TRF1 - 0000172-91.1997.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 03:05
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/10/2022 23:59.
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26/09/2022 12:07
Juntada de manifestação
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21/09/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 13:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/07/2022 02:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/07/2022 23:59.
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07/07/2022 05:00
Decorrido prazo de DIGAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:04
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO ALVES DA FONSECA em 05/07/2022 23:59.
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13/06/2022 18:07
Publicado Sentença Tipo B em 13/06/2022.
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04/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000172-91.1997.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: DIGAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, JOSE DO CARMO ALVES DA FONSECA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra EXECUTADO: DIGAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, JOSE DO CARMO ALVES DA FONSECA com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
A exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora.
Instada a se manifestar, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a União reconheceu a prescrição intercorrente.
Decido.
A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80).
Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão.
Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem.
Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito.
Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005).
Merece destaque o fato de que não bastam meros requerimentos, devendo a diligência requerida ser efetiva, obtendo a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, ou, ainda, promovendo a citação editalícia.
No entanto, a interrupção independe da sorte da penhora, persistindo mesmo que seja posteriormente desconstituída.
Além disso, muito embora a interrupção dependa da efetividade da medida, ela retroage à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que a requereu.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Seguindo tais premissas, a exequente reconheceu expressamente a prescrição na presente demanda executiva.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Efetue a Secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial.
Solicite-se a devolução dos mandados/cartas precatórias expedidas nos autos, não restituídos até a presente data, se for o caso.
Transitada em julgado, dê-se vista à Fazenda, conforme requerido.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
02/06/2022 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 20:03
Juntada de Certidão
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02/06/2022 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 20:03
Declarada decadência ou prescrição
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21/05/2022 23:13
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 09:01
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 00:43
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/02/2022 23:59.
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13/11/2021 00:27
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:45
Decorrido prazo de DIGAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:45
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO ALVES DA FONSECA em 04/11/2021 23:59.
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03/10/2021 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2021 18:09
Juntada de Certidão
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03/10/2021 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 01:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000172-91.1997.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: DIGAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DIGAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA JOSE DO CARMO ALVES DA FONSECA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 15 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
15/09/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/06/2021 10:40
Juntada de volume
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18/06/2021 13:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/05/2014 17:26
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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14/05/2014 17:19
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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19/02/2014 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), INFORMANDO CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 254. PROTOCOLADO EM 19/02/2014. (PROT. 572).
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19/02/2014 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), INFORMANDO CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 254. PROTOCOLADO EM 19/02/2014. (PROT. 572).
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19/02/2014 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN.
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29/01/2014 09:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
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23/01/2014 17:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/01/2014 12:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - TENDO EM VISTA O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DEFERIDO NO DESPACHO DE FL. 245, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO...
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20/01/2014 17:12
Conclusos para despacho
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12/11/2013 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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21/08/2013 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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21/08/2013 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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14/08/2013 08:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/08/2013 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/08/2013 14:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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09/01/2013 14:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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25/07/2012 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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25/07/2012 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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18/07/2012 07:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA/FAZENDA NACIONAL
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17/07/2012 13:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/06/2012 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/06/2012 15:20
Conclusos para despacho
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20/01/2012 18:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PFN
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20/01/2012 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA PFN
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11/01/2012 08:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/12/2011 11:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/12/2011 11:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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15/09/2011 14:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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06/09/2011 19:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Suspenda-se a execução pelo prazo de 90 (noventa) dias, o qual fluirá a partir desta data. Após o decurso do prazo, sem manifestação, dê-se vista à exequente para requerer o qu
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31/08/2011 09:13
Conclusos para despacho
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01/08/2011 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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06/07/2011 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA PFN
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08/06/2011 14:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/06/2011 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/06/2011 19:46
DILIGENCIA CUMPRIDA - DILIGENCIA REALIZADA
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17/05/2011 12:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACNJUD - REQUISITADA EM 17/5/2011
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30/03/2011 20:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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01/03/2011 10:01
Conclusos para decisão
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08/10/2010 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
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15/09/2010 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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01/09/2010 14:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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31/08/2010 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PEDIDO DE VISTA DA PFN
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31/08/2010 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO ARQUIVO JUDICIAL
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28/07/2008 14:45
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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14/07/2008 12:02
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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02/07/2008 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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13/06/2008 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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06/06/2008 11:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/05/2008 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/05/2008 14:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exeqüente à fl. (...). Arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.Intime-se.
