TRF1 - 0000071-13.2018.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2022 23:59.
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29/09/2022 12:36
Conclusos para decisão
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28/09/2022 18:53
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 00:06
Juntada de manifestação
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01/09/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 12:28
Juntada de parecer
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24/08/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 21:52
Conclusos para decisão
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20/06/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 21:13
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 20:21
Juntada de contestação
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08/04/2022 00:59
Decorrido prazo de JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 16:22
Juntada de manifestação
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05/03/2022 03:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2022 01:40
Decorrido prazo de JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 17:29
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2022 14:56
Conclusos para decisão
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02/02/2022 22:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/02/2022 23:59.
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23/11/2021 10:32
Juntada de manifestação
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22/11/2021 19:06
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 08:49
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2021 15:30
Juntada de diligência
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10/11/2021 11:27
Juntada de manifestação
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03/11/2021 16:35
Juntada de Certidão
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03/11/2021 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
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01/11/2021 11:25
Juntada de contestação
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01/11/2021 11:21
Juntada de contestação
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30/10/2021 01:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 13:05
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2021 01:19
Decorrido prazo de ELIDILSON VAZ DE AZEVEDO JUNIOR em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:17
Decorrido prazo de JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:17
Decorrido prazo de AZEVEDO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 15/10/2021 23:59.
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24/09/2021 19:10
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2021 03:38
Publicado Decisão em 15/09/2021.
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15/09/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000071-13.2018.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO EDUACI DOS SANTOS QUEIROZ - AP3551, HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA - SP221992, ORLANDO NUNES DE ABREU NETO - AP2244 e JOSE LIMA DE ALMEIDA - AP3421 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ OBI CIRINO DOS SANTOS, AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA - EPP e ELIDILSON VAZ DE AZEVEDO JUNIOR, pela prática, em tese, de atos ímprobos previstos no art. 9°, caput; art. 10, I, XII; e, subsidiariamente, no art. 11, caput, e inciso VI, todos da Lei n° 8.429/82.
Narrou, em síntese, na inicial que: No ano de 2012, no Município de Oiapoque/AP, o ex-secretário de saúde municipal, JOSÉ OBI CIRINO DOS SANTOS, causou prejuízo ao erário e concorreu para a prática de enriquecimento ilícito ao contratar diretamente, e fora das hipóteses de dispensa de licitação, a empresa AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA-EPP., através de seu sócio EDILSON VAZ DE AZEVEDO JUNIOR, para a execução de serviço com finalidade diversa da devida; O Ministério da Saúde repassou recursos federais ao Município de Oiapoque, através de transferência na modalidade fundo a fundo, criando, para tanto, conta bancária específica, em que depositou os valores de R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos reais) e R$ 27.345,00 (vinte e sete mil trezentos e quarenta e cinco reais) para a reforma das unidades básicas de saúde das comunidades de Taperebá e de Vila Velha do Cassiporé (fl. 35 e 143); Ocorre que o requerido JOSÉ OBI CIRINO DOS SANTOS pagou à mencionada empresa a quantia de R$ 19.080,86 (dezenove mil e oitenta reais e oitenta e seis centavos) a título de "revitalização da unidade básica de saúde do Bairro Nova Esperança", dando destinação diversa ao recurso, que deveria ser utilizado para a reforma da UBS Taperebá, conforme extrato SISMOB à fl. 41 e extrato de empenhos liquidados à fl. 53; Nesta senda, o ex-secretário também dispensou licitação ao arrepio da lei, deixando de observar as formalidades e as hipóteses estabelecidas no art. 24 da Lei n° 8.666/93, tendo em vista a ausência de procedimento licitatório referente à Ordem de Serviço n° 1/2012-DOS/FMS (fls. 49-51) e Nota de Empenho n° 788 (fl. 52), contratando diretamente a empresa AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA-EPP., conduta que causou dano ao erário e atentou contra os princípios da Administração Pública.
