TRF1 - 0000170-04.2009.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2022 10:18
Juntada de diligência
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16/08/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 00:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/06/2022 23:59.
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30/05/2022 15:52
Juntada de apelação
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18/05/2022 00:13
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS NOBRE em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 05:20
Publicado Sentença Tipo A em 26/04/2022.
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26/04/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000170-04.2009.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: DANIEL MARTINS NOBRE SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL contra EXECUTADO: DANIEL MARTINS NOBRE, objetivando a cobrança de crédito, na forma do Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União – TCU que acompanha a petição inicial.
O processo executivo foi ajuizado no ano de 2009.
O executado foi localizado no seu endereço (fl. 42).
A União foi intimada da citação e da não localização de bens (fl. 43 - 09/10/2009).
As diligências constritiva foram infrutíferas.
Manifestação da autora requerendo a suspensão processual (fl. 82).
Em seguida, a União requereu o arquivamento dos autos (fl. 99).
O processo foi arquivado, sem baixa, conforme despacho de fl. 100 (06/10/2015).
Existem notícias notórias e públicas que o executado DANIEL MARTINS NOBRE, Ex-Prefeito do Município de Laranjal do Jari, inscrito no CPF sob o n. *41.***.*53-34, faleceu em dezembro de 2020.
A própria União trouxe essa informação em alguns processo em tramitação neste Juízo.
A autora, instada a se manifestar sobre a prescrição, informou que: “No caso em comento, a decisão que determinou a suspensão dos autos por inexistência de bens penhoráveis (art. 921, Inciso III) foi proferida no dia 06/10/2015 (pg. 118, ID 581408520), portanto, ainda sob a égide do CPC de 1973.
Dessarte, consoante o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência citado, o termo inicial da prescrição intercorrente aplicado ao caso vertente deverá ser o dia 16/03/2016, data da vigência do CPC/2015, de sorte que o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de 01 (um) ano prevista no artigo 921, §4º, do CPC, ocorrerá somente em 16/03/2022".
Por fim, requereu a substituição do devedor falecido pelo seu espólio. É o relatório.
DECIDO.
De início, convém anotar que se encontra consolidado o entendimento de que a pretensão executória deve ser exercida dentro de certo lapso temporal e, durante o trâmite do processo executivo, compete ao exequente impulsioná-lo, sob pena de prescrição da pretensão satisfativa de seu crédito (prescrição intercorrente).
A prescrição tem como fundamentos a pacificação social e a segurança jurídica.
Se não existisse prazo para o titular do direito exercer a sua pretensão, todas as relações jurídicas seriam sempre marcadas pela incerteza e instabilidade, considerando que um fato ocorrido há anos ou mesmo décadas poderia ser questionado.
O Tribunal de Contas, constatando ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, poderá aplicar aos responsáveis as sanções previstas na lei (art. 71, VIII, da CF/88).
Assim, o Tribunal de Contas poderá aplicar multas e também determinar que o gestor faça o ressarcimento de valores ao erário.
Esta decisão da Corte de Contas materializa-se por meio de um acórdão.
As decisões do Tribunal de Contas que determinem a imputação de débito (ressarcimento ao erário) ou apliquem multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 3º do art. 71 da CF/88 c/c art. 784, XII do CPC.
Logo, podem ser executadas por meio de uma ação de execução de título extrajudicial.
Quanto aos requisitos para a extinção da demanda pela prescrição intercorrente, inicialmente o STJ em julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 01, fixou as seguintes teses: "1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." O Supremo Tribunal Federal – STF, em tema com repercussão geral, consolidou o entendimento acerca da prescrição quinquenal das decisões proferidas pelo TCU: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (STF.
Plenário.
RE 636886, Rel.
Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 - Repercussão Geral – Tema 899).
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal concluiu que são imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa (STF.
Recurso Extraordinário 852.475/SP - Tema 897).
Em relação aos demais atos ilícitos, inclusive os atos de improbidade praticados com culpa, aplica-se o Tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública (STF.
Plenário.
RE 669069/MG, Repercussão Geral – Tema 666).
No presente caso, após a entrada em vigor do CPC/2015, não obstante diversas tentativas de busca, não foram localizados bens passíveis de penhora.
Assim, é de se concluir que o feito permaneceu arquivado por mais de cinco anos sem que fosse possível a localização de bens aptos a garantir a satisfação da dívida, operando-se, desta forma, a prescrição intercorrente.
Na verdade, a prescrição havia se dado há bastante tempo, uma vez que a literalidade do CPC (art. 921, §4) e a jurisprudência consolidada entende que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano.