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21/05/2008 10:02
Conclusos para despacho
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15/05/2008 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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23/04/2008 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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09/04/2008 10:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/04/2008 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/04/2008 14:06
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJNUD
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27/03/2008 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) SOLICITAÇAO DE BLOQUEIO DE VALORES BACENJUD
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25/02/2008 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
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17/12/2007 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA PFN
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05/12/2007 13:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/11/2007 16:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/11/2007 19:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO ATRAVES BACEN... ANTES, INTIME-SE EXEQ
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28/09/2007 15:11
Conclusos para despacho
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06/08/2007 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO PFN
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01/08/2007 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. PFN
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25/07/2007 08:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/07/2007 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/07/2007 13:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/10/2006 10:44
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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21/08/2006 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE E ANEXOS
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13/07/2006 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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23/06/2006 12:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/05/2006 18:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER NOS TERMOS ART. 40...
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05/04/2006 11:36
Conclusos para despacho
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20/02/2006 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXEQUENTE
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09/01/2006 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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12/12/2005 15:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/11/2005 11:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/10/2005 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TAIS AS CONSIDERAÇÕES, ANTES DE APRECIAR O PEDIDO FORMALIZADO PROMOVA A EXEQ AS DILIGENCIAS PERTINENES, JUNTANDO AOS AUTOS A DEVIDA COMPROVAÇÃO.
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27/09/2005 15:23
Conclusos para despacho
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28/07/2005 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA PFN
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08/06/2005 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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25/05/2005 13:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/05/2005 18:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/05/2005 18:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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14/04/2004 16:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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12/04/2004 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/03/2004 09:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/03/2004 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/03/2004 16:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER NOS TERMOS DO ART. 40
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01/03/2004 16:00
Conclusos para despacho
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06/02/2004 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PETIÇÃO
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27/11/2003 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2003 11:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/10/2003 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/10/2003 16:23
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/10/2003 10:40
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
04/09/2003 12:16
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO DE CITACAO PENHORA AVALIACAO E REGISTRO
-
04/09/2003 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA CONTADORIA COM CALCULO
-
02/09/2003 08:20
REMETIDOS CONTADORIA - PARA CALCULOS
-
13/08/2003 12:14
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
13/08/2003 12:05
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO - REGULARIZACAO PROCESSUAL
-
08/08/2003 11:04
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA - PARA ATUALIZACAO DA DIVIDA
-
27/06/2003 15:19
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - P PASSIVO
-
30/05/2003 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INCLUIR CO-RESP. POLO PASSIVO. EXPEDIR MANDADO
-
30/05/2003 10:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2003 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/02/2003 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2003 09:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/02/2003 17:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/02/2003 16:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
30/10/2002 09:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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23/09/2002 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/09/2002 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2002 09:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/08/2002 11:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/08/2002 16:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER POR 120 DIAS
-
15/08/2002 12:57
Conclusos para despacho
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30/07/2002 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/07/2002 09:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2002 12:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/06/2002 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/03/2002 16:55
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - P PASSIVO
-
07/03/2002 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INCLIR CO-RESP. POLO PASSIVO. INDEFIRO CITACAO REQUERIDA,ENDERECO INCOMPLETO
-
28/02/2002 10:59
Conclusos para despacho
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11/12/2001 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/12/2001 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETICAO
-
20/11/2001 08:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/10/2001 12:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/10/2001 08:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ... PROMOVA EXEQUENTE O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO
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11/10/2001 13:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2001 10:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2001 18:22
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL - DECLARADA COMPETENCIA DESTE JUIZO
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18/08/2000 18:12
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - REMESSA A COMARCA DE SANTANA
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15/08/2000 16:34
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - REMESSA PARA COMARCA DE SANTANA
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15/08/2000 16:28
TRANSITO EM JULGADO EM
-
13/07/2000 16:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/07/2000 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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06/07/2000 08:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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29/06/2000 08:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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28/06/2000 10:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE...
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21/06/2000 14:41
Conclusos para decisão
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16/04/1999 13:10
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO - 97.88.3
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18/06/1997 14:24
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - PACOTE 034
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07/03/1997 12:41
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - 97.88-3
-
28/02/1997 17:41
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - INTIMACAO
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28/02/1997 14:59
MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO
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27/02/1997 13:27
MANDADO / OFICIO COM O OFICIAL DE JUSTICA
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21/02/1997 17:41
AGUARDANDO EXPEDICAO - INTIMACAO
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21/02/1997 17:34
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - CALCULOS
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21/02/1997 17:32
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - CONTADORIA
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06/02/1997 15:59
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL
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04/02/1997 18:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTOS, ETC. DETERMINO COM ESTEIO NO ART.28...
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04/02/1997 17:20
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - GABINETE DO JUIZ
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31/01/1997 18:04
Conclusos para decisão
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31/01/1997 15:38
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - DISTRIBUICAO
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24/01/1997 13:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/1997
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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