TRF1 - 0001571-18.2013.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001571-18.2013.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001571-18.2013.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ISAIAS BATISTA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISAIAS BATISTA NETO - PA9529-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001571-18.2013.4.01.3902 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que condenou os réus a 4 anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 1°, inciso VI, do Decreto-Lei 201/1967, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Narra a denúncia que o denunciado ISAIAS BATISTA FILHO, na condição de prefeito do Município de Juriti, no ano de 2002, desviou de forma livre e consciente, em proveito próprio e em proveito do denunciado ERODICE BRELAZ BATISTA, que agia em comunhão de esforços com aquele, verbas públicas federal e estadual provenientes dos Convênios nº 40.000/2002 e 310/2002, celebrados respectivamente com o Incra e com o Estado do Pará (Doc. 156389061).
Durante a execução do Convênio 002/2002, Isaias Batista Filho, ex-prefeito do município de Juriti, teria dado azo à realização de licitação na modalidade convite na qual fora emitida carta-convite apenas em benefício da empresa de titularidade do seu irmão, Erodice Brelaz Batista, que, por ser a única concorrente, sagrou-se vencedora no certame.
No que se refere ao Convênio 310/2002, celebrado com o Estado do Pará, o réu teria se apropriado de verbas públicas, uma vez que o objeto do instrumento seria o mesmo do Convênio 40.000/2002, e, de acordo com as provas colacionadas, não teria havido execução efetiva do previsto na avença.
A denúncia foi recebida em 13/3/2013 (Doc. 156390517).
O Ministério Público Federal interpôs apelação na qual sustenta que deve ser revista a dosimetria da pena, a ser fixada levando em consideração as circunstâncias jurídicas do art. 59 do CP, quais sejam, personalidade dos agentes, motivos e consequências do delito (Doc. 156390521).
Os réus apresentaram contrarrazões nas quais pedem a declaração de extinção da punibilidade (Doc. 156390528).
O Ministério Público Federal apresentou parecer no qual pugna pela declaração de extinção da punibilidade e, subsidiariamente, pela revisão da dosimetria da pena (Doc. 168007532). É o relatório.
Encaminhe-se ao revisor.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001571-18.2013.4.01.3902 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual passo a analisar.
O Juízo de origem condenou a apelante pela prática do delito previsto no art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967, o qual tem a seguinte redação: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; Assim, para a configuração dos crimes do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, faz-se necessária a demonstração de que o sujeito ativo do delito, no caso, o prefeito municipal, tenha se apossado do bem ou renda pública tomando para si a sua propriedade, ou, ainda, alterado a destinação legal ou pactuada para esses recursos em proveito próprio ou alheio.
Acordo de Não Persecução Penal O Ministério Público Federal, com o intuito de oferecer o ANPP, pediu que os acusados fossem intimados para fornecer os dados necessários à elaboração da proposta de acordo (Doc. 298119026).
Devidamente intimados, os réus não apresentaram os dados (298388517).
Por essa razão, deve-se proceder ao julgamento do processo.
O Ministério Público Federal recorreu apenas da dosimetria da pena.
Assim, passo ao exame do que foi suscitado pelo parquet.
Dosimetria O magistrado sentenciante, atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e circunstâncias do crime, e fixou a pena-base em 4 anos de reclusão, e tornou-a definitiva nesse patamar.
Verifica-se que não assiste razão ao Ministério Público Federal para que seja agravada a pena-base em decorrência da valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Esses requisitos foram considerados com razoabilidade pelo sentenciante na dosimetria da pena.
A valoração negativa da personalidade deve estar amparada em provas colacionadas aos autos, o que não ocorreu.
A má-fé em violar os dispositivos legais é ínsita ao tipo penal e, por essa razão, não pode ser utilizada para aumentar a pena-base.
Os motivos apontados pelo parquet também são ínsitos ao tipo penal, uma vez que o intuito de enriquecimento está presente no tipo de apropriar-se de verbas públicas.
Também não podem ser valoradas negativamente as consequências do delito, uma vez que não há prova nos autos que permitam mensurar ou ter ciência da sua existência, principalmente porque decorrido longo lapso temporal.
A pena, portanto, deve ser mantida em 4 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, §2°, do CP.
Prescrição Verifico que a pretensão punitiva se encontra fulminada pela prescrição.
O crime foi cometido em data anterior à Lei 12.234/2010 e a redação em vigor no momento do cometimento do delito é mais beneficia aos réus, e, por isso, é aplicável ao caso.
Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, com redação dada pela Lei 7.209/1984, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
O § 2º, revogado pela Lei 12.234/2010, previa que a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa.
No caso, a pena em concreto fixada foi de 4 anos de reclusão, razão pela qual o prazo prescricional incidente na espécie é de 8 anos.
Os fatos ocorreram no ano de 2002 (Doc. 156389061), antes da alteração legislativa mais gravosa.
