TRF1 - 0010924-27.2014.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010924-27.2014.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010924-27.2014.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JAMERSON BRITO ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE NESTOR MARCELINO - RR243-B e ILDO DE ROCCO - RR492 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0010924-27.2014.4.01.4200 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelações criminais interpostas por JAMERSON BRITO ROCHA e APOLIANE OLIVEIRA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima (Doc. 155581561), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: - Condenar Apoliane Oliveira Costa nas penas dos artigos 155, §4º, IV; 157, §2º, I e II, ambos do CP; e 244-B do ECA; e absolvê-la do crime do art. 288 do CP, nos termos do art. 386, III, do CPP; - Condenar Jamerson Brito Rocha nas penas dos artigos 155, §4º, IV; 157, §2º, I e II, ambos do CP; e 244-B do ECA; e absolvê-lo do crime do art. 288 do CP, nos termos do art. 286, III, do CPP; - Condenar Ismael Silva Andrade nas penas dos artigos 155, §4º, IV; 155, §4º, IV; 157, §2º, I e II, todos do CP; 244-B do ECA; e absolvê-lo do crimes dos artigos 157, §2º, I e II; e 288 ambos do CP, nos termos do art. 386, III, do CPP; e - Condenar Rafael Rolan Dutra Botelho nas penas dos artigos 155, §4º, IV; 155, §4º, IV; 157, §2º, I e II, todos do CP; 244-B do ECA; e absolvê-lo do crimes dos artigos 157, §2º, I e II; e 288 ambos do CP, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Aos réus foram aplicadas as seguintes penas: - Apoliane Oliveira Costa: 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (art. 155, §4º, IV, CP – furto no sítio); 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (art. 157, §2º, I e II, CP – roubo na Embrapa); e 1 (um) ano de reclusão (art. 244-B ECA – corrupção de menor); Total: 7 (sete) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; - Jamerson Brito Rocha: 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (art. 155, §4º, IV, CP – furto no sítio); 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa (art. 157, §2º, I e II, CP – roubo na Embrapa); e 1 (um) ano de reclusão (art. 244-B ECA – corrupção de menor); Total: 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, com valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; - Ismael Silva Andrade: 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (art. 155, §4º, IV, CP – furto no sítio); 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (art. 155, §4º, IV, CP – furto de veículo); 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa (art. 157, §2º, I e II, CP – roubo na Embrapa); e 1 (um) ano de reclusão (art. 244-B ECA – corrupção de menor); Total: 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; - Rafael Rolan Dutra Botelho: 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (art. 155, §4º, IV, CP – furto no sítio); 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (art. 155, §4º, IV, CP – furto de veículo); 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa (art. 157, §2º, I e II, CP – roubo na Embrapa); e 1 (um) ano de reclusão (art. 244-B ECA – corrupção de menor); Total: 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Em suas razões recursais (Doc. 155581565), a defesa de Jamerson Brito Rocha sustenta não haver elementos seguros, colhidos em juízo, que demonstrem a participação, direta ou indireta, do acusado nos atos narrados na denúncia.
Afirma que não ficou comprovado o dolo, consistente na vontade de subtrair a coisa alheia móvel, porque não há prova da presença do apelante nos locais onde foram cometidos os delitos.
Assevera que o apelante não foi reconhecido por nenhuma das vítimas e que os laudos periciais tampouco apontam algum indício que o ligue aos fatos criminosos.
As razões recursais apresentadas por Apoliane Oliveira Costa (Doc. 155588517) sustentam, em suma, a ausência de provas da participação da acusada em qualquer fato criminoso.
Afirmam que a apelante não foi identificada por testemunhas de acusação ou vítimas dos crimes, bem como não foi mencionada por ter praticado ou mesmo auxiliado os demais réus em empreitadas criminosas.
A sentença transitou em julgado para a acusação e para as defesas de Rafael Rolan Dutra Botelho e Ismael Silva Andrade (Doc. 155588521, fls. 1-3).
Contrarrazões apresentadas (Doc. 155588522).
O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento das apelações (Doc. 155588524). É o relatório.