Assim, o prazo prescricional teve início automático na data em que a União tomou ciência da não localização de bens, que se deu em 09/10/2009, conforme consta em certidão de vista de fl. 43.
Verifico que o executado faleceu e o despacho de fl. 100 (06/10/2015) deferiu o arquivamento e data de mais de 6 anos.
Assim, diferente da alegação da autora, não ocorreu a suspensão, mas sim o arquivamento dos autos.
Além disso, o processo permaneceu improdutivo desde a intimação da União (fl. 43) por mais de 12 anos.
Nesse contexto, apresento a ementa completa da decisão do STF (Tema 899): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Rel.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020).
Dessa maneira, após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), aplicação analógica, por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária da União, conforme estatui o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964.
Por sua vez, a Lei de Execução Fiscal contempla a execução das dívidas tributárias e não tributárias.
Assim, o STF entendeu que não há que se falar em imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em cinco anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente dos acórdãos do TCU (Tema 899, STF).
Embora não seja um conceito novo, a prescrição intercorrente não estava prevista de forma expressa no Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a jurisprudência, passou a disciplinar expressamente a aplicação da prescrição intercorrente: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
A manutenção de uma execução ativa por prazo indeterminado, sem perspectiva de finalização produtiva do processo, implica não só a eternização da responsabilidade patrimonial do devedor, como também um custo administrativo elevado, que não pode ser suportado pela máquina judiciária, sob pena de grave violação ao princípio da razoabilidade.
Anote-se, ainda, que a reativação do processo para diligências infrutíferas não interrompe a contagem do prazo prescricional, por ausência de previsão legal, sendo que o processo somente retomaria seu curso se efetivamente fossem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do CPC).
Não merece prosperar a eventual tese de que a prescritibilidade afetará a cobrança de expressivas quantias devidas ao Erário, uma vez que cabe ao Tribunal de Contas, em particular, e a todos os agentes políticos, de modo geral, envidar esforços para que haja a redução do tempo dos processos e não seria legítimo o sacrifício de direitos fundamentais dos indivíduos, como forma de compensar a ineficiência da máquina pública.
Assim, não havendo, neste intervalo de tempo, notícia de qualquer diligência concreta efetuada pelo exequente tendente a obter a satisfação de seu crédito, torna-se imperativo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Não pode a parte executada sofrer eternamente os efeitos decorrentes de um processo de execução, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Assim, reconheço que foi ultrapassado o prazo quinquenal legal, consumando-se, deste modo, a prescrição intercorrente em razão da inércia da exequente.
DISPOSITIVO Diante disto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso V e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, uma vez que a autora é isenta, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Deixo ainda de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em homenagem ao princípio da causalidade, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Dê-se baixa sobre eventuais restrições existentes.
Não havendo quaisquer outras manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal.
Retifique-se a autuação para constar o espólio do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/04/2022 21:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 21:06
Juntada de Certidão
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22/04/2022 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 21:06
Declarada decadência ou prescrição
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21/11/2021 09:21
Conclusos para decisão
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17/11/2021 10:38
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 15:15
Conclusos para despacho
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23/10/2021 02:03
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS NOBRE em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/10/2021 23:59.
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12/10/2021 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/10/2021 12:13
Juntada de Certidão
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12/10/2021 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 11:36
Conclusos para despacho
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28/09/2021 03:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 03:22
Juntada de Certidão
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28/09/2021 03:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 03:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 23:00
Conclusos para despacho
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08/09/2021 15:03
Juntada de outras peças
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08/09/2021 01:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2021.
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07/09/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000170-04.2009.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: DANIEL MARTINS NOBRE PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DANIEL MARTINS NOBRE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 4 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
04/09/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 08:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/06/2021 22:47
Juntada de volume
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21/01/2021 09:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/11/2015 09:42
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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04/11/2015 12:32
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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18/10/2015 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O DESPACHO DE FLS. 100 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VII, Nº 192, DO DIA 13/10/2015, (ART. 4º, PARÁGRAFO 3º E 4º, DA LEI Nº 11419/06).
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09/10/2015 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/10/2015 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/10/2015 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ARQUIVEM-SE OS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇAO.
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29/09/2015 15:13
Conclusos para despacho
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13/08/2015 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE, REQUERENDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PROTOCOLADA EM 12/08/2015 (PROT. 4102).
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13/08/2015 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE, REQUERENDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PROTOCOLADA EM 12/08/2015 (PROT. 4102).
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13/08/2015 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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10/07/2015 09:58
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇAO.
