TRF1 - 0040683-78.2018.4.01.3300
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 00:43
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:07
Decorrido prazo de WALDECK RAMOS SILVA JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:07
Decorrido prazo de W R CONSULTORIA E PROJETOS LTDA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:07
Decorrido prazo de FABIOLA OLIVEIRA SILVA BERY em 09/05/2022 23:59.
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26/04/2022 20:01
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:17
Desentranhado o documento
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20/04/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 13:39
Publicado Sentença Tipo B em 12/04/2022.
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12/04/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0040683-78.2018.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA 5ª REGIÃO -BA) EXECUTADOS: W R CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, FABIOLA OLIVEIRA SILVA BERY, WALDECK RAMOS SILVA JUNIOR SENTENÇA (Tipo “B” - Resolução CJF 535/2006) CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA 5ª REGIÃO-BA) ajuizou a presente demanda contra W R CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, FABÍOLA OLIVEIRA SILVA BERY E WALDECK RAMOS SILVA JUNIOR, visando receber a quantia referida na inicial, todavia, ante a regularização da dívida, em momento posterior requereu a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil, aduzindo que a parte Executada saldou de forma integral os débitos em cobrança. .Tendo ocorrido — como ocorreu — o pagamento integral da dívida, o procedimento de execução deve ser extinto em razão da satisfação da obrigação pelo devedor (CPC, art. 924, II), fato revelador de que o processo atingiu a sua máxima finalidade. É o relatório.
Decido.
Desse modo, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, e de custas processuais porventura existentes, cuja obrigação deverá ser satisfeita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos elementos necessários ao órgão responsável pela inscrição em Dívida Ativa da União para a adoção das medidas cabíveis, inclusive o ajuizamento de outra execução, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 16 da Lei n. 9.289/96 c/c o art. 1º, § 5º, da Portaria MF n. 75/2012.
Todavia, a experiência deste Juízo demonstra que, ao receber o que lhe é devido, geralmente a exequente cuida de se ressarcir, extrajudicialmente, das despesas que teve com o processo, cobrando-as diretamente da parte devedora, inclusive, o quantum devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Caso tal hipótese seja comprovada pelo executado, a sua condenação nos ônus sucumbenciais será destituída de eficácia, devendo a parte exequente efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes, se existentes.
Levante-se a penhora, se houver.
Solicite-se a devolução da carta precatória, se expedida e não restituída até a presente data.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e nos demais registros pertinentes ao feito.
P.R.I.
Salvador (data conforme rodapé).
NILZA REIS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA -
08/04/2022 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2022 19:29
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 19:29
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 00:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) em 10/11/2021 23:59.
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30/10/2021 01:19
Decorrido prazo de WALDECK RAMOS SILVA JUNIOR em 28/10/2021 23:59.
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30/10/2021 01:19
Decorrido prazo de FABIOLA OLIVEIRA SILVA BERY em 28/10/2021 23:59.
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30/10/2021 01:19
Decorrido prazo de W R CONSULTORIA E PROJETOS LTDA em 28/10/2021 23:59.
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15/09/2021 03:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/09/2021.
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15/09/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0040683-78.2018.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO: W R CONSULTORIA E PROJETOS LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): WALDECK RAMOS SILVA JUNIOR W R CONSULTORIA E PROJETOS LTDA FABIOLA OLIVEIRA SILVA BERY Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 13 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
13/09/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 20:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/09/2021 20:55
Juntada de volume
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27/08/2021 16:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/10/2019 13:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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27/09/2019 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/09/2019 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/09/2019 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2019 11:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/08/2019 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/08/2019 15:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - determina suspensao do feito
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01/08/2019 15:28
Conclusos para despacho
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13/06/2019 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/06/2019 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/06/2019 15:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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07/06/2019 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/06/2019 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/06/2019 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2019 09:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/04/2019 17:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/04/2019 17:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - deferiu suspensao do feito em razao do parcelamento do debito
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11/04/2019 17:37
Conclusos para despacho
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12/03/2019 08:55
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/02/2019 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/02/2019 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/02/2019 18:36
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/02/2019 18:36
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/12/2018 15:10
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/12/2018 15:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - cite-se
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13/12/2018 14:15
Conclusos para despacho
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30/11/2018 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2018 12:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUTE/SECLA/BA
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29/11/2018 12:52
INICIAL AUTUADA
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27/11/2018 16:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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