TRF1 - 0002350-44.2016.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0002350-44.2016.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF/RR REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA - RR272-B POLO PASSIVO: MIX FARMA LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF/RR em face de MIX FARMA LTDA - ME, objetivando o recebimento de R$ 7.177,87 (sete mil cento e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), consolidados na Certidão de Dívida Ativa n°. 54/2016 (Id 745809953, p. 10).
O Juízo determinou que a parte EXEQUENTE informasse a data da rescisão do parcelamento e se manifestasse sobre a prescrição intercorrente (Id 2148322601).
Em cumprimento a intimação, o CRF/RR informa que a rescisão ocorreu em1°/3/2017 (Id 2154338493).
Alega que não houve inércia de sua parte e, portanto, o que, a seu ver, afasta a prescrição intercorrente (Id 2169763702).
Os autos vieram conclusos.
Brevemente relatado, decido.
II – FUNDAMENTOS De acordo a adesão a programa de parcelamento tributário interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN.
Ocorre que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, volta a correr o prazo prescricional, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (AgInt no REsp n. 1.885.383/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Nesse panorama, entre a data de inadimplemento e a primeira manifestação da parte EXEQUENTE nos autos (Id 1598478882), já havia transcorrido o prazo prescricional.
Ademais, os atos patrimoniais constritivos realizados após o transcurso do prazo acima assinalado se revelaram infrutíferos e, portanto, não tiveram o condão de interromper a prescrição intercorrente.
O espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder.
No caso ora analisado, todos os elementos predicam a ineficácia deste processo executivo para o atingimento do seu fim e o decurso do prazo prescricional.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o crédito em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sentenciando o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 1º e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, c/c, art. 487, II e art. 924, V, do CPC.
Sem custas.
Sem Honorário.
PROCEDA-SE ao levantamento de eventuais constrições de bens pendentes no processo.
Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL -
18/11/2021 00:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF/RR em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:06
Decorrido prazo de MIX FARMA LTDA - ME em 17/11/2021 23:59.
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04/11/2021 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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28/09/2021 03:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/09/2021.
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28/09/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 03:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/09/2021.
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28/09/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0002350-44.2016.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF/RR POLO PASSIVO: MIX FARMA LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MIX FARMA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 24 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
24/09/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 08:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/09/2021 08:45
Juntada de volume
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22/09/2021 10:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/01/2021 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 12112689/2021.
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28/01/2021 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 12112689/2021.
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24/04/2017 15:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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21/02/2017 18:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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17/02/2017 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª)
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19/12/2016 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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10/10/2016 15:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/10/2016 15:03
Conclusos para decisão
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13/09/2016 09:27
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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19/07/2016 15:41
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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11/07/2016 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/06/2016 08:25
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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15/06/2016 08:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/06/2016 09:49
Conclusos para decisão
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18/05/2016 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/05/2016 13:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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