TRF1 - 1000082-50.2018.4.01.3902
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/07/2022 16:00
Juntada de Informação
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14/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
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12/07/2022 02:21
Decorrido prazo de EDSON BARBOSA DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 21:31
Decorrido prazo de INEN GESTAO E EDUCACAO LTDA - ME em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 21:31
Decorrido prazo de LOURENCO PAULO DE MOURA em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 10:58
Decorrido prazo de EDSON BARBOSA DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:31
Decorrido prazo de INEN GESTAO E EDUCACAO LTDA - ME em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:31
Decorrido prazo de LOURENCO PAULO DE MOURA em 21/06/2022 23:59.
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14/06/2022 09:29
Publicado Ato ordinatório em 14/06/2022.
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14/06/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 09:12
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 16:57
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 00:24
Publicado Ato ordinatório em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 10:18
Juntada de contrarrazões
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26/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS LIMA DE ARAUJO em 25/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:34
Decorrido prazo de EDSON BARBOSA DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:56
Decorrido prazo de INEN GESTAO E EDUCACAO LTDA - ME em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:56
Decorrido prazo de LOURENCO PAULO DE MOURA em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000082-50.2018.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:INEN GESTAO E EDUCACAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO DO ROSARIO - ES17714 SENTENÇA
I-RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de INEN GESTÃO E EDUCAÇÃO LTDA-ME (CNPJ n. 12.***.***/0001-44), LOURENÇO PAULO DE MOURA, EDSON BARBOSA DA SILVA e ANTÔNIO MARCOS LIMA DE ARAÚJO, pleiteando provimento jurisdicional nos seguintes contornos: condenação dos requeridos a não publicar qualquer anúncio na qual oferte cursos de graduação, sem antes realizar o credenciamento e autorização específica junto ao MEC; determine aos requeridos suspensão das atividades no Brasil, no que concerne aos cursos de graduação ou cursos livres com finalidade de graduação e pós-graduação, sem que haja o ato de credenciamento e autorização específica junto ao MEC; determine a retirada definitiva da página da entidade na internet, enquanto não houver credenciamento e autorização específica junto ao MEC para funcionamento dos cursos ofertados; que determine a desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, responsabilize todos os requeridos pelo ressarcimento de todos os valores pagos, individualmente, pelos alunos matriculados, referentes à matrícula, taxas e mensalidades, com correção monetária.
Pugnou, ainda, pela condenação dos requeridos por danos materiais e morais individuais e coletivos ocasionados aos alunos e à sociedade como um todo, o primeiro a ser apurado em fase de liquidação, e o segundo, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Requereu desconsideração da personalidade jurídica e tutela provisória.
Narra a petição inicial que no bojo do Inquérito Civil n. 1.23.002.000280/2016-51, o MPF apurou que o instituto requerido oferta irregularmente curso de graduação e pós-graduação à distância no Brasil, utilizando o nome de uma universidade supostamente localizada nos Estados Unidos, qual seja Anne Sullivan University, o qual não figura como mantenedor de nenhuma instituição de ensino superior e não possui credenciamento junto ao Ministério da Educação para ofertar curso de ensino superior.
Alega que a instituição requerida realiza publicidade enganosa, ludibriando a sua condição de credenciamento e autorização para a oferta de cursos à distância, induzindo a erro o consumidor, pessoas que contrataram os serviços educacionais e que não terão seus cursos de graduação com qualquer validade jurídica, gerando danos materiais e morais Petição inicial instruída com procuração e documentos.
A ação foi ajuizada na Subseção Judiciária de Santarém e distribuída à 2ª Vara Federal.
A União manifestou ausência de interesse em ingressar no feito.
O Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Santarém proferiu decisão declinatória de competência.
Autos redistribuídos a este Juízo.
Devidamente citado, o requerido EDSON BARBOSA apresentou contestação (ID n. 33450985).
Alegou que no período em que figurou como sócio da INEN não foi firmado nenhum contrato de cursos de graduação e pós-graduação à distância no Brasil, e por isso não pode ser responsabilizado pelas irregularidades apontadas na petição inicial.
