TRF1 - 1003984-84.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:58
Expedição de Carta precatória.
-
12/02/2023 12:21
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 16:53
Juntada de manifestação
-
02/12/2022 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 22:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2022 11:40
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2022 11:35
Juntada de manifestação
-
20/10/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 19:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2022 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 10:49
Juntada de diligência
-
25/07/2022 11:54
Juntada de parecer
-
21/07/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 19:57
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 19:57
Outras Decisões
-
05/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS DE MELO em 04/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 17:17
Juntada de contestação
-
25/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 21:02
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 22:56
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 00:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 04:44
Juntada de contestação
-
25/11/2021 03:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 19:35
Juntada de contestação
-
23/11/2021 19:34
Juntada de contestação
-
18/11/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS DE MELO em 17/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA em 21/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 16:09
Juntada de diligência
-
19/10/2021 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2021 07:06
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS DE MELO em 08/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 16:40
Juntada de contestação
-
08/10/2021 06:10
Decorrido prazo de LAZARO MARQUES DA TRINDADE em 06/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 17:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/10/2021 17:42
Juntada de diligência
-
01/10/2021 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 17:32
Juntada de diligência
-
29/09/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 11:53
Juntada de diligência
-
29/09/2021 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 09:56
Juntada de diligência
-
29/09/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 14:58
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 14:47
Desentranhado o documento
-
28/09/2021 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 07:34
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2021 16:01
Juntada de manifestação
-
15/09/2021 19:55
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2021 03:38
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
15/09/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003984-84.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LAZARO MARQUES DA TRINDADE e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado inicialmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, depois aditado e reiterado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LÁZARO MARQUES DA TRINDADE, JOSÉ VASCONCELOS DE MELO, ESTADO DO AMAPÁ, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, em que o autor pede a emissão de provimento jurisdicional que determine, conforme síntese de id Num. 498698859: (a) obrigação de não fazer, contra Lázaro Marques da Trindade, para que se abstenha de exercer atos de posse, de supressão vegetal e de retirada de outros recursos naturais na área da FLOTA, sob pena de multa diária; (b) obrigação de fazer, contra José Vasconcelos de Melo, para que retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir os limites do lote no interior da FLOTA, e exiba em juízo os documentos a que se refere o art. 14, parágrafo único, da IN nº 77/2013-INCRA, sob pena de multa diária; (c) obrigação de não fazer contra José Vasconcelos de Melo para que se abstenha de realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da FLOTA, sob pena de multa diária; (d) obrigação de não fazer, contra José Vasconcelos de Melo, para condená-lo à suspensão de sua habilitação profissional como engenheiro agrimensor, tendo em vista a gravidade dos fatos; (e) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que promova fiscalização para prevenir danos ambientais na área indevidamente cadastrada pelos demais requeridos e retire os marcos geodésicos indevidamente colocados para delimitação do imóvel de Lázaro Marques da Trindade, sob pena de multa diária; (f) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que impeça novas ocupações e registros na FLOTA; (g) obrigação de não fazer, contra o Estado do Amapá, para que se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área localizada no interior da FLOTA, uma vez que trata-se de terras públicas insuscetíveis de regularização fundiária; (h) obrigação solidária de indenizar, contra todos os requeridos, para a reparação do dano moral coletivo causado em razão da ocupação indevida do patrimônio público e da degradação ambiental da unidade de conservação estadual, no valor estimado de R$1.012.162,90 (um milhão, doze mil, cento e sessenta e dois reais e noventa centavos); (i) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, confirmando a tutela de urgência antecipada, para que efetue o bloqueio da área da FLOTA no SICAR, impedindo novas reivindicações de particulares sobre a unidade de conservação; e (j) obrigação de fazer, contra o Incra, confirmando a tutela de urgência antecipada, para que efetue o bloqueio da área da FLOTA no SIGEF, impedindo novas reivindicações de particulares sobre a unidade de conservação.
Relata que foi apurado a partir de denúncia da Comissão Pastoral da Terra (CPT) de que desde 2014, 1.124 parcelas situadas no interior da FLOTA foram cadastradas em nome de particulares, em especial nos anos de 2015 e 2016.
Dessa forma, a CPT apontou que 36% da referida unidade de conservação, o que corresponde a 828.740,96 hectares, está indevidamente cadastrada sob domínio particular e que tais registros foram possibilitados pela omissão do Estado do Amapá, que não inseriu a área global da FLOTA no Cadastro Ambiental Rural - CAR e assim, permitiu a certificação de poligonais de lotes no interior daquela unidade de conservação, uma vez que eventuais sobreposições não puderam ser sinalizadas.
