TRF1 - 0011782-95.2008.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0011782-95.2008.4.01.3900 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: VALERIO SANTOS SILVA e outros (3) Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE DANIEL MELO - PA017205, JOAO EUDES DE CARVALHO NERI - PA11183 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INTIMAR a parte ré para apresentar contrarrazões à(s) apelação(ões) interposta(s), no prazo legal (Art. 1.010, § 1º c/c art. 183 do CPC/2015). -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0011782-95.2008.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VALERIO SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO EUDES DE CARVALHO NERI - PA11183 e ALINE DANIEL MELO - PA017205 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pela UNIÃO em face de ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PUBLICO - OSCIP, HP DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS GERAIS LTDA – ME, VALÉRIO SANTOS SILVA, ROBERTO DOUGLAS SAMPAIO LOPES e MARTA DIONÍSIO BATISTA, objetivando a condenação dos requeridos às penalidades previstas no art. 12, da Lei n.º 8.429/1992.
Para o amparo da pretensão condenatória, elencou o autor as seguintes constatações: a) em 31/12/2004, durante o mandato como presidente da OSCIP PARÁ SOCIAL, VALÉRIO SANTOS SILVA, foi firmado o Convênio nº. 3857/2004, SIAFI n° 519027, com a União (Ministério da Saúde), visando à aquisição de unidade móvel de saúde, mediante repasse pela União de R$-120.000,00 (cento e vinte mil reais).
O ex-presidente teria incorrido em violação ao art. 10, incisos VIII, IX, XI e art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992. b) a OSCIP PARÁ SOCIAL teria fraudado o processo licitatório, desrespeitando normas legais e editalícias, beneficiando-se de recursos públicos, antecipando pagamentos irregulares à empresa HP Distribuidora e Serviços Gerais LTDA, tendo recebido o bem de forma inadequada. c) em relação a ré HP DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS GERAIS LTDA, a UNIÃO relatou que a pessoa jurídica venceu uma licitação totalmente irregular e mesmo sem homologação da mesma e adjudicação do objeto e tampouco contrato, Ievou a cabo seu intento de lesar o erário.
Vale, dizer, ademais, que a empresa recebeu pagamentos antes de entregar o bem licitado e quando o fez o entregou fora das especificações do objeto licitado, recebendo valor maior do que o valor de mercado do bem entregue.
Obviamente, sua conduta enquadra-se como ímproba na medida em se beneficiou de recursos antes da entrega do bem, que, ressalte-se, não era o licitado, o que inviabilizou o sucesso do convênio, pois a população deixou de ser atendida.
Tratam-se de evidentes violações ao art. 10, incisos VI, VIII, IX, XI, XII e art. 11, inciso 1, da Lei n. 8.429/1992. d) por meio da Auditoria nº 4480/2006, elaborada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus e pela Controladoria-Geral da União – CGU, em decorrência da denominada "Operação Sanguessuga" deflagrada pelo Departamento de Polícia Federal para investigar fraudes na aquisição de ambulâncias, foram detectadas diversas irregularidades.
A indisponibilidade liminar de bens foi deferida apenas em relação aos requeridos VALERIO SANTOS SILVA, ROBERTO DOUGLAS SAMPAIO LOPES, OSCIP PARA SOCIAL e HP DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS GERAIS LTDA (id. 725432994 - Pág. 138/144).
Notificados, apenas as requeridas OSCIP PARÁ SOCIAL e HP DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS GERAIS LTDA apresentaram manifestação por meio da Defensoria Pública da União (id. n. 725455472 - Pág. 35).
Decisão indeferiu a petição inicial em relação à demandada MARTA DIONÍSIO BATISTA, sendo recebida em relação aos demais demandados, bem como determinou a citação dos destes (id. n. 725455472 - Pág. 41).