Requereu gratuidade judicial.
O requerido ANTÔNIO MARCOS LIMA DE ARAÚJO foi citado por edital, e devido ausência de defesa, o Juízo declarou sua revelia (sem o efeito da confissão ficta) e nomeiou a DPU para atuar como curador especial.
A DPU apresentou contestação por negativa geral.
Os requeridos INEN GESTÃO E EDUCAÇÃO LTDA-ME e LOURENÇO PAULO DE MOURA, malgrado citados pessoalmente, não ofertaram defesa.
Na fase de especificação de provas, O MPF e DPU dispensaram produção probatória, e os demais requeridos não se manifestaram.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
II- FUNDAMENTOS Inicialmente, declaro a revelia dos requeridos INEN GESTÃO E EDUCAÇÃO LTDA-ME e LOURENÇO PAULO DE MORA, vez que, devidamente citados, não ofertaram defesa.
Trata-se de ação civil pública fundada em suposta atuação irregular da instituição de ensino superior requerida, que, segundo o MPF, estaria ofertando cursos de graduação e pós graduação em várias cidades brasileiras, utilizando o nome de uma universidade supostamente localizada nos Estados Unidos, qual seja Anne Sullivan University, o qual não figura como mantenedora de nenhuma instituição de ensino superior e não possui credenciamento junto ao Ministério da Educação para ofertar tais cursos.
Nos termos do que dispõe o art. 209 da Constituição Federal, o ensino é livre à iniciativa privada e submete-se, tanto ao cumprimento das normas gerais de educação nacional quanto à autorização e avaliação de qualidade pela Administração Pública.
No mesmo sentido, no nível infraconstitucional, a matéria é regulada pela Lei n. 9.394/96, cujo art. 7º prevê que: Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; (destaquei) III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
Na espécie, o MPF instaurou o ICP n. 1.23.002.000280/2016-51, a partir de comunicação oriunda da Prefeitura do Município de Belterra/PA noticiando oferta irregular de cursos de mestrado pela instituição estrangeira sobredita, o parquet apurou que a instituição não possui autorização/credenciamento pelo MEC, e desse modo, não pode ofertar cursos de graduação e pós-graduação no País.
Conforme consta na informação n. 517/2016/CGLNRS/DPR/SERES/SERES-MEC, do Ministério da Educação (ID n. 5377937 – pag. 55), o Instituto Anne Sullyvan não figura como mantenedor de nenhuma instituição de ensino superior e não possui credenciamento junto ao Ministério da Educação para ofertar cursos de nível superior, não sendo, portanto, instituição de ensino superior, nos termos da LDB e do Decreto n. 5.773.
Consoante consta na Nota Técnica 383/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC (ID n. 5377937), para a oferta de educação superior, é imprescindível autorização pelo Poder Público.
Cursos ofertados por entidades não credenciadas como Instituições de Ensino Superior (Não-IES) são considerados “cursos livres”, cursos esses que independem de ato autorizativo expedido do MEC.
Prossegue o documento afirmando que é vedada à entidade ofertante de curso livre a emissão de diplomas de curso superior ou de certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu.
Dessa forma, lhe é permitida a emissão de certificado de participação, que, por sua vez não possui valor de título de curso superior para fins do disposto no Art. 48 da Lei 9.394/96.
Note-se que a oferta de cursos de graduação e pós graduação na modalidade de ensino a distância pelo Instituto Anne Sullyvan no Estado do Pará é matéria incontroversa.
Isso porque os documentos acostados pelo MPF fazem prova da oferta pela instituição estrangeira de formação em cursos de ensino superior e pós-graduação, cabendo destacar as Declarações emitidas pelo instituto em favor dos alunos OLINA PATRÍCIA DOS SANTOS CAETANO e LEANDRO DE ARAÚJO BORGES, datadas de abril de 2016, dando conta de que estavam cursando programa de MESTRADO INTERNACIONAL EM EDUCAÇÃO.
Ademais, a partir do contrato de prestação de serviços de assessoria educacional (ID n. 5377937 – pag. 41), extrai-se que o INEN figurava como representante exclusivo, no Brasil, da instituição de ensino estrangeira não credenciada pelo MEC.
