TRF1 - 0002370-71.2015.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002370-71.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO OLIVEIRA SENTENÇA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO REUNIDO AO PRINCIPAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO.
RECURSO REPETITIVO STJ - RESP 1.340.553/RS.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes identificadas no processo em epígrafe.
Após o apensamento ao processo principal, bem como arquivamento provisório fundamentado no art. 40, da Lei n. 6.830/80, a parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito.
Era o que competia relatar, conforme o art. 489, inciso I do CPC.
II – Fundamentação A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80).
Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão.
Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considerase interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem.
Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito.
Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005).
No caso em análise, a parte exequente, após ter sido regularmente intimada, reconheceu, de forma expressa, a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos principais.
Dessa maneira, o processo principal foi extinto.
Considerando a circunstância de o presente feito se encontrar apensado aos autos daquela Execução Fiscal e diante da ausência de qualquer ressalva em relação à situação destes autos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção deste processo.
Quanto à verba honorária sucumbencial, em respeito ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de referida verba.
Nesse sentido já decidiu o STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2.
A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão). 3.
Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação.
A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4.
Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento.
No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5.
Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1783853 2018.03.20805-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2019 ..DTPB:.) (sem destaques no original) Ademais, a própria exequente, cujos interesses, norteiam a execução, reconheceu manifestamente a ocorrência da prescrição intercorrente, de forma que sua decretação é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas, tendo em vista o princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO JUIZ FEDERAL -
25/04/2022 16:13
Arquivado Provisoramente
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12/11/2021 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 04/11/2021 23:59.
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17/09/2021 01:55
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 10:55
Juntada de manifestação
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002370-71.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO OLIVEIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 15 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
15/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2021 06:39
Juntada de volume
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04/03/2021 15:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/11/2016 18:04
BAIXA REUNIAO COM O PROCESSO N. _ - CERTIFICO QUE PROCEDI A REUNIÃO DOS PRESENTES AUTOS AO PROCESSO Nº 2004.31.00.000221-9, CONFORME DETERMINADO NO DESPACHO DE FL. 27
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04/11/2016 18:03
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - CERTIFICO QUE PROCEDI A REUNIÃO DOS PRESENTES AUTOS AO PROCESSO Nº 2004.31.00.000221-9, CONFORME DETERMINADO NO DESPACHO DE FL. 27
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03/11/2016 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DETERMINO, COM ESTEIO NO ART. 780, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A REUNIÃO DESTE FEITO AO PROCESSO DE Nº 2004.31.00.000221-9, LANÇANDO-SE A MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL CÓDIGO 231-2 (REUNIÃO DE PROCESSOS CUMPRIDA) E 123-7 (BAIXA REU
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25/10/2016 10:42
Conclusos para despacho
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21/07/2016 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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19/07/2016 17:21
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO.
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17/06/2016 09:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO EXPONDO O QUE SE SEGUE.
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17/06/2016 09:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO. PROTOCOLADA EM 16/06/2016.
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17/06/2016 09:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU
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13/05/2016 10:29
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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25/04/2016 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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25/04/2016 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/01/2016 11:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA N. 847/2015, DILIGENCIA CUMPRIDA. PROTOCOLADA EM 11/01/2016 (PROT. 84).
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19/01/2016 11:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - RECEBIDA A CARTA PRECATORIA N. 847/2015, DEVOLVIDA PELO JUIZO DEPRECADO COMARCA DE PORTO GRANDE - AP.
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10/11/2015 10:35
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE ENCAMINHEI, VIA MALOTE DIGITAL, A CARTA PRECATÓRIA Nº 847/2015, PARA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO GRANDE - AP.
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22/10/2015 16:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 847
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22/10/2015 16:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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20/10/2015 12:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - CITE(M)-SE O(S) EXECUTADO(S) PARA, EM 03 (TRÊS) DIAS, EFETUAR(EM) O PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DOS ARTIGOS. 652, §§1º E 5º; 653 E 615, II, TODOS DO CPC. 2 - EM NÃO SENDO EFETUADO O PAGAMENTO OU NÃO
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13/10/2015 13:45
Conclusos para despacho
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28/08/2015 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA UNIAO FEDERAL, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 28/08/2015 (PROT. 4329).
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28/08/2015 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA UNIAO FEDERAL, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 28/08/2015 (PROT. 4329).
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28/08/2015 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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27/08/2015 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/08/2015 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da agu
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21/08/2015 09:19
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇAO.
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18/08/2015 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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31/07/2015 18:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA CIÊNCIA DO DESPACO DE FL. 12.
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18/05/2015 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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18/05/2015 15:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/05/2015 16:42
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CUMPRINDO R. DESPACHO DE FL 12
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13/05/2015 14:12
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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04/05/2015 15:00
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
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04/05/2015 14:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Do exposto na certidão de fl. 10, remeta-se esta execução à Secretaria da 6ª Vara desta Seção Judiciária onde tramita o processo mais antigo. À Distribuição para cumprimento da determinação contida no item anterior.
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04/05/2015 14:59
Conclusos para despacho
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24/04/2015 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO.
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24/04/2015 16:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/04/2015 16:07
INICIAL AUTUADA
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22/04/2015 15:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2015
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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