Encaminhe-se ao revisor.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0010924-27.2014.4.01.4200 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Os fatos que ensejaram a persecução penal foram assim descritos pela acusação (Doc. 121812039): No dia 21/09/14, à noite, APOLIANE OLIVEIRA COSTA, ISMAEL SILVA ANDRADE, JAMERSON BRITO ROCHA, RAFAEL ROLAN DUTRA BOTELHO, juntamente com SULIVAN DE TAL e a adolescente ALICE SOUZA DOS SANTOS, de forma livre e consciente e em comunhão de desígnios, arrombaram a porta da cozinha e uma janela da casa do sítio de FRANCISCA BATISTA DA SILVA e furtaram 01 caixa d'água 500 litros, 02 bombas sapo, 01 televisão de 29 polegadas da marca JVC e 01 machado, incidindo nas penas do artigo 155, § 4º, I e IV do Código Penal.
Poucas horas depois, já no dia 22/09/14, por volta das 06:10, o veículo L200 triton, placa NAU-2808, de cor preta, foi furtado pelos denunciados ISMAEL SILVA ANDRADE e RAFAEL ROLAN DUTRA BOTELHO, de forma livre e consciente e em comunhão de desígnios, com a finalidade de assegurar as vantagens obtidas com crime anterior de furto, quando proprietário do veículo ORLANDO REINEHR estava a trabalho entregando estrume, incidindo nas tenazes do artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.
No dia 24/09/14, por volta das 02:00, utilizando do veículo L200 triton, placa NAU-2808, de cor preta, objeto do furto acima descrito, os denunciados APOLIANE OLIVEIRA COSTA, ISMAEL SILVA ANDRADE, JAMERSON BRITO ROCHA, RAFAEL ROLAN DUTRA BOTELHO e a adolescente ALICE SOUZA DOS SANTOS, acompanhados de um indivíduo identificado como SULIVAN DE TAL, de forma livre e consciente e em comunhão de desígnios, invadiram a EMBRAPA para subtrair dinheiro e objetos, fazendo uso de violência e grave ameaça em face de PAULO DETERS, com emprego de arma de fogo, amarrando-o para impossibilitar qualquer resistência, incorrendo nas tenazes do artigo 157, § 2°, I e II, do Código Penal.
No dia 29/09/14, por volta das 18:15, a motocicleta HONDA/XRE 300/300 ABS, cor banca, placa NAX-8699, e o dinheiro do caixa do salão de beleza do Renato foram subtraídos por RAFAEL ROLAN DUTRA BOTELHO e ISMAEL SILVA ANDRADE, de forma livre e consciente e em comunhão de desígnios, que portavam arma de fogo, utilizando-se de grave ameaça a ADRIANO ALVES BARROS, incorrendo nas penas do artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
As condutas praticadas pelos denunciados intencionavam a corrupção da adolescente ALICE SOUZA DOS SANTOS (tinha 15 anos à época dos fatos), porquanto ela foi convidada a estar junto dos denunciados durante a ocorrência dos delitos supracitados e foi induzida a praticá-los, incidindo, assim, nas tenazes do artigo 244-B, caput, da Lei no 8.069/90.
Por fim, ao observar os crimes imputados aos denunciados, nota-se que APOLIANE OLIVEIRA COSTA, ISMAEL SILVA ANDRADE, JAMERSON BRITO ROCHA, RAFAEL ROLAN DUTRA BOTELHO, juntamente com SULIVAN DE TAL ainda não identificado, constituíram uma associação com a finalidade específica de cometer crimes, utilizando-se de arma de fogo e com a participação da adolescente ALICE SOUZA DOS SANTOS, incidindo, desta forma, nas penas do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.
A sentença transitou em julgado para a acusação (Doc. 155588521, fl. 1) e para os réus Ismael Silva Andrade e Rafael Rolan Dutra Botelho, os quais já se encontram cumprindo pena (Doc. 155588521, fl. 28).
Serão analisadas a seguir as apelações de Apoliane Oliveira Costa e Jamerson Brito Rocha, que foram condenados pelo furto no sítio (art. 155, §4º, IV, CP), pelo roubo na Embrapa (art. 157, §2º, I e II, CP) e pelo crime de corrupção da menor Alice Souza dos Santos (art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990).
Prescrição retroativa Nos termos do art. 110, §1º, do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
No caso dos autos, o recebimento da denúncia ocorreu em 11/12/2014 (Doc. 155581556, fl. 49).
Já a sentença penal condenatória é de 19/6/2015 (Doc. 15558561).
