TRF1 - 1013378-18.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
15/02/2022 12:35
Juntada de Certidão
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17/01/2022 17:47
Juntada de Informação
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05/01/2022 19:47
Juntada de contrarrazões
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18/12/2021 01:45
Decorrido prazo de RAFAEL JUNIOR PASSADOR em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 13:41
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 10:46
Conclusos para despacho
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16/12/2021 10:46
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:04
Juntada de Certidão
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16/12/2021 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL JUNIOR PASSADOR em 15/12/2021 23:59.
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06/12/2021 15:22
Juntada de apelação
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25/11/2021 17:25
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 05:55
Publicado Sentença Tipo A em 25/11/2021.
-
25/11/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013378-18.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL JUNIOR PASSADOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS TORRES SAMPAIO - AP3615 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO RAFAEL JÚNIOR PASSADOR ajuizou AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP, objetivando, “a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, inaudita altera parte, para que seja atribuída ao Autor a bonificação regional no percentual de 20% (vinte por cento), incluindo o Autor na 14ª vaga do certame, e que a UNIFAP reserve esta vaga para que o Autor possa apresentar os documentos pertinentes e matricular-se no segundo semestre do Curso de Medicina da Instituição”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “O Autor foi classificado em 14º lugar, em um universo de 15 vagas disputadas, no Processo Seletivo para ingresso no 2º semestre do Curso de Medicina da Universidade Federal do Amapá (Unifap), regido pelo nº 001/2021-PS-UNIFAP.
Inicialmente, o Autor requereu a bonificação regional de 20% sobre a nota obtida no ENEM, criada pela Resolução nº 19 do Conselho Universitário – CONSU/UNIFAP e prevista no item 1.6 do Edital nº 001/3021-PS-UNIFAP, com base na sua conclusão no Ensino de Jovens e Adultos (EJA).
Após decisão liminar que retirou a bonificação regional do Autor, proferida nos autos da ação movida por Pedro Antônio Tavares Pinto, que tramita na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, sob o nº 1010188-47.2021.4.01.3100, o Autor foi reclassificado da 14ª para a 291ª posição naquele Processo Seletivo.
Ocorre que, mesmo que não seja reconhecido o direito à bonificação em razão da conclusão do EJA, o Autor tem direito ao bônus por equiparação, em atendimento ao princípio da isonomia.
Para tanto, vejamos brevemente a trajetória por ele percorrida.
O Autor, nascido em Tangará da Serra, no Estado de Mato Grosso, estudou o ensino médio na Escola Estadual 13 de Maio, situada naquela Unidade Federativa, cujo resultado no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), no ano em que o Autor concluiu o ensino médio (em 2005), obteve baixíssimo rendimento (2,6 pontos), ocupando uma posição abaixo do Estado do Amapá (2,7 pontos), inclusive (vide pg. 53-54 do Resumo Técnico dos Resultados do IDEB de 2005- 2015, anexo).
Após isso, cursou Bacharelado e Licenciatura em Ciências Biológicas pela Universidade Estadual do MT, concluindo este curso em 2010.
Dois anos após formado, em julho de 2012, veio ao Amapá para trabalhar em uma empresa de consultoria ambiental.
Ao término do contrato de trabalho, com outro projeto, optou por permanecer no Estado.
Nesse contexto, conheceu a sua esposa e mãe das suas duas filhas, uma das quais nasceu no estado do Amapá.
Dessa forma, essa união matrimonial ocorrida em 2016 no Amapá e que originou a sua família foi o motivo decisivo pelo qual fixou raízes no Estado, e pelo qual não há dúvidas de que aqui permanecerá.
Há ainda, o fato de que a sua esposa é servidora concursada do Ministério Público do Estado desde 2013, como analista, e seu trabalho é a única fonte de renda para a subsistência da família.
Sendo assim, pelas raízes aqui fixadas, o Autor possui forte vínculo com o Estado do Amapá.
