TRF1 - 1003804-27.2020.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
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18/06/2022 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 01:36
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS SILVA LIMA em 17/06/2022 23:59.
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08/06/2022 08:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 08:24
Juntada de Certidão
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08/06/2022 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 13:53
Conclusos para despacho
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14/02/2022 11:57
Recebidos os autos
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14/02/2022 11:57
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2021 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/10/2021 08:39
Juntada de Informação
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23/10/2021 02:56
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 22/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:23
Juntada de Certidão
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07/10/2021 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 02:52
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 05/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:52
Juntada de recurso inominado
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21/09/2021 20:15
Publicado Sentença Tipo A em 21/09/2021.
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21/09/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003804-27.2020.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZA DE JESUS SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA JESSICA DUARTE MORAES - PA22139-B POLO PASSIVO:Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA TEREZA DE JESUS SILVA LIMA, devidamente qualificado (a) na inicial, ajuizou ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade como segurado (a) especial (trabalhador rural).
Em audiência de instrução realizada neste juízo, foram colhidos os depoimentos da parte autora e de sua testemunha. É o sucinto relatório. -Mérito.
A presente ação foi ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial (trabalhador rural).
Para a concessão de aposentadoria a trabalhador rural, nos termos dos art. 11, inciso VI, art. 39, inciso I e art. 143 da Lei 8213/91, deve a parte autora comprovar que exerceu atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Se estamos aqui a falar de aposentadoria por idade de segurado especial rural, exige-se que no período imediatamente anterior ao requisito etário ou ao seu requerimento comprove o segurado o efetivo exercício de atividade rural.
A parte autora implementou a idade de 55 anos em 2015, já que nascida em 02/07/1960.
O requerimento administrativo foi feito em 03/06/2019, a carência é de 180 contribuições, consubstanciadas, no caso de segurado especial rural, no efetivo exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar.
Apenas há terras em nome de terceiros e declaração de terceiro que lá trabalha.
Tal comprova a declaração, não o fato declarado.
Sequer se sabe qual a relação da autora com o dono das terras.
Há vários vínculos empregatícios anotados na CTPS da autora entre 2000 e 2003.
Logo, não há como reconhecer a qualidade de segurada nem o exercício de atividade rural pelo período necessário para fins de carência.
Dessa forma, não restaram atendidas as condições dos arts. 143 c/c 142, Lei 8.213/91 e, em especial, a exigência constante do art. 11, § 1º da mesma norma: economia familiar.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora.
Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.
P.R.I.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá -
17/09/2021 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
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17/09/2021 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2021 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2021 11:24
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2021 06:18
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 06:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/03/2021 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA.
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11/05/2021 06:16
Juntada de Certidão
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10/03/2021 12:04
Juntada de Ata de audiência
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08/03/2021 16:49
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2021 00:49
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 25/02/2021 23:59.
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28/01/2021 23:24
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS SILVA LIMA em 26/01/2021 23:59.
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25/11/2020 13:34
Juntada de Informação.
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24/11/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 11:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/03/2021 14:40 em 2º JEF Tarde Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA .
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23/11/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
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13/11/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 09:35
Conclusos para despacho
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15/09/2020 12:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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15/09/2020 12:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/09/2020 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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