUS DO EMBARGANTE (ART. 333, I, DO CPC). 1.
O artigo 333, inciso I, do CPC estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2.
Não restou provada, no momento adequado, a qualidade do embargante de proprietário do imóvel penhorado e tampouco a condição de terceiro em relação ao feito onde ocorreu a penhora do mesmo. 3.
De acordo com o artigo 517 do CPC, "as questões de fato, não propostas ao juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." 4.
Apelo improvido[3]. Destarte, o desabrigo do pleito exordial é de rigor.
III – DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, revogada a liminar (ID 405129444), julgo improcedentes os embargos de terceiro interpostos, subsistente a restrição hostilizada, levada a efeito nos autos da execução fiscal 0003679-68.2009.4.01.3802.
Condeno os embargantes ao pagamento de verba de patrocínio, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, assegurada atualização plena, e ao pagamento das despesas judiciais e custas processuais, denegada a gratuidade judiciária, dada a ausência de suporte documental[4].
Traslade-se cópia da presente aos autos da execução fiscal 0003679-68.2009.4.01.3802.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A tempo e modo, arquivem-se.
Uberaba (MG), 09 de setembro de 2021. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara [1] CPC, art. 355, I. [2] O ônus da prova incumbe a quem alega (CARNELUTTI, Francesco.
Sistema de direito processual civil.
Tradução portuguesa de Hiltomar Martins Oliveira.
São Paulo: Classicbook, 2000, p. 130-138, v. 1). [3] TRF 1.
REGIÃO – AC 0018893-54.2002.4.01.9199 – DJ 18-06-2003. [4] Lei Estadual 15.424/2004, art. 15-A, analogicamente aplicável. “AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho.
O critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para realizar a triagem daqueles cidadãos que por ela serão atendidos revela que o cidadão em busca da assistência judiciária não pode perceber mensalmente mais do que três salários mínimos nacionais, a título de renda individual ou cinco salários a título de renda familiar” (TJ-MG – Agravo Interno Cv 1.0145.12.029889-1/002 – 10.
Câmara Cível – j. 03-12-2013). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS.
MANTIDA A DECISÃO DE ORIGEM.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA” (TJ-RS – AI *00.***.*74-91 RS – 19ª Câmara Cível – j. 07-01-2013). -
15/09/2021 11:32
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2021 11:32
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2021 11:32
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2021 15:51
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2021 10:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 15:25
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
28/05/2021 15:42
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
28/05/2021 15:41
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
25/05/2021 01:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VALTERCIDES ANTONIO DA CRUZ FILHO em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 01:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HELENICE DA SILVA CRUZ em 24/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 11:31
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 11:30
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2021 11:30
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 17:12
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 16:11
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
07/03/2021 06:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de A RETIFICADORA BOA VISTA LIMITADA - EPP em 03/03/2021 23:59.
-
23/02/2021 10:15
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
23/02/2021 10:15
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
-
02/02/2021 16:49
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
-
01/02/2021 20:23
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
01/02/2021 18:14
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
01/02/2021 18:14
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
01/02/2021 18:10
Juntada de Petição - Juntada de certidão
-
27/01/2021 16:10
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
22/01/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2021 14:47
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 14:47
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 16:20
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 14:22
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
18/12/2020 14:54
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 11:43
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
18/12/2020 08:53
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG
-
18/12/2020 08:53
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
-
17/12/2020 22:04
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2020 22:04
Distribuído por sorteio - Distribuído por dependência
-
17/12/2020 22:04
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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