Por outro lado, o curso de Medicina sempre foi o sonho da sua vida, no entanto, aos 18 anos, não podia estudar, porque a faculdade mais próxima ficava a 250 km da sua cidade natal e a sua família não tinha condições para mantê-lo.
Após ter se casado e já residente no Amapá, começou a focar nos estudos para a aprovação no curso de medicina na Universidade Federal do Amapá, iniciando os estudos para o Enem em 2018, época em que nem sequer cogitava a existência de bônus regional.
Para tanto, pediu exoneração do seu trabalho e abandonou as etapas do concurso da PM-AP, no qual havia sido classificado.
Portanto, à época da publicação da Resolução 026/2019 do Conselho Superior Universitário da Unifap, que previa a bonificação de 20% sobre a nota obtida no ENEM, o Autor já havia se dedicado por um ano integralmente aos estudos para o ingresso no curso de Medicina.
Considerando a precariedade dos seus estudos na escola pública, resolveu cursar o Ensino de Jovens e Adultos em instituição privada durante um ano, já que não poderia se beneficiar de instituição pública para aperfeiçoar os seus estudos.
No ano de 2020, o edital da UNIFAP privilegiou com bonificação de 20% sobre a nota do Enem os alunos que concluíram o Ensino Médio integralmente no Estado do Amapá, tornando, para para quem não obteve o bônus, mais fácil ingressar em instituições de alta concorrência, como USP, UFRJ, UFRGS, do que na UNIFAP, uma vez que, por exemplo, a nota de corte do ENEM (nota do último colocado) para a UNIFAP, no certame 2021 para ampla concorrência, foi 898,17, em razão da bonificação, enquanto que para a USP, onde não há sistema de bonificação, a nota de corte foi de 833,49, ou seja, na prática, não se ingressa no curso de Medicina na Unifap sem a referida bonificaçao.
Diante dessa narrativa, constata-se que o Autor, que possui fortes vínculos familiares e afetivos com o Estado do Amapá, atende à finalidade da bonificação regional e merece o bônus de 20% sobre a nota do ENEM”.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
A provisão liminar restou indeferida pela decisão id. 740859950, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, intimação da parte autora para se manifestar em réplica à contestação a ser apresentada, bem como das partes para especificarem provas e respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Em petição id. 748190965, a parte autora noticiou a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1034954-55.2021.4.01.0000 perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Regular e validamente citada, a ré Unifap apresentou a contestação id. 748683951, ao longo da qual discorreu sobre a legalidade da adoção do sistema de bonificação regional, referindo a autonomia universitária, o Parecer nº 00007/2017/CPIFES/PGF/AGU e precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, além do Princípio da Vinculação ao Edital.
Concluiu pela improcedência dos pedidos autorais, com a imposição dos ônus da sucumbência.
Não juntou documentos.
Pelo despacho id. 748690495, manteve-se a decisão agravada, determinando-se a intimação da parte autora à apresentação de réplica à contestação e especificação de provas e respectivas finalidades.
A parte autora apresentou a réplica id. 753611486, requerendo dilação probatória, consistente na requisição de documentos da Unifap, a fim de que junte aos autos a cópia do processo administrativo de criação da bonificação regional de 20%, além de cópias dos processos e atos administrativos, incluindo as suas resoluções, que deram origem aos editais dos Processos Seletivos do ano de 2021.
Também requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, a fim de demonstrar a preparação dos estudos para concorrer à vaga, suas raízes com o Estado do Amapá, a frequência e assiduidade nas aulas destinadas à conquista do diploma do EJA, além de esclarecimentos acerca da criação da bonificação regional.
Concluiu pela procedência da ação.