Citado, o réu VALÉRIO SANTOS SILVA apresentou contestação por seu advogado constituído requerendo a extinção do processo em razão de coisa julgada com processo que tramitou na 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária – 24669-09.2011.4.01.3900, destacando ainda que apenas o requerido ROBERT foi condenado naquela ação.
Afirma que não praticou atos de improbidade tendo em vista que apenas assinou o Convênio e não participou da licitação (id. n. 725455472 - Pág. 81).
Réplica da União onde informou não ter provas a produzir (id. n. 725455472 - Pág. 144).
Na decisão de id. n. 725455472 - pág. 161 foi reconhecida a coisa julgada com o processo n. 24669-09.2011.4.01.3900, apenas em relação ao requerido ROBERT DOUGLAS SAMPAIO VALENTE.
Manifestação do réu VALÉRIO suscitando preliminar de sua própria ilegitimidade passiva, assim como da OSCIP PARÁ SOCIAL, em razão da inexistência de agente público, conforme entendimento jurisprudencial do TRF1 e STJ nesse sentido (id. n. 725455472 - Pág. 168).
A UNIÃO ratificou que não tem provas a produzir (id. n. 725455472 - Pág. 176).
Autos físicos migrados para o sistema PJe (id. n. 740100968).
Manifestação da DPU onde requereu: a) a dispensa da curadoria em favor da ré HP DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS GERAIS LTDA, tendo em vista que esta foi finalmente citada; b) prescrição intercorrente em favor da ré OSCIP PARÁ SOCIAL; c) informou que não tem provas a produzir (id. n. 1013509777).
Decisão determinou a manifestação das partes acerca da superveniência da Lei nº 14.230/2021 e os parâmetros adotados pelo Supremo Tribunal Federal (id. n. 1599563849).
O réu VALÉRIO SANTOS SILVA apresentou manifestação requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, apresentando cópia dos autos e da sentença penal absolutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Criminal desta Seção Judiciária, na Ação Penal n. 0004400-70.2016.4.01.3900, com base no art. 386, III, do CPP (id. n. 1615525867 e seguintes).
Manifestação do MPF (id. n. 1727002072). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Considerando que as partes não requereram outras provas além das constantes dos autos, passo ao julgamento do feito.
Inicialmente, urge deferir o pedido de dispensa de curadoria da Defensoria Pública da União em favor da ré HP DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS GERAIS LTDA - ME, considerando que esta foi regularmente citada, conforme se observa da certidão do oficial de justiça de id. n. 725455472, Pág. 128.
Não obstante citada, a ré HP DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS GERAIS LTDA – ME, contudo, não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia, sem a incidência dos efeitos materiais, conforme previsão contida no art. 345, II, do Código de Processo Civil. 2.1 Da questão prejudicial de prescrição intercorrente alegada pela ré OSCIP PARÁ SOCIAL A ré OSCIP, via DPU, alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 23, § 8º, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista a data de autuação da presente ação.
Em que pese a ação tenha sido autuada em 12/12/2008, não há como acolher a alegação da ré.
Com efeito, antes do advento da Lei n. 14.230/2021 o instituto da prescrição intercorrente não era aplicável às ações de improbidade administrativa, conforme entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
FATO NOVO.
NÃO CARACTERIZADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO APLICAÇÃO.
PRECEDENTES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS APLICADAS.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1. (...) 5.
O STJ firmou entendimento de inaplicabilidade da prescrição intercorrente às ações de improbidade administrativa, na medida em que o art. 23 da LIA refere-se apenas à prescrição quinquenal para a propositura da ação contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança.
