TRF1 - 0006305-90.2000.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0006305-90.2000.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ITACOLOMI-ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, JOSE JORGE SALUSTIANO DA SILVA FILHO SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de ITACOLOMI-ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, JOSE JORGE SALUSTIANO DA SILVA FILHO.
A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 792 do CPC/73, em virtude de acordo para parcelamento do débito formalizado entre as partes.
A exequente compareceu aos autos para requerer a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Intimada para informar a data de rescisão do parcelamento e, desde logo, se manifestar sobre a incidência de prescrição intercorrente, a Fazenda Nacional informou que o parcelamento foi rescindido há mais de 5(cinco) anos e sustentou que não identificou qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. É o relatório.
Decido.
A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC).
Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º,CPC/15.
Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial.
Como se sabe, por imposição legal, a adesão ao parcelamento importa em confissão irretratável de dívida.
Ora, em conformidade com o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, ainda que extrajudicial.
Além disso, o parcelamento constitui uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, em consequência, suspende o curso do prazo prescricional.
Nesse contexto, “a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional.
Este prazo recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, possibilitando a propositura ou retomada da execução fiscal” (STJ - AgRg no AREsp 78.802/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, ST, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012).
Em resumo, a confissão de dívida interrompe a prescrição, obstando o curso do prazo durante a vigência do parcelamento, - em face da suspensão de exigibilidade do crédito tributário -, e reinicia a contagem em sua integralidade a partir da rescisão do acordo.
No presente caso, suspensa a execução em virtude do parcelamento, nos termos do art. 792 do CPC/73, a exequente somente voltou a se manifestar passados mais de 5 (cinco) anos da rescisão do acordo, conforme atestam os documentos anexados aos autos.
Assim, ante a inércia da exequente e à vista da inexistência de causas suspensivas ou interruptivas, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou.
Registre-se que sequer a eventual ausência de suspensão da execução nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 é óbice à decretação da prescrição intercorrente quando configurada a inércia da exequente, visto que “o regime do art. 40 da Lei n. 6.830/80, que exige suspensão e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, não impedindo a decretação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 5 anos do inadimplemento junto ao programa de parcelamento, com intimação da Fazenda Pública” (Resp 1638961/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Órgão Julgador: Segunda Turma, Julgado em 13/12/2016, Publicado no DJe em 02/02/2017).
Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução e que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a prescrição é razão suficiente para a extinção do crédito tributário, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924,inciso V do CPC.
Vale frisar, finalmente, que a própria PGFN já editou o ato declaratório nº 1/2011, publicado no DOU 23/03/2011, que dispensa a apresentação de recurso nesse tema: Processual Civil.
Execução Fiscal.
Art. 40 da LEF. (i) Hipótese em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. (ii) Hipótese em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. (iii) Da falta de interesse recursal da Fazenda Nacional quando reconhecida a prescrição, sem a prévia intimação da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40 da LEF), na hipótese de ausência de efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado (ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 1º da Lei 6830/80 e art. 156, V do CTN.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 16 de novembro de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
12/08/2022 13:30
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE JORGE SALUSTIANO DA SILVA FILHO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de ITACOLOMI-ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 27/10/2021 23:59.
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06/10/2021 15:39
Juntada de manifestação
-
14/09/2021 21:55
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/09/2021.
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14/09/2021 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0006305-90.2000.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ITACOLOMI-ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE JORGE SALUSTIANO DA SILVA FILHO ITACOLOMI-ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 11 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/09/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 14:53
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/09/2021 14:53
Juntada de volume
-
28/08/2021 09:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/08/2021 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2021 12:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EFETIVADA PARA O DIA 09/07/2021
-
22/10/2020 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2020 09:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/08/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
26/08/2013 18:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 93/2013
-
26/08/2013 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 93/2013
-
24/11/2008 16:29
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
18/11/2008 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2008 09:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/11/2008 12:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/11/2008 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2008 12:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/09/2008 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/08/2008 12:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
19/06/2008 12:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/06/2008 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2008 12:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/06/2008 12:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/02/2007 12:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
16/02/2007 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ.029 de 09.02.2007
-
05/02/2007 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 05.02.2007
-
09/10/2006 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/08/2006 10:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/08/2006 10:18
Conclusos para despacho
-
09/08/2006 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE REQUER SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/07/2006 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2006 16:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/06/2006 14:35
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA FAZENDA
-
07/06/2006 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2006 14:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/06/2006 14:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
15/04/2005 13:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
15/04/2005 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ.070 DE 12.04.2005
-
07/04/2005 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 07.04.2005
-
02/03/2005 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/02/2005 13:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/02/2005 13:05
Conclusos para decisão
-
06/12/2004 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/10/2004 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2004 18:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/09/2004 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/09/2004 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2004 16:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/09/2004 16:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/09/2004 18:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO
-
21/07/2004 17:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/07/2004 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - NA SEAPO
-
16/06/2004 16:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/03/2004 17:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/03/2004 17:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/03/2004 17:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2004 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/12/2003 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2003 18:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/07/2003 11:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/07/2003 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2003 11:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/07/2003 11:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
28/07/2003 13:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO
-
18/06/2003 17:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/05/2003 16:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/05/2003 15:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - LEILAO
-
08/05/2003 15:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/04/2003 11:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2003 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/01/2003 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO EXEQUENTE.AG.PETICAO.
-
11/12/2002 15:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/11/2002 19:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - AG.REMESSA
-
04/11/2002 19:00
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
27/09/2002 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/09/2002 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2002 14:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/09/2002 14:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/05/2002 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AGUARDANDO DEVOLUCAO DA CARTA PRECATORIA
-
08/03/2002 19:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - PENHORAR BENS INDICADOS
-
19/02/2002 14:35
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
19/02/2002 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/01/2002 15:00
Conclusos para despacho
-
16/01/2002 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/12/2001 14:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2001 11:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/10/2001 16:49
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - VISTA ORDENADA
-
24/10/2001 13:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/10/2001 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2001 13:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/10/2001 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/10/2001 14:00
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DJ.172, DE 12.09.2001/AG.PRAZO
-
06/09/2001 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL - EDITAL AFIXADO/AG.PUBLICACAO
-
22/08/2001 15:14
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - AG.EDITAL CITACAO
-
07/08/2001 16:00
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/08/2001 14:00
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - EDITAL DE CITACAO
-
25/05/2001 14:05
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - AG EXPEDICAO DE MANDADO
-
21/05/2001 10:59
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
17/05/2001 10:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/04/2001 12:18
Conclusos para despacho
-
09/04/2001 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/04/2001 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO EXEQUENTE.AG.PETICAO.
-
27/03/2001 11:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/01/2001 14:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/01/2001 14:50
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - NAO CUMPRIDO.
-
14/12/2000 14:12
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
08/11/2000 11:06
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - AG. DEVOLUCAO.
-
13/10/2000 18:05
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/10/2000 09:54
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - AG EXPEDICAO DE MANDADO
-
13/10/2000 09:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/09/2000 13:00
Conclusos para despacho
-
29/09/2000 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2000 17:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2000
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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