TRF1 - 1006520-94.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 12:47
Juntada de manifestação
-
27/01/2023 02:12
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/01/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006520-94.2019.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: SARA BORGES DE OLIVEIRA Finalidade: Intimação de EXECUTADO: SARA BORGES DE OLIVEIRA (CPF: *21.***.*00-80), com endereço ignorado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523 caput § 1º do CPC/2015).
Prazo: 30 (trinta) dias.
Sede do Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirante CEP – CEP. 75083-035– TEL. 4015-8600 Anápolis/GO, 23 de janeiro de 2023. (assinado eletronicamente) ALAOR PIACINI Juiz Federal -
25/01/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2023 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2023 11:19
Expedição de Edital.
-
23/01/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006520-94.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: SARA BORGES DE OLIVEIRA DESPACHO Defiro o pedido de cumprimento de sentença (id’s 1327158765 e 1327158767).
Altere-se a classe do feito para cumprimento de sentença, sem alteração/inversão dos polos.
Após, intime-se o executado, por edital, para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523 caput e §1º do CPC/2015).
Anápolis/GO, 17 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2023 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2023 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 14:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/09/2022 00:37
Decorrido prazo de SARA BORGES DE OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:43
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 14:42
Juntada de manifestação
-
30/08/2022 04:56
Publicado Sentença Tipo A em 30/08/2022.
-
30/08/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006520-94.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - SP69032 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:SARA BORGES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588 e CESAR GRATAO DE OLIVEIRA - GO20569 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de SARA BORGES DE OLIVEIRA, objetivando: “a) a citação do requerido para, querendo, apresentar defesa que entender cabível, no prazo legal, e, ao final, seja julgado procedente o presente pedido para a formação de um título executivo judicial; b) após os devidos trâmites, requer a execução da sentença, com o deferimento dos benefícios insculpidos no art. 212, §2º do CPC/15, para citação, penhora e intimação da penhora; c) seja julgado totalmente procedente o pedido, para condenar o requerido ao ressarcimento da quantia de R$ 90.364,34 (noventa mil e trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a qual deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento; d) a condenação do polo passivo ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 82 e seguintes do CPC/15.” A parte autora afirma, em síntese, que celebrou com a parte ré os contratos de empréstimos bancários de n°s 08.0014.107.0009400/83 e 0014.001.00006375-9.
Alega que houve inadimplemento contratual por parte da ré, o que ensejou o ajuizamento da presente ação.
Afirma que é credora da quantia de R$ 90.364,34 (noventa mil e trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), atualizada até 18/11/2019.
Como prova desta informação, a CEF junta diversos documentos.
A parte ré foi citada por edital e decorreu in albis o prazo sem apresentação de contestação (certidão id 858020092).
A ré citada por edital foi nomeado Defensor Dativo, o qual apresentou contestação alegando, em síntese, irregularidade na cobrança e abusividades, anatocismo e onerosidade excessiva, cobrança de juros capitalizados e cobrança indevida juros de mora e da multa antes de constituir o ré em mora.
Ao final, foi requerido a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja elaborada o demonstrativo adequado dos débitos e a procedência dos embargos.
Impugnação da CEF no id 1119814755. É o relatório, no que interessa.
Decido.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Nesta senda, não há necessidade de prova pericial ou remessa dos autos à Contadoria na medida em que o conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para se analisar a demanda posta sob julgamento e os pontos controvertidos da demanda dizem respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto.
Isto Posto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos.
CABIMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA: Analisando os documentos coligidos a este caderno processual, convenço-me a respeito da dívida cuja existência foi alegada na petição inicial.
Com efeito, apesar de não ter sido acostada aos autos cópias dos contratos de empréstimos n°s 08.0014.107.0009400/83 e 0014.001.00006375-9, o que, ressalte-se, foi o motivo para o ajuizamento de uma ação de cobrança ao invés de ação de execução ou ação monitória – os demais documentos presentes são suficientes para revelar a existência do débito.
Foram acostados demonstrativos de débitos e históricos de extratos a indicar não só que, de fato, a parte ré é devedor da demandante, mas também que o valor por ela devido é aquele apontado na exordial.
Tal demonstrativo é, ainda, acompanhado dos dados gerais dos contratos.
A existência da dívida e a própria inadimplência não foram contestadas pela parte ré.
DO DÉBITO COBRADO: A CEF trouxe aos autos os dados gerais dos contratos e os valores disponibilizados para a ré.