Nesse sentido: REsp 1.721.025/SE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018; AgInt no AREsp 962.059/PI, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/5/2017; EDcl no AREsp 156.071/ES, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 25/2/2016. 6. (...) 12.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.872.310/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) A partir da Lei n. 14.230/2021, a prescrição intercorrente foi tratada expressamente na lei de improbidade, conforme se infere do art. 23, § 8º do art. 23, da Lei n. 8.429/92: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (…) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar acerca das várias modificações operadas pela Lei n. 14.230/2021, bem como acerca da retroatividade da aplicação do aludido diploma legal, no julgamento do tema 1.199 (ARE 843989), firmou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (Original sem destaques) Como se vê, dentre os entendimentos firmados, o Supremo Tribunal Federal consagra a irretroatividade dos novos prazos prescricionais inseridos pela Lei n. 14.230/2021, ou seja, tais prazos são aplicáveis somente a partir da publicação da referida lei (26/10/2021).
Assim, considerando que esta ação foi ajuizada antes de 26/10/2021, não há que se falar em prescrição intercorrente no caso em tela, pelos fundamentos acima delineados, motivo pelo qual afasto a alegação. 2.2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu Valério Santos Silva Em contestação, o réu Valério Santos Silva novamente suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré OSCIP PARA SOCIAL e de seus presidentes ao argumento de que a ação de improbidade não poderia ter sido ajuizada tão somente em face da pessoa jurídica de direito privado e das pessoas físicas que lhe representam, haja vista que haveria a necessidade da presença de algum agente público na demanda.
Em que pese a questão já tenha sido apreciada por ocasião do recebimento da inicial, conforme se verifica da decisão de id. n. 725455472, pág. 41, entendo que há necessidade de revisitar o aludido argumento.
Não se desconhece que as OSCIPs atuam em parceria com a Administração Pública para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o da Lei 9.790/99, por meio de Termo de Parceria (art. 9º da Lei 9.790/99), instrumento destinado à formação de vínculo de cooperação.
Contudo, tal circunstância não é suficiente para qualificá-la como agente público, nem mesmo na condição de equiparadas, haja vista se revestirem da personalidade de direito privado.
Assim sendo, há necessidade de que um agente público componha a lide.
Esse, inclusive, é o entendimento do TRF1: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS POR PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
OSCIP.
ENTIDADE NÃO CARACTERIZADA COMO ENTIDADE PÚBLICA PARA FINS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ação de improbidade administrativa que busca condenar empresas, empresários e administradores da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ? OSCIP Canaã em face de irregularidades nos Convênios 5624/2004 e 1355/2004, celebrados com o Ministério da Saúde. 2.
As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP's) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das finalidades previstas no art. 3º da Lei 9.790, de 23/03/1999, integrantes do chamado terceiro setor - que coexiste com primeiro setor, o Estado, e o segundo setor, o mercado -, não são criadas pelo Estado, não desempenham serviço público delegado pelo Estado, seu regime é de direito privado e têm vínculos com o Poder Público apenas operacionais, através de convênios, contratos de gestão etc.
Precedentes. 3.
Não podem os dirigentes de OSCIPS serem considerados agentes públicos, na forma do art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa, até porque, independentemente de seu não enquadramento como órgão público, não se enquadrariam tais gestores como "aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas" (Lei 8.429/92 - art. 2º). 4. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual somente é possível a análise da responsabilização de particular, por ato de improbidade administrativa, se este for atribuído, concomitantemente, a agente público, restando inviável o ajuizamento de ação civil pública de improbidade administrativa exclusivamente em face do eventual terceiro beneficiário.? (AgInt no REsp n. 1.442.570/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 16/5/2017.) 5.
No caso concreto, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada somente contra particular, visto que em desfavor do ex-Deputado Federal Nilton Balbino foi requerido somente ressarcimento ao erário, o que enseja a sua rejeição, pelo viés da ilegitimidade passiva e pela inadequação da via eleita. 6.
Agravo de instrumento improvido, prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar. (AG 1019970-32.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) Nesse sentido, o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR APENAS PARTICULARES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
De início, não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2.
Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, "a possibilidade de se dar prosseguimento ao processo no tocante ao pedido de ressarcimento de danos impostos ao erário." Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consigne-se que a análise de tese por meio de recurso especial requer o indispensável requisito do prequestionamento, ainda que seja matéria de ordem pública, entendimento este reiterado pela Corte Especial do STJ, em precedente de relatoria do Min.