Finalmente, requereu: a) a notificação dos requeridos para oferecerem manifestação escrita na forma do art. 17, § 7°, da Lei n° 8.429/92; b) a decretação de indisponibilidade de bens de JOSÉ OBI CIRINO DOS SANTOS, AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA-EPP e EDILSON VAZ DE AZEVEDO JUNIOR, no valor total de R$ 19.080,86 (dezenove mil e oitenta reais e oitenta e seis centavos); c) o recebimento da inicial e a citação para apresentação de contestação, sob pena de revelia e confissão, na forma do art. 17, § 9°, da Lei n° 8.429/92; d) a condenação nas sanções previstas no art. 12, I, II e III, pela prática de atos de improbidade previstos no art. 9°, caput; art. 10, I, XII; e, subsidiariamente, no art. 11, caput, e inciso VI, todos da Lei n° 8.429/82; e) a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Instruiu a Inicial com cópia dos autos do Inquérito Civil n° 1.12.000.000366/2017-69.
Em despacho Id. 209963350 - Pág. 176 determinou-se a intimação da UNIÃO quanto ao eventual interesse deste em integrar a lide, bem como a notificando-se os réus para apresentação de manifestação por escrito no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 17, § 72, da Lei n2 8.429/92).
Manifestação do referido Ente em id. 209963350 - Pág. 180, requerendo sua inclusão no polo ativo como assistente litisconsorcial, o que foi deferido.
Após devidamente notificados, apresentaram manifestação escrita os requeridos AZEVEDO CONSTRUCÕES LTDA — EPP e ELIDILSON VAZ DE AZEVEDO JUNIOR (Id. 209963350 - Pág. 208-232) pugnando, em preliminar, pela Inépcia da inicial em razão da inadequação da via eleita, bem como pela ilegitimidade passiva do notificado Elidilson Vaz de Azevedo Junior.
No mérito, requereram o não recebimento da Inicial ante a não caracterização de ato ímprobo pela ausência do dolo e do prejuízo ao erário, uma vez que houve o regular procedimento licitatório cujo objeto consistiu na execução dos serviços de revitalização da unidade básica de saúde - UBS do bairro nova esperança - Oiapoque, conforme documentos comprobatórios juntados com a contestação.
Em despacho de Id. 506709897 procedeu-se à intimação do MPF sobre interesse na celebração de acordo de Não persecução Cível, tendo se manifestado desfavoravelmente conforme motivos apresentados em Id. 523286892.
Após a realização de diligências para sua notificação, o réu JOSÉ OBI CIRINO DOS SANTOS apresentou defesa prévia em id 525077893 sustentando, em preliminar, a inexatidão da denúncia e, no mérito, a regularidade do procedimento licitatório.
Requereu a rejeição da Inicial bem como a juntada de documentos posteriores por estar o réu recolhido em presídio, este último deferido pelo despacho Id. 526602356.
Na sequência, parecer ministerial de ID 544933861 requereu a juntada do ofício nº 316/2021/SAPS/NUJUR/SAPS/MS aos presentes autos.
Finalmente, em Id. 678394490, requereu o Autor o recebimento da Inicial em relação aos requeridos JOSÉ OBI CIRINO DOS SANTOS, AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA - EPP e ELIDILSON VAZ DE AZEVEDO JUNIOR.
Com tais ocorrências vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES Da inépcia da inicial – inadequação da via eleita Alegam os requeridos AZEVEDO CONSTRUCÕES LTDA — EPP e ELIDILSON VAZ DE AZEVEDO JUNIOR que “a inicial deve ser indeferida e consequentemente extinta a presente ação, na medida em que o instrumento jurídico de que faz uso o MPF, ou seja, a ação civil pública não contempla a hipótese de condenação por ato de improbidade”.
Da mesma forma JOSÉ OBI CIRINO DOS SANTOS em defesa prévia de id 525077893 sustentou: “existe uma incongruência gigantesca entre o instrumento utilizado pelo MP no que tange a ACP para pugnar condenação do requerido em suposta improbidade”.
Pois bem.
