TRF1 - 1028565-91.2021.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHOx Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1028565-91.2021.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) DENUNCIADO: ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA Advogado do(a) DENUNCIADO: ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA - PA19782 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia para absolver ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA, nos termos do art. 386, incisos IV, do Código de Processo Penal.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vista ao Ministério Público Federal, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se." -
17/11/2022 16:28
Juntada de alegações/razões finais
-
11/11/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 02:10
Decorrido prazo de ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA em 03/10/2022 23:59.
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26/09/2022 14:14
Juntada de outras peças
-
26/09/2022 00:07
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1028565-91.2021.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) DENUNCIADO: ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA Advogados do(a) DENUNCIADO: ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA - PA19782, LEILA VANIA BASTOS RAIOL - PA25402 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...)determino VISTA para os fins do art. 403 do CPP.
PUBLIQUE-SE para a Defesa. -
22/09/2022 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2022 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2022 15:51
Juntada de alegações/razões finais
-
12/09/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 10:04
Juntada de substabelecimento
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07/07/2022 09:46
Decorrido prazo de ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA em 05/07/2022 23:59.
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30/06/2022 12:40
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2022 13:30, 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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30/06/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:19
Juntada de documento comprobatório
-
30/06/2022 12:17
Juntada de documento comprobatório
-
30/06/2022 10:46
Juntada de Ata de audiência
-
29/06/2022 14:32
Juntada de arquivo de vídeo
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27/06/2022 11:13
Juntada de Certidão
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25/06/2022 04:10
Decorrido prazo de ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA em 24/06/2022 23:59.
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22/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 21:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 16:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/06/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 19:14
Expedição de Carta precatória.
-
11/05/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 15:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/06/2022 13:30 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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13/04/2022 02:08
Decorrido prazo de ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA em 12/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:48
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1028565-91.2021.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) DENUNCIADO: ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA Advogado do(a) DENUNCIADO: LEILA VANIA BASTOS RAIOL - PA25402 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante os argumentos apresentados na resposta à acusação pela defesa do réu não há argumento jurídico inédito ou elementos de prova capazes de convencer este Juízo a decidir pela absolvição sumária do acusado.
Ademais, o fato imputado ao acusado, em tese, é típico e antijurídico.
Havendo indícios suficientes da autoria e existência de material probatório do fato delituoso, é imprescindível a realização da instrução processual em decorrência dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Analisando os fatos e circunstâncias carreados aos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhuma hipótese que autorize a rejeição da denúncia, o reconhecimento da absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP) ou a suspensão condicional do processo, razão pela qual designo o dia 29/06/2022, às 13h30, para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será inquiririda a testemunha de defesa e interrogado o réu.
Em razão do alto grau de contaminação da pandemia (COVID-19) e, a fim de evitar aglomeração na sala de audiências desta Seção Judiciária, DETERMINO que a audiência seja realizada por videoconferência, pelo sistema TEAMS da MICROSOFT.
Registre-se que o link para acesso à audiência, via TEAMS, é o: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDlmYTdhYmUtMTY3NC00ODM4LWIzYjEtMWZiODVmYzRhNTFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%221563b19c-55fb-4087-be02-5d5108e7290c%22%7d Intimem-se, com a observação de que devem o réu e testemunha fornecerem, no momento da intimação, para fins de recebimento do link de acesso à audiência, número de contato telefônico e endereços de e-mails válidos, bem como encaminhá-los para os e-mails [email protected] e [email protected].
Caso não possuam acesso à internet, deverão comparecer de forma presencial à audiência, na data e no horário designados, à sede da Justiça Federal, na cidade de Belém/PA, onde serão providenciados local e equipamento para transmissão da audiência.
Ciência ao MPF.
Publique-se.
Intimem-se." -
05/04/2022 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 16:13
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2021 14:30 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
30/03/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:59
Juntada de resposta à acusação
-
26/11/2021 14:22
Juntada de procuração
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24/11/2021 15:00
Juntada de Ata de audiência
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04/11/2021 02:35
Decorrido prazo de ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA em 03/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 13:33
Juntada de diligência
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04/10/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2021 01:37
Decorrido prazo de ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2021 01:05
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1028565-91.2021.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) DENUNCIADO: ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA visto que obedece aos pressupostos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo incidência de quaisquer hipóteses de rejeição liminar da denúncia, concorrendo, finalmente, todas as demais condições e pressupostos processuais necessários à instauração da ação penal.
Altere-se a classe processual para 13101 – Ação Penal de Competência do Juiz Singular.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396, caput, e 396-A, do Código de Processo Penal.
Designo o dia 24/11/2021, às 14h30, para audiência preliminar de conciliação, ocasião em que o acusado ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA terá oportunidade de se manifestar acerca da aceitação ou não da proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público Federal, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.
Em razão do alto grau de contaminação da pandemia (COVID-19) e, a fim de evitar aglomeração na sala de audiências desta Seção Judiciária, determino que a audiência seja realizada por videoconferência, pelo sistema TEAMS da MICROSOFT.
Registre-se que, para participar da audiência, via TEAMS, o link de acesso será o: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjg3YWI5NzctNjYxYi00NDEwLWIyYzctNmYyNTdiNGJkYzdj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%221563b19c-55fb-4087-be02-5d5108e7290c%22%7d Intime-se acerca da audiência designada e, para tal, expeça-se mandado para intimação do acusado, devendo fornecer, no momento da intimação, número de contato telefônico e endereço de e-mail válidos, bem como encaminhá-los para os e-mails: [email protected] e [email protected].
Deverá constar no mandado de intimação a necessidade de sua participação em audiência acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público, bem como deverá juntar ao autos certidões de antecedentes criminais da Justiça comum federal e estadual.
Caso o acusado não possua acesso a computador/smartphone com internet, deverá comparecer, no dia e hora designados, à sede da Justiça Federal no Estado do Pará, devendo ser providenciado equipamento com acesso à internet para participação nesta audiência, solicitando-se, no último caso.
Intime-se.
Publique-se.
Ciência ao Ministério Público Federal." -
21/09/2021 16:44
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 00:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2021 00:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2021 12:28
Audiência Conciliação designada para 24/11/2021 14:30 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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17/09/2021 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 10:03
Recebida a denúncia contra ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA - CPF: *69.***.*38-34 (DENUNCIADO) e Ministério Público Federal (Procuradoria) (AUTOR)
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16/09/2021 21:35
Conclusos para decisão
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16/09/2021 21:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 21:35
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJPA
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23/08/2021 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/08/2021 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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