TRF6 - 1001213-90.2019.4.01.3816
1ª instância - Vara Federal de Teofilo Otoni
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:22
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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17/03/2022 15:52
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/03/2022 15:51
Juntado(a) - Juntada de Informação
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17/03/2022 09:22
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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15/02/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2022 18:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 01:50
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RICARDO MENDES PINTO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:40
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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23/01/2022 07:33
Juntado(a) - Publicado Intimação em 21/01/2022.
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23/01/2022 07:33
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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11/01/2022 14:38
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001213-90.2019.4.01.3816 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:RICARDO MENDES PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - MG155123 e FABRICIO SOUZA DUARTE - MG94096 SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, originariamente movida pelo MUNICÍPIO DE PEDRA AZUL/MG, em desfavor de RICARDO MENDES PINTO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, pugnando pela condenação dos requeridos ao ressarcimento ao erário local de R$15.660,02, com os devidos acréscimos legais.
Narra a inicial que o ente local celebrou, no ano 2000, sob a gestão de RICARDO MENDES, convênio com o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE de n. 600290/00, para transferência de recursos a famílias de baixa renda, com repasse federal de R$161.979,66 (cento e sessenta e um mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), cabendo ao município contrapartida de igual valor.
RICARDO MENDES, na condição de prefeito, recebeu R$106.279,90, e GERSON, como sucessor, R$55.699,76.
Foram observadas irregularidades pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no processo de n. 23034.022557/2001-07, culminando na não aprovação das contas, com prejuízo ao erário federal.
O ente local foi notificado pelo FNDE em 2013 para quitação de R$15.660,02 e regularização da situação.
A decisão de fls. 29/29v do ID 53568482 indeferiu o pedido liminar de bloqueio de bens dos requeridos e determinou a notificação deles, sendo que apenas GERSON DE OLIVEIRA apresentou contestação, indagando este, na oportunidade, a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, ilegitimidade passiva ad causam, prescrição, e, no mérito, inexistência do dever de ressarcir, fls. 35/45 do ID 53568485.
O feito teve prosseguimento, manifestando o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE pelo ingresso no feito como litisconsorte ativo, debatendo-se com o MUNICÍPIO DE PEDRA AZUL sobre o pertencimento das verbas públicas reclamadas nestes autos – fls. 78 do ID 53568490 e manifestação do ente local ao ID 94793851.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS pelo declínio de competência para a Justiça Federal, fls. 91v do ID 53568492.
Declínio de competência em favor desta Subseção Judiciária, fls. 92 do ID 53568492.
Manifestação do MPF no ID 103343871, pela não intervenção ministerial, em vista de interesse meramente ressarcitório.
Decisão ID 255960403 chamou o feito à ordem, já que não é escopo desta demanda a imputação de atos de improbidade administrativa em face dos requeridos, tratando-se de ação ordinária e não ação civil pública por atos de improbidade administrativa, de sorte a não aplicar ao caso o trâmite regrado pela Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/93.
Na oportunidade, determinou-se a exclusão do Município de Pedra Azul/MG e inclusão do FNDE como titular da demanda.
Ainda, ordenou-se a citação de RICARDO MENDES PINTO e a intimação da defesa de GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO para eventual ratificação da defesa de fls. 35/45 do ID 53568485.
GERSON DE OLIVEIRA apresentou contestação ao ID 283602541, alegando vício de procedimento que impossibilita o prosseguimento do feito, ilegitimidade passiva ad causam, prescrição e, no mérito, inexistência do dever de ressarcir.
Citado, RICARDO MENDES não apresentou contestação, conforme ID 518991354, sendo decretada a revelia do réu ao ID 719370474.
A autora não apresentou réplica.
Decisão de saneamento e organização do processo – ID 791161066.
Manifestação da requerente – ID 796751061.
Parecer do MPF – ID 800713079.
Decorrido o prazo para os réus se manifestarem sobre a decisão ID 791161066.
Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, as partes foram intimadas do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Processo em ordem.