Como não houve pagamento, o débito ficou sujeito aos encargos pre
vistos.
De acordo com as planilhas dos demonstrativos da dívida, os índices de juros remuneratórios e juros moratórios estão sendo cobrados por índices individualizados e não cumulados, não havendo espaço para se cogitar de anatocismo.
Veja-se que foram excluídos dos cálculos eventual comissão de permanência, sendo substituídos por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Os índices, diga-se de passagem, estão em conformidade com o que previsto nos contratos entabulados entre as partes e na legislação.
Ademais, não há qualquer ilegalidade na cumulação destes índices.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No que se refere à capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito a representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (grifei) No caso, os contratos foram celebrados em momento posterior.
TAXA DE JUROS Quanto a taxa de juros remuneratórios superior à média praticada pelo mercado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C), já consolidou entendimento que isso, por si só, não leva ao reconhecimento da sua abusividade, valendo citar, a respeito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 381/STJ.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE. (...)2. "A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade" (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). (...) (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no Ag 890243, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/12/2012) Esse o cenário, dúvida não há de que a CEF é credora da quantia de R$ 90.364,34 (noventa mil e trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), atualizada até 18/11/2019, sendo a ré a sua devedora e não restou evidenciada qualquer cobrança excessiva por parte da CEF.
Procede, pois, o pedido articulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, e CONDENO a parteré ao pagamento do valor de R$ 90.364,34 (noventa mil e trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos, a ser devidamente atualizado desde 18/11/2019, exclusivamente pela taxa Selic até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade da cobrança fica suspensa em razão do pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 26 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/08/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 17:00
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2022 12:01
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 16:51
Juntada de impugnação
-
16/05/2022 11:08
Juntada de manifestação
-
12/05/2022 08:03
Publicado Intimação polo ativo em 12/05/2022.
-
12/05/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006520-94.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - SP69032 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:SARA BORGES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588 e CESAR GRATAO DE OLIVEIRA - GO20569 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 10 de maio de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
10/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:05
Juntada de contestação
-
15/02/2022 15:52
Juntada de e-mail
-
15/02/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 01:59
Decorrido prazo de SARA BORGES DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59.
-
27/09/2021 08:06
Publicado Citação em 27/09/2021.
-
25/09/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO: 1006520-94.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: SARA BORGES DE OLIVEIRA Finalidade: Citação de RÉU: SARA BORGES DE OLIVEIRA (CPF:*21.***.*00-80), com endereço ignorado, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Advertência: Não sendo contestada a ação, será considerado revel, bem como será nomeado curador especial (art. 72, inciso II, do CPC/2015).
Prazo: 30 (trinta) dias.
Sede do Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirante CEP – CEP. 75083-035– TEL. 4015-8600 Anápolis/GO, 22 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) ALAOR PIACINI Juiz Federal -
23/09/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2021 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2021 17:28
Expedição de Edital.
-
21/09/2021 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 10:18
Juntada de manifestação
-
14/06/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 19:56
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/06/2021 19:56
Juntada de diligência
-
20/04/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2020 17:30
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/12/2020 17:30
Juntada de diligência
-
20/11/2020 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/11/2020 17:00
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 16:58
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 06:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 17:27
Juntada de manifestação
-
21/05/2020 16:38
Juntada de renúncia de mandato
-
29/04/2020 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2020 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2020 14:32
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/02/2020 14:32
Juntada de diligência
-
21/02/2020 14:29
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/02/2020 14:29
Juntada de diligência
-
07/02/2020 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/02/2020 19:11
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
24/12/2019 13:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
24/12/2019 13:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/12/2019 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047972-08.2004.4.01.3800
Antonio Carlos Prata
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Vieira Alvarenga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2004 08:00
Processo nº 0001813-53.2013.4.01.3812
Uniao Federal
Mineracao de Areia Lambari LTDA
Advogado: Antonio Cesar Marques Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2024 17:53
Processo nº 1034913-88.2021.4.01.0000
Henrique de Oliveira Costa
Cebraspe
Advogado: Naiara Thaina Silva Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2021 21:14
Processo nº 0002805-53.2008.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Carlos Cesar de Araujo
Advogado: Anna Clara Silva Lagares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2008 10:04
Processo nº 0002805-53.2008.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Carlos Cesar de Araujo
Advogado: Gustavo Alves Forte
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2023 14:50