Não juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais ao mérito da causa, bem assim constatando a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o presente caso comporta a apreciação direta do pedido, com a correspondente prolação de sentença, de vez que não necessita de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, nos termos inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
A almejada instrução vindicada pelo réu Rafael Júnior Passador, consistente na juntada/requisição de documentos, além de oitiva de testemunhas com a finalidade de emplacar a tese da “bonificação por equipação” não encontra eco nos autos, na medida em que a prova documental produzida no âmbito administrativo da Unifap e também na via judicial do processo nº 1010188-47.2021.4.01.3100, conexo, demonstram que o Ensino Médio por ele cursado, ao contrário do que sustenta, conferiu-lhe base educacional consideravelmente sólida, a ponto de propiciar ao mesmo acesso a nível superior em Universidade Pública, onde se graduou em Ciências Biológicas ainda no ano de 2010, além do que lhe garantiu aprovação/classificação na fase de provas objetivas do concurso público para soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá, revelando-se, por isso, absolutamente indevida a fruição da política pública da bonificação regional ao se valer do certificado de nova conclusão de Ensino Médio via EJA realizado no Estado do Amapá.
Saliente-se que os pleiteados testemunhos de que teria raízes no Amapá ou de inicio data de estudos e sua alegada deficiência no Ensino Médio são irrelevantes para o presente, que demanda critérios objetivos; o autor cursou o Ensino Médio regularmente, logrando êxito em ser aprovado em Universidade Pública.
O fato de ter cursado novamente o Ensino Médio via EJA, não se coaduna com os fins legais de tal instrumento, que busca remediar o estudo tardio, o que não corresponde ao caso do autor; admitir-se de outra forma seria admitir que, por via transversa, o estudante que não preenche os requisitos das cotas regionais, embora tenha estudado de forma integral, possa obter a vaga em detrimento de estudantes em situação fática, ao menos em tese, que justifique a adoção da ação afirmativa.
Justamente por ser ação afirmativa, a sua adoção não pode se dar de forma desarrazoada, sob pena de ofensa à isonomia, inclusive em relação aos estudantes que não fazem jus à cota; note-se, no ponto, que o autor ocupa a 291ª posição entre os classificados.
No mais, analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão id. 740859950 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda: “Com efeito, vertendo análise sobre os autos, tanto quanto sobre os conexos autos do processo nº 1010188-47.2021.4.01.3100, onde deferida liminar em favor de Pedro Antônio Tavares Pinto e, por via de consequência, em desfavor do réu Rafael Júnior Passador, - ora autor, - de vez que ambas as demandas versam sobre a 14ª vaga ofertada para o Curso de Bacharelado em Medicina (Integral) (2º Semestre) da Unifap no PS 2020, onde paira litigiosidade exatamente sobre a bonificação regional inicialmente deferida em favor do autor no ENEM 2020, pela vasta e robusta prova documental que instrui a petição inicial e também que acompanha a manifestação da Unifap id. 640604451 colacionadas àqueles autos, constata-se a ausência da probabilidade do direito.
Por isso, conforme fundamentação lá exarada por ocasião da apreciação do pedido liminar: “Extrai-se do print de tela do site gov.br (documento id. 631923980 – pág. 3 que a parte autora utilizou a nota obtida no ENEM 2020 para concorrer à vaga ofertada no Curso de Bacharelado em Medicina (Integral) (2º Semestre) da Unifap na vaga ampla concorrência, obtendo a classificação 16º lugar, com pontuação final 4539.96, ao passo que o candidato Rafael Junior Passador, também se valendo da nota obtida no EMEM 2020 concorreu à vaga ofertada no Curso de Bacharelado em Medicina (Integral) (2º Semestre) da Unifap na vaga ampla concorrência, obtendo a classificação 14º, com pontuação final 4550.55, ambos com situação da Bonificação Regional de 20% deferida.
Ocorre que, conforme fartamente demonstrado nos autos, o litisconsorte Rafael Junior Passador, então classificado no 14º lugar, não faz jus ao deferimento da bonificação regional de 20% assegurada aos estudantes que concluíram o ensino médio no Estado do Amapá/Mesoregião do Marajó e Município de Almeirim/PA.
