TRF1 - 1011066-94.2021.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 19:54
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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09/02/2023 11:56
Juntada de Cálculos judiciais
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08/02/2023 15:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/02/2023 15:14
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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08/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:20
Recebidos os autos
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02/02/2023 14:19
Juntada de intimação de pauta
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30/11/2021 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/11/2021 22:31
Juntada de Informação
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13/11/2021 00:20
Decorrido prazo de CELIO DOS SANTOS GOMES em 12/11/2021 23:59.
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25/10/2021 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 06:24
Decorrido prazo de CELIO DOS SANTOS GOMES em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 05/10/2021 23:59.
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30/09/2021 20:30
Juntada de recurso inominado
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22/09/2021 02:15
Publicado Sentença Tipo A em 22/09/2021.
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22/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1011066-94.2021.4.01.3900 ASSUNTO:[Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)] AUTOR: CELIO DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM VIANA DA SILVA - PA21357 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA TIPO: A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação especial previdenciária, em que a parte autora postula a condenação da Autarquia-ré na concessão do benefício assistencial ao deficiente.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pela Lei nº 12.4320-22, de 6 de julho de 2011.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que, para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Cabe destacar, nesse ponto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a Reclamação Constitucional nº 4374 proposta pelo INSS, declarou inconstitucional o §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que fixa como critério para aferir a miserabilidade a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para concessão do benefício.
Em trecho do voto exarado na Reclamação nº 4.374, o Exmº Ministro Gilmar Mendes sinalizou uma expectativa de que o critério de pobreza passa a ser de ½ do salário mínimo por pessoa, in verbis: “Nesse contexto de significativas mudanças econômicosociais, as legislações em matéria de benefícios e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentando para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita.” (Rcl 4374/PE.
Relator Min.
Gilmar Mendes. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Julgamento: 18/04/2013).
No caso vertente, cumpre verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada: deficiência que gere impedimento de longo prazo e miserabilidade econômica.
II.1 – Da Deficência O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: "§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
Designada a perícia médica, houve o registro do seguinte histórico: “O autor apresenta Cifose e Escoliose, incapacitado para o trabalho.
CID: 41.9, segundo laudo médico em 20/03/19.
Laudo ortopédico em 09/08/17: CID M 51 e M 54.5.
Deve realizar 60 sessões de fisioterapia.
Afastamento laboral por 180 dias.” Considerando o histórico apresentado, os laudos e exames médicos apresentados pelo autor, a conclusão do perito foi de que o demandante é portador de Escoliose, não especificada CID 10: M 41.9.
Dor lombar baixa, CID 10: M 54.5., o que não implica em limitação para o desempenho de atividades compatíveis com sua faixa etária e/ou restrição à participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por fim, o expert judiciário consignou o seguinte parecer: “A doença é passível de controle/melhora, com tratamento adequado, em período anterior há dois anos.
Não há impedimentos de longo prazo, que o impossibilite de prover ao próprio sustento e não há restrição da participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas.” Quanto à impugnação da parte autora ao laudo, não há de ser deferido novo exame.
Inicialmente, a formação em medicina capacita o perito para a aferição de problemas de saúde em geral.
O fato de um médico não ser ortopedista/traumatologista não o impede de efetuar perícia em pessoa que detenha problemas de coluna, salvo se ele mesmo declarar que o problema de saúde do periciado seja de tal especificidade ou complexidade que demandasse a aferição da situação por especialista, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n. 2009.72.50.004468-3).
Nessa toada, o expert responsável pela elaboração do laudo possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, com a análise técnica da documentação médica apresentada pelo próprio demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizado de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103).
Ademais, não é despiciendo lembrar que o fato gerador da concessão do benefício assistencial ao deficiente não é a existência da doença por si só, mas o impedimento de longo prazo causado por ela, o que não restou configurado na espécie.
Com efeito, o art. 4º, III do Decreto nº 6.214/07, dispõe que se considera a deficiência para fins de concessão de LOAS como fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social.
Neste diapasão, o requisito legal do impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade elencado na legislação concernente ao benefício assistencial ao deficiente não se encontra preenchido, nos termos constantes da prova técnica juntada aos autos.
Pelo exposto, por não atendimento a um dos requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício vindicado, fica prejudicada a análise do requisito da miserabilidade econômica, não restando outra senda a este juízo que não seja o decreto de improcedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
20/09/2021 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2021 10:06
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2021 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2021 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2021 10:06
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2021 17:29
Juntada de substabelecimento
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15/06/2021 15:37
Conclusos para julgamento
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22/05/2021 13:16
Juntada de manifestação
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17/05/2021 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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17/05/2021 13:48
Juntada de Certidão
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13/05/2021 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 12/05/2021 23:59.
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11/05/2021 19:46
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 19:46
Juntada de laudo pericial
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04/05/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) de 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA para Central de perícia
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27/04/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 00:04
Juntada de manifestação
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14/04/2021 11:42
Outras Decisões
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13/04/2021 22:58
Conclusos para decisão
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09/04/2021 10:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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09/04/2021 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2021 01:11
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2021 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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