TRF1 - 0003797-27.2016.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2022 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/05/2022 12:33
Juntada de Informação
-
27/05/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/03/2022 00:59
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS em 04/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:57
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 0003797-27.2016.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU: ESPÓLIO DE JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS REPRESENTANTE: JOSE RIBEIRO SANTOS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo INSS, intime-se o Apelado/RÉU para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). -
04/02/2022 09:41
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2022 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 01:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS em 13/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 20:12
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
21/09/2021 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 12:47
Juntada de apelação
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003797-27.2016.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Instituto Nacional do Seguro Social POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de ESPÓLIO DE JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, objetivando: “(...) - a condenação do requerido a ressarcir os valores pagos em razão de concessão e manutenção indevida do benefício, com base no demonstrativo de débito ora juntado à inicial, devidamente atualizado na forma da lei; - a condenação dos réus na verba de sucumbência, a ser arbitrada em 20% do valor atualizado atribuído à causa, bem como nas custas do processo.” A parte autora alega, em síntese, que: - a parte ré requereu e logrou a concessão do benefício previdenciário NB 411.158.531.984-5, na qualidade de segurado (a) especial; - contudo, em investigação posterior visando à verificação quanto à regularidade na concessão, constatou-se que o (a) mesmo (a) não havia comprovado o tempo mínimo de efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido. - a segurada teria exercido a atividade rural na propriedade do Sr.
Arlindo Barbosa de Oliveira no período de 08/11/1989 a 30/07/2007.
Porém, de acordo com a entrevista do proprietário do imóvel, a segurada não exerceu atividade em suas terras, tendo o mesmo apenas fornecido os documentos para que aquela requeresse a aposentadoria.
Certidão do Oficial de Justiça relata o falecimento da autora (id 262178870, pág 8-9).
Foi deferida a substituição da parte autora pelo Espólio de Josefá Maria da Conceição Santos (id 347038908), procedendo-se a citação na pessoa de seu cônjuge supérstite, Sr.
José Ribeiro Santos (id 505771865).
O Espólio de Josefá Maria da Conceição Santos, na pessoa de seu cônjuge supérstite, Sr.
José Ribeiro Santos, foi citado por AR no id 567593919.
Transcorreu in albis o prazo para o réu apresentar contestação (id 643091972).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 645303987).
Transcorreu in albis o prazo para o réu especificar provas (id 726959972).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos, independente de realização de prova pericial.
DO MÉRITO Trata-se de pedido de restituição de valores concedidos à beneficiária de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, com DIB em 08/02/2012 (id 262178861, pág. 3) e DCB em 01/04/2013 (id 262178861, pág. 13).
No transcurso da ação, verificou-se o falecimento da autora (id 262178870), tendo sido substituída pelo Espólio.
De acordo com o processo administrativo que apurou indícios de irregularidades, o benefício foi cessado em razão de Arlindo Barbosa de Oliveira, proprietário da Fazenda Lagedinho, onde a autora diz ter trabalhado, teria alegado posteriormente perante o INSS que ela não exerceu atividades em sua propriedade, tendo apenas fornecido os documentos para que fosse requerido o benefício, inclusive recebeu “gorjeta”, conforme consta da decisão do id262178861, in verbis: A beneficiária da aposentadoria recorreu da decisão juntando Declaração de próprio punho, bem como a Declaração de Arlindo Barbosa de Oliveira se retratando das informações prestadas no INSS, como se lê dos documentos que se seguem: Analisando a Declaração de Arlindo Barbosa está assinada e registrada em Cartório.
Em que pese as apurações de irregularidades terem sido iniciadas e corroboradas pela entrevista do Proprietário das terras, não se sabe se ele teria comparecido espontaneamente ou se foi citado por meio de denúncias anônimas, uma vez que não é de praxe o INSS revisar esse tipo de aposentadoria.
O que se verifica e causa estranheza é a controvérsia entre as informações prestadas 04 meses antes perante o INSS e a assinatura da Declaração e o que nela consta, pois afirma que a beneficiária trabalhou na sua Fazenda entre 1989/2007.