O contrato tem por escopo ofertar curso de graduação a distância, denominado de MESTRADO INTERNACIONAL DE ENSINO A DISTÂNCIA, o qual, segundo a cláusula oitiva, ao final daria ao contratante Diploma de Graduação para ser admitido em nível de mestrado.
Ademais, o MPF juntou diversas publicações em que a instituição estrangeira consta da lista de entidades que estavam ofertando cursos de mestrado e doutorado irregulares no Brasil, informações a partir de denúncias obtidas de diversas fontes.
Vale dizer que os requeridos não impugnaram a validade dos documentos juntados pelo MPF, mesmo os requeridos EDSON DA SILVA e ANTÔNIO ARAÚJO, que apresentaram contestação.
Ora, a Lei de Diretrizes Básicas da Educação prevê, com relação ao ensino superior: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento) I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino. (...) Art. 46.
A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.
No que concerne ao ensino à distância, a LDBE prevê que: Art. 80.
O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.(Regulamento) § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
Sobre o credenciamento e autorização, a norma regulamentar, Decreto n. 5.622/2005, dispunha também o seguinte: Art 9o O ato de credenciamento para a oferta de cursos e programas na modalidade a distância destina-se às instituições de ensino, públicas ou privadas.
Art. 10.
Compete ao Ministério da Educação promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas a distância para educação superior. ....
Art. 15.
O ato de credenciamento de instituições para oferta de cursos ou programas a distância definirá a abrangência de sua atuação no território nacional, a partir da capacidade institucional para oferta de cursos ou programas, considerando as normas dos respectivos sistemas de ensino. (...) § 3o A oferta de curso reconhecido na modalidade presencial, ainda que análogo ao curso a distância proposto, não dispensa a instituição do requerimento específico de autorização, quando for o caso, e reconhecimento para cada um dos cursos, perante as autoridades competente (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007) Ressalto que o Decreto 5.622/2005 foi revogado pelo Decreto n. 9.057, de 25/05/2017, que trata da matéria de forma semelhante, a saber: Art. 6º Compete ao Ministério da Educação, em articulação com os órgãos e as entidades a ele vinculados: I - o credenciamento e o recredenciamento de instituições de ensino dos sistemas de ensino federal, estaduais e distrital para a oferta de educação superior na modalidade a distância; e II - a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância de instituições de ensino integrantes do sistema federal de ensino, respeitadas as prerrogativas de autonomia. .......
Art. 11.
As instituições de ensino superior privadas deverão solicitar credenciamento para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância ao Ministério da Educação.
Dito isto, resta suficientemente comprovado que a INEN atuava como representante de instituição estrangeira, supostamente localizado nos Estados Unidos, o qual não possui autorização e tampouco esta credenciada para ofertar cursos de graduação e pós graduação na modalidade de ensino à distância no Brasil.
Ao agir dessa forma, o INEN se furta de cumprir as exigências legais e pedagógicas impostas pelo MEC bem como de submeter-se aos mecanismos de controle e avaliação impostos por esse Ministério, em franco prejuízo aos discentes e à qualidade do ensino ofertado.
Diante da situação explanada nos autos, nota-se que os alunos da instituição requerida foram evidentemente prejudicados, com a divulgação da oferta de curso de nível superior (graduação e pós-graduação) que, na realidade não possuía autorização do Poder Público, os quais além do comprovado prejuízo financeiro, terão frustradas suas expectativas da obtenção do grau superior de ensino.
No tocante à responsabilidade dos demandados, resta plenamente demonstrado a atuação irregular do INEN na oferta de cursos de graduação e pós graduação, conforme fundamentação supra.
Ademais, os documentos ID n. 5377937 apontam que LOURENÇO PAULO DE MOURA e EDSON BARBOSA DA SILVA figuraram como sócios-administradores da INEN até o encerramento das atividades em julho de 2018.
O primeiro consta como sócio desde sua constituição em 2010, ao passo que o segundo ingressou na sociedade em dezembro de 2015 (fls.99).