A denúncia foi recebida em 13/03/2013 (Doc. 156390517).
Constata-se, assim, que entre a data dos fatos e do recebimento da denúncia decorreu lapso temporal superior a 8 anos.
Dessa forma, a hipótese é de reconhecimento da extinção da punibilidade.
Dispositivo Ante o exposto nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal e declaro, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos da fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001571-18.2013.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001571-18.2013.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ISAIAS BATISTA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISAIAS BATISTA NETO - PA9529-A EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL.
ART. 1º, I, DO DL 201/1967.
DESVIO DE VERBA PÚBLICA.
ANPP.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.
PRESCRIÇÃO.
Devidamente intimados, os réus não apresentaram os dados para que fosse formulado ANPP.
Não assiste razão ao Ministério Público Federal para que seja agravada a pena-base em decorrência da valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Esses requisitos foram considerados com razoabilidade pelo sentenciante na dosimetria da pena.
Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, nos termos da redação conferida aos §§ 1º e 2º do art. 110 do CP pela Lei 7.209/1984, em vigor na data do cometimento do delito.
Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
Declaração de ofício da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e declarar a extinção da punibilidade, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 02 de maio de 2023.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
27/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001571-18.2013.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001571-18.2013.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ISAIAS BATISTA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISAIAS BATISTA NETO - PA9529-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ISAIAS BATISTA FILHO - CPF: *71.***.*01-04 (APELADO), ERODICE BRELAZ BATISTA - CPF: *33.***.*18-72 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de março de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
21/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001571-18.2013.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001571-18.2013.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: ISAIAS BATISTA FILHO e outros Advogado do(a) APELADO: ISAIAS BATISTA NETO - PA9529-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ERODICE BRELAZ BATISTA ISAIAS BATISTA NETO - (OAB: PA9529-A) ISAIAS BATISTA FILHO ISAIAS BATISTA NETO - (OAB: PA9529-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 20 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
29/07/2021 18:03
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
30/07/2019 14:11
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - ATRAVES DO OFICIO 397
-
24/07/2019 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 10187
-
23/07/2019 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2019 10:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
17/07/2019 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 N. 131, DISP. 17.07.2019 / PUBLIC. 18.07.2019
-
16/07/2019 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/07/2019 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/07/2019 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 9536
-
11/07/2019 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2019 14:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/06/2019 10:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/06/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 7687
-
04/06/2019 08:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1 N. 101, DISP. 04.06.2019 / PUBLIC. 05.06.2019.
-
03/06/2019 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
27/05/2019 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
24/05/2019 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
24/05/2019 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2019 12:14
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/05/2019 09:48
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
12/03/2019 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
12/03/2019 10:40
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PROT. 3423...ISAÍAS E ERODICE
-
08/03/2019 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2019 14:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/01/2019 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 N. 003, DISP. 09.01.2019 / PUBLIC. 10.01.2019.
-
08/01/2019 12:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/01/2019 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/01/2019 09:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 21061
-
18/12/2018 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2018 12:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/12/2018 15:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/11/2018 14:02
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 10:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 702/2018 CUMPRIDA
-
19/11/2018 10:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 702/2018 CUMPRIDA
-
08/10/2018 14:38
OFICIO EXPEDIDO - OF. N. 784/2018
-
13/07/2018 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2018 11:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/05/2018 18:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 N. 81, DISP. 08.05.2018 / PUBLIC. 09.05.2018
-
07/05/2018 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/05/2018 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/05/2018 12:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 702
-
18/04/2018 08:55
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP nº 88/2018 - prot. 5510
-
18/04/2018 08:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/04/2018 16:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/04/2018 11:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2018 08:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 4812
-
19/03/2018 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
19/03/2018 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2018 12:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/03/2018 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 N. 45, DISP. 13.03.2018 / PUBLIC. 14/03/2018
-
12/03/2018 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/03/2018 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
09/03/2018 14:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/03/2018 17:24
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2018 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2018 16:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
15/02/2018 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA SOBRE CP N. 88/2018 NO SITE DO TJPA
-
26/01/2018 15:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 88
-
22/01/2018 13:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
11/12/2017 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 N. 225, DISP. 11.12.2017 / PUBLIC. 12.12.2017.
-
07/12/2017 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/12/2017 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/12/2017 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/12/2017 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2017 13:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/11/2017 12:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/11/2017 20:27
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
23/03/2017 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
20/02/2017 10:45
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS(OS) PARTES - ALEGAÇÕES FINAIS DE ISAÍAS BATISTA FILHO E ERODICE BRELAZ BATISTA (PROTOCOLO 1790)
-
17/02/2017 08:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUSTIFICATIVA DE ATRASO NA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS (PROTOCOLO N.º 1427)
-
16/02/2017 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2016 13:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/08/2016 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 N. 157, DISP. 23.08.2016 / PUBLIC. 24.08.2016.
