TRF1 - 0006274-31.2004.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0006274-31.2004.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - MA11500 POLO PASSIVO:PEDRO SILVA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO em face de PEDRO SILVA GOMES.
O andamento do processo foi suspenso nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (cinco anos) em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora.
Instado a se manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente (ID 719010972, pág. 57-58), o exequente deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação, requerendo, posteriormente, a extinção do processo em virtude da satisfação da dívida nos termos do art. 924, inciso II do CPC (pág. 62). É o relatório.
Decido.
A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC).
Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º, CPC/15.
Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial.
No caso concreto, o despacho inicial foi anterior à vigência da LC 118/2005, ocorrendo a suspensão automática da execução em 25/05/2005 (ID 719010972, pág. 16) momento em que o exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, após a citação do devedor, com o início da prescrição intercorrente em 25/05/2006.
Tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a suspensão do feito, bem como que não foram localizados bens penhoráveis no período de 5 (cinco) anos nos quais o processo esteve arquivado automaticamente, nos termos da súmula 314, do STJ e levando em conta que somente “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”, é evidente que o prazo prescricional se consumou.
Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução e que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a prescrição é razão suficiente para a extinção do crédito tributário, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V do CPC.
Por apego ao debate, percebo que o exequente informou que houve satisfação do crédito e, por conseguinte, requereu a extinção do feito executivo.
Contudo, embora tenha ocorrido o adimplemento da dívida de forma superveniente, a prescrição é questão prejudicial de ordem pública, de modo que a posterior confissão de dívida e/ou parcelamento não ressuscitam a exigibilidade do título executivo.
Com efeito, mutatis mutandis, no AgInt no AREsp n. 1.156.016/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020, o STJ consignou que “o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário.
Isso por que (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN)”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 1º e 40º da Lei 6830/80 e art. 156, V do CTN.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas finais pelo exequente.
Determino a desconstituição de quaisquer atos de constrição e/ou indisponibilidade dos bens do executado.
Existindo transferência para conta judicial por força de penhora eletrônica, OFICIE-SE ao banco depositário para restituir a quantia à conta de origem, cabendo ao interessado fornecer as informações necessárias para efetivação da transferência, por qualquer meio idôneo de comunicação, caso ainda não constem nos autos, nos termos da orientação normativa COGER – 10134629.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
ASSINATURA ELETRÔNICA -
28/10/2021 00:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO em 27/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:25
Decorrido prazo de PEDRO SILVA GOMES em 22/10/2021 23:59.
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09/09/2021 01:49
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/09/2021.
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07/09/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0006274-31.2004.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO e outros POLO PASSIVO: PEDRO SILVA GOMES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PEDRO SILVA GOMES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 4 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
04/09/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 13:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/09/2021 13:00
Juntada de volume
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07/08/2021 09:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/08/2019 09:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 09:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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29/04/2019 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/04/2019 11:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CONSELHO DE CONTABILIDADE
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16/04/2019 11:02
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
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08/03/2019 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/03/2019 17:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/02/2019 13:39
Conclusos para despacho
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02/10/2018 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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02/04/2018 09:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2018 13:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA PARA O DIA 02/02/2018
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09/11/2017 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2017 14:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/11/2017 17:26
Conclusos para despacho
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27/10/2017 15:46
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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27/10/2017 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/08/2013 18:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 93/2013
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26/08/2013 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 93/2013
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14/10/2009 17:33
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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25/09/2009 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - eDJF1.171 DE 21.09.2009
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15/09/2009 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 15.09.2009
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05/08/2009 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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27/07/2009 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2009 17:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/07/2009 19:06
Conclusos para despacho
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17/07/2009 19:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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30/07/2008 17:10
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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23/06/2008 10:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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23/06/2008 10:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/04/2008 08:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2008 08:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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29/02/2008 18:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AG.MANIFESTAÇÃO
-
29/02/2008 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ.039 DE 26.02.2008
-
20/02/2008 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 20.02.2008
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05/12/2007 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/10/2007 09:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2007 09:27
Conclusos para despacho
-
17/10/2007 09:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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03/09/2007 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AG.MANIFESTAÇÃO
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03/09/2007 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ.171 DE 03.09.2007
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28/08/2007 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 28.08.2007
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01/08/2007 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/08/2007 16:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/06/2007 09:54
Conclusos para despacho
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04/06/2007 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/06/2007 11:37
Conclusos para despacho
-
06/12/2006 11:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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06/12/2006 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE REQUER A HABILITAÇÃO
-
29/11/2006 14:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO
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06/10/2006 13:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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21/08/2006 11:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/07/2006 12:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/06/2006 10:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2006 10:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2006 18:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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22/05/2006 13:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AG.MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2006 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DJ.090 DE 11.05.2006
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05/05/2006 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 05.05.2006
-
15/03/2006 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
15/03/2006 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2006 16:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/03/2006 16:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Transcorreu o prazo referente à suspensão
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23/09/2005 15:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - Suspensos por 90 dias
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13/09/2005 11:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/09/2005 11:25
Conclusos para despacho
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24/06/2005 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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01/06/2005 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/05/2005 13:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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25/05/2005 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/05/2005 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - EXPEDIENTE DO DIA 17.05.2005
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11/04/2005 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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11/04/2005 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/04/2005 15:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/04/2005 15:21
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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31/03/2005 15:28
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/12/2004 16:03
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/12/2004 14:24
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/09/2004 14:04
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/09/2004 17:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/09/2004 17:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2004 12:23
INICIAL AUTUADA
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23/08/2004 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/08/2004 11:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2004
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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