TRF1 - 1006606-53.2019.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/11/2021 14:54
Juntada de Informação
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17/11/2021 14:54
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/11/2021 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA BARROS SILVA em 12/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:23
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 05/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:29
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1006606-53.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006606-53.2019.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA BARROS SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO PAZINI SILVA - RS108986-A RELATOR(A):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1006606-53.2019.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA BARROS SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO PAZINI SILVA - RS108986-A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2021.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão VOTO - VENCEDOR Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1006606-53.2019.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA BARROS SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO PAZINI SILVA - RS108986-A V O T O Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2021.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão DEMAIS VOTOS Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1006606-53.2019.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA BARROS SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO PAZINI SILVA - RS108986-A VOTO-EMENTA CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DNIT.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
BURACO EM RODOVIA FEDERAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTA EM MORTE.
AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO DA VIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
VALOR DA REPARAÇÃO FIXADO EM PATAMAR MÓDICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Pedido inicial: Trata-se de ação de reparação de danos morais em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE (DNIT), na qual FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA BARROS SILVA requer (a) a condenação por danos morais, em razão a morte de sua esposa, no valor de R$59.880,00 (b) a concessão da gratuidade judiciária.
Narra, em síntese, que, em 01/04/2019, por volta de 20:40 hs, sua esposa, Elieudi dos Reis da Silva Barros, enquanto transitava de motocicleta, nas proximidades do KM 263, da BR 316, Santa Inês/MA, caiu em buraco profundo, vindo a óbito.
Indicando a má conservação da rodovia federal, imputa responsabilidade ao demandado, promovendo o pedido citado. 2.
Recurso inominado interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE (DNIT) em face de sentença que acolheu o pedido inicial, condenando-o a pagar, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 20.000,00.
Alega pela inexistência de responsabilidade civil objetiva do órgão pela suposta omissão diante da deficiência probatória que ateste essa responsabilidade.
Ademais, também, aduz que o referido acidente tenha sido ocasionado por culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima, que não utilizaria capacete, quando do evento noticiado.
Em outra medida, sustenta pela inexistência de situação que enseje a configuração de danos morais.
Dessa forma, pugna pela reforma da sentença, a fim de que o DNIT não seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Outrossim, pugna, em caso de manutenção da sentença, pela redução do quantum indenizatório. 3.
Contrarrazões apresentadas por FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA BARROS SILVA em face do recurso inominado.
Na oportunidade, argumenta que resta provado nos autos que a vítima usava capacete no momento do acidente.
Assim sendo, pleiteia manutenção da sentença, assim como que seja o recorrente condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sobre a condenação. 4.
Fundamentação Legal: 4.1 Dispõe o art. 5º, X, da Constituição Federal, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, “qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável.
Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos”.
Por fim, o art. 37, §6º, também da Constituição, ensina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 4.2 A seu turno, conforme estabelece o art. 21, II, da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) é atribuição do DNIT “planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas”.
Também, constitui sua atribuição o disposto no art. 82, I e IV, da Lei n° 10.233/2001, isto é, “estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações” e “administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte”. 5.
Caso Concreto 5.1 In casu, entendeu o juízo a quo pela procedência do pedido de indenização por danos morais diante do escopo fático-jurídico apresentado, que atestaria pela responsabilidade objetiva do DNIT e, além disso, pela efetiva ocorrência de sinistro, ensejador de danos morais. 5.2 Pois bem, na linha do já antecipado, conforme estabelece o art. 82, IV, da Lei n° 10.233/2001, o DNIT é responsável por “administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte”.
Nessa toada, consoante a teoria da culpa administrativa, poderia o DNIT, em tese, ser responsabilizado pela alegada não prestação do serviço legalmente designado para tal órgão. 5.3 Sobre o tema em destaque, apontam os juristas Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres que “é necessário que o lesado demonstre o nexo de causa e efeito entre a falha do Estado e o seu prejuízo”.
Compreende-se, à vista das provas carreadas ocorrerem elementos necessários e suficientes para que se reconheça o nexo de causalidade entre a alegada omissão específica estatal e o acidente que ocorrera. 5.3.1.