Para mais, observa-se que pelo menos em relação aos estudantes Olina Patricia dos Santos Caetano e Leandro de Araujo Borges, as atividades acadêmicas se desenvolveriam no período de abril de 2016 a outubro de 2018.
Portanto, durante a gestão dos requeridos em tela.
Assim, ambos eram sócios-administradores da INEN quando da oferta dos cursos de nível superior de forma irregular.
Assim, não merece prosperar a tese de defesa do requerido EDSON BARBOSA DA SILVA, pois os documentos acostados aos autos comprovam que em 2016, quando este já figurava como sócio-administrador da INEN, o instituto estava ofertando, na condição de representante no Brasil da instituição de ensino estrangeira não credenciada, cursos de graduação e pós graduação.
Por outro lado, o requerido EDSON BARBOSA DA SILVA apresentou contestação resumindo sua defesa na tese de que não tem responsabilidade pelos atos irregulares, pois ingressou no INEN apenas em 2016, alegação que não merece prosperar, conforme já exposto ao norte.
Os réus INEN e LOURENÇO PAULO DE MOURA, por sua vez, embora citados pessoalmente, não ofertaram defesa.
Assim, deixaram de produzir alegações e elementos probatórios aptos a derrogar os fatos comprovados pelos documentos juntados pelo MPF.
Em relação a ANTÔNIO MARCOS LIMA DE ARAÚJO, os documentos carreados demonstram que atuava na condição de Presidente Executivo e responsável técnico do Anne Sullivan University no Brasil, conforme consta na minuta de contrato.
Ademais, o mesmo consta como Diretor do instituto e signatário das declarações expedidas aos discentes em 2016 (ID n. 5377937 – pag. 06/07).
Dessa forma, estando delimitada na petição inicial - e devidamente comprovada pelos documentos que a instruem - a atuação irregular dos requeridos, sem que se desincumbissem de provar o contrário em juízo, impõe-se, a princípio, a procedência da ação para que condenar o INEN e o requerido ANTÔNIO MARCOS LIMA DE ARAÚJO as cominações da inicial.
Todavia, não pode ser olvidado por este Juízo que há prova nos autos de que o INEN foi extinto em julho de 2018,encontrando-se com o cadastro "baixado" na Receita Federal do Brasil, bem como que já não existe a página da entidade na internet.
Tal fato implica em perda parcial superveniente de objeto, uma vez que os pedidos de obrigação de fazer restaram inócuos, pois ausente a necessidade/utilidade do provimento judicial.
Quanto ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica, diante da gravidade dos atos imputados à instituição ora demandada, entendo que se mostra medida que se impõe ao presente caso.
O art. 50 do Código Civil prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes termos: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Já o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que também trata sobre o assunto, apresenta ainda mais hipótese para a sua aplicação: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Levando em conta a demonstração de oferta irregular de cursos de ensino superior pela entidade demandada, que não possuía autorização por parte do MEC para oferecê-lo na modalidade à distância, entendo que, tanto pelo art. 50 do Código Civil, pelo desvio de finalidade, como pelo art. 28 do CDC, pela infração de lei e violação dos estatutos, bem como a possibilidade de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, entendo como aplicável a desconsideração da personalidade jurídica, devendo os requeridos LOURENÇO PAULO DE MOURA e EDSON BARBOSA DA SILVA serem responsabilizado também pelos prejuízos causados pela INEN, inclusive com a possibilidade de alcance do seu patrimônio.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais individuais e coletivos, penso que está a merecer parcial acolhimento.
Com efeito, são inegáveis os reflexos negativos que a conduta adotada pelos requeridos provocou na esfera psíquica dos alunos diretamente afetados pela publicidade enganosa promovida pelos demandados que, levados pelo anseio de obter um diploma de nível superior e ascender socialmente, tiveram suas expectativas frustradas com a impossibilidade de acesso a um documento legítimo de conclusão de curso superior, fator que, sem duvida, transcende o conceito de mero aborrecimento para atingir a esfera psíquica dos alunos, não havendo, dessa forma, como negar a esse grupo de alunos a defesa do seu patrimônio imaterial.