Conforme relatado, os apelantes foram condenados às seguintes penas: - Apoliane Oliveira Costa: 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (art. 155, §4º, IV, CP – furto no sítio); 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (art. 157, §2º, I e II, CP – roubo na Embrapa); e 1 (um) ano de reclusão (art. 244-B ECA – corrupção de menor); Total: 7 (sete) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; - Jamerson Brito Rocha: 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (art. 155, §4º, IV, CP – furto no sítio); 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa (art. 157, §2º, I e II, CP – roubo na Embrapa); e 1 (um) ano de reclusão (art. 244-B ECA – corrupção de menor); Total: 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, com valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Em relação ao furto ocorrido no sítio de propriedade da vítima Francisca Batista da Silva, ambos os apelantes foram condenados à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão.
Em atenção ao art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional da pena aplicada pela prática do crime descrito no art. 155, §4º, IV, do CP é de 4 (quatro) anos.
Uma vez que a sentença condenatória foi proferida em junho/2015, há o transcurso de prazo superior a 4 (quatro) anos até os dias de hoje, de forma que está extinta a punibilidade pela prescrição no que concerne ao furto ocorrido no sítio.
Raciocínio semelhante deve ser feito quanto ao crime de corrupção de menor.
Em relação ao delito descrito no art. 244-B da Lei 8.069/1990, ambos os apelantes foram condenados à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão.
Em atenção ao art. 109, VI, do Código Penal, o prazo prescricional da pena aplicada pela prática do ilícito descrito no art. 244-B do ECA é de 3 (três) anos.
Uma vez que a sentença condenatória foi proferida em junho/2015, há o transcurso de prazo superior a 3 (quatro) anos até os dias de hoje, de forma que também está extinta a punibilidade pela prescrição quanto ao crime de corrupção da menor Alice Souza dos Santos.
Já em relação ao crime de roubo às instalações da Embrapa, os apelantes Apoliane e Jamerson foram condenados, respectivamente, às penas privativas de liberdade de 4 (quatro) anos e de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, com prazos correspondentes de prescrição de 8 (oito) e 12 (doze) anos, conforme previsto no art. 109, II e IV, do Código Penal.
Não se verifica o transcurso dos acima indicados lapsos prescricionais, de forma que não há extinção da punibilidade quanto à condenação pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, I e II, do CP (roubo à Embrapa).
Encontra-se extinta,
por outro lado, a punibilidade com relação aos crimes dos artigos 155, §4º, IV, do CP e 244-B da Lei 8.069/1990 em decorrência da prescrição.
Crime descrito no art. 157, §2º, I e II, do CP Os apelantes foram condenados pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, I e II, do CP em relação ao roubo ocorrido na Embrapa, na data de 24/9/2014.
O tipo penal em análise tem a seguinte redação: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; (revogado pela Lei 13.654/2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (sem grifo no original) Quanto ao referido crime, a sentença está assim fundamentada (Doc. 155581561, fls. 11-14): Do crime de roubo na Embrapa A materialidade do delito restou evidenciada do auto de apresentação e apreensão (fi. 83/84) e auto de restituição (fi. 86), nos quais se verifica a apreensão e devolução de vários bens de propriedade da Embrapa.
O Ministério Público, em memoriais, requereu a absolvição do réu Jamerson por entender que não estava presente no local do crime.
Contudo, os elementos dos inquéritos aliados a provas da instrução revelam a responsabilidade criminal de todos os réus pelo delito.
A menor Alice Souza, em seu depoimento policial (fls. 28/29), afirmou que Jamerson, Solivan, Ismael, Rafael e Apoliana resolveram furtar uma empresa para obtenção de dinheiro, bem como que Rafael colocou um pano no rosto para não ser reconhecido, que este estava com arma em punho e rendeu o vigia e que começaram a pegar objetos.
Todavia, em Juízo, além das contradições mencionadas, negou a presença de Jamerson na Embrapa, alegou que estava dormindo dentro do carro juntamente com Apoliane e não viu ninguém com arma.
Durante a lavratura do flagrante (fls. 31/31v), a denunciada Apoliane afirmou que todos, incluindo Jamerson, foram à Embrapa.
Nos termos do seu depoimento, Ismael portava uma arma de fogo, não se recordando quanto dinheiro "os homem roubaram".
Já na audiência de instrução, negou a presença de Jamerson e declarou que o carro apresentou defeito e resolveram parar na Embrapa, ficando no carro juntamente com Rafael.
Mencionou apenas que Ismael estava com diesel, não sabendo quem entrou na casa em que estava o vigia ou a presença de arma no local.