Segundo o Boletim de Acidente de Trânsito n° 19017103B01, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e apresentado pelo recorrido, a pista encontrava-se com um buraco, cheio de água, prejudicando sua visibilidade.
De igual maneira, as fotos e demais provas acostadas aos autos demonstram que o encontro da motocicleta da vítima com o buraco na rodovia foi a circunstância que proporcionou a ocorrência do acidente. 5.3.2.
Ora, a causa eficiente do acidente foi a má conservação da pista de rolamento.
A argumentação a respeito da possível culpa da vítima, por não estar utilizando-se de capacete, trata-se de afirmação especulativa, sem demonstração cabal, haja vista que, como detalhado nas contrarrazões recursais, o acessório provavelmente fora retirado pela equipe do Corpo de Bombeiros, que se antecipou ao local do acidente, anteriormente à PRF. 5.4.
O DNIT, como se infere, não apresentou nos autos comprovação suficiente que ateste a atuação do ente de maneira eficaz (e não omissa) na manutenção da pista.
Nesse contexto, entende o STF que “embora a responsabilidade objetiva do Poder Público prescinda do elemento subjetivo da culpa, esta Turma entende que, nos casos de omissão do serviço ou obra pública, cabe ao ente público o dever de comprovar que agiu de forma eficaz na execução de seus serviços, e que o evento danoso não ocorreu como consequência de conduta omissiva de sua parte” (STF.
Plenário.
RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).
Portanto, é imperiosa a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), por conta de comprovada omissão em sua atuação legalmente estabelecida. 5.5.
A responsabilidade da autarquia demandada resta evidente.
A propósito, citam-se julgados onde enfrentadas situações similares à que se apresenta: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DNIT.
MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO DAS RODOVIAS FEDERAIS.
OMISSÃO.
BURACOS NA PISTA DE ROLAMENTO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
I ? A Constituição da República de 1988 adotou a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, pelo viés do risco administrativo, por atos de seus agentes.
Para a responsabilização da Administração, a vítima deve demonstrar o dano e o nexo causal que justifica a obrigação do Estado indenizar.
II ? A responsabilidade pela manutenção e restauração das rodovias federais é do DNIT, e a formalização de convênio com outra unidade da Federação para a consecução de tais serviços não afasta a sua responsabilidade direta, assegurado o direito de regresso.
Precedente.
III ? Desnecessária a produção de prova pericial, ante a inviabilidade de sua realização após decorridos meses do evento danoso, mormente quando existem nos autos outros elementos de prova.
IV - Comprovado que o acidente com veículo guiado pelo filho dos autores se deu por causa de buraco na malha viária federal, ocasionando a morte daquele, passível é a responsabilização civil do Estado, na modalidade objetiva, consoante a jurisprudência recente (Boletim de Acidente de Trânsito da PRF e depoimento testemunhal de ocupante do veículo).
V. É dever da Administração manter a pavimentação da rodovia em condições adequadas de tráfego.
VI.
Prescindível o elemento culpa, nesse contexto, há de se imputar ao ente público o ônus da prova da causa excludente da responsabilidade civil, do qual não se desincumbiu.
VI.
Danos morais fixados em 60 (sessenta) salários mínimos para cada autor, à luz da jurisprudência deste E.
Tribunal e de suas circunstâncias pessoais.
Precedentes.
VII.
Em se tratando de indenização por danos morais, os juros de mora fluem a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e a correção monetária a partir da fixação (Súmula nº 362, STJ).
Para o cálculo dos mencionados consectários deverão ser utilizados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que espelham a legislação aplicável à Fazenda Pública na condição de devedora.
VIII.
Apelação do DNIT a que se nega provimento e remessa necessária a que se dá parcial provimento (item VII). (AC 0002076-95.2007.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 23/11/2016 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DNIT.
ACIDENTE RODOVIÁRIO.