-
22/08/2016 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/08/2016 12:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/08/2016 12:21
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - PROT: 011573/2016 - ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO AUTOR
-
17/08/2016 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2016 12:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/04/2016 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 N. 66, DIVULG. 13.04.2016 / PUBLIC. 14.04.2016.
-
12/04/2016 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/04/2016 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/04/2016 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2016 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2016 11:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/04/2016 10:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/04/2016 10:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2016 11:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2016 14:26
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 1123/2015 - CUMPRIDA
-
04/04/2016 14:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/03/2016 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUDIENCIA REALIZADA COM ALENQUER AGUARDAR CHEGADA CP OITIVAS EM MIDIA
-
03/12/2015 17:18
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 202/2015 - CUMPRIDA
-
03/12/2015 17:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/11/2015 13:19
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHA ATA
-
24/11/2015 12:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/11/2015 11:59
Conclusos para despacho
-
24/11/2015 11:56
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
23/11/2015 11:04
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
03/11/2015 12:51
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL RECEBIDO
-
05/10/2015 15:06
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/10/2015 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT:12114/2015 - INFORMAÇÕES DO MPF
-
01/10/2015 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2015 12:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/09/2015 18:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/09/2015 18:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/09/2015 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO DO MPF - 02/09/2015
-
12/08/2015 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 N. 150, DIVULG. 12.08.2015 / PUBLIC. 13.08.2015.
-
10/08/2015 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/08/2015 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/08/2015 14:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1123
-
15/07/2015 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2015 09:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/07/2015 12:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/07/2015 11:19
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
08/07/2015 11:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/07/2015 11:03
Conclusos para despacho
-
02/07/2015 16:04
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMA ANDAMENTO DE CP N. 202/2015 - SJPA
-
01/07/2015 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 N. 121, DIVULG 29.06.2015 / PUBLIC. 01.07.2015.
-
29/06/2015 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/06/2015 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/06/2015 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2015 10:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/06/2015 10:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/06/2015 10:42
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHA DESPACHO
-
25/06/2015 09:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/06/2015 16:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2015 11:56
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFIRMAÇÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA.
-
16/06/2015 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMAIL: INFORMAÇOES SOBRE VIDEOCONFERENCIA
-
11/06/2015 15:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - EXPEDIDO E-MAIL, AO JUIZO DEPRECADO, SOLICITANDO INFORMAÇÕES QUANTO AO ANDAMENTO DA CP 202/2015.
-
13/02/2015 12:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 202
-
30/01/2015 11:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/08/2014 17:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2014 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº. 5622 DO MPF
-
14/07/2014 14:09
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
14/07/2014 13:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 599/2014 CUMPRIDA
-
11/07/2014 18:28
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
18/06/2014 10:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/06/2014 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/06/2014 15:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/06/2014 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DEFESA PREVIA - ISAIAS BATISTA FILHO
-
09/05/2014 14:51
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP N. 599/2014
-
04/04/2014 14:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 599
-
03/04/2014 16:59
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/04/2014 16:40
OFICIO EXPEDIDO - OF. 344/2014 À DPF - ENCAMINHA LAUDO ORIGINAL DESENTRANHADO DAS FLS. 499/503, UM CD-R CONTENDO A INSCRIÇÃO "LAUDO 084/2010" E UM HD MARCA WESTERN DIGITAL, Nº. INCAMA 1395228.
-
01/04/2014 18:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/01/2014 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO 559
-
23/01/2014 14:27
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
17/01/2014 11:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/01/2014 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/01/2014 11:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/01/2014 11:33
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 799/2013 - NÃO CUMPRIDA
-
10/01/2014 11:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/01/2014 11:08
DEFESA PREVIA APRESENTADA - ERODICE BRELAZ BATISTA
-
18/12/2013 14:44
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
01/07/2013 11:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
17/06/2013 17:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 799
-
09/05/2013 12:10
DENUNCIA RECEBIDA
-
09/05/2013 12:10
DENUNCIA AUTUADA
-
09/05/2013 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2013 17:09
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2011
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002633-09.2016.4.01.3605
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Edson Rodrigues de Morais
Advogado: Daniel Pires de Mello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 11:16
Processo nº 0008790-96.2019.4.01.3700
Lucivalda de Jesus Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alberto Carlos Santos de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2019 00:00
Processo nº 0022503-48.2018.4.01.4000
Valderi da Costa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wagner Passos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2018 00:00
Processo nº 0062304-40.2009.4.01.3400
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Ae...
Dallas Rent a Car LTDA. - em Recuperacao...
Advogado: Rafael Rodrigo Bruno
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2011 11:32
Processo nº 0008772-75.2019.4.01.3700
Jose Maria Costa Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alberto Carlos Santos de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2019 00:00