As preliminares arguidas pela defesa de GERSON foram apreciadas pelo Juízo ao ID 791161066.
Dessa forma, passo ao mérito da demanda.
Conforme destacado na inicial, o município de Pedra Azul/MG celebrou, no ano 2000, sob a gestão de RICARDO MENDES, convênio com o FNDE de n. 600290/00, para transferência de recursos a famílias de baixa renda, com repasse federal de R$161.979,66 (cento e sessenta e um mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), cabendo ao município contrapartida de igual valor.
RICARDO MENDES, na condição de prefeito, recebeu R$106.279,90, e GERSON, como sucessor, R$55.699,76.
Foram observadas irregularidades pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no processo de n. 23034.022557/2001-07, culminando na não aprovação das contas, com prejuízo ao erário federal.
O ente local foi notificado pelo FNDE em 2013 para quitação de R$15.660,02 e regularização da situação.
Nesse ponto, insta salientar que a presente demanda é de cunho ressarcitório, destinada a compensar prejuízo ao erário federal.
Desse modo, a prescrição da pretensão punitiva de eventuais atos ímprobos não obsta o prosseguimento do feito por prejuízo acarretado ao erário público pelos requeridos, tendo em vista a imprescritibilidade desta pretensão ressarcitória. (precedente: AREsp 79.268/MS, Rel.
Ministra Eliana Calmon).
Também, não se pode olvidar que o dever de prestar contas é atribuído a todo responsável pela aplicação de recursos públicos advém da própria Constituição Federal, que dispõe em seu art. 70, parágrafo único, que "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária".
Dito isso, pela análise dos autos do processo administrativo 23034.022557/2001-07, referente à prestação de contas 2000 conv. 600290/00, acostada ao ID 746194523, percebo a manifestação administrativa de que o convênio em questão se encontra em situação inadimplente, por motivo de irregularidade na execução financeira junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, e que as contas não se encontram registradas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC.
O Parecer n. 453/2013-DIPRE/COAPC/CGAP/DIFIN/FNDE/MEC dá contas de que, no bojo do Programa de Garantia de Renda Mínimo (PGRM), convênio n. 600290/00, vigência de 28/06/2000 a 31/12/2002 (acostado às fls.
PDF 40/46 do evento 378802438), na gestão de RICARDO MENDES PINTO (01/01/1997 a 31/12/2000) e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO (01/01/2001 a 31/12/2004), houve o repasse de R$161.979,66 ao ente local, este encarregado de igual contrapartida, com valor total conveniado de R$323.959,32.
Os recursos foram liberados pelo erário federal em 30/06/2000 e 15/12/2000.
O parecer de execução financeira demonstra que RICARDO MENDES executou recursos no importe de R$106.279,90 até 28/12/2000, segundo extratos bancários analisados, restando ao sucessor, em janeiro de 2001, a quantia de R$55.699,76, gasto em maio daquele ano.
Apesar de intimados, os réus quedaram-se inertes, sem a devida prestação de contas.
Aqui, vale esclarecer que a prestação de contas enviada por GERSON DE OLIVEIRA, na condição de ex-prefeito, em 01/08/2001, não foi acolhida, em vista da contrariedade com o disposto no art. 28, da IN/STN n. 01/1997[1].
Instado a regularizar, o requerido permaneceu inerte.
Ainda, diante dos documentos enviados pelo gestor Daniel Pires de Oliveira Costa, ofício n. 366/2013, que culminou na aprovação parcial com ressalvas da prestação de contas, conseguiu-se verificar prejuízo ao erário a cargo de RICARDO MENDES no importe de R$577,70, em contrariedade com o art. 116, §4º, da Lei 8.666/93[2] c/c incisos I e II do §1º, do art. 20, da IN/STN n. 01/97[3].
Quanto a GERSON, restou saldo de R$14.065,87 que não distribuídos a 231 famílias de baixa renda, valor este que, segundo parecer técnico, não foi aplicado no mercado financeiro, em descompasso com o art. 116, §4º, da Lei 8.666/93 c/c incisos I e II do §1º, do art. 20, da IN/STN n. 01/97.
