TRF1 - 0000156-40.1997.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 07:41
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 07:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/12/2021 02:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:02
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EXPEDITO DIAS DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:02
Decorrido prazo de P E CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 12:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/12/2021 23:59.
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17/11/2021 11:27
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 00:19
Publicado Sentença Tipo B em 16/11/2021.
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13/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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13/11/2021 00:27
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000156-40.1997.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: P E CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, PAULO ROBERTO DIAS DA SILVA, ESPOLIO DE EXPEDITO DIAS DA SILVA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes identificadas no processo em epígrafe.
Após o arquivamento provisório fundamentado no art. 40, da Lei n. 6.830/80, a parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito.
Era o que competia relatar, conforme o art. 489, inciso I do CPC.
II – Fundamentação A Lei 6.830/1980, em seu artigo 40, § 4º, dispõe que, arquivados os autos, uma vez que não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, e mantendo-se a parte exequente inerte por prazo superior a 05 (cinco) anos, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente de ofício pelo juiz, conforme transcrito abaixo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº. 11.051, de 2004). [...] De fato, por mais de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento – art. 40, § § 2º e 4º da Lei nº 6.830/80), inclusive no que toca ao feito principal de n. 0000058-55.1997.4.01.3100, não foram praticados quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, acarretando, portanto, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174, caput, CTN.
Esse o cenário, como o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN), o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Quanto à verba honorária sucumbencial, em respeito ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de referida verba.
Nesse sentido já decidiu o STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2.
A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão). 3.
Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação.
A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4.
Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento.
No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5.
Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1783853 2018.03.20805-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2019 ..DTPB:.) (sem destaques no original) Ademais, a própria exequente, cujos interesses, norteiam a execução, reconheceu manifestamente a ocorrência da prescrição intercorrente, de forma que sua decretação é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
11/11/2021 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 11:45
Juntada de Certidão
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11/11/2021 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 11:45
Declarada decadência ou prescrição
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06/11/2021 21:57
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 08:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:45
Decorrido prazo de P E CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:45
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EXPEDITO DIAS DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
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15/10/2021 10:10
Juntada de manifestação
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12/10/2021 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/10/2021 19:29
Juntada de Certidão
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12/10/2021 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 01:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000156-40.1997.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: P E CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PAULO ROBERTO DIAS DA SILVA P E CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ESPOLIO DE EXPEDITO DIAS DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 15 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
15/09/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/06/2021 10:39
Juntada de volume
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18/06/2021 13:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/05/2017 16:00
BAIXA REUNIAO COM O PROCESSO N. _ - 1997.31.00.000058-8
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24/05/2017 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Regularize-se a tramitação processual no sistema ORACLE, lançando-se a movimentação BAIXA REUNIÃO COM O PROCESSO (código 123-7)
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24/05/2017 15:51
Conclusos para despacho
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12/11/2013 07:00
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013(APENSO: 3361456005)
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04/03/2004 13:48
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
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04/03/2004 13:23
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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21/06/2002 16:56
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
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30/04/2002 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/04/2001 14:33
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - (2a.)
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26/03/2001 13:41
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - AO PROCESSO PRINCIPAL 97.58-8
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23/03/2001 19:02
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO - (2a.) CORREICAO
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16/06/2000 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.)
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13/04/2000 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/02/2000 13:27
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO - CONSOLIDADO
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18/06/1997 14:24
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - PACOTE 034
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11/03/1997 14:23
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - 97588
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11/03/1997 14:20
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - MANDADO
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10/03/1997 17:02
MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO
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04/03/1997 17:43
MANDADO / OFICIO COM O OFICIAL DE JUSTICA
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25/02/1997 18:49
AGUARDANDO EXPEDICAO - INTIMACAO
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25/02/1997 17:52
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - CALCULOS
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25/02/1997 17:41
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - CONTADORIA
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18/02/1997 14:32
REMETIDOS AO CONTADOR
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18/02/1997 14:24
Decisão/ DESPACHO PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL - DECISAO
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13/02/1997 18:38
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - DESPACHO
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07/02/1997 16:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTOS, ETC. DETERMINO, COM ESTEIO NO ART. 28...
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07/02/1997 16:47
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - GABINETE DO JUIZ
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07/02/1997 13:26
Conclusos para despacho
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29/01/1997 16:37
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - DISTRIBUICAO
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23/01/1997 18:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/1997
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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