Quanto ao acusado Ismael, durante o depoimento policial (fl. 37), afirmou que todos os denunciados resolveram praticar roubo na Embrapa, descendo juntamente com Rafael do veículo e que este abordou o vigia.
Por outro lado, durante a audiência de instrução, negou a presença de Jamerson e declarou que entrou na Embrapa apenas para pegar diesel.
Assentou que Sulivam colocou objetos no carro, mas negou a existência da arma.
Com relação ao denunciado Rafael Rolan, este afirmou, na fase investigatória (fi. 43), que Jamerson planejou roubo na Embrapa.
Detalhou que Ismael quebrou o portão com arma, Sulivam colocou camisa no rosto e rendeu o vigia do local.
Em Juízo, negou a presença de Jamerson, bem como declarou que apenas Sulivam entrou na casa, invertendo os fatos quanto à existência da arma.
Já disse que estava no carro apenas com Ismael, Apoliane e Alice.
Desse modo, verifica-se que a declaração prestada pelo acusado Rafael contraria o que relatou o denunciado Ismael, uma vez que este reconheceu que saiu do carro e que apenas as mulheres ficaram no veículo.
No que tange ao acusado Jamerson, embora tenha negado sua participação, foram encontrados bens subtraídos da Embrapa dentro do seu veículo e que deveria estar em outro carro, qual seja, L200 preta, o que revela sua concorrência para o delito, afora as declarações de Alice, já destacadas.
Por fim, durante o interrogatório judicial, a testemunha Paulo Deters (vigia da emprega) afirmou que foi abordado por indivíduos portando arma de fogo e que estes jogaram álcool sobre o seu corpo ameaçando atear fogo se gritasse, o que destrói a tese dos denunciados apresentadas em Juízo de que não havia arma.
Sendo assim, verifica-se que os depoimentos prestados durante a audiência contrariam as declarações feitas perante a autoridade policial, mormente no que tange à participação do acusado Jamerson e emprego de arma no delito.
No entanto, as provas constantes nos autos se coadunam com a versão apresentada durante lavratura do flagrante.
Portanto, analisando conjuntamente os elementos de informação colhidos na fase do inquérito policial e as provas produzidas em Juízo, sobretudo as justificativas apresentadas pelos acusados e testemunha Alice para fazer afirmações diferentes daquelas outrora dadas, entendo perfeitamente comprovada a autoria delitiva de todos os acusados.
Com efeito, tendo por base o fato de que todos os acusados estavam no local do crime e concorreram com vínculo subjetivo para a subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça, sendo a conduta de cada um relevante para o resultado, cabível a tipificação das condutas no crime do art. 157, § 2°, I e II, do CP.
Quanto à causa de aumento de pena assentada no emprego de arma (art. 157, § 2°, I, do CP), embora os acusados tenham negado em Juízo o uso, a utilização deste instrumento, restou evidenciada pelo depoimento da testemunha Paulo Deters (vigia da Embrapa) que confirmou a utilização de arma, corroborando a versão apresentada pelo próprios denunciados no interrogatório policial (fl. 92).
No que se refere à acusada Apoliane, reside a causa de diminuição da pena referente à participação de menor importância (art. 29, § 1°, do C), tendo em vista que, embora tenha aderido à conduta dos demais acusados, sua contribuição se apresentou de menor eficiência causal diante do fato de ter permanecido no carro e não ter praticado atos executórios do crime.
As teses das defesas estão centradas na ausência de elementos probatórios colhidos em juízo que indiquem a prática delitiva pelos réus Apoliane e Jamerson.
De acordo com os autos, os fundamentos da sentença estão todos apoiados na fase inquisitorial.
As confissões formalizadas perante a autoridade policial, por ocasião do flagrante (Doc. 155581552, fl. 40-63), não somente foram negadas em juízo por todos réus como também se tornaram objeto de acusações de terem sido colhidas com a utilização de violência física e tortura.
A menor informante Alice Souza Santos, principal fonte de elementos cognitivos utilizados pela sentença condenatória, alterou integralmente suas declarações quando ouvida em juízo (Doc. 155581542).
Na oportunidade, não obstante as diversas imprecisões, ela desmentiu integralmente suas declarações anteriores prestadas no momento da prisão em flagrante, dizendo, inclusive, que sua assinatura foi aposta em seu depoimento policial, o qual não lhe foi disponibilizado para leitura.