Dispõe o Código de Processo Civil que a petição inicial deverá conter, dentre outros requisitos, não apenas a narrativa dos fatos, mas os fundamentos do pedido, as provas por meio das quais o autor pretende demonstrar os fatos por ele alegados em face do réu e, ainda, ser devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; [...] VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por sua vez, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações incluídas pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001), estabelece: Art. 17 [...] § 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. § 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. [...] § 11.
Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
Embora o Ministério Público Federal tenha usado a expressão ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o que, não raro, propicia confusão, a realidade é que, pelos fatos da causa de pedir, pelo enquadramento legal e pelo pedido, cuida-se, em verdade, de uma ação de improbidade.
Por essa razão, não deve a inicial ser inepta, uma vez que descreveu com precisão os fatos e condutas ilícitas supostamente praticadas pelo requerido, expondo fundamentação jurídica apta a justificar e embasar o pedido condenatório formulado ao final, permitindo, assim, o amplo exercício do direito de defesa por parte do demandado.
Finalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público (STJ, AGARESP 691.459/SC, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016).
Portando, infundada a alegação de inadequação da via eleita.
Da ilegitimidade passiva de Elidilson Vaz de Azevedo Junior Em defesa prévia de id. 209963350 - Pág. 208-232 é sustentada, ainda, a preliminar de ilegitimidade do requerido Elidilson Vaz de Azevedo Junior sob o fundamento de que “o MPF, em sua peça inaugural, desde a elucidação dos fatos, apresenta uma narrativa de onde não se compreende a participação do Sr.
ELIDILSON VAZ DE AZEVEDO JUNIOR, que figura no polo passivo da presente demanda”.
Conforme narrado na Exordial, a empresa requerida foi contratada diretamente, e fora das hipóteses de dispensa de licitação, através de seu sócio, para a execução de serviço com finalidade diversa da devida.
Sob o ponto de vista jurídico, a legitimidade se enquadra na hipótese do art. 3° da Lei de Improbidade Administrativa, que assim prescreve: “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”.
Portanto, a inclusão no polo passivo da demanda encontra justificativa na possibilidade de, como sócio majoritário da empresa contratada, também ter obtido benefício direto com o contrato celebrado, o que será analisado no momento processual adequado, após a regular instrução processual.
Por essa razão, rejeito a preliminar sustentada.
II.2 – DO MÉRITO A Ação de Improbidade Administrativa visa a apurar a prática de ato ímprobo pelas pessoas submetidas ao controle judicial (arts. 1° e 3° da Lei n. 8.429/92) e, no mesmo sentido, combater os atos que, praticados no âmbito da gestão da coisa pública, afetem a moralidade e os demais deveres de probidade que se encontram previstos pelo regime jurídico de direito público.
Nesse contexto, a Lei n. 8.429/92 alinha como atos de improbidade as condutas de qualquer agente público, servidor ou não, que praticadas em face do Estado, importam no enriquecimento ilícito do agente, em prejuízo ao erário, ou que ofendam os princípios que regem a atuação da Administração Pública.
A forma não taxativa e aberta como essa lei define a improbidade impõe que o Poder Judiciário vislumbre, com clareza e precisão, os elementos que definem a conduta delituosa, inclusive o elemento subjetivo da conduta, identificando as regras que são atribuídas ao réu (REsp 802382 MG 2005/0202688-7/ 992845 MG 2007/0231430-0).
Embora essencialmente material, a Lei n. 8.429/92 estabelece regras sobre procedimentos, sem prejuízo das normas processuais fixadas pelo Código de Processo Civil e pela Lei n. 7.347/85.
Nesse aspecto, o art. 17 da Lei de Improbidade determina que, na fase que antecede o recebimento da petição inicial, avalie-se apenas a viabilidade e a plausibilidade jurídica da ação.
Ou seja, mais precisamente, importa saber se a imputação foi objetivamente correlacionada com a lesão apontada e, ainda, se existe pertinência subjetiva entre o fato narrado e a pessoa descrita no polo passivo da ação.