Aqui resta-me fazer uma distinção, não cabendo, a meu sentir, imputar a GERSON a responsabilidade pela não aplicação dos recursos no mercado financeiro, de modo a afastar o valor cobrado de R$1.556,49.
Isso porque deve ser privilegiada a expectativa legítima de que os valores depositados na conta vinculada ao programa estariam em conformidade, ponderando que a conta bancária foi aberta durante a gestão de RICARDO para recebimento dos valores depositados pelo órgão convenente.
Afasto a adução defensiva de que mero parecer opinativo do órgão técnico do FNDE não tem força probante.
Apesar de não ser o parecer técnico título executivo, é certo que as conclusões alinhavadas no documento são confirmadas por extratos bancários e documentos colacionados no processo administrativo, de sorte que lastreado em elementos de convicção que permitem afirmar as irregularidades acima apontadas.
Nesse passo, o valor de R$14.065,87 deveria ser aplicado no bojo do PGRM, independentemente de eventual redirecionamento levado a efeito pelo ente municipal.
Em outras linhas, 231 famílias deixaram de ser beneficiadas em razão da conduta do requerido, ao não aplicar o valor devido ao programa, acarretando ao erário federal prejuízo, que ainda não foi ressarcido.
Ademais, inexistem documentos que atestem que o referido valor foi verdadeiramente utilizado em ações de cunho socioeducativos, ônus que compete ao réu, a teor do art. 373, do CPC.
Diante de tal contexto, entendo que subsiste responsabilidade dos requeridos (RICARDO no valor histórico de R$577,70 e GERSON no valor histórico de R$14.065,87 – fls.
PDF 4 do ID 53568482) pelos prejuízos ao erário anunciado na petição inicial, a serem ressarcidos ao órgão convenente e não ao erário municipal, conforme já decidido pelo Juízo.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar RICARDO MENDES PINTO a ressarcir o erário federal em R$577,70 (valor histórico) e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO a ressarcir o erário federal em R$14.065,87 (valor histórico).
Os valores deverão ser atualizados unicamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil, a partir de 31/12/2000 para RICARDO e 30/04/2001 para GERSON.
Os valores acima arrecadados deverão ser depositados em conta específica do FNDE, cujos dados deverão ser informados pela autarquia após o trânsito em julgado, com início do cumprimento de sentença.
Em vista da sucumbência mínima da autarquia, condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o proveito econômico obtido pela autarquia em relação a cada réu (10% sobre o valor atualizado de R$577,70 para Ricardo e 10% sobre o valor atualizado de R$14.065,87 para Gerson).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em quinze (15) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao E.
TRF desta Região.
Por fim, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura], (ASSINADO DIGITALMENTE) JUIZ FEDERAL [1] Art. 28.
O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de: Plano de Trabalho - Anexo I - fls. 1/3, 2/3 e 3/3; cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da data de sua publicação - Anexo II; Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo III; Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos - Anexo IV; Relação de Pagamentos - Anexo V; Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União) - Anexo VI; Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso; cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente, ou DARF, quando recolhido ao Tesouro Nacional. cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública. [2] Art. 116, § 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. [3] Art. 20.
Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.
IN STN nº 1/2004 § 1º - Quando o destinatário da transferência for estado, Distrito Federal ou município, entidade a eles vinculada ou entidade particular, os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados: em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores. -
07/01/2022 14:25
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2022 14:25
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2022 14:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2022 14:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 16:55
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2021 09:23
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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17/11/2021 02:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO em 16/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RICARDO MENDES PINTO em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 18:23
Juntada de Petição - Juntada de parecer
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03/11/2021 00:38
Juntado(a) - Publicado Intimação em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:54
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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29/10/2021 15:39
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG PROCESSO: 1001213-90.2019.4.01.3816 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:RICARDO MENDES PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - MG155123 e FABRICIO SOUZA DUARTE - MG94096 DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, originariamente movida pelo MUNICÍPIO DE PEDRA AZUL, em desfavor de RICARDO MENDES PINTO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, pugnando pela condenação dos requeridos ao ressarcimento ao erário local de R$15.660,02, com os devidos acréscimos legais.