Assim, atenta à necessidade de coibir, por todos os meios, a prática de irregularidades que impliquem, como no caso em análise, em prejuízo financeiro e acadêmico afetando sobremaneira os estudantes, que veem frustrado o sonho de obter um diploma de curso superior válido, fixo a indenização pelos danos morais individuais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser pagos a cada um dos alunos afetados que se habilitarem na fase de execução, a ser arcado pelos requeridos.
Quanto ao dano moral coletivo, porém, penso não ser devido na espécie.
Explico.
No dizer do Superior Tribunal de Justiça, "dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa" (REsp 1397870/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014).
No caso, apesar da indiscutível negatividade da conduta dos demandados, seus efeitos danosos, que afetaram exclusivamente aquele universo limitado de alunos matriculados, não transcendem a toda sociedade, faltando essa condição mínima essencial para a configuração do dano moral coletivo.
Ante o exposto: I)- julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação aos pedidos cominatórios formulados na petição inicial, com fulcro no Art. 487, inciso VI do CPC, ante a perda superveniente de objeto; II)- julgo parcialmente procedentes os pedidos remanescentes, para condenar os requeridos, em solidariedade, ao ressarcimento de todos os valores pagos, individualmente, referentes à matrícula, taxas e mensalidades, com correção monetária, a todos os alunos de cursos de graduação e pós-graduação do INEN que se habilitarem nestes autos na fase de execução do julgado e apresentarem os respectivos comprovantes de pagamento, em valores atualizados pela Taxa Selic a partir da data em que efetivado o pagamento; II- ao pagamento de indenização pelos danos morais individuais, a ser arcado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor de cada um os estudantes habilitados na forma supracitada, atualizado pela Taxa Selic a partir da sentença.
Improcedente o pedido de dano moral coletivo.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade judicial em favor do requerido Edson Barbosa da Silva.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 18, da Lei 7.347/85, por simetria.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se no DJF-1.
Belém (PA), Data de assinatura no Sistema PJE HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
07/04/2022 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 13:34
Juntada de Certidão
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07/04/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2022 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 03/03/2022 23:59.
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16/02/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2022 03:43
Decorrido prazo de EDSON BARBOSA DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:22
Decorrido prazo de INEN GESTAO E EDUCACAO LTDA - ME em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:22
Decorrido prazo de LOURENCO PAULO DE MOURA em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:22
Decorrido prazo de EDSON BARBOSA DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 15:18
Juntada de manifestação
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13/01/2022 14:31
Juntada de Certidão
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14/12/2021 04:54
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1000082-50.2018.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:INEN GESTAO E EDUCACAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO DO ROSARIO - ES17714 DESPACHO Diga a parte autora sobre a contestação dos réus, podendo no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, intimem-se os réus a especificar as provas que pretendem produzir.
BELÉM, 12 de dezembro de 2021.
Juiz(a) Federal -
12/12/2021 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2021 08:55
Juntada de Certidão
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12/12/2021 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2021 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2021 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2021 08:09
Conclusos para decisão
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29/11/2021 18:45
Juntada de contestação
-
17/11/2021 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2021 07:47
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2021 07:47
Decretada a revelia
-
13/11/2021 07:47
Outras Decisões
-
12/11/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS LIMA DE ARAUJO em 11/11/2021 23:59.
-
24/09/2021 01:30
Publicado Citação e intimação em 24/09/2021.
-
24/09/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1000082-50.2018.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) CITAÇÃO DO RÉU: ANTÔNIO MARCOS LIMA DE ARAÚJO (brasileiro, nascido em 05/12/1980, inscrito no CPF/MF nº *45.***.*47-72) FINALIDADE: CITAR o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, OFERECER CONTESTAÇÃO (Art. 17, §9º da Lei n. 8.49/92), nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, processo em epígrafe; e INTIMAR de que, por decisão proferida neste Juízo, foi RECEBIDA a petição inicial da ação de improbidade administrativa, processo em epígrafe. para fins de prosseguimento do feito em juízo.