Consta dos autos que Rafael Junior Passador é egresso do Curso de Licenciatura e Bacharelado em Ciências Biológicas da Universidade do Estado do Mato Grosso – Unemat, Campus Universitário de Tanguará da Serra, com colação de grau em 03/09/2010 e solicitação de registro de diploma, processo esse que foi devidamente instruído com cópia de todos os documentos obrigatórios, dentre os quais, documentos pessoais, histórico e certificado de ensino médio, este último emitido em 02/02/2011 pela Escola Estado Estadual 13 de Maio, localizada na Avenida Brasil, 1148 – W – Jardim Acácia, Tanguará da Serra/MT, conforme revelado por cópia integral do Processo Administrativo nº 029/2011 (documento id. 640604458 – páginas 12-28), obtido pela Unifap junto a Unemat.
Também consta dos autos que Rafael Junior Passador apresentou Certificado de Conclusão datado de 23 de janeiro de 2021, emitido pelo Colégio Soluções, em Macapá/AP (documento id. 640604458 – pág. 42), do qual se infere que em 18 de janeiro de 2021 concluiu o Ensino Médio/Educação de Jovens e Adultos, com base no qual foi indevida e ilegalmente deferida a solicitação de bonificação regional de 20% pela Unifap.
Conforme bem ressaltado pela Unifap na sua manifestação acerca do pedido liminar: “Com base nisto, é possível inferir que o candidato já possuía uma Educação Básica, mais especificamente, o Ensino Médio anterior à data da documentação do EJA emitido pelo Colégio Soluções, que estudou em Macapá.
Soma-se a isto, o fato dele não ter pleiteado a bonificação no ano anterior, uma vez que o mesmo concorreu a uma vaga do Curso de Bacharelado em Medicina sem obter êxito.
De acordo com o art. 37 da Lei 9394/96 (LDB), na redação dada pela Lei 13.632/2018, a educação de jovens e adultos é destinada apenas àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria.
Assim, o que se percebe é que o candidato tentou pleitear a Bonificação Regional, que prevê a situação daqueles que não tiveram condições de cursar o Ensino Médio na idade certa (EJA), para obter vantagens para o ingresso no curso de Bacharelado em Medicina.
Após as análises realizadas nos fatos alegados, verificou-se haver indícios de materialidade consistentes, que justifique o encaminhamento da mesma para providências cabíveis aos setores competentes.
Assim, a UNIFAP oficializou à Instituição UNEMAT por email, sendo que a mesma encaminhou a documentação de RAFAEL JUNIOR PASSADOR (em anexo)”.
Inadmissível ainda o reconhecimento do direito à bonificação regional por “equipação” com fundamento em isonomia, tal qual pretende a parte autora, porquanto eventual acolhimento desse pedido implica violação direta ao direito já reconhecido a todos aqueles que se submeteram ao certame”.
Portanto, a improcedência do feito, com a ratificação da liminar outrora indeferida são medidas que se impõem.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Ratifico a decisão liminar id. 740859950.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, tanto quanto de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores judiciais da parte ré, os quais, nos termos definidos pelo art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do aludido Código).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo recursal e para eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Relator do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1034954-55.2021.4.01.0000 no TRF1 (ID. 748190967).
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo nº 1010188-47.2021.4.03.3100.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
Juiz Federal Subscritor -
23/11/2021 12:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 12:54
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2021 01:18
Decorrido prazo de LUCAS TORRES SAMPAIO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL JUNIOR PASSADOR em 01/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 16:19
Conclusos para decisão
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29/09/2021 16:10
Juntada de manifestação
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28/09/2021 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 12:53
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 11:45
Conclusos para despacho
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27/09/2021 11:43
Juntada de contestação
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27/09/2021 08:46
Juntada de manifestação
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24/09/2021 01:28
Publicado Intimação polo ativo em 24/09/2021.
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24/09/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TÉRCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013378-18.2021.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: RAFAEL JUNIOR PASSADOR Advogado do(a) AUTOR: LUCAS TORRES SAMPAIO - AP3615 REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Cite-se a Unifap, via Sistema, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015).
Na mesma oportunidade, deverá também especificar as provas que pretenda produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/09/2021 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2021 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2021 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2021 11:08
Conclusos para decisão
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03/09/2021 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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03/09/2021 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2021 09:40
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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