TRF1 - 0002481-28.2006.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0002481-28.2006.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA SILVA CAMPOS REZENDE CUNHA - GO30205 POLO PASSIVO:RICARDO DOS SANTOS BARBOSA e outros SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de HELIO DOS SANTOS BARBOSA e RICARDO DOS SANTOS BARBOSA.
A ação foi proposta em 26/10/1999.
Os executados HELIO e RICARDO compareceram aos autos em setembro/2000, por meio de advogado constituído.
Em junho de 2001, a União requereu a suspensão da execução para localização de bens, o que foi deferido.
A carta precatória para penhora de bens móveis em nome dos executados restou infrutífera (junho/2003).
A União foi intimada da diligência negativa, em 06/02/2004 e requereu a expedição de ofício à Receita Federal.
Novo pedido de suspensão requerido pela União, em 03/12/2004, o que foi deferido em 09/04/2005.
Atendendo o pedido da União, foi deferida a penhora por meio do sistema BACENJUD.
Ato seguinte, os autos foram redistribuídos a esta Subseção Judiciária.
O executado Helio compareceu aos autos para solicitar o pagamento de forma parcelada, tendo a União requerido a suspensão da execução, pelo prazo de 06 meses.
A União informou o indeferimento do pedido de parcelamento e requereu o prosseguimento da execução com penhora de valores, o que foi deferido, em 06/09/2007.
Houve o bloqueio ínfimo de valores, os quais foram desbloqueados, sendo a União intimada a manifestar acerca do prosseguimento do feito, em 29/10/2008.
Pedido da União de bloqueio de valores em nome do empresário individual, o qual foi deferido, contudo, restou frustrado.
A União informou que o executado efetuou acordo de parcelamento, estando o mesmo em inadimplência, requerendo, outrossim, o prosseguimento do feito (23/10/2015).
Indisponibilidade de bens realizada em 01/04/2020.
Foi deferida a penhora do faturamento da empresa MH REPRESENTAÇÕES LTDA e SANTOS E MENDES REPRESENTAÇÕES LTDA, entretanto, não foi cumprida pelo fato das empresas não existirem.
O titulo foi encaminhado para protesto.
Nova suspensão do feito, em 06/02/2019.
Consultas INFOJUD acostada aos autos (06/10/2021 e 11/07/2022).
A União requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano.
Intimada a manifestar acerca da prescrição intercorrente, a União quedou-se inerte.
Decido.
Pois bem, no julgamento do Tema 899 (RE nº 636.886/AL, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, em 20/04/2020), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao Erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, conforme ementa abaixo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6D3E-633A-5A60-25B0 e senha 8917-0458-C79D-10D4 RE 636886 / AL no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE nº 636.886/AL, PLENÁRIO, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020) Assentada a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento pelo TCU, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, vez que houve a paralisação do feito por mais de cinco anos sem que fosse praticado qualquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural.
O feito tramita há mais de 23 anos sem a penhora de qualquer bem pertencente aos executados.
Ademais, após a inadimplência do alegado parcelamento, não foram constatados marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição intercorrente quinquenal. (não houve qualquer medida constritiva exitosa) Esse o cenário, como o feito ficou paralisado por mais de cinco anos e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Isso posto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Excluam-se os nomes dos executados do SERASAJUD.
Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que o executado deu causa ao ajuizamento da presente demanda (princípio da causalidade).
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 18 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/08/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 18:56
Juntada de Certidão
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28/04/2022 00:46
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS BARBOSA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:46
Decorrido prazo de HELIO DOS SANTOS BARBOSA em 27/04/2022 23:59.
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04/04/2022 21:49
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 01:58
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS 2ª VARA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS PROCESSO: 0002481-28.2006.4.01.3502 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: RICARDO DOS SANTOS BARBOSA, HELIO DOS SANTOS BARBOSA DESPACHO Defiro o requerimento id 765893493.
Proceda a Secretaria à pesquisa, através do sistema e-CAC (INFOJUD), por bens de propriedade dos executados RICARDO DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *65.***.*57-49 e HELIO DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *69.***.*38-04 referente às declarações de imposto de renda, ano calendário 2018 e 2019.
Acostada a pesquisa aos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que lhe couber.
Cumpra-se.
Anápolis, 29 de março de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/03/2022 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 18:54
Juntada de Certidão
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29/03/2022 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 17:33
Conclusos para despacho
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04/11/2021 02:13
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS BARBOSA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:13
Decorrido prazo de HELIO DOS SANTOS BARBOSA em 03/11/2021 23:59.
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08/10/2021 08:58
Publicado Despacho em 07/10/2021.
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08/10/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 15:13
Juntada de manifestação
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06/10/2021 18:30
Juntada de Certidão
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0002481-28.2006.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA SILVA CAMPOS REZENDE CUNHA - GO30205 POLO PASSIVO:RICARDO DOS SANTOS BARBOSA e outros DESPACHO I- Da análise dos autos verifico que houve uma inversão das folhas do processo físico quando de sua migração para o pje e o pedido de penhora do faturamento líquido das pessoas jurídicas MH REPRESENTAÇÕES LTDA e SANTOS E MENDES REPRESENTAÇÕES LTDA já foi apreciado, resultando negativa a diligência, vez que referidas empresas não existem mais, conforme certidão id 442184866- pág. 268.
II- Os nomes dos executados já foram incluídos no SERASAJUD, conforme pedido da exequente e o executado Helio foi intimado para indicar bens à penhora, quedando-se inerte.