Depreende-se que a aludida norma contempla uma cognição parcial e sumária.
Parcial, porque as matérias objeto de análise atinem apenas à inexistência do ato de improbidade, da improcedência (manifesta) da ação ou da inadequação da via eleita. É também sumária, porque na medida em que se está diante de um exame de admissibilidade da ação, a profundidade do exame assenta-se em mero juízo de verossimilhança e admissibilidade.
Em que pese tais considerações, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o juízo de admissibilidade da ação de improbidade tangencia a questão meritória, levando-se à inadmissibilidade do pedido caso reconhecido a inexistência da improbidade (REsp n. 811.664), ou seja, é possível enfrentar o mérito nesse momento processual quando dos fatos narrados na inicial se depreende que não há conduta ilegal ou imoral, seja pela ausência de elemento subjetivo, seja pela consideração do ato em si.
In casu, sustenta o Ministério Público Federal que o requerido JOSÉ OBI CIRINO DOS SANTOS, dando destinação diversa ao recurso federal recebido, pagou o valor de R$ 19.080,86 (dezenove mil e oitenta reais e oitenta e seis centavos) a título de "revitalização da unidade básica de saúde do Bairro Nova Esperança” à empresa AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA-EPP, mediante contratação direta, ou seja, sem observar as formalidades e as hipóteses estabelecidas no art. 24 da Lei n° 8.666/93, tendo em vista a ausência de procedimento licitatório referente à Ordem de Serviço n° 1/2012-DOS/FMS e Nota de Empenho n° 788.
Com o propósito de comprovar os fatos narrados na inicial, a parte autora juntou aos presentes autos cópia do Inquérito Civil n° 1.12.000.000366/2017-69, no qual contém, dentre outros documentos: a) comprovante de transferência no valor de R$ 19.080,86 (dezenove mil e oitenta reais e oitenta e seis centavos) à empresa AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA-EPP em 18.10.2012 (id. 209963350 - Pág. 57); b) espelho do SISMOB constando que os recursos nos valores de R$ 30.900,00 (Trinta mil e novecentos reais) e de R$ 27.345,00 (Vinte e sete mil trezentos e quarenta e cinco reais) foram destinados à reforma das unidades básicas de saúde das comunidades de Taperebá e de Vila Velha do Cassiporé (id. 209963350 - Pág. 59); c) relatório do Conselho Municipal de Saúde de Oiapoque apresentando justificativa para o desvio de finalidade relacionada à aplicação do recurso em comento (Id. 209963350 - Pág. 66); d) ordem de serviço nº 01/2012 – DOS/FMS assinada por José Obi Cirino dos Santos e Nota de empenho nº 788/2012 e extrato de empenho liquidado (Id. 209963350 - Pág. 67, 70 e 71); e) Oficio n° 06212016-1, JOIMP-AP requisitando cópia do processo de licitação que deu origem ao contrato n° 208/12-FMS (id. 209963350 - Pág. 123) e termo de declaração de MURILO LUIZ RODRIGUES FORTALEZ, chefe de gabinete da prefeitura municipal de Oiapoque no sentido de não ter sido localizado a cópia do processo licitatório em questão (Id. 209963350 - Pág. 137); f) Oficio n° 250-SEI/2017/AECl/MS no sentido de que “as contas relativas ao período de outubro a dezembro do exercício de 2012 não foram prestadas, isto porque o gestor responsável pelo Fundo Municipal de Saúde época dos fatos não entregou tais informações ao Conselho Municipal de Saúde” (Id. 209963350 - Pág. 169); Por sua vez, parecer ministerial de ID 544933861 requereu a juntada do ofício nº 316/2021/SAPS/NUJUR/SAPS/MS tratando sobre a ausência de prestação de contas relativa ao repasses em questão (Id. 544933861).
Nesses termos, compreendo que os elementos de prova citados alhures trazem indícios suficientes da possível prática de conduta tipificada como ímproba pela Lei 8.429/92.
