TRF1 - 0017588-59.2008.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0017588-59.2008.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA POLO PASSIVO:SANDRO ALBERTO GONCALVES e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal movida contra Sandro Alberto Gonçalves e Agropecuária Bandeirante LTDA.
O embargante sustenta omissão na sentença quanto à necessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição tributária, conforme o artigo 146, III, "b", da Constituição Federal.
Argumenta que o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), por ser lei ordinária, não poderia regular a prescrição intercorrente em matéria tributária, matéria reservada à lei complementar.
Requer o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 390 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou efeito modificativo da sentença.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, não se verifica omissão na sentença.
A questão da constitucionalidade do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 390, no qual se firmou a seguinte tese: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos." Portanto, a alegação de que a prescrição intercorrente em matéria tributária deveria ser regulada por lei complementar não prospera, uma vez que o STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo em questão, atribuindo-lhe natureza processual.
Quanto ao pedido de sobrestamento do processo, verifica-se que o Tema 390 já foi julgado pelo STF, inexistindo motivo para suspender o andamento processual.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução fiscal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ARTHUR PINHEIRO CHAVES JUIZ FEDERAL DA 18 VARA/SJDF -
27/09/2022 01:57
Decorrido prazo de SANDRO ALBERTO GONCALVES em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 01:57
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BANDEIRANTE LTDA em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 00:23
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL INTIMAÇÃO (DJE) PROCESSO(S) Nº (S) : 0017588-59.2008.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA EXECUTADO: SANDRO ALBERTO GONCALVES, AGROPECUARIA BANDEIRANTE LTDA O Exmo(a).
Sr(a) Juiz(a) da 18ª Vara SJDF proferiu o despacho nos autos em epígrafe: " (...) Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos, requerendo o que entender de direito. (...). " Secretaria da 18ª Vara SJDF (assinatura digital) SEDE DO JUÍZO SEPN 510, BLOCO C, 5º ANDAR, EDIFÍCIO SEDE III - CEP:70750523 - BRASÍLIA - DF FONE: (61) 3521-3637 - E-MAIL: [email protected] -
15/09/2022 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:08
Conclusos para despacho
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01/09/2022 17:03
Juntada de embargos de declaração
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17/08/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 15:52
Declarada decadência ou prescrição
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19/07/2022 17:44
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 03:56
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA em 30/05/2022 23:59.
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05/05/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
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13/11/2021 00:29
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 09:33
Decorrido prazo de SANDRO ALBERTO GONCALVES em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 09:33
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BANDEIRANTE LTDA em 08/11/2021 23:59.
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21/09/2021 20:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/09/2021.
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21/09/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0017588-59.2008.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA POLO PASSIVO: SANDRO ALBERTO GONCALVES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SANDRO ALBERTO GONCALVES AGROPECUARIA BANDEIRANTE LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 17 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
17/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 19:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/10/2014 12:15
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/03/2012 14:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/03/2012 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/03/2012 17:44
Conclusos para despacho
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09/02/2012 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/09/2011 12:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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31/08/2011 16:29
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/08/2011 13:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/08/2011 16:16
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/03/2011 15:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/03/2011 15:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/11/2010 14:35
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/11/2010 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/11/2010 15:59
Conclusos para despacho
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28/07/2009 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/07/2009 11:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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25/06/2009 16:35
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/06/2009 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/06/2009 12:51
Conclusos para despacho
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06/10/2008 19:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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06/10/2008 19:15
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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06/10/2008 12:53
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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12/08/2008 14:18
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - LOTE 14
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12/08/2008 14:17
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
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10/07/2008 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/06/2008 11:59
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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