III- A União requereu seja oficiado à Receita Federal para apresentação das declarações de I.R dos executados e pesquisa pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis-SREI.
Pois bem.
DEFIRO em parte o pedido da União e DETERMINO que sejam acostados aos autos as três últimas declarações de imposto de renda dos executados extraídas do INFOJUD.
Quanto à pesquisa de imóveis, reitero que este juízo não tem acesso ao SREI, devendo a exequente diligenciar diretamente nos cartórios de registros de imóveis.
IV- Dê-se vista à União para requerer o que lhe couber, no prazo de 15 dias.
Na oportunidade, a exequente deverá se manifestar, inclusive, acerca da prescrição intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 5 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/10/2021 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 14:01
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 13:04
Conclusos para decisão
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06/04/2021 06:52
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS BARBOSA em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 06:49
Decorrido prazo de HELIO DOS SANTOS BARBOSA em 05/04/2021 23:59.
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05/03/2021 05:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/02/2021.
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05/03/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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11/02/2021 15:02
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0002481-28.2006.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: RICARDO DOS SANTOS BARBOSA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RICARDO DOS SANTOS BARBOSA HELIO DOS SANTOS BARBOSA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ANÁPOLIS, 10 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
10/02/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 10:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/02/2021 10:46
Juntada de Certidão
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03/02/2021 14:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/01/2021 12:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/01/2021 12:35
Conclusos para despacho
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03/04/2020 18:23
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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03/04/2020 18:23
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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03/04/2020 18:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/01/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 08:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2019 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2019 08:40
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO CLAUDSON
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13/08/2019 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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13/08/2019 10:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/07/2019 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/07/2019 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/07/2019 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2019 09:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO ROBERTO
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02/07/2019 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/07/2019 13:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/02/2019 13:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/02/2019 12:36
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
07/02/2019 12:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/02/2019 17:24
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/11/2018 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2018 09:12
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO CLADSON
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19/10/2018 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/10/2018 15:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/10/2018 11:35
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
19/09/2018 15:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/09/2018 15:56
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
19/09/2018 15:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/09/2018 15:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 09:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
11/07/2018 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2018 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/07/2018 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2018 08:29
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO CLAUDSON
-
05/04/2018 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/04/2018 14:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/02/2018 09:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
19/02/2018 09:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/12/2017 13:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/12/2017 13:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/09/2017 11:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/09/2017 11:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/09/2017 13:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/06/2017 12:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2017 10:10
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO CLAUDSON
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08/05/2017 14:04
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA
-
08/05/2017 14:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
08/05/2017 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/05/2017 14:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/05/2017 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/03/2017 09:14
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA
-
16/03/2017 09:13
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA
-
15/03/2017 13:18
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA
-
15/03/2017 13:17
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
15/03/2017 13:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/03/2017 18:30
Conclusos para decisão
-
06/03/2017 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/01/2017 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2016 10:16
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO CLAUDSON
-
12/12/2016 11:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/12/2016 11:48
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
12/12/2016 11:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2016 18:34
Conclusos para despacho
-
24/08/2016 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/08/2016 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2016 10:27
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO SR CLAUDSON
-
02/08/2016 16:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - AGU
-
17/12/2015 16:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/12/2015 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/10/2015 16:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2015 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/10/2015 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/10/2015 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2015 10:43
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO CLAUDSON
-
06/10/2015 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/11/2014 15:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/11/2014 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/10/2014 19:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2014 08:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2014 07:00
CARGA: RETIRADOS AGU - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 118/2014
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30/05/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 118/2014
-
02/05/2014 10:33
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/04/2014 19:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/04/2014 19:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/11/2013 18:03
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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20/06/2013 07:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/04/2013 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/04/2013 09:31
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/04/2013 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/04/2013 15:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
-
12/07/2012 15:14
Conclusos para despacho
-
24/10/2011 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/10/2011 14:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/05/2011 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/04/2011 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2011 09:14
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS POR VALDEMAR
-
24/03/2011 10:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/03/2011 10:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
15/04/2010 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
28/10/2009 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
13/04/2009 16:47
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
27/03/2009 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/03/2009 11:16
Conclusos para despacho
-
08/01/2009 08:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/12/2008 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2008 09:23
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIDADOS POR SILVIO
-
20/10/2008 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/07/2008 10:24
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
21/07/2008 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/07/2008 17:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2008 17:33
Conclusos para despacho
-
01/07/2008 20:00
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
01/07/2008 19:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
30/06/2008 18:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/06/2008 15:56
Conclusos para decisão
-
27/06/2008 17:31
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
09/06/2008 10:46
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
19/05/2008 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/01/2008 16:32
Conclusos para despacho
-
28/09/2007 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/09/2007 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2007 09:20
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO FUNCIONÁRIO RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
18/09/2007 18:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/09/2007 17:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/08/2007 15:07
Conclusos para despacho
-
28/03/2007 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/03/2007 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2007 11:05
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/02/2007 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/02/2007 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/01/2007 10:46
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO SR.JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
-
06/11/2006 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/10/2006 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2006 14:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
04/09/2006 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2006 18:30
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/08/2006 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/08/2006 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUB. 08/08/2006 DJ/GO 14814
-
03/08/2006 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/07/2006 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2006 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/06/2006 16:12
Conclusos para despacho
-
06/04/2006 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SEÇAO JUDICIARIA DE GOIAS
-
04/04/2006 14:11
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2006
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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