TRF1 - 0008036-53.2002.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 10:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/05/2022 08:31
Juntada de manifestação
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05/05/2022 00:44
Decorrido prazo de MADEIREIRA PAU D'ARCO LTDA - ME em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 01:34
Publicado Sentença Tipo B em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0008036-53.2002.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MADEIREIRA PAU D'ARCO LTDA - ME SENTENÇA TIPO B SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de MADEIREIRA PAU D'ARCO LTDA - ME.
A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 792 do CPC/73, em virtude de acordo para parcelamento do débito formalizado entre as partes (fls. 38 dos autos migrados de id 727354545).
A exequente compareceu aos autos para requerer a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo anexado à sua manifestação documentos que informam a rescisão do parcelamento há mais de 5(cinco) anos (fls. 42 dos autos migrados citados).
Intimada a se manifestar sobre a incidência de prescrição intercorrente (fls. 46/47) e devidamente certificada que ausência de manifestação seria interpretada como ausência de qualquer fato impeditivo da prescrição, a Fazenda Nacional não se manifestou. É o relatório.
Decido.
A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC).
Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º,CPC/15.
Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial.
Como se sabe, por imposição legal, a adesão ao parcelamento importa em confissão irretratável de dívida.
Ora, em conformidade com o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, ainda que extrajudicial.
Além disso, o parcelamento constitui uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, em consequência, suspende o curso do prazo prescricional.
Nesse contexto, “a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional.
Este prazo recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, possibilitando a propositura ou retomada da execução fiscal” (STJ - AgRg no AREsp 78.802/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, ST, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012).
Em resumo, a confissão de dívida interrompe a prescrição, obstando o curso do prazo durante a vigência do parcelamento, - em face da suspensão de exigibilidade do crédito tributário -, e reinicia a contagem em sua integralidade a partir da rescisão do acordo.
No presente caso, suspensa a execução em virtude do parcelamento, nos termos do art. 792 do CPC/73, a exequente somente voltou a se manifestar passados mais de 5 (cinco) anos da rescisão do acordo, conforme atestam os documentos anexados aos autos.
Assim, ante a inércia da exequente e à vista da inexistência de causas suspensivas ou interruptivas, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou.
Registre-se que sequer a eventual ausência de suspensão da execução nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 é óbice à decretação da prescrição intercorrente quando configurada a inércia da exequente, visto que “o regime do art. 40 da Lei n. 6.830/80, que exige suspensão e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, não impedindo a decretação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 5 anos do inadimplemento junto ao programa de parcelamento, com intimação da Fazenda Pública” (Resp 1638961/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Órgão Julgador: Segunda Turma, Julgado em 13/12/2016, Publicado no DJe em 02/02/2017).
Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução e que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a prescrição é razão suficiente para a extinção do crédito tributário, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924,inciso V do CPC.
Vale frisar, finalmente, que a própria PGFN já editou o ato declaratório nº 1/2011, publicado no DOU 23/03/2011, que dispensa a apresentação de recurso nesse tema: Processual Civil.
Execução Fiscal.
Art. 40 da LEF. (i) Hipótese em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. (ii) Hipótese em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. (iii) Da falta de interesse recursal da Fazenda Nacional quando reconhecida a prescrição, sem a prévia intimação da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40 da LEF), na hipótese de ausência de efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado (ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 1º da Lei 6830/80 e art. 156, V do CTN.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 5 de abril de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
05/04/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 16:15
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2022 18:20
Conclusos para decisão
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28/10/2021 00:05
Decorrido prazo de MADEIREIRA PAU D'ARCO LTDA - ME em 27/10/2021 23:59.
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23/09/2021 11:12
Juntada de manifestação
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14/09/2021 21:55
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/09/2021.
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14/09/2021 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0008036-53.2002.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MADEIREIRA PAU D'ARCO LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MADEIREIRA PAU D'ARCO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 11 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/09/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 15:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/09/2021 15:09
Juntada de volume
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28/08/2021 09:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/08/2021 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/07/2021 13:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EFETIVADA PARA O DIA 07/09/2021
-
05/10/2020 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2020 10:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/08/2020 16:00
Conclusos para decisão
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26/08/2013 18:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 93/2013
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26/08/2013 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 93/2013
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24/11/2008 16:29
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
18/11/2008 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2008 10:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/11/2008 11:44
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/11/2008 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2008 11:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/10/2008 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT.DE PET. DO EXEQ.
-
13/08/2008 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTES
-
24/07/2008 13:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/07/2008 13:22
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/07/2008 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2008 13:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/07/2008 13:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
22/05/2007 16:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
15/03/2007 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2007 15:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/03/2007 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/03/2007 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2007 13:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/03/2007 13:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
23/02/2006 12:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
20/02/2006 10:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/02/2006 10:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2006 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/01/2006 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2005 13:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/11/2005 13:42
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - Remessa à FN
-
23/11/2005 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2005 13:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/09/2004 10:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
07/07/2004 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/07/2004 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - dj.130 de 07.07.2004
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01/07/2004 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 01.07.2004
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17/05/2004 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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11/05/2004 16:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/05/2004 16:32
Conclusos para decisão
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19/03/2004 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/01/2004 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA FNACIONAL
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05/12/2003 16:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/10/2003 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/10/2003 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/10/2003 13:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/10/2003 13:24
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/09/2003 19:02
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/08/2003 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - COBRAR MANDADO OFICIAL
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12/08/2003 18:01
Conclusos para despacho
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01/08/2003 08:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AG.REMESSA CEMAN
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02/06/2003 16:31
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - COBRAR MNDADO OFICIAL
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29/04/2003 11:36
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/03/2003 18:58
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/11/2002 14:05
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/11/2002 08:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/11/2002 11:21
Conclusos para despacho
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04/11/2002 16:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2002
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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