BURACO EM RODOVIA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
ART. 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I O DNIT, ao suceder o DNER em todos os direitos e obrigações, foi criado sob o regime autárquico, o qual lhe atribuiu autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica de direito público, conferindo-lhe legitimidade para a prática de atos processuais, através dos seus procuradores, sendo, portanto, sujeito de direitos e obrigações.
II.
A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, parágrafo 6º da CF/88).
Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular.
III.
Restando comprovado nos autos que a causa do acidente automobilístico foi a existência de um buraco na pista que causou o falecimento dos filhos das autoras, surge para a autarquia o dever de indenizá-las, por decorrência de aplicação da tese da responsabilidade objetiva insculpida no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
IV.
Ao DNIT compete estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações, pelo que a sua omissão acarreta à responsabilização civil pelos danos causados a terceiros.
V.
A responsabilidade civil somente é elidida pelo caso fortuito, força maior ou pela culpa exclusiva da vítima, hipóteses essas que não se acham caracterizadas no caso trazido a exame.
VI Tendo havido morte abrupta e violenta dos filhos das autoras, não há dúvida de que houve lesão de cunho moral para as demandantes, pelo que cabível é o ressarcimento por dano moral.
VII.
Deve ser fixado o valor, título de danos morais, em R$ 50.000,00, como requerido pelas autoras, devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Quanto aos juros moratórios, estes são devidos a partir do evento danoso, na razão de 1% ao mês.
Precedetes: REsp n. 480.697/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 4.4.2005; Ag n. 820.671, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 19.12.2007; EREsp n. 63.068/RJ, relator para o acórdão Ministro César Asfor Rocha, Corte Especial, DJ de 4.8.2003.
VIII.
Indenização por danos materiais, em razão da atividade agrícola das vítimas, fixada em um salário mínimo mensal, para cada autora, a ser paga desde o evento danoso até a data em que as vítimas completariam 65 anos, ou até a morte das beneficiárias.
IX.
Apelação parcialmente provida. (AC - Apelação Civel - 567714 0002860-50.2011.4.05.8103, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::27/02/2014 - Página::687.) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RODOVIAS FEDERAIS.
MÁ CONSERVAÇÃO.
DEVER DO ESTADO.
DANO MATERIAL. 1.
A União sucedeu o DNER somente nas ações judiciais em curso quando do início da inventariança (art. 4º, inc.
I, do Decreto nº 4.128/2002, que regulamentou a Lei nº 10.233/2001).
Assim, o DNIT é parte legítima para figurar no pólo passivo da Reclamação que objetiva a reparação de danos causados pela má conservação das rodovias federais. 2.
Comprovada nos autos a precariedade da estrada federal onde se deu o acidente, com buracos na pista que provocaram o sinistro, e não tendo restado provada a culpa por parte do condutor do veículo, configurado se encontra o dano material apto a ensejar o pagamento de indenização pelo DNIT, face à responsabilidade objetiva do Estado. 2.
Recurso conhecido e improvido.
AGREXT 0025299-14.2005.4.01.3500, JOSÉ GODINHO FILHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, DJGO Publicação 18/03/2005.) 6.
Tangente ao valor fixado para fins de reparação, diferentemente do aduzido na peça recursal, o quantum debeatur, estipulado em R$ 20.000,00, parece ser notório que se qualifica pela modicidade, nem de longe representando a perda ocasionada pelo evento narrado.
Assim, desmerece redução. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, 15/09/2021.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
15/10/2021 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 07:37
Conhecido o recurso de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - CNPJ: 04.***.***/0024-05 (RECORRENTE) e não-provido
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29/09/2021 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2021 16:27
Juntada de Certidão de julgamento
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28/09/2021 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA BARROS SILVA em 27/09/2021 23:59.
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20/09/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e Ministério Público Federal RECORRENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA BARROS SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO PAZINI SILVA - RS108986-A O processo nº 1006606-53.2019.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-09-2021 Horário: 14:00 Local: Dr.
LEOMAR AMORIM - -
16/09/2021 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2021 19:53
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:22
Incluído em pauta para 29/09/2021 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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13/08/2021 08:38
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 14:44
Recebidos os autos
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12/08/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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