Foi indeferido o pedido liminar, bem como invertido o ônus da prova - id Num.
Num. 486620855 - Pág. 41.
Houve a citação de JOSÉ VASCONCELOS DE MELO, no dia 17/03/2020, na pessoa de sua esposa e procuradora, IVETE MARIA SOUZA VASCONCELOS DE MELO (Num. 486620855 - Pág. 75).
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ requereu a sua habilitação no feit0 - Num. 486620855 - Pág. 102, como representante de JOSE VASCONCELOS DE MELO.
O requerido LÁZARO MARQUES DA TRINDADE não foi localizado (id Num. 486620855 - Pág. 157).
Autos remetidos à Seção Judiciária do Amapá em face de decisão declínio de competência – Num. 486620855 - Pág. 146.
Aditamento à petição inicial pelo MPF - id Num. 498698859; requereu ainda a citação dos demandados e do INCRA.
A União manifestou não ter, ao menos momentaneamente, interesse de ingressar no feito – id Num. 508354357.
Foi recebido o aditamento do MPF – id Num. 594299349.
O MPF requer a suspensão do feito, somente, em relação ao réu JOSÉ VASCONCELOS DE MELO (id Num. 600980347), até que sejam realizadas as diligências requeridas pelo Parquet nos autos de nº 1004297-45.2021.4.01.3100 (ID 588181851) e nº 1008304-17.2020.4.01.3100 (ID 592152370)..
O Estado do Amapá informou que “não tem óbice ao bloqueio total do SICAR referente aos registros na área da FLOTA, a fim de que se possa esclarecer todos os fatos objeto desta e de outras ações civis públicas que tratam de posse prévia à criação da referida Unidade de Conversão (ou sua simulação).
Do mesmo modo, não há óbice à realização de audiência de conciliação, nem a reunião dos processos solicitada pelo MPF” – Id.
Num. 606885857.
A DPU informa que o requerido JOSÉ VASCONCELOS DE MELO não figura na condição de assistido pela DPU, uma vez que “não houve prévio comparecimento do interessado à unidade da DPU para fins de submissão aos procedimentos administrativos prévios necessários à concessão de assistência jurídica gratuita” (id.
Num. 617621349).
O INCRA-AP manifestou-se em id.
Num. 633941450; defendendo que: i) as terras sobre as quais se situa a FLOTA, permanecem sob propriedade da União, embora exista previsão na Lei 10.304/2001 e Decreto 8.713/2016; ii) a FLOTA é uma Unidade de Conservação criada por ato do Poder Executivo Estadual, apesar de totalmente situada em terras de propriedade da União; e iii)Pelas informações apresentadas pelo Chefe da Divisão de Governança Fundiária da SR do INCRA no Amapá, a solução para o problema passaria pela certificação de toda a área da FLOTA, ou seja, caberia ao Instituto Estadual de Florestas do Amapá ou Secretaria Estadual de Meio Ambiente promover o georreferenciamento de toda a área da Unidade de Conservação, já que ela é do Estado do Amapá, e em seguida submetê-la ao processo de certificação perante o INCRA.
DECIDO.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, verificado o interesse público que recai sobre os direitos difusos ao meio ambiente equilibrado, que interfere diretamente na vida da população, acolho o pedido e determino a inversão do ônus da prova nos moldes em que prevê o art. 6º, VIII do CDC.
Sobre a tutela de urgência, segue abaixo sua análise.
Para uma melhor compreensão da questão, os pedidos serão analisados em relação ao cada um dos réus.
Pedidos formulados em face de LÁZARO MARQUES DA TRINDADE Pede o autor que se determine ao réu que “se abstenha de exercer atos de posse, de supressão vegetal e de retirada de outros recursos naturais na área da FLOTA, sob pena de multa diária".
O pedido ora veiculado mostra-se coadunado ao princípio da prevenção, uma vez que a área em questão está localizada na Amazônia Legal, espaço considerado patrimônio nacional conforme o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, de modo que a não execução de atos que visem a alteração do ambiente tem como objetivo evitar a degradação de uma área especialmente protegida, e que, diante do intricado cenário relativo à regularização fundiária no Amapá, exige cautela a fim de se verificar a regularidade de sua ocupação.
