TRF1 - 1013426-74.2021.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
17/02/2025 10:57
Juntada de Informação
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17/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:40
Expedição de Carta precatória.
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02/04/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ADIEL DE CAMPOS FERREIRA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2023 18:02
Juntada de contrarrazões
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28/06/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 10:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:58
Juntada de Certidão
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20/04/2023 16:10
Expedição de Carta precatória.
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20/04/2023 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:23
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:55
Juntada de renúncia de mandato
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30/08/2022 15:40
Juntada de apelação
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06/08/2022 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES em 05/08/2022 23:59.
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14/06/2022 08:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 08:30
Juntada de Certidão
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14/06/2022 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 08:30
Indeferida a petição inicial
-
25/04/2022 09:36
Conclusos para decisão
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16/09/2021 13:56
Juntada de emenda à inicial
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15/09/2021 02:18
Publicado Despacho em 14/09/2021.
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15/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1013426-74.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO FERREIRA LEAL - AP370 POLO PASSIVO:ADIEL DE CAMPOS FERREIRA e outros D E S P A C H O 1 - Observa-se que o autor optou pelo procedimento descrito no art. 303 do CPC, que versa em seu caput que: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2 – Nota-se, porém, que não há nos autos elementos que indiquem que a urgência alegada é contemporânea à propositura da ação (ou seja, à época do protocolo da petição inicial), uma vez que a inscrição do autor nos registros do Cadin, por força das irregularidades relativas ao Termo de Doação com Encargos firmado com o Ministério das Comunicações (Id. nº 718547519 – fl. 18-23), remonta à 4/4/2016 (Id. nº 718547519 - fl.3). 3 – Além disso, verifica-se que o autor não declinou na petição inicial qual o pedido de “tutela final”, outro pré-requisito exigido no art. 303, caput, do CPC, para a apreciação do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente. 4 – Por fim, tem-se que o autor também não demonstrou as razões para a inclusão de Elcias Guimarães Borges e Adiel de Campos Ferreira, dois ex gestores do município, no polo passivo da demanda, uma vez que o pedido de tutela realizado visa a suspensão da inscrição do município autor nos sistemas Siafi, Cauc e Cadin, providência que só poderá ser cumprida pela ré União. 5 - Destarte, intime-se o autor para que emende a petição inicial, no prazo legal, a fim de adequar seu pedido ao procedimento comum (art. 300 do CPC), bem como justificar a presença dos réus Elcias Guimarães Borges e Adiel de Campos Ferreira no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
11/09/2021 21:29
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2021 21:29
Juntada de Certidão
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11/09/2021 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2021 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 09:47
Conclusos para decisão
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06/09/2021 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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06/09/2021 08:56
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2021 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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