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26/06/2015 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/06/2015 18:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA QUE REQUEIRA O ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
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09/06/2015 18:46
Conclusos para despacho
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15/04/2015 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA UNIAO FEDERAL, INFORMANDO QUE ESTA CIENTE DA DECISAO. PROTOCOLADA EM 13/04/2015 (PROT. 1807).
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15/04/2015 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇAO DA UNIAO FEDERAL, INFORMANDO QUE ESTA CIENTE DA DECISAO. PROTOCOLADA EM 13/04/2015 (PROT. 1807).
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13/03/2015 10:16
CARGA: RETIRADOS AGU
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10/03/2015 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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06/03/2015 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Consulta de restrição veicular do sistema RENAJUD.
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06/03/2015 13:32
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD: Cumprido.
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27/02/2015 14:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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23/02/2015 18:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINO
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12/02/2015 16:02
Conclusos para despacho
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24/10/2014 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA AUTORA, UNIÃO, APRESENTANDO INFORMAÇÕES. PROTOCOLADO EM 23/10/2014. (PROT. 5656)
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24/10/2014 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA AUTORA, UNIÃO, APRESENTANDO INFORMAÇÕES. PROTOCOLADO EM 23/10/2014. (PROT. 5656)
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23/10/2014 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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17/10/2014 10:13
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇAO
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15/10/2014 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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10/10/2014 09:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA QUE REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO.
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02/10/2014 16:24
Conclusos para despacho
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25/07/2014 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PARTE AUTORA, UNIÃO, REQUERENDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 60 DIAS. PROTOCOLADO EM 23/072014. (PROT. 3688)
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25/07/2014 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PARTE AUTORA, UNIÃO, REQUERENDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 60 DIAS. PROTOCOLADO EM 23/072014. (PROT. 3688)
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23/07/2014 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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04/07/2014 09:09
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO.
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30/06/2014 16:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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30/06/2014 11:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DE-SE VISTA A EXEQUENTE.
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26/06/2014 18:16
Conclusos para despacho
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26/03/2014 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DA EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL, INFORMANDO CIÊNCIA DA RESTRIÇÃO GRAVADA SOBE O VEÍCULO DE PLACA NET 7542. PROTOCOLADO EM 26/03/2014. (PROT. 1179).
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26/03/2014 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL, INFORMANDO CIÊNCIA DA RESTRIÇÃO GRAVADA SOBE O VEÍCULO DE PLACA NET 7542. PROTOCOLADO EM 26/03/2014. (PROT. 1179).
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26/03/2014 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU.
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07/03/2014 09:06
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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05/03/2014 17:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - "Dê-se vista à exequente (União - Procuradoria da União), para ciência da diligência de fl. 71 e para requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução".
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05/03/2014 17:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/02/2014 09:43
DILIGENCIA CUMPRIDA - PESQUISA RENAJUD.
-
11/02/2014 09:43
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - PESQUISA RENAJUD.
-
12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
-
08/05/2013 15:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PESQUISE-SE...
-
08/05/2013 15:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2012 08:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/07/2012 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
-
29/06/2012 08:50
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU
-
28/06/2012 10:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/04/2012 12:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/04/2012 12:32
Conclusos para decisão
-
27/09/2011 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/06/2011 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
-
17/06/2011 08:47
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU
-
02/06/2011 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/05/2011 12:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - Indefiro o pedido de restrição e penhora do bem indicado pelo(a) exequente...
-
09/05/2011 19:40
Conclusos para despacho
-
07/04/2011 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VENHAM-ME CONCLUSOS.
-
07/04/2011 17:23
Conclusos para despacho
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25/03/2011 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/03/2011 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
-
18/02/2011 08:26
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU
-
11/02/2011 10:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/11/2010 15:53
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/08/2010 17:49
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/08/2010 17:48
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA DE DANIEL MARTINS NOBRE
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10/08/2010 17:48
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/08/2010 17:48
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - FL.41
-
10/08/2010 17:48
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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03/03/2010 12:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDID........
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03/03/2010 12:39
Conclusos para despacho
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22/02/2010 09:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/11/2009 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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09/10/2009 08:53
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU
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11/09/2009 11:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - UNIÃO FEDERAL
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19/06/2009 15:32
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/05/2009 09:15
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAÇÃO E PENHORA
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22/04/2009 16:50
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAÇÃO E PENHORA
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02/04/2009 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE(M) NA FORMA DO ART. 652 DO CPC...
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02/04/2009 14:26
Conclusos para despacho
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28/01/2009 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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28/01/2009 12:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/01/2009 12:14
INICIAL AUTUADA
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26/01/2009 16:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2009
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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