Ressalte-se que em Entrevista com o Arlindo também perante o INSS ele afirmou o seguinte: Pelos documentos de concessão do benefício, e, ainda, nas Declarações juntadas na defesa administrativa não parece restar dúvidas de tratar-se de pessoa humilde, moradora de zona rural e que trabalhava em atividades rurais.
Corroborando a Declaração há um contrato de Parceria Agrícola assinado pela beneficiária e pelo Outorgante em 1º/02/2012 e de um Contrato de Compra e Venda de Imóvel rural de 2010 dando conta de que a beneficiária era proprietária de 4,4 hectares adquirida pela quantia de R$3.500,00 (id262178861 pág. 11).
Não é possível cessar o beneficio de aposentadoria rural tão somente com base numa Declaração de um ex-patrão da beneficiária que alega ter sido subornado para fornecer os documentos e em seguida se retrata das alegações.
Não entendo provada a existente de fraude na concessão do benefício, porquanto frágil as provas dos autos nesse sentido.
Além disso, trata-se de benefício com curto período de vigência DIB em 08/02/2012 (id 262178861, pág. 3) e DCB em 01/04/2013 (id 262178861, pág. 13).
Inexistindo recebimento indevido do beneficio, não há se falar em restituição de valores, até porque não foi encontrado processo de inventário em nome do de cujus para fins de ressarcimento ao INSS, por tratar-se de pessoa pobre.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar o INSS em honorários, pois não houve contestação.
Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/09/2021 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2021 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2021 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 11:13
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2021 18:50
Conclusos para julgamento
-
10/09/2021 18:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/08/2021 04:14
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 06/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 02:59
Publicado Intimação polo passivo em 22/07/2021.
-
23/07/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 22:55
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2021 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2021 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 18:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/06/2021 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 18:23
Juntada de documentos diversos
-
01/02/2021 14:10
Juntada de documentos diversos
-
28/10/2020 16:17
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 27/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 18:37
Expedição de Carta precatória.
-
08/10/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 12:04
Proferida decisão interlocutória
-
05/10/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 23:46
Juntada de Petição intercorrente
-
23/06/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 14:03
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/06/2020 14:03
Juntada de volume
-
23/06/2020 13:36
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/06/2020 13:36
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para MONITÓRIA (40)
-
19/06/2020 12:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/06/2020 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - em 19/06/2020, no e-djf1 nº 111
-
19/06/2020 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
18/06/2020 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
18/06/2020 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/06/2020 10:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/06/2020 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/06/2020 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/06/2020 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2020 08:55
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO ANTONIO
-
26/02/2020 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INSS
-
26/02/2020 15:47
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
21/02/2020 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/02/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2020 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/01/2020 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2019 08:47
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO ANTONIO
-
18/11/2019 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/11/2019 13:06
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
18/11/2019 13:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/11/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2019 09:58
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO CLAUDSON
-
22/08/2019 11:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INSS
-
22/08/2019 11:35
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
22/08/2019 11:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2019 09:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2019 09:37
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO CLAUDSON
-
08/05/2019 12:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INSS
-
08/05/2019 11:48
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
08/05/2019 11:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/02/2019 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/02/2019 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2018 09:13
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO CLADSON
-
23/11/2018 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INSS
-
23/11/2018 13:03
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
23/11/2018 13:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/10/2018 18:16
Conclusos para decisão
-
27/07/2018 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/07/2018 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/07/2018 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/07/2018 10:09
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO ANTONIO CARLOS
-
16/07/2018 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/07/2018 14:22
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
16/07/2018 14:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2018 18:13
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/05/2018 09:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2018 11:20
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO ANTONIO
-
29/01/2018 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/01/2018 17:59
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
29/01/2018 17:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/01/2018 12:27
Conclusos para despacho
-
16/10/2017 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/10/2017 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2017 10:25
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO CLAUDSON
-
22/08/2017 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/08/2017 16:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/05/2017 16:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/02/2017 15:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
01/02/2017 17:43
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
01/02/2017 17:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/01/2017 16:59
Conclusos para despacho
-
14/11/2016 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2016 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2016 10:31
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO CLAUDSON
-
28/10/2016 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/10/2016 13:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/10/2016 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2016 14:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
27/10/2016 14:46
INICIAL AUTUADA
-
21/09/2016 13:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2016
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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