Castro Meira (AgRg nos EREsp 999.342/SP ). 4. É inegável que o particular sujeita-se à Lei de Improbidade Administrativa, porém, para figurar no polo passivo, deverá, como bem asseverou o eminente Min.
Sérgio Kukina, "a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público" (REsp 1.171.017/PA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 6/3/2014.) (grifo nosso). 5.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 574.500/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LITISCONSÓRCIO ENTRE AGENTE PÚBLICO E TERCEIROS.
DEMANDA ORIGINÁRIA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DE PARTICULARES E AGENTE PÚBLICO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiado.
Como se observa, os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.047.271/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5.10.2018; REsp 1.696.737/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017) 2.
Contudo, não é o caso de aplicar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda" (STJ, REsp 1.409.940/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.9.2014), pois houve a devida pretensão de responsabilizar os agentes públicos em outra demanda conexa à originária deste Recurso Especial.
Isso porque, no caso concreto, "consta da inicial que os ex-servidores demitidos já respondem a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, PJE 0801270-88.2014.4.05.8300, em trâmite na 7ª Vara Federal da SJPE, no qual se requereu a condenação às penas da Lei de Improbidade Administrativa." (fl. 1.967, e-STJ). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.205/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Desse modo, o STF procurou garantir o ato jurídico perfeito e a observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à justiça e da proteção da confiança, bem como a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
Assim, diante do contexto legal e jurisprudencial apresentado, conclui-se que não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
Contudo, os particulares não podem ser responsabilizados por atos de improbidade sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, caso dos autos.
Dito isto, o caso é de: a) acolher a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu VALÉRIO SANTOS SILVA, b) reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP - PARÁ SOCIAL, bem como dá ré HP DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS GERAIS LTDA – ME, considerando que a matéria é cognoscível dessa forma. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) declaro a ilegitimidade passiva dos demandados ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP - PARÁ SOCIAL, VALÉRIO SANTOS SILVA e HP DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS GERAIS LTDA – ME e julgo extinto o processo ser resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) revogo a indisponibilidade de bens deferida no id. n. 725432994, págs. 138/144; c) sem custas e honorários advocatícios, em face da previsão do art. 18 da Lei 7.347/85[1], uma vez que não foi constatada má-fé da União; d) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) sem reexame necessário, conforme previsão contida no art. 17, §19, V, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021; f) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal [1]Art. 18.
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.(Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990) -
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0011782-95.2008.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: VALERIO SANTOS SILVA REU: ORGANIZACAO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PUBLICO - OSCIP, HP DISTRIBUIDORA E SERVICOS GERAIS LTDA - ME DECISÃO A Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações no regime jurídico de tutela da probidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 843989 RG/PR, fixou a seguinte tese acerca das disposições da aludida lei, especialmente em relação a necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade, inclusive na forma do art. 10 da Lei de Improbidade; e aplicação temporal dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Desse modo, a fim de evitar a pronúncia de nulidades e a repetição de atos processuais, bem como considerando que os atos apontados como ímprobos foram supostamente praticados antes do início da vigência da Lei n. 14.230/21, impõe-se oportunizar vista às partes, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, ainda que na fase de alegações finais.
No mais, como é cediço, normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos futuros e pendentes, independentemente do momento de verificação da situação fática descrita na demanda, respeitados os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
Ante o exposto: a) diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e os parâmetros adotados pelo Supremo Tribunal Federal, intime(m)-se a(s) partes(s) para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil; b) após, conclusos para decisão ou sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
14/10/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
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02/09/2022 17:30
Juntada de procuração/habilitação
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01/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PUBLICO - OSCIP em 31/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:27
Decorrido prazo de HP DISTRIBUIDORA E SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 20/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:16
Decorrido prazo de ROBERT DOUGLAS SAMPAIO LOPES em 10/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:59
Decorrido prazo de VALERIO SANTOS SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
04/04/2022 20:07
Juntada de manifestação
-
04/04/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2021 01:26
Decorrido prazo de ROBERT DOUGLAS SAMPAIO LOPES em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:25
Decorrido prazo de VALERIO SANTOS SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PUBLICO - OSCIP em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:15
Decorrido prazo de HP DISTRIBUIDORA E SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 10/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2021 01:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/09/2021.