Quanto ao roubo realizado na sede da empresa pública, Alice afirmou em juízo que ela e Apoliane ficaram dormindo no carro e não tiveram nenhum envolvimento com o crime.
Já em relação a Jamerson, a informante afirmou que o indigitado réu não se encontrava no local do crime, uma vez que somente a havia deixado, juntamente com Apoliane, no sítio de dona Vanda e, após, teria se deslocado para o Município de Roraimópolis.
A ausência de Jamerson na Embrapa é corroborada por todos os interrogatórios dos outros réus, conforme se depreende das oitivas de Apoliane Oliveira Costa, Ismael Silva Andrade e Rafael Rolan Dutra Botelho (Doc. 155581531 e 155581532).
A testemunha Paulo Deters, que trabalhava na Embrapa e foi vítima dos atos de violência praticados durante o roubo imputado aos apelantes, afirmou, em seu depoimento (Docs. 155581536 e 155581538), ser incapaz de reconhecer qualquer agente, não sabendo precisar, inclusive, quantos eram ou mesmo se estavam armados.
Quanto à ré Apoliane, o depoimento da vítima não aponta sua presença no local do crime e é claro no que concerne à afirmação de que não foi ouvida nenhuma voz feminina durante a invasão da Embrapa.
Diferentemente do que foi afirmado na sentença, portanto, as provas colhidas durante a fase judicial da persecução penal não se coadunam com as confissões apresentadas por ocasião dos flagrantes.
E ainda, não há comprovação de que todos os acusados estavam no local do crime de roubo e concorreram com vínculo subjetivo para a subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça.
Conforme já dito, os interrogatórios e oitivas são convergentes no sentido de que Apoliane ficou no carro dormindo e que o réu Jamerson não estava presente na Embrapa no momento em que ocorreu o crime de roubo.
Acrescenta-se que a oitiva da testemunha Gleydistone Azevedo Santos (Doc. 155581540) indicou que Jamerson Brito Rocha encontrava-se no Município de Roraimópolis no período compreendido entre a última semana de outubro e a primeira de setembro de 2014, época em que ocorreram os fatos criminosos apurados nestes autos.
Nenhuma das diversas testemunhas ouvidas ao longo da instrução criminal, incluindo-se os policiais civis e militares (Docs. 155581531, 155581540, 155581539, 155581538, 155581536, 155581543 e 155581542), é capaz de comprovar a presença de qualquer dos apelantes no roubo ocorrido na Embrapa.
Não há, igualmente, nenhuma perícia técnica que corrobore com a pretensão punitiva estatal relativa ao crime descrito no art. 157, §2º, I e II, do CP, no que concerne aos acusados Jamerson e Apoliane.
Inexiste estudo conclusivo do local, conforme se pode notar do Laudo 132/2015 – SETEC/SR/DPF/RR (Doc. 155581558, fls. 60-62), o qual somente atesta a inidoneidade da cena do crime, que já havia sido modificada pela presença anterior da Polícia Civil de Roraima.
Conclusão idêntica foi apresentada pelo exame papiloscópico do local de crime realizado pela Polícia Federal (Doc. 155581558, fls. 63-65).
Foi juntado aos autos o exame papiloscópico da Polícia Civil de Roraima (Doc. 155581558, fl. 66), o qual, de maneira absolutamente inconclusiva, afirmou que, no plantão do dia 24 de setembro de 2014, compareci ao endereço acima mencionado para realização de perícia papiloscópica, entretanto, os materiais periciados não revelaram fragmentos de impressões digitais em condições de pesquisa e confronto.
A perícia realizada nos carros, documentada pelos laudos 0728, 0728 e 0730/14/SIV/IC/PC/SESP/RR (Doc. 155581557, fls. 188-200), por sua vez, também não apresenta nenhum elemento capaz de comprovar a autoria dos apelantes em relação ao roubo praticado contra a empresa pública.
As avaliações veiculares foram meramente descritivas e não voltadas à obtenção de elemento comprobatórios da autoria delitiva.
A carência de elementos probatórios é tamanha, que a própria acusação requereu a absolvição de Jamerson em sede de alegações finais (Doc. 155581558, fls. 95-116), uma vez que restou demonstrado, ao longo do processo, sua não participação em nenhuma das condutas criminosas imputadas, na forma do art. 386, IV do Código de Processo Penal.