A decisão de fls. 29/29v do ID 53568482 indeferiu o pedido liminar de bloqueio de bens dos requeridos e determinou a notificação deles, sendo que apenas GERSON DE OLIVEIRA apresentou contestação, indagando este, na oportunidade, a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, fls. 35/45 do ID 53568485.
O feito teve prosseguimento, manifestando o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE pelo ingresso no feito como litisconsorte ativo, debatendo-se com o MUNICÍPIO DE PEDRA AZUL sobre o pertencimento das verbas públicas reclamadas nestes autos.
Declínio de competência em favor desta Subseção Judiciária.
Manifestação do MPF no ID 103343872, pela não intervenção ministerial, em vista de interesse meramente ressarcitório.
Decisão ID 255960403 chamou o feito à ordem, já que não é escopo desta demanda a imputação de atos de improbidade administrativa em face dos requeridos, tratando-se de ação ordinária e não ação civil pública por atos de improbidade administrativa, de sorte a não aplicar ao caso o trâmite regrado pela Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/93.
Na oportunidade, determinou-se a exclusão do Município de Pedra Azul/MG e inclusão do FNDE como titular da demanda.
Ainda, ordenou-se a citação de RICARDO MENDES PINTO e a intimação da defesa de GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO para eventual ratificação da defesa de fls. 35/45 do ID 53568485.
GERSON DE OLIVEIRA apresentou contestação ao ID 283602541, alegando vício de procedimento que impossibilita o prosseguimento do feito, ilegitimidade passiva ad causam, prescrição e, no mérito, inexistência do dever de ressarcir.
Citado, RICARDO MENDES não apresentou contestação, conforme ID 518991354, sendo decretada a revelia do réu.
A autora não apresentou réplica.
Sem outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório.
Decido.
Calha mencionar que, em virtude do Princípio da Primazia da Decisão de Mérito, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (art. 4º do CPC).
Por meio de decisão de saneamento e organização do processo – é possível, dentre outros objetivos, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
Do alegado vício de procedimento Explicita a defesa de GERSON vício de procedimento que impossibilita o prosseguimento da demanda.
Segundo expressa, o Juízo determinou a exclusão do município de Pedra Azul/MG do polo passivo e a inclusão do FNDE, sendo desrespeitado o pedido de ingresso no feito na qualidade de litisconsorte ativo, isto é, não houve pedido do FNDE para assumir a titularidade do feito.
Descabida a alegação de violação ao devido processo legal.
Com efeito, não houve prejuízo material ao ente local a justificar a demanda pelo município, tanto que esclarece na inicial que os recursos supostamente desviados provieram Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e, assim, a existência de prejuízo foi suportada pela autarquia e não pela Fazenda Pública Municipal.
Aliás, calha lembrar que o Ministério da Educação requereu a devolução ao erário (ID 53568482 – fls. 18/21).
Dessa feita, não há máculas na decisão ID 255960403.
Sobre a alegação de ingresso do FNDE como litisconsórcio ativo simples, é certo que o FNDE requereu o ingresso no feito na qualidade de litisconsorte ativo com direcionamento de eventual devolução dos recursos ao erário federal.
Como é cediço, tratando-se de litisconsórcio simples, os liticonsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, isto é, o pronunciamento judicial definitivo não é necessariamente igual para todos, porque a relação jurídica em debate não é uma.
Nesses moldes, a exclusão do ente local não importa prejuízo ao litisconsorte FNDE, que pode prosseguir na busca de sua pretensão.
Da incompetência da Justiça Federal Argui a defesa de GERSON a incompetência da Justiça Federal.