-
23/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 01:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/09/2021.
-
23/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0011782-95.2008.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: VALERIO SANTOS SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ORGANIZACAO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PUBLICO - OSCIP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 21 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
21/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:24
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/09/2021 10:24
Juntada de volume
-
02/10/2020 13:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/01/2020 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2º
-
11/12/2019 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2019 10:09
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/10/2019 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/10/2019 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 867 FLS
-
02/10/2019 13:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 4 VOL
-
19/09/2019 20:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/06/2019 18:41
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/03/2019 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 853 FLS
-
08/02/2019 09:14
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/01/2019 18:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/01/2019 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/01/2019 18:52
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 11:16
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
06/09/2018 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 841 FLS
-
10/08/2018 09:38
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
03/08/2018 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
03/08/2018 13:51
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
03/08/2018 13:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 844/2018
-
19/06/2018 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/06/2018 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 834 FLS
-
11/05/2018 09:44
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/04/2018 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/04/2018 14:36
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
27/02/2018 15:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 844
-
30/11/2017 15:48
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
22/11/2017 15:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/11/2017 17:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2017 15:18
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
07/07/2017 15:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/06/2017 09:08
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
23/05/2017 13:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2303
-
13/03/2017 09:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
09/03/2017 10:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/03/2017 10:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2016 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/11/2016 14:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/11/2016 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 818 FLS
-
14/10/2016 10:15
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/10/2016 10:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/10/2016 10:51
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
30/09/2016 09:53
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
30/09/2016 09:53
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
28/09/2016 16:02
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
28/09/2016 16:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4787
-
28/09/2016 15:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
28/09/2016 15:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
20/06/2016 09:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - EDITAL
-
02/06/2016 16:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/05/2016 10:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2016 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2016 11:03
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/03/2016 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/03/2016 12:50
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - VALERIO SANTOS SILVA
-
10/03/2016 12:50
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - UNIÃO
-
10/03/2016 12:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - ROBERT DOUGLAS SAMPAIO LOPES
-
10/03/2016 12:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - VALERIO SANTOS SILVA
-
29/02/2016 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 781 FLS
-
19/02/2016 12:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RET. POR DELCIANA NOVAES/QUATRO VOLUMES
-
16/02/2016 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 781 FLS
-
15/01/2016 09:03
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/01/2016 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/01/2016 16:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/01/2016 16:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/01/2016 15:13
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/01/2016 15:13
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
14/01/2016 14:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - RETIFICAR TERMO DE AUTUAÇÃO
-
14/01/2016 13:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/09/2015 15:37
Conclusos para decisão
-
17/09/2015 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/09/2015 15:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/07/2015 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 756 FLS
-
29/05/2015 10:57
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
29/05/2015 10:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/05/2015 12:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
21/05/2015 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/04/2015 15:28
Conclusos para decisão
-
15/04/2015 15:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/02/2015 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 750 FLS
-
06/02/2015 10:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/02/2015 10:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/01/2015 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/10/2014 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2014 10:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/08/2014 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 744 FLS
-
14/08/2014 08:53
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/08/2014 08:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/08/2014 10:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - AGU
-
12/08/2014 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
12/08/2014 10:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/07/2014 09:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL - BOL. 61/14
-
16/05/2014 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/05/2014 17:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2014 10:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2014 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/04/2014 17:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/03/2014 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDITAL PUBLICADO EM 14/02/2014 E CERTIFICADO EM 11/03/2014.