Não há, portanto, comprovação, a partir de elementos obtidos em juízo, da participação de Apoliane Oliveira Costa e Jamerson Brito Rocha no crime de roubo praticado contra a Embrapa em 24/9/2014, razão pela qual devem ser absolvidos da referida acusação, pois o art. 155 do CPP, alterado pela Lei n. 11.690, de 09/06/2008, consolidou o entendimento jurisprudencial de que a convicção do juiz não pode se fundamentar apenas em elementos colhidos durante as investigações pré-processuais, tais como o inquérito e outras peças informativas, sendo necessário observar o contraditório judicial (ACR 0006531-79.2016.4.01.4300, desembargador federal Ney Bello, e-DJF1 12/2/2021).
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento às apelações interpostas por Apoliane Oliveira Costa e Jamerson Brito Rocha, para: (a) reconhecer extinta a punibilidade em relação aos crimes dos artigos 155, §4º, IV, do CP e 244-B da Lei 8.069/1990, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva; e (b) absolvê-los, com esteio no art. 386, IV, do CPP, do crime do art. 157, §2º, I e II, do CP (roubo à Embrapa). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010924-27.2014.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010924-27.2014.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JAMERSON BRITO ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NESTOR MARCELINO - RR243-B e ILDO DE ROCCO - RR492 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ART. 110, §1º, DO CP.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AOS CRIMES DOS ARTIGOS 155, §4º, IV, DO CP e 244-B DO ECA.
ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS QUANTO AO CRIME DO ART. 157, §2º, I E II, DO CP.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
Nos termos do art. 110, §1º, do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada.
Decurso dos prazos previstos nos incisos V e VI do art. 109 do CP após a prolação da sentença.
Prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes dos artigos 155, §4º, IV, do CP e 244-B do ECA.
O art. 155 do CPP, alterado pela Lei n. 11.690, de 09/06/2008, consolidou o entendimento jurisprudencial de que a convicção do juiz não pode se fundamentar apenas em elementos colhidos durante as investigações pré-processuais, tais como o inquérito e outras peças informativas, sendo necessário observar o contraditório judicial (ACR 0006531-79.2016.4.01.4300, desembargador federal Ney Bello, e-DJF1 12/2/2021).
Não há comprovação, a partir de elementos obtidos em juízo, da participação dos apelantes no crime de roubo praticado contra a Embrapa, razão pela qual devem ser absolvidos com esteio no art. 386, IV, do CPP.
Apelações a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações da defesa, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: JAMERSON BRITO ROCHA, APOLIANE OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) APELANTE: JOSE NESTOR MARCELINO - RR243-B Advogado do(a) APELANTE: ILDO DE ROCCO - RR492 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0010924-27.2014.4.01.4200 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-06-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
21/10/2021 01:47
Decorrido prazo de JAMERSON BRITO ROCHA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:08
Decorrido prazo de APOLIANE OLIVEIRA COSTA em 20/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2021 00:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/09/2021.
-
17/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010924-27.2014.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010924-27.2014.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: JAMERSON BRITO ROCHA e outros Advogado do(a) APELANTE: JOSE NESTOR MARCELINO - RR243-B Advogado do(a) APELANTE: ILDO DE ROCCO - RR492 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JAMERSON BRITO ROCHA JOSE NESTOR MARCELINO - (OAB: RR243-B) APOLIANE OLIVEIRA COSTA ILDO DE ROCCO - (OAB: RR492) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 15 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
15/09/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:53
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/09/2021 11:53
Juntada de volume
-
15/09/2021 11:50
Juntada de apenso
-
15/09/2021 11:50
Juntada de documentos diversos migração
-
15/09/2021 11:48
Juntada de documentos diversos migração
-
15/09/2021 11:45
Juntada de documentos diversos migração
-
15/09/2021 11:44
Juntada de documentos diversos migração
-
10/08/2021 15:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/04/2020 15:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/04/2020 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
24/04/2020 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO - TRANSFERENCIA DE ACERVO
-
23/04/2020 19:39
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
-
07/04/2020 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
-
07/12/2018 11:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2018 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/11/2018 11:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
20/11/2018 14:33
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
16/11/2015 16:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/11/2015 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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16/11/2015 13:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
16/11/2015 13:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3773770 PARECER (DO MPF)
-
13/11/2015 09:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
09/11/2015 19:00
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
09/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2015
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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