Assim, a preservação da área em questão é medida razoável, que tem como objetivo evitar danos a um espaço natural cuja regeneração demandará um longo espaço de tempo e que somente pode ser explorado de acordo com um plano de manejo.
Pedidos formulados em face de JOSÉ VASCONCELOS DE MELO Considerando que a alegação de que JOSÉ VASCONCELOS DE MELO não teria capacidade deve ser melhor esclarecida, defiro em relação a este Requerido o pedido de suspensão do feito.
Pedidos formulados em face do ESTADO DO AMAPÁ Tendo em vista o contexto relatado na petição inicial, bem como a necessidade de promover a adequada proteção ao meio-ambiente, determino ao ESTADO DO AMAPÁ que promova a fiscalização e prevenção de danos na área indevidamente cadastrada pelos demais requeridos, impedindo a ocorrência de danos ambientais na área.
Deixo de ordenar a retirada de marcos geodésicos (desmaterialização) para delimitação do imóvel no interior da Flota”, pois entendo que, no presente momento processual, tal medida se mostra excessiva, na medida em que, hipoteticamente, é possível que o imóvel em questão seja fruto de ocupação regular, questão que apenas a instrução processual poderá esclarecer.
No tocante ao pedido para que “se se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área localizada no interior da FLOTA, uma vez que trata-se de terras públicas insuscetíveis de regularização fundiária”, na esteira dos pedidos anteriormente acatados, este deve ser concedido, tendo em vista que a concessão de qualquer tipo de permissão para exploração da área objeto da presente ação poderá causar degradação ambiental em imóvel cuja ocupação legal não está demonstrada.
Em relação ao pedido de bloqueio da área da Flota no SICAR, a Floresta Estadual do Amapá foi criada com a edição da Lei Estadual nº 1.028/2006.
O art. 5º dessa lei estabelece que “na Floresta Estadual do Amapá ficam proibidas quaisquer atividades em desacordo com o plano de manejo, ficando resguardado, contudo, na forma da lei, o direito legal sobre quaisquer formas de ocupação legítima já existentes na área”.
Assim, entendo que bloquear totalmente a Flota poderá impedir o registro de eventuais ocupantes que ali já se encontravam antes da criação da floresta e tiveram seu direito de ocupação reconhecido por lei, de modo que esse pedido deve ser indeferido.
Pedidos formulados em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) Sobre o pedido de bloqueio da área da Flota no Sigef, na linha do que decido em relação ao pedido de bloqueio do Sicar, indefiro-o.
ISSO POSTO, entendo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, e defiro em parte a tutela de urgência antecipada para: a) Determinar ao réu LÁZARO MARQUES DA TRINDADE que se abstenha de exercer atos de posse, bem como não promover a supressão vegetal ou retirada de recursos ambientais da área por ele ocupada no interior da Flota; b) determinar a suspensão do feito em relação ao réu JOSÉ VASCONCELOS DE MELO; c) determinar ao ESTADO DO AMAPÁ que promova a fiscalização e prevenção de danos na área cadastrada pelos demais requeridos no interior da Flota, impedindo a ocorrência de danos ambientais na área, e que se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área objeto da demanda no interior da Flota; Determino ainda a adoção das seguintes providências: d) oficiar ao Instituto de Terras do Amapá (Amapá Terras), para que não promova regularização fundiária do imóvel objeto desta ação, tendo em vista sua localização no interior da Flota, uma vez que não ultimada a transferência das terras da União ao Estado do Amapá.
Faculto as partes, manifestarem-se sobre eventual conexão com outros feitos.
Descadastre-se a Defensoria Pública da União da condição de representante processual de JOSE VASCONCELOS DE MELO, tendo em vista a manifestação de 486620855 - Pág. 102.
Citem-se os réus para que apresentem contestação no prazo legal, bem como para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Após, analisar-se-á o pedido de designação de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal subscritor(a) -
13/09/2021 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2021 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2021 17:50
Outras Decisões
-
22/07/2021 21:22
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 18:53
Juntada de manifestação
-
08/07/2021 04:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:35
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS DE MELO em 06/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 08:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 08:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 07:26
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 03:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 17:19
Juntada de parecer
-
22/06/2021 23:22
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 23:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 23:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 23:22
Outras Decisões
-
21/06/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 02:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/05/2021 23:59.
-
16/04/2021 19:42
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
06/04/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 11:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
24/03/2021 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/03/2021 21:37
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2021 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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