TRF1 - 0003116-41.2017.4.01.3302
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0003116-41.2017.4.01.3302 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:THIAGO CÉSAR ANDRADE ABREU CARDOSO MATOS - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO SOBRAL FERREIRA - BA1823 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por THIAGO CÉSAR ANDRADE ABREU CARDOSO MATOS - ME, na qual sustenta, basicamente, a nulidade do título que lastreia a presente demanda, bem como que esta demanda executiva seja suspensa, alegando a inexistência de elementos essenciais nos autos. (fls. 50/59, Id. 729507522).
Ciente, a parte exequente se manifestou sobre a exceção oposta, requerendo a sua improcedência (fls. 65/69, Id. 729507522). É o relatório.
Decido.
A doutrina e a jurisprudência têm admitido a defesa do executado através do manejo de exceção de pré-executividade, desde que a matéria atacada se enquadre naquelas que o juiz deva conhecer de ofício.
Não se admite, todavia, dilação probatória para comprovação do arguido, devendo o requerente demonstrar, de pronto, a ausência de pressupostos processuais, das condições da ação, o pagamento e a prescrição, dentre outras exceções materiais.
Nesse sentido tem reiteradamente reconhecido o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que se vê no seguinte excerto: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (AGRESP 201200440574, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:21/08/2013 ..DTPB:.), bem como do enunciado 393 de sua súmula, in verbis: “A exceção de pré executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Dito isso, da análise dos pedidos formulados, entendo não prosperar a suspensão requerida, porque as alegações expendidas pela parte executada não têm habilidade para respaldar a sua pretensão, uma vez que a execução se processa no interesse do credor e não do devedor, sendo certo que a parte exequente pede o prosseguimento desta execução.
Registre-se ainda que não há como referir a concessão de efeito suspensivo à execução fiscal pelo simples fato de ter havido a apresentação da presente exceção de pré-executividade, pois “A oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o que somente ocorre quando incidente uma das hipóteses previstas no art. 151, do Código Tributário Nacional. 3.
Tal dispositivo enumera as causas de suspensão da exigibilidade do tributo, a saber: a moratória; o depósito do seu montante integral; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento.
Não se tem notícia nestes autos de qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito em questão” (AI 00233227320134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014 ..FONTE_REPUBLICAÇÃO:.).
Outrossim, examinando as informações e os documentos constantes dos autos, constato que a CDA exibida pela parte exequente preenche os requisitos exigidos em lei, constando do seu texto, inclusive, a origem dos créditos cobrados e os parâmetros de correção, inviabilizando, portanto, qualquer possibilidade de prejuízo ao direito de defesa assegurado à parte executada.
Além disso, o art. 204 do CTN e o art. 3° da Lei 6.830/80 asseveram que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Dessa maneira, diante da inexistência de comprovação de qualquer fato capaz de conduzir à exoneração da excipiente quanto ao cumprimento das obrigações referidas pela exequente, deixo de acolher a alegação de irregularidade na CDA, pois não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez dos títulos apresentados.
Por fim, no que se refere, dentre outros, ao excesso de execução, entendo que os elementos apresentados pela parte executada são insuficientes para demonstrar, prima facie, a certeza do fato no qual o excipiente sustenta o direito alegado, a evidenciar a necessidade de realização de perícia contábil, razão pela qual a sua pretensão deve ser levada à via processual adequada, privilegiando, assim, a presunção de certeza e liquidez do título executivo.
Desse modo, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de fls. 50/59 (Id. 729507522).
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis “em exceção de pré-executividade julgada improcedente” (EREsp 1.048.043/SP, Corte Especial,Rel.Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 29/6/09).
Por fim, defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de fl. 45 (Id. 729507522) para que o valor bloqueado/depositado (fls. 40/42, Id. 729507522) seja alocado na dívida exequenda, através da sua conversão em renda, devendo a CEF ser cientificada para adotar as providências necessárias para que haja a transformação dos valores depositados em pagamento definitivo, tal como requerido (fl. 45, Id. 729507522), comprovando o cumprimento da diligência no prazo de 5(cinco) dias.
Intime(m)-se.
Salvador (data no rodapé).
NILZA REIS JUÍZA FEDERAL 8ª VARA -
28/03/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2021 01:19
Decorrido prazo de THIAGO CESAR ANDRADE ABREU CARDOSO MATOS - ME em 28/10/2021 23:59.
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15/09/2021 03:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/09/2021.
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15/09/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 16:58
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0003116-41.2017.4.01.3302 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: THIAGO CESAR ANDRADE ABREU CARDOSO MATOS - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): THIAGO CESAR ANDRADE ABREU CARDOSO MATOS - ME GERALDO SOBRAL FERREIRA - (OAB: BA1823) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 13 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
13/09/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 20:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/09/2021 20:56
Juntada de volume
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10/09/2021 15:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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27/08/2021 16:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/10/2020 15:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - CONFORME PORTARIA 10816606 vide URL: http://www.jfba.jus.br/processos/PortariaSJBA08Vara10816606.pdf
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06/10/2020 15:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/10/2020 15:39
Conclusos para despacho
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04/05/2020 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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20/04/2020 23:27
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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22/10/2019 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/10/2019 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/09/2019 10:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/09/2019 11:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/09/2019 11:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/06/2019 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/05/2019 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - INT EXCDO DA PENHORA
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22/05/2019 17:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INT EXCDO DA PENHORA
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15/02/2019 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/02/2019 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/12/2018 11:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/12/2018 12:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/12/2018 12:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/11/2018 11:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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06/11/2018 11:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/07/2018 10:42
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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29/01/2018 15:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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29/01/2018 14:56
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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27/10/2017 16:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/10/2017 11:42
Conclusos para decisão
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05/10/2017 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2017 14:05
INICIAL AUTUADA
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30/08/2017 09:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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