Há,
por outro lado, questões que necessitam de maior esclarecimento, a ser oportunizado no decorrer da instrução processual.
Veja que na presente fase processual, a presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o seu recebimento, consoante art. 17, §§ 6º, 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, pois prevalece, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.
De outro modo, não havendo como firmar convencimento seguro pela inexistência dos atos de improbidade imputados aos requeridos, o caso não se encarta nas hipóteses de rejeição liminar da ação (art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92).
Da indisponibilidade de bens A medida de indisponibilidade de bens, no âmbito das ações de improbidade administrativa encontra respaldo no Art. 7º da Lei nº 8.429/92, segundo o qual “Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”, bem como no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988.
O cerne do presente feito é a suposta prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos, com fundamento da Lei Federal n° 8.429/92, de acordo como seguinte: a) JOSÉ OBI CIRINO DOS SANTOS: “Art. 9°, caput, visto que concorreu que terceiro enriquecesse ilicitamente; b) no art. 10, I e XII, urna vez que com sua ação causou prejuízo ao erário, concorrendo para a incorporação de verba pública ao patrimônio particular; c) no art. 11, inciso VI da Lei n° 8.429/82, por ter deixado de prestar contas dos recursos recebidos sob sua responsabilidade”. b) por sua vez, as condutas de AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA-EPP. e ELIDILSON VAZ DE AZEVEDO JUNIOR, “amoldam-se à figura do enriquecimento ilícito, previsto no art. 9°, caput, e, subsidiariamente, no art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92”.
Contradizendo o disposto acima, com a defesa prévia de Id. 209963350 - Pág. 208-232 juntaram os requeridos AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA-EPP. e ELIDILSON VAZ DE AZEVEDO JUNIOR alguns documentos que, ao que parece, instruem o procedimento licitatório que ensejou o contrato nº 208/2012 – FMS.
Sem adiantar qualquer juízo de valor quanto ao mérito da causa, ainda que se considerem suficientemente demonstradas irregularidades que vão desde a aplicação das verbas, pelo menos nesse momento inicial, para fins de admissibilidade do presente feito, desponta dos autos, ao que parece, que a conduta dos requeridos teria infringido princípios da Administração Pública, não se tratando a hipótese, aparentemente, de enriquecimento ilícito pessoal ou de terceiros ou, ainda, de que o ato praticado tenha causado qualquer prejuízo material ao erário.
Como dito antes, há questões que necessitam de maior esclarecimento, a ser oportunizado no decorrer da instrução processual.
Não é demais mencionar que o Art. 7º da Lei nº 8.429/92 determina que a decretação de indisponibilidade só se justifica quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito.
Assim, havendo dúvidas quanto ao disposto acima, não se mostra prudente determinar a indisponibilidade de bens dos requeridos, destacando, ainda, o considerável tempo já decorrido entre os fatos e a propositura do feito.
III.
DECISÃO Desta feita, decido pelo Recebimento da Inicial para apurar a eventual configuração da prática do (s) ato(s) de improbidade elencados na inicial.
Pelos mesmos fundamentos, rejeito as preliminares arguidas.
Considerando a ausência de elementos que respaldem inequivocamente as alegações iniciais quanto a este aspecto específico, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens formulado pelo autor, ressalvando a possibilidade de vir a fazê-lo futuramente caso elementos outros nos autos levem ao convencimento em sentido contrário.
Determino, por conseguinte, a citação dos requeridos para apresentarem contestação, nos termos do art. 17, §9º da Lei nº 8.429/92.
Faculto a especificação de provas, com a indicação da finalidade respectiva, sob pena de indeferimento.
Servirá esta decisão como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Publique-se.
De Macapá-AP para Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) Juiz Federal Subscritor -
13/09/2021 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 17:45
Juntada de Certidão
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13/09/2021 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2021 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2021 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2021 17:45
Proferida decisão interlocutória
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16/08/2021 10:51
Conclusos para decisão
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14/08/2021 06:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/08/2021 23:59.
