TRF1 - 1004813-52.2019.4.01.4000
1ª instância - 6ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 12:09
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 11:16
Juntada de Certidão
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25/10/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 06:09
Decorrido prazo de FRANCILENE DE LIMA DE FREITAS NUNES em 06/10/2021 23:59.
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08/10/2021 06:09
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:42
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:25
Decorrido prazo de FRANCILENE DE LIMA DE FREITAS NUNES em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:50
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:12
Decorrido prazo de FRANCILENE DE LIMA DE FREITAS NUNES em 29/09/2021 23:59.
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15/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 03:30
Publicado Sentença Tipo C em 15/09/2021.
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15/09/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004813-52.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCILENE DE LIMA DE FREITAS NUNES Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON DE MORAES BEZERRA - PI15506 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Cuida-se, em verdade, de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nos casos em que o demandante deixa de atender ao chamamento judicial para a prática de ato processual imprescindível ao deslinde da causa.
Dito por outras palavras, o processo deve ser extinto, nos rito dos juizados, quando o autor restar contumaz.
A rigor, contumácia é gênero indicativo da inatividade processual de qualquer das partes, sendo a revelia espécie na qual há inércia do réu em contestar no prazo legal.
Bem por isso, diz-se que o revel é o sujeito passivo que permanece inerte à relação processual; e contumaz o autor que adota a mesma postura no processo (TOURINHO NETO, Fernando da Costa.
Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei nº 9.099/1995, 2017, p. 436).
De fato, “a revelia ou contumácia é um fenômeno que traduz a ausência de qualquer das partes a algum ato processual a que devam estar presentes, pelo que, em sede doutrinária, não constitui nenhum disparate falar-se em revelia do autor e revelia do réu; embora a expressão ‘revelia do réu’ tenha sido utilizada para traduzir exclusivamente a contumácia do réu” Por sua vez, “nos juizados especiais, a revelia do autor, ou, a falta de comparecimento dele a qualquer das audiências do processo ocasiona a extinção do processo sem julgamento (art. 51, I, da Lei 9.099/95)” (CARREIRA ALVIM, José Eduardo.
Revelia nos Juizados Especiais Estaduais e Federais.
Revista de Processo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, a. 28, n. 109, jan./mar. 2003, p. 57-62).
Nesse sentido, equiparam-se às audiências todos os atos processuais que visam à instrução do processo, de modo que a ausência injustificada do autor à perícia médica designada pelo Juízo obsta o regular andamento e a devida instrução do processo, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Com efeito, “a conseqüência para a ausência injustificada da parte autora à perícia designada, da qual foi devidamente intimada, é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 51, inciso I e § 1º, da Lei n. 9.099/95” (TRF4, 5008118-14.2018.4.04.7108, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 26/02/2019).
Ademais, diversamente da regra geral prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95, segundo a qual inexiste condenação, em primeiro grau de jurisdição, nas custas processuais nos juizados especiais, o art. 51, I e § 2º, da Lei nº 9.099/95 determina a condenação do autor nas custas, caso haja extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento na contumácia.
Daí porque, “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas” (Enunciado 28 do FONEAJE).
Com efeito, nos casos de contumácia, o juiz somente está autorizado a afastar a condenação do autor que comprove haver a ausência ao ato processual ter decorrido de força maior, a teor do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o princípio da não surpresa, previsto nos arts. 10, 317 e 321 do CPC, sofre mitigação, haja vista que norteiam esse microssistema de pequenas causas os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Deste modo, “a previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC/2015 no âmbito dos juizados especiais” (Enunciado 176 do FONAJEF).
Bem por isso, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito jamais exigirá, como requisito da prolação da sentença, a prévia intimação pessoal da parte, sendo certo que a dispensa de intimação dá-se em qualquer hipótese, não apenas nos casos previstos no art. 51 da Lei nº 9.099/95 (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Juizados especiais cíveis estaduais e federais, 2007, p. 130).
De fato, em qualquer hipótese prevista em lei para a extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz extinguirá o processo de ofício, independentemente de a parte interessada ou seus sucessores serem intimados, motivo por que não se aplica, nos juizados especiais, o disposto no art. 485, § 1º, do CPC (TOURINHO NETO, Fernando da Costa.
Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei nº 9.099/1995, 2017, p. 442).
Sendo esse o contexto, no caso dos autos, verifico que a parte autora deixa de comparecer à perícia médica devidamente designada, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, é medida que se impõe.
De seu turno, a parte autora deixa de comprovar qualquer motivo de força maior, manejando o afastamento da condenação nas custas processuais, motivo por que condeno a parte demandante nas custas.
Em verdade, inexiste previsão legal de intimação para justificação ao não comparecimento a ato processual, sendo ônus da parte e/ou do procurador informar as razões da ausência na perícia, comprovar a justa causa e requerer a designação de nova data, independentemente de intimação, ante o próprio interesse em demonstrar a veracidade de suas alegações (TRF4, 5000257-31.2019.4.04.7208, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, julgado em 19/11/2019).
Assim, “a ausência injustificada da parte autora à perícia médica agendada produz os mesmos efeitos do não comparecimento à audiência de instrução e julgamento e configura hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95” (TRF4, 5000572-60.2018.4.04.7122, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, julgado em 19/09/2018). (Cf.
TRF1, AGREXT 0007617-32.2009.4.01.4300, JOSÉ GODINHO FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - TO, DJTO Publicação 01/03/2010.) Bem por isso, “ausência à perícia ou a qualquer ato processual em que a presença da autora seja necessária importará na extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, I, e §1º, Lei 9.099/95)” (TRF3, 16 - RECURSO INOMINADO 0000163-09.2019.4.03.6203 - 2ª TURMA RECURSAL DE CAMPO GRANDE, e-DJF3 Judicial DATA: 20/05/2020).
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
CONDENO a parte autora nas custas, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 28 do FONAJE, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão; proceda-se ao recolhimento das custas, na forma do art. 16 da Lei nº 9.289/96, devendo a Procuradoria da Fazenda Nacional observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, se for o caso de serem encaminhados os elementos necessários para inscrição como dívida ativa da União; e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Teresina/PI, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FELIPE GONÇALVES PINTO Juiz Federal Substituto -
13/09/2021 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 16:36
Juntada de Certidão
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13/09/2021 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2021 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2021 16:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/09/2021 07:03
Conclusos para julgamento
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05/10/2020 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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05/10/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
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25/09/2020 16:47
Juntada de Certidão.
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17/09/2020 02:47
Decorrido prazo de FRANCILENE DE LIMA DE FREITAS NUNES em 14/09/2020 23:59:59.
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12/09/2020 16:42
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 11/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2020 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2020 08:26
Juntada de Contestação
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30/01/2020 07:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2020 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) de 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI para Central de perícia
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29/01/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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29/01/2020 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) de 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI para Central de perícia
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29/01/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
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03/11/2019 12:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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03/11/2019 12:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/10/2019 09:39
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2019 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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