Entretanto, diante da participação da autarquia federal FNDE, revela-se a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, segundo inteligência do art. 109, I, da Constituição Federal.
Rejeito a arguição de incompetência.
Da prescrição do pedido de ressarcimento Afirma a defesa de GERSON que a gestão do ex-prefeito RICARDO MENDES PINTO ocorreu entre 01/01/1997 a 31/12/2000 e a de GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO entre 01/01/2001 a 31/12/2004, de modo que estaria prescrita a pretensão inicial de ressarcimento ao erário. É importante destacar que a presente demanda é de cunho ressarcitório, destinada a compensar eventual prejuízo ao erário federal.
Friso que a prescrição da pretensão punitiva do ato ímprobo não obsta o prosseguimento do feito por eventual prejuízo acarretado ao erário público pelos requeridos, tendo em vista a imprescritibilidade desta pretensão ressarcitória. ( precedente: AREsp 79.268/MS, Rel.
Ministra Eliana Calmon).
Há que se frisar que, em se tratando de ação com o objetivo de ressarcimento ao erário, não há o que se falar em prescrição, com fulcro no art. 37, § 5º, da Constituição da República, em entendimento já consagrado pelo Plenário do STF no RE 669.069, Rel.
Min.
Teori Zavascki; Pleno; j. em 03/02/2016.
Neste assentou-se a prescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Para melhor clareza do entendimento da Corte Suprema sobre o alcance da regra constitucional, destaco a seguinte passagem do voto do Relator nos embargos de declaração RE 669.069 ED/MG ao prestar esclarecimento sobre o alcance da expressão "ilícito civil" e a abrangência da tese fixada: "3.
Nos debates travados na oportunidade do julgamento ficou clara a opção do Tribunal de considerar como ilícito civil os de natureza semelhante à do caso concreto em exame, a saber: ilícitos decorrentes de acidente de trânsito.
O conceito, sob esse aspecto, deve ser buscado pelo método de exclusão: não se consideram ilícitos civis, de um modo geral, os que decorrem de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante.(...)”.
Nesse sentido, relativamente a discussões análogas, veja-se: ARE 761.345-ED, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/11/2014; ARE 761.293-AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 14/8/2014; ARE 686.724-AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 21/2/2014; ARE 749.479-AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 12/8/2013; ARE 725.496-AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 22/4/2013.
Como a discussão dos autos se refere a infrações ao direito público, já que possui assento constitucional, conforme reverberado, atrai-se a correspondência de imprescritibilidade determinada no art. 37, §5º, da Constituição Federal.
Dentre vários outros, Cf.
APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 0016216-10.2015.4.03.6105, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/04/2020 // APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 0000170-58.2016.4.03.6121, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/04/2020.
Dos pontos controvertidos Narra a inicial que o ente local celebrou, no ano 2000, sob a gestão de RICARDO MENDES, convênio com o FNDE de n. 600290/00, para transferência de recursos à famílias de baixa renda, com repasse federal de R$161.979,66 (cento e sessenta e um mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), cabendo ao município contrapartida de igual valor.
RICARDO MENDES, na condição de prefeito, recebeu R$106.279,90, e GERSON, como sucessor, R$55.699,76.
Foram observadas irregularidades pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no processo de n. 23034.022557/2001-07, culminando na não aprovação das contas, com prejuízo ao erário federal.
O ente local foi notificado pelo FNDE em 2013 para quitação de R$15.660,02 e regularização da situação.
Sobre essas questões de fato deverá recair a atividade probatória, pelo que, na esteira do art. 357, II, do CPC, passo a especificar os meios de prova admitidos.
Pela não ratificação do pedido de produção das provas ID 246676882, em que pese intimada a parte para tanto, entendo que o feito está devidamente saneado.