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11/08/2021 13:18
Juntada de manifestação
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12/07/2021 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 06:28
Decorrido prazo de JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59.
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29/06/2021 16:04
Mandado devolvido para redistribuição
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29/06/2021 16:04
Juntada de diligência
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29/06/2021 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2021 16:01
Juntada de diligência
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21/06/2021 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2021 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 18:01
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2021 18:01
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 09:30
Juntada de manifestação
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04/05/2021 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 13:44
Juntada de Certidão
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04/05/2021 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 12:30
Juntada de procuração
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03/05/2021 11:52
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2021 07:24
Juntada de Certidão
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01/05/2021 07:18
Conclusos para despacho
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30/04/2021 17:44
Juntada de parecer
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26/04/2021 19:28
Decorrido prazo de JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 19:35
Decorrido prazo de JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59.
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19/04/2021 02:02
Publicado Despacho em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
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15/04/2021 21:36
Juntada de Certidão
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15/04/2021 21:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2021 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 15:37
Conclusos para despacho
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22/03/2021 15:52
Expedição de Intimação.
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22/03/2021 15:48
Juntada de Certidão
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17/03/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 13:40
Conclusos para despacho
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14/01/2021 13:46
Juntada de Certidão
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13/01/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 09:25
Conclusos para despacho
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07/01/2021 14:39
Juntada de Vistos em correição
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27/06/2020 09:16
Decorrido prazo de AZEVEDO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 09:16
Decorrido prazo de ELIDILSON VAZ DE AZEVEDO JUNIOR em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 09:16
Decorrido prazo de JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS em 26/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 08:43
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2020 16:43
Expedição de Mandado.
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06/05/2020 16:43
Expedição de Mandado.
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04/05/2020 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 19:37
Conclusos para despacho
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31/03/2020 17:00
Juntada de Petição intercorrente
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30/03/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 21:25
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/03/2020 21:24
Juntada de volume
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20/03/2020 13:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/02/2020 09:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE O MPF PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O TEOR DA CERTIDÃO DE FL. 176V E REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO.
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01/04/2019 15:36
Conclusos para despacho
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01/04/2019 15:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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01/04/2019 15:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CUMPRIDA/ DILIGÊNCIA POSITIVA.
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01/03/2019 08:26
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DEFESA PRÉVIA DE AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA - EPP E ELIDILSON VAZ DE AZEVEDO JUNIOR (PROTOCOLO Nº 0004927)
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01/03/2019 08:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DEFESA PRÉVIA DE AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA - EPP E ELIDILSON VAZ DE AZEVEDO JUNIOR (PROTOCOLO Nº 0004927)
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24/01/2019 18:13
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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24/01/2019 18:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria n.º 22/2016 SSJOPQ) Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal; do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e das disposições da Portaria nº 22/2016
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07/12/2018 13:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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31/10/2018 11:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 288/2018
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31/10/2018 11:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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22/10/2018 12:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 290
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22/10/2018 12:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 289
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22/10/2018 11:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 288
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06/09/2018 12:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 159/2018 - DILIGENCIADO NEGATIVAMENTE.
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30/08/2018 09:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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30/08/2018 09:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 159/2018
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28/08/2018 08:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2018 14:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/08/2018 14:15
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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22/08/2018 15:25
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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22/08/2018 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/08/2018 09:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO (PROTOCOLO Nº 0004170)
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22/08/2018 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2018 08:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/08/2018 08:12
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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25/06/2018 10:06
CARGA: RETIRADOS AGU
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21/06/2018 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTAS À P.U/AP.
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07/06/2018 10:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "[...] 1 - INTIME-SE A UNIÃO PARA DIZER SE TEM INTERESSE NA PRESENTE AÇÃO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. 2 - HAVENDO REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO PELA UNIÃO, FICA ESTE DEFERIDO POR IGUAL PRAZO, DISPENSANDO-SE NOVA INTIMAÇÃO.
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19/02/2018 14:35
Conclusos para decisão
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16/02/2018 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/02/2018 11:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/02/2018 17:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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