-
17/03/2014 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 737 FLS
-
07/03/2014 09:54
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/03/2014 09:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/02/2014 08:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/02/2014 08:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
24/02/2014 08:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/02/2014 08:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL - BOL. 14/14
-
07/02/2014 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
07/02/2014 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
23/01/2014 17:10
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
23/01/2014 17:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/11/2013 14:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
-
27/11/2013 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/11/2013 13:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2013 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/09/2013 15:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/06/2013 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 725 FLS
-
24/05/2013 09:39
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/05/2013 09:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/05/2013 09:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/01/2013 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/01/2013 16:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/10/2012 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 719 FLS
-
11/10/2012 14:46
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOL
-
11/10/2012 14:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/09/2012 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/09/2012 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
15/06/2012 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
14/06/2012 16:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/06/2012 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/06/2012 14:13
Conclusos para despacho
-
14/06/2012 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/06/2012 14:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/05/2012 09:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 708 FLS
-
13/04/2012 09:25
CARGA: RETIRADOS AGU - 3 VOL
-
29/03/2012 12:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/09/2011 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/09/2011 14:53
PARECER MPF: APRESENTADO
-
30/09/2011 14:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/09/2011 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 690 FLS
-
25/08/2011 14:36
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOL 690 FLS
-
18/08/2011 11:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/08/2011 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/08/2011 13:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2011 13:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/05/2011 09:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Nº 2179/2010 - CUMPRIDA
-
29/03/2011 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/02/2011 13:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/02/2011 10:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - OSCIP PARA SOCIAL
-
09/02/2011 10:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MARTA DIONISIO BATISTA
-
22/11/2010 09:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 02 NOTIFICAÇÕES
-
22/11/2010 09:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 2179
-
19/11/2010 09:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2180/2010
-
19/11/2010 09:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Nº 2179
-
19/11/2010 09:13
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/11/2010 00:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/11/2010 09:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/11/2010 15:27
Conclusos para despacho
-
31/08/2010 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/08/2010 18:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - NÃO CUMPRIDA
-
27/08/2010 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 660 FLS
-
30/07/2010 10:10
CARGA: RETIRADOS AGU - 3 VOL.
-
16/07/2010 12:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/05/2010 11:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2010 11:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2010 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/04/2010 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 655 FLS
-
10/03/2010 13:42
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOL.1,2,3.
-
11/02/2010 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/02/2010 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/02/2010 14:27
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) N} 1310/SECVA/2009
-
01/02/2010 14:21
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - Nº 1309/SECVA-2009
-
30/11/2009 13:28
OFICIO EXPEDIDO - OFICIOS NºS: 1309 E 1310 / SECVA-5ª VARA
-
30/11/2009 13:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/11/2009 14:12
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 1282/2009/SECVA-5ª VARA
-
15/09/2009 10:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - APÓS DAR VISTA AO MPF
-
15/09/2009 10:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/07/2009 10:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/06/2009 11:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/05/2009 12:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
25/05/2009 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/05/2009 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/05/2009 15:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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20/05/2009 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/05/2009 11:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 120
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13/05/2009 11:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 119
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13/05/2009 11:04
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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13/05/2009 11:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - NOTIFICAÇÃO
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13/05/2009 11:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/05/2009 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO Nº 000029725
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27/04/2009 13:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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24/04/2009 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/04/2009 12:38
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - CUMPRIDA PARCIALMENTE (INSUFICIÊNCIA DE SALDO)
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01/04/2009 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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17/03/2009 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/02/2009 15:26
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 126 A 140/SEAPA-5ª VARA
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09/02/2009 09:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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06/02/2009 17:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE - REGISTRADO NO LIVRO DE REG. DE DECISÕES Nº 20-B, ÀS FLS. 95/101.
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18/12/2008 14:30
Conclusos para decisão
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17/12/2008 09:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/12/2008 09:36
INICIAL AUTUADA
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12/12/2008 17:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2008
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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