ADVERTÊNCIA: Fica o(a) réu(ré) ciente de que não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como, não havendo manifestação expressa nos autos, será nomeado curador especial para tal fim (Art. 257, inciso IV do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado do Pará - 2ª Vara, localizada na Rua Domingos Marreiros, nº 598, 3º andar - Bairro Umarizal - CEP: 66.055-210 - Belém/PA.
Fone:(091) 3299-6112 / 3299-6109.
Belém-PA, data de validação do sistema. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal - 2ª Vara SJ/PA -
22/09/2021 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2021 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2021 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2021 17:07
Expedição de Edital.
-
18/09/2021 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 23:03
Juntada de parecer
-
12/08/2021 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:18
Expedição de Carta precatória.
-
16/06/2021 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 11:31
Expedição de Carta precatória.
-
15/03/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 00:06
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:42
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
08/03/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 11:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 23:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2020 12:25
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 13:04
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
19/11/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 14:17
Juntada de Certidão.
-
13/11/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 08:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 17:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2020 23:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 29/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 22:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 08:55
Expedição de Carta precatória.
-
04/05/2020 08:55
Expedição de Carta precatória.
-
04/05/2020 08:54
Expedição de Carta precatória.
-
04/05/2020 08:54
Expedição de Carta precatória.
-
04/05/2020 08:53
Expedição de Carta precatória.
-
20/04/2020 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 18:23
Juntada de Petição intercorrente
-
19/03/2020 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 08:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 11:50
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 11:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 16:14
Expedição de Carta precatória.
-
07/11/2019 16:13
Expedição de Carta precatória.
-
07/11/2019 16:12
Expedição de Carta precatória.
-
07/11/2019 16:10
Expedição de Carta precatória.
-
28/10/2019 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 11:59
Conclusos para despacho
-
24/08/2019 05:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 22/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 15:05
Juntada de Certidão.
-
23/07/2019 15:22
Juntada de Petição (outras)
-
09/07/2019 22:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2019 17:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 11:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 09:55
Expedição de Ofício.
-
09/04/2019 18:46
Juntada de Parecer
-
09/04/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 10:44
Expedição de Carta precatória.
-
29/03/2019 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/03/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 18:50
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 18:49
Juntada de termo
-
15/03/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 00:27
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
-
08/02/2019 23:59
Juntada de contestação
-
05/02/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 23:43
Juntada de resposta preliminar
-
21/01/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 15:39
Juntada de Certidão.
-
18/12/2018 17:57
Expedição de Ofício.
-
28/11/2018 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 18:08
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 17:28
Juntada de termo
-
26/11/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 16:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 15:53
Juntada de Parecer
-
06/11/2018 14:14
Expedição de Carta precatória.
-
05/11/2018 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/10/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2018 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 23/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 11:27
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 11:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 11:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 16:32
Juntada de Petição (outras)
-
20/09/2018 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/09/2018 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 18:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2018 09:29
Juntada de Petição intercorrente
-
13/08/2018 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2018 11:12
Declarada incompetência
-
10/08/2018 13:51
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 19:01
Juntada de Parecer
-
26/07/2018 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2018 12:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2018 12:44
Juntada de correspondência
-
26/07/2018 12:40
Juntada de correspondência
-
26/07/2018 12:40
Juntada de comunicações
-
26/07/2018 12:38
Juntada de correspondência
-
26/07/2018 11:35
Expedição de Carta precatória.
-
26/07/2018 11:33
Expedição de Carta precatória.
-
24/07/2018 15:19
Juntada de correspondência
-
05/07/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2018 16:33
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 15:18
Juntada de carta
-
07/05/2018 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2018 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2018 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2018 15:48
Juntada de Certidão.
-
23/04/2018 15:02
Expedição de Carta precatória.
-
23/04/2018 14:59
Expedição de Carta precatória.
-
23/04/2018 10:27
Outras Decisões
-
19/04/2018 12:03
Conclusos para decisão
-
18/04/2018 18:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
-
18/04/2018 18:24
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/04/2018 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2018 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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