Intimem-se as partes sobre esta decisão, para manifestação do prazo de cinco dias, findo o qual esta decisão se tornará estável.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura], (ASSINADO DIGITALMENTE) JUIZ FEDERAL -
27/10/2021 17:49
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 17:49
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 17:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:29
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 17:29
Juntado(a) - Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2021 17:41
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 00:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO em 19/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 08:12
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 02:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 21:25
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
24/09/2021 11:18
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2021 01:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RICARDO MENDES PINTO em 22/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:31
Juntado(a) - Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
15/09/2021 03:31
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG Processo nº: 1001213-90.2019.4.01.3816 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: RICARDO MENDES PINTO, GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Advogados do(a) REU: BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - MG155123, FABRICIO SOUZA DUARTE - MG94096 DECISÃO Verifico que RICARDO MENDES PINTO devidamente citado, conforme se vê no id 518991354, não apresentou contestação no prazo legal.
O artigo 344 do CPC, prescreve que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Sendo assim, decreto a revelia do réu, tendo em vista que a falta de contestação aliada aos documentos contidos nos autos, presumem ser verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Caso seja formulado pleito de prova documental suplementar, deve a parte interessada, desde logo, trazer aos autos os documentos que deseja ver apreciados por ocasião da sentença.
Tudo pronto, façam os autos conclusos.
Teófilo Otoni/MG, (data da assinatura). [ASSINADO DIGITALMENTE] ANTÔNIO LÚCIO TÚLIO DE OLIVEIRA BARBOSA Juiz Federal -
13/09/2021 16:49
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 16:49
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 16:49
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2021 16:49
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2021 10:50
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
10/08/2021 02:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/08/2021 23:59.
-
12/07/2021 19:38
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 19:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:46
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 15:46
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 19:40
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
21/05/2021 13:52
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2021 22:48
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 22:48
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 22:46
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
19/05/2021 22:44
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
19/05/2021 01:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RICARDO MENDES PINTO em 18/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 20:50
Juntada de Petição - Juntada de certidão
-
10/03/2021 13:41
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
02/03/2021 20:57
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 14:14
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 16:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
29/01/2021 11:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA AZUL em 28/01/2021 23:59.
-
16/12/2020 11:35
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2020 11:35
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2020 08:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 08:53
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
24/11/2020 13:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA AZUL em 23/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 11:18
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2020 19:38
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
04/11/2020 15:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 12:39
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
16/10/2020 17:55
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 17:17
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
14/10/2020 13:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA AZUL em 13/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 11:49
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2020 16:26
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 16:23
Ato ordinatório praticado - Restituídos os autos à Secretaria
-
11/09/2020 16:23
Cancelada a movimentação processual - Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
10/09/2020 21:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA AZUL em 08/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 21:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 17:33
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
21/08/2020 17:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RICARDO MENDES PINTO em 16/07/2019 23:59:59.
-
14/08/2020 18:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 18:05
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
11/08/2020 18:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 09:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA AZUL em 28/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 16:57
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
24/06/2020 09:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA AZUL em 23/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 15:58
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
22/06/2020 20:11
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
22/06/2020 20:11
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
18/06/2020 18:12
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 17:20
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2020 17:20
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2020 17:20
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2020 17:20
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2020 20:37
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
15/06/2020 15:54
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
01/06/2020 10:01
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2020 11:15
Juntada de Petição - Juntada de impugnação
-
04/05/2020 14:13
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
04/05/2020 14:13
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
30/04/2020 12:52
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2020 12:52
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2020 12:52
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2020 19:03
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 18:29
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
17/02/2020 14:36
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
17/02/2020 14:36
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
12/02/2020 10:24
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2020 19:27
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2019 14:30
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
16/10/2019 19:30
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
16/10/2019 19:30
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
07/10/2019 12:19
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/10/2019 16:29
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
07/08/2019 14:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO em 31/07/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 14:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA AZUL em 31/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 12:33
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
25/06/2019 12:33
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
25/06/2019 12:33
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
25/06/2019 12:33
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2019 16:26
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 15:08
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
15/05/2019 11:53
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG
-
15/05/2019 11:53
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/05/2019 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2019 16:38
Distribuído por sorteio
-
13/05/2019 16:38
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
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