TRF1 - 0000866-85.2015.4.01.3308
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 12:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/04/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 25/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ROUXINOL COMERCIO E INDUSTRIALIZACAO LTDA - ME em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:15
Publicado Intimação polo passivo em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0000866-85.2015.4.01.3308 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO propôs, contra ROUXINOL COMÉRCIO E INDUSTRIALIZAÇÃO LTDA. – ME, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Na sequência, informou o exequente que “... tomou conhecimento da quitação do débito por parte do executado...” (ID 740332488, P. 33) e requereu “... a extinção da presente execução” (ID 740332488, P. 33 – os grifos são do original).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
O caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente o débito exequendo (CPC, art. 924, II).
E uma observação há de ser feita: o pleito de extinção não se fez acompanhar de qualquer postulação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, situação que, combinada com a prática reinante em situações como esta – em que o pagamento se dá administrativamente – autoriza a conclusão de que eventuais honorários devidos a tal título já foram pagos. À vista desse quadro fático, não há razão para impor, à parte executada, a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência.
No que se refere às custas processuais, ficam a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de o valor do débito ser inferior a R$ 1.000,00, havendo descumprimento da obrigação, caberá à secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida, atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a)(s) executado(a)(s).
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Fica a cargo da parte executada o pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
07/03/2022 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/03/2022 19:18
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ROUXINOL COMERCIO E INDUSTRIALIZACAO LTDA - ME em 10/11/2021 23:59.
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23/09/2021 06:35
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 01:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0000866-85.2015.4.01.3308 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
POLO PASSIVO: ROUXINOL COMERCIO E INDUSTRIALIZACAO LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ROUXINOL COMERCIO E INDUSTRIALIZACAO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 21 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
21/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/09/2021 11:53
Juntada de volume
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22/07/2021 13:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/07/2021 13:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/07/2021 13:05
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA ADMINISTRATIVA, EM 07/07/2021
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06/07/2021 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/07/2021 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EM 02/07/21
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04/05/2020 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - ATÉ DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA - JRN. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 03:13
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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21/06/2016 15:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - ATÉ DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA - JRN
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02/05/2016 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) LCP
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27/04/2016 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LCP
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27/04/2016 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LCP
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08/04/2016 11:52
CARGA: RETIRADOS PGF - LCP
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04/04/2016 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - jrn
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04/04/2016 13:37
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - jrn
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17/02/2016 17:27
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/02/2016 10:58
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - fho
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17/02/2016 10:58
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/12/2015 14:43
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - jrn
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10/12/2015 14:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - jrn
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22/10/2015 16:13
Conclusos para decisão- JRN
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13/10/2015 14:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - als
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29/09/2015 17:00
INICIAL AUTUADA - PO